Estado do Rio de Janeiro
Le PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
pa Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 19 Em 14 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Formulamos a presente a fim de submeter à elevada consideração dessa
Edilidade o anexo Projeto de Lei, estabelecendo as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026, de forma a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
O projeto ora encaminhado tem esteio no art. 165, da Constituição
Federal e art. 110, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, revestindo-se de grande
importância no planejamento municipal para o exercício financeiro de 2026.
A presente proposta observa as inovações introduzidas no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contendo
em especial os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, elaborados conforme orientações
constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais — 14º edição, Portaria nº 699/2023 e
989/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Acompanha a mensagem a avaliação da execução dos Programas do PPA
do exercício de 2024.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com os votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FIL ;
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº + DE DE DE 2025
Ementa: Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
82º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no
art. 110, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, as diretrizes
orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações;
V-as diretrizes para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2026 serão encaminhadas por ocasião da apresentação do
Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, que será
encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025, com o objetivo de
compatibilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO com as ações decorrentes do
Plano Plurianual - PPA.
CAPÍTULO HI
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, 84 1º e 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2026,
serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais.
$ 2º - Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da
elaboração do orçamento de 2026, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser
ajustadas pela orçamentária anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as
alterações realizadas.
Art. 4º - O Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá uma
Reserva de Contingência de até 3% da Receita Corrente Líquida, apurada na forma do $
3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº101/2000, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos e que servirá como fonte de recursos,
na abertura de créditos suplementares ou especiais.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
IT - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial deve identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas segundo os valores vigentes à época de sua elaboração, considerando os
seguintes princípios:
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I — as tendências econômicas observadas no presente exercício;
II — a sazonalidade da arrecadação de tributos;
HI — os índices de participação do Município nas transferências da União e do Estado;
IV -—a conjuntura econômica nacional;
V-o serviço da dívida pública.
Art. 7º - O orçamento deverá ser equilibrado, contendo implicitamente o
resultado primário necessário ao serviço e a amortização da dívida pública, conforme
Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) 14º edição — Portarias STN nº 699, de 07 de julho de
2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024.
Art. 8º - A Lei Orçamentária compreenderá os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus
Fundos, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de
acordo com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal.
Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, compondo-se de:
I— texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual;
II — consolidação dos quadros orçamentários.
$ 1º — Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I- das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como
do conjunto dos citados orçamentos que obedecerá ao previsto no art. 2º, $ 1º, da Lei nº
4.320/64;
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TI — da natureza da despesa para cada órgão;
HI — da despesa por fontes de recursos, para cada órgão;
IV — dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V — dos recursos destinados à aplicação nas ações e serviços públicos de saúde;
VI — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25, combinada
com a Emenda Constitucional nº 58; e
VII — dos planos de aplicação dos fundos especiais.
Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação orçamentária fiscal e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações,
a discriminação da despesa far-se-á por unidade orçamentária, expressa categoria de
programação, indicando-se, pelo menos, no seu menor nível:
I— o orçamento a que pertence;
II — a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
1. Investimentos;
2. Inversões Financeiras;
3. Amortização da Dívida.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro do presente exercício.
Parágrafo Único — O Plano Plurianual - 2026/2029 deverá ser
encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até 31 de agosto do presente
exercício.
Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I-—à previsão da receita;
II — à fixação da despesa.
Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual observará, quanto aos seus efeitos
econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I - priorização para os projetos de modernização de gestão, educação, cultura, proteção
à criança, adolescente e idoso, saúde e saneamento ambiental e valorização do
funcionalismo municipal;
II - austeridade de utilização dos recursos públicos;
III - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
IV - incremento da receita tributária municipal através do aperfeiçoamento dos sistemas
de cadastramento, fiscalização e arrecadação;
V - observância dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade, eficiência e probidade administrativa;
VI - transparência na gestão fiscal.
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Art. 14 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária, se
necessário, programas e projetos não elencados na presente Lei, desde que estejam
garantidas as fontes de recurso, ou que sejam financiados com recursos de outras esferas
de Governo ou provenientes de outras fontes, sejam elas públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras.
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual disporá sobre a transferência de
recursos para as entidades públicas e privadas, estas de cunho assistencial, cultural e
desportivo, reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal, conforme estatui o art.
