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materia nº 20/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências.
native_id9085

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Matéria transformada em lei
2025-04-30 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-04-16 Matéria aprovada em 1º turno
2025-04-15 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T08:12:31.633747-03:00 APROVADO POR 2/3 16 2 0
2025-04-16T10:19:26.471199-03:00 APROVADO POR 2/3 17 1 0

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 20 Em 15 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais integrantes desta Casa
Legislativa, submetemos à apreciação dos nobres vereadores a proposta de Emenda à
Lei Orgânica que visa adequar a legislação previdenciária municipal às normas da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Dentre as principais modificações, a EC 103/2019 determinou novos
parâmetros para a concessão de aposentadorias e pensões, além da obrigatoriedade de
revisão das alíquotas de contribuição previdenciária patronal.
Dessa forma, a presente proposta trata de:
e Ajuste das regras de aposentadoria, estabelecendo idades
mínimas e critérios de cálculo alinhados à nova legislação federal;
e Definição de regras transitórias para os servidores que
ingressaram antes da reforma, garantindo segurança jurídica e
previsibilidade:
e Referendo às alterações promovidas pela EC 103/2019 no
artigo 149 da Constituição Federal, garantindo a conformidade
do Município com a legislação superior.
Diante da necessidade de adequação do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) municipal às novas diretrizes federais, submetemos esta matéria à
deliberação desta Casa Legislativa, certos da relevância e da urgência do tema para a
manutenção da saúde financeira do regime previdenciário municipal.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação célere das
proposições, assegurando a regularidade e a sustentabilidade do RPPS de Barra Mansa.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
EMENDA Nº....... À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Ementa: Estabelece regras do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Barra Mansa de acordo
com a Emenda Constitucional nº 103, de
2019 e dá outras providências.
Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades
mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social da União no inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de
professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais
requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo Único- A idades mínimas para aposentadoria dos
integrantes da Guarda Municipal serão definidas em lei complementar.
Art. 2º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem
os benefícios do RPPS conforme incisos Ie III do $ 1º e 88 4º-A4, 4º-C e 5º do
art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos
seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I- Incisos Te ll do $ 1º, incisos Ile Ill do $2º e 883º e 4º do art. 10; ou
II - Caput do art. 22.
Art. 3º - Na concessão de pensão por morte a dependente de
segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos 88 1º a 6º do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal
prevista no $ 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no
art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da
data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos
dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
I-Capute$$1ºa7º do art. 4º;
IH - Capute $$ 1º a 3º do art. 20; ou
HI - Capute $$ 1º e 2º do art. 21.
Parágrafo Único: Considera-se remuneração do servidor público
no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com
fundamento no disposto no inciso I do $ 6º do artigo 4º ou no inciso | do 82º do
art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias do cargo que
componha a base de cálculo da contribuição previdenciária, estabelecidos em
lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais,
observados os seguintes critérios:
I- Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-
se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il - Se as vantagens pecuniárias forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional
ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 5º - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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Gabinete do Prefeito
os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada
com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à
data do óbito.
Art. 6º - O servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária farão jus a abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Parágrafo Unico: O abono de permanência poderá ser concedido
para Aposentadoria voluntária observado o seguinte:
I -Alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para o servidor que
ingressou antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
IH - Art. 2º,$ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, para o servidor que
ingressou antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
WI - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 7º - Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município, esta fica mantida em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo Único: A contribuição dos segurados aposentados e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
somente incidirá sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência.
Art. 8º - Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao
RPPS, esta fica majorada para 24% (vinte e quatro por cento).
Art. 9? - Por meio de lei, o Município poderá instituir
contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C
do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22
do art. 40 da Constituição Federal e no $8º do art. 9º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Art. 10 - O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda
à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 11 - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
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Estado do Rio de Janeiro
ô PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Es Gabinete do Prefeito
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1- Em relação ao artigo 8º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente
ao de sua publicação:
IH - Em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal
que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
Art. 12 - Ficam revogados o artigo 127 e o inciso XIV do art. 192
da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, bem como as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRÁ MANSA, DE DE 2025.

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