13, da Deliberação nº 277/17 TCE/RJ e art. 26, da LC nº101/00.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular há
no mínimo 3 anos.
8 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17 - As receitas e as despesas dos orçamentos da administração
direta, das autarquias, fundos e das fundações instituídos e mantidos pelo Município,
serão classificadas e demonstradas segundo a legislação que rege a matéria.
$ 1º - Conforme o art. 8º, da Lei Complementar 101/2000, deverá ser elaborado e
publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 2º - Atendendo ao art. 13, da Lei Complementar 101/2000, no prazo estipulado no art.
8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à
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sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
8 3º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das
suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com
o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18 - Será realizado o controle orçamentário e financeiro apurado
bimestralmente, podendo aumentar ou diminuir as metas contidas no Anexo Metas
Fiscais desta Lei, tendo em vista a compatibilização entre receita e despesa a fim de
manter o equilíbrio nas contas públicas, em conformidade com o disposto no art. 4º,
inciso T, alíneas 'a' e 'b' da Lei Complementar Federal nº 101/00.
$ 1º - Em cumprimento ao art. 9º, da Lei Complementar 101/2000, caso seja constatada
a frustração na arrecadação da receita, capaz de comprometer a obtenção dos resultados
primário ou nominal previstos nesta lei, serão adotados procedimentos para limitação de
empenho e de movimentação financeira, fixado em ato próprio, tendo prioridade de
limitação as seguintes despesas:
I- Reduzir despesas com horas extras, ficando restrita às necessidades emergenciais;
II - Reduzir custos fixos com despesas de energia, telefonia, combustível e outros que
possam ser contingenciados;
III - Eliminar concessão de auxílios e subvenções a entidades;
IV - Reduzir os investimentos programados e ainda não executados;
V- Eliminar vantagens temporárias concedidas a servidores;
VI - Exonerar ocupantes de cargos em comissão.
$ 2º - Exclui-se as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, não sendo
objeto de limitação de empenho despesas com:
I - Pessoal e encargos;
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II - Dívida pública;
III - Precatórios;
IV - Educação, desde que necessária ao andamento do processo de ensino;
V - Saúde, desde que necessária ao funcionamento das unidades e serviços de saúde e
atendimento ao público;
VI - Obras c investimentos já em andamento.
83º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o $ 1º deste
artigo, poderá ser suspensa ao todo ou em parte caso a situação de frustração de receitas
se reverta nos bimestres subsequentes.
Art. 19 - No projeto de Lei Orçamentária constará as seguintes
autorizações:
I - Para abertura de créditos suplementares no percentual de 50% (cinquenta por cento)
do valor total fixado para a despesa;
II - Para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao
projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial ao Capítulo VII, Seção IV,
Subseção 1, da Lei Complementar 101/00;
III - Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial ao Capítulo
VII, Seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000;
IV - Tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração da estrutura
organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração
direta, das autarquias, fundos e fundações, adaptar o orçamento aprovado por lei
específica à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades
orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessário à
redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
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CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os
Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e Fundações.
Art. 21 - O orçamento fiscal compreenderá as dotações referentes aos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e as Fundações,
excluindo-se as dotações destinadas à seguridade social.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e
órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõem a
Emenda Constitucional nº. 29, de setembro de 2000.
Art. 24 - Os recursos do Município destinados às ações e serviços
públicos de saúde, inclusive os transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizados pelo Conselho
Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, 8 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 25 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
$ 2º - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar 101/00, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades
emergenciais.
$ 3º - O Município poderá, obedecidas as normas que regulamentam a utilização de
recursos públicos, realizar concurso público para complementação do Quadro de
Pessoal em setores com carência fundamentada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - É vedado consignar na de Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá apresentar
programação de despesas à conta de receitas decorrentes das alterações da legislação
tributária encaminhadas à Câmara Municipal.
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
FLIZ
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Art. 29 - Para fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do art. 75 e seus incisos, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 30 - A Lei Orçamentária e as de Créditos Adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do Patrimônio Público.
Art. 31 - A receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da Receita da Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, de ampliação da base de cálculo ou da criação de tributo.
Art. 33 - O Município poderá rever e atualizar a sua legislação tributária.
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Art. 34 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo,
no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas
memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da
Emenda Constitucional nº 25 e do $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar 101/2000,
possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 35 - Poderá o Executivo adotar ações visando à implementação de
Termos de Convênios, Fundos, Parcerias, Acordos e Consórcios.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá encaminhar expediente ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
If — As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 38 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I- Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de estagiários;
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos;
FLIs
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LE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
p= 4 Gabinete do Prefeito
V - Ações de prevenção, preparação e resposta a desastres;
— Outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ARE (LRF, art 4º, 8 3º)
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Fio
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
R$ 1,00
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PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva
Demandas Judiciais 3.000.000,00|de Contingência 3.000.000,00
TOTAL 3.000.000,00/ TOTAL 3.000.000,00)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Estado do Rio de Janeiro
e Prefeitura Municipal de Barra Mansa
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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METAS ANUAIS
2026
AME — Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º R$ 1,00
2026 2027 2028
ERBRENBIDARÃO ado ad Valor Constante boss x Puder iai Valor Constante a roi ns Valor Constante Raia
100 x 100 100
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) | 847.470.000,00| 810.976.076,56] 102/4901] 888.306.660.00] 813.449.014,45| 102.482] 836.925.000,00] 701.812.952,49] 92,32792
e (Exceto Fontes | 987.443.000,00| 849.227.751,20] 107,3243] 927.828.445,00] 849.640.296,70] 107,042| 967.945.040,02] 811.681.293,29] 106,7818
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) | 881.843.000,00| 843.868.899,52] 106647] 918.730.000,00] 841.308.578,10| 105.992] 959.660.000,00| 804.733.778,99] 105,8678]
Recs Primárias (Exceto Fontes | 794 843.000,00] 751.045.933,01] 9491619] 815.970.000,00| 747.208.168,31] 94,137] 852.715.000,00| 715.053.836,10] 94,06984]
Receita Total (Com Fontes RPPS) 92.530.000,00] 88.545.454,55| 11,19026 96.693.340,00| 88.544.987,52| 11,1553] 101.105.225,30] 84.782.933,57| 11,15373]
REST iai fComiFoniee 80.039.000,00] 76.592.344,50] 9,6079639] 83.640.245,00] 76.591.877,48| 9,64943] 87.464.741,03] 73.344.550,75] 9,648938]
Despesa Total (Com Fontes RPPS) | 58.157.000,00| 55.652.631,58] 7,033308| 6.270.000,00] 0.685.423,87] 7.64545| 70.340.000,00] 58.984.404,91] 7,75977
Er fi (Com Fontes 58.157.000,00] 55.652.631,58| 7033306] 6.270.000,00] 60.685.423,87] 7,64545| 70.340.000,00] 58.984.404,91] 7,75977
DL DO” | 1026000000 | 08:181818,18 | 12,41] 1185844500 | 102452.12830 | 129040) 115230.04002 | 96627:457.18 | 12,71
Da LEI US VE “| 4244820000 | 119.121.531,/10] 15,05] 129.228.690,00 | 118.338.581,99 | 14,91 | 132.354.781,05 | 110.987.603,03| 14,60
Pi Neg feto Ra Ep 10.027.000,00 | 9.595.215,31 1,21] 10.478.215,00 9.595.215,31) 1,21] 1094973468 | 9.182.024,22 1,21
Fi Radios (Rs Rpps) | 2300000000 | 22000.560,38 | 2,78] 2576000000] 2358020354 | 287 | 2792000000 | 2341263271 3,08
Divida Pública Consolidada (DC) 193.388.794,25 | 185.061.047,13 23,39 | 198.000.000,00 181.314.530,35 22,84 | 205.000.000,00 | 171.905.075,44 22,62
Divida Consolidada Líquida (DCL) 88.661.544,18 84.843.582,95 10,72 88.560.023,68 81.097.066,16 10,217 90.635.224,74 76.003.195,84 10,00]
Resultado Nominal (SEM RPPS) - | 404 .659.965,40 | - 100.153.076,94 |- 12,66 | 193.219.989,07 | 176.937.331,17 | 22,29 | - 102.584.764,33 |- 86.023.617,81 | -11,32]
Abaixo da Linha
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL
VARIÁVEIS
NOTA: O cálculo das metas acima descritas foi realizado
2026
826.880.000,00
2026
Fonte: Banco Central do Brasil — Histórico de Metas para a Inflação no Brasil
disponível em: https://Amww.bcb.gov.bricontroleinflacao/historicometas. Acesso em: 25/03/2025
Metodologia de cálculo dos valores constantes
Ano de Referência> 2026 = Valor Corrente / 1,045
<Ano +1> 2027= Valor Corrente / 1,092
<Ano +2> 2028 = Valor Corrente / 1,193
Valor Constante = Valor Corrente / Variação
2027
866.789.600,00 906.470.132,00
considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2027
RECEITA TOTAL PREVISTA
Exercício Valor
2026 940.000.000,00
2027 985.000.000,00
2028 1.030.000.000,00
2028
inflação média (%anual) projetada c/base em indice
oficial de inflação 4,50 4,50 4,50
FLA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |) R$ 1,00
| - Metas Previstas 1 - Metas Variação
em Realizadas
N o im im tibes
ESPECIFICAÇÃO 2024 % RCL em 2024 % RCL Valor %
(a) (b) (c)=(ba) |(cla)x100
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 652.890.000,00 90,37] 844.894.370,11 | 116,95] 192.004.370,11 29,41
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 649.683.000,00 89,93] 832.624.995,21 | 115,25] 182.941.995,21 28,16]
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 680.177.000,00 94,15] 896.415.410,52 | 124,08] 216.238.410,52 31,79)
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (Il) 633.182.000,00 87,64] 870.520.815,59 | 120,50] 237.338.815,59 37,48]
Receita Total (Com Fontes RPPS) 77.110.000,00 10,67] 85.150.436,20 11,79 8.040.436,20 10,43
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (Ill) 73.402.000,00 10,16] 73.235.955,69 10,14|- 166.044,31 -0,23
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 49.823.000,00 6,90] 57.076.794,69 7,90 7.253.794,69 14,56)
Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 49.818.000,00 6,90] 57.076.794,69 7,90 7.258.794,69 14,57
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(MV) =(1-11) 16.501.000,00 2,28|- 37.895.820,38 -5,25|- 54.396.820,38 -329,66]
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = V+(i = 1V) 23.584.000,00 3,26] 16.159.161,00 2,24|- 7.424.839,00 -31,48)
Dívida Pública Consolidada - DC 160.000.000,00 22,15] 177.091.911,13 24,51 17.091.911,13 10,68]
Dívida Consolidada Líquida - DCL 35.270.000,00 4,88] 104.408.921,96 14,45] 69.138.921,96 196,03
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |- 34.124.774,90 -4,72]- 79.769.792,66 | -11,04]- 45.645.017,76 133,76,
FONTE: LDO/2024, Balanço/2024 e RREO - 6º Bimestre de 2024
Flw
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 8
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2026
<Ano de
Referência> <Ano +1>
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 798.570.206,28] 844.894.370,11 5,80 | 765612000,00] (9,38)| 847.470.000,00] 10,69] 888.306.660,00] 836.925.000,00)
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (1 771.291.548,88] 832.624.995,21 7.95 | 754.457.500,00] (9,39) 887.443.000,00] 17,63] 927.82844500] 4,55] 967.945.040,02 43
% 2027 % 2028 %
|Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 813.058.955,83] 912.395.514,98] 12,22] 797.312.000,00] (12,61)| 881.843.000,00] 10,60] 918.730.00000] 4,18] 959.660.000,00] 4,4
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (Il) 768.264.549,25] 870.520.815,59] 13,31] 722.874.000,00] (16,96)| 784.843.000,00] 8,57 | 815.970.00000] 3.97] 852.715.000,00] 45
Receita Total (Com Fontes RPPS) 119.835.754,98] 85.150.436,20] (28.94)] 135.472.000,00] 59,10] 92.530.000,00] (31,70)] 9669334000] 4,50] 101.105.225,30] 45
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (lll) 105.039.057,76] 73.23595569] (30,28)] 78.904.000,00] 7,74] 80.039.000,00] 1,44 83.640.24500] 4,50 87.464.741,03] 45
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 69.082.00662] 57076.79469] (17,38)) 9271300000] 6244] 58.157.000,00] (37,27)] 66.270.000,00] 13,95 70.340.000,00] 84
Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (1 69.08200662] 57.076.79469] (1738)] 5968800000] 457] 58.157.00000] (257) 66.270.000,00] 13,95 70.340.000,00] 64
fesultado Primário - Acima da
=(1- E X (a ) 583.500, k X X .858. .230 30
pis 7 JA amada 3.026.999,63] -37.895.820,38] (1.351,93) 31.583.500,00] (183,34)] 102.600.000,00] 224,85 | 111.858.44500] 9,02] 115.230.040,02
Linha (VI) = V+( - IV) 38.984.050,77] -21.736.659.38] (155,76)| 50.799.500,00] (333,70)] 124.482.000,00] 145,05] 129.228.690,00] 132.354.781,05)
Divida Pública Consolidada (DC) 184.296.754,80] 177.091.911,13] (3,91)] 185.061.047,13] 4,50] 193.388.794,25] 4,50 | 198.000.000,00] 2,38] 205.000.000,00] 3,5
Divida Consolidada Liquida (DCL) | 61.412.098,70] 104.408.921,96] 70,01| 113.551.716,92] 876] 8866154418] (21,92)] 88.56002368] (0,11) 90.635.224 74 2,3
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da
Linha 24639.129,30] -79.769.792,66] (423,75)] -193.321.509,58] 142,35 | -104.659.965,40] (45,86)| 193.219.989,07](28462)] -102.584.764,33] (153,0€
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 873.060.036,55 | 882.914616,76 765.612.000,00 810.976.076, 5,93 | 813.449.014,45 30 | 701.812.952,49 | (13,7:
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (1) 843.236.853,27 | 870.093.119,99 32 | 754.457.500,00 | (13,29)] 849.227.751,20 | 12,56] 849640.296,70| 0,05] 811.681.203,29] (4,4;
[Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 888.900.282,17 | 953.453.313,15 73] 7973120000 | (16,38)] 843.868.899,52 | 5,84] 841.308.578,10| (0.30)| 804.733.778,99| (4,3%
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (1) | 839.927.498,14 | 909.694.252.29 83| 722.874.000,00 | (20,54)] 751.04593301| 390] 747.208.16831 | (0.51) 715.053.836,10| (43
Receita Total (Com Fontes RPPS) 13101391437 | 8898220583| (32,1)] 135.47200000| 5225| 8854545455 | (3464) 8854498752] (000)] 8478293357] (42
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (ll) 114836.99603| 76531573,70| (334) 7890400000] 3,10] 76.59234450| (293) 7659187748] (000)] 7334455075] (42
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 75.525907,12 | 5964525045 | (21.0) 9271300000] 5544] 5565263158 | (39,97) 6068542387] 004] 5898440491] (2
[Despesas Primários (Com Fones REP) (V) 75525907,12| 5964525045] (210) 5968800000] 007] 5565263158] (676)] 6068542387| 904] 5898440491] (2,8C
[Resultado Brmário (SEM RPPS) EA imário -Acima da
Linha (V) = (1-1 3.309.355,13 |- 39.601.132,30 | (1.296,6)] 31.583.500,00 |(179,75)] 98.181.818,18 | 21086] 102432.12839|] 433] 9662745718] (567
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da "|
Linha (VI) = V+(ll! = IV) na 42.620.444,04 |- 22:714.809,05 | (153,3)] 50:799.500,00 | (323,64)| 119.121.531,10 | 134,49| 118.338.581,99| (0,66)] 110.987.60303| (6.21
ivida Pública Consolidada (DC) | 201487:77179 | 185.061.047,13 (8.2)| 185.061.047,13 -| 18506104713] 0,00] 181.314.530,35 pero 7190507544 | (51º
Divida Consolidada Liquida (DCL) 67.140.557,85 | 109.107.323,45 625[ 11355171692| 407] 8484358205] (2528)] 8109706616 | (442) 7600319584 | (6,2
Resultado Nominal ) - Abaixo da
Linha 26.937.442,64 |- 83.359.43333| (409,5)| -193.321.509,58 | 131,91 |-100.153,076,94 | (48)] 176.937.331,17 |(276,67)]- 86.023.617,81 | (148,62
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes = Valor Corrente / Índice de Inflação
ÍNDICES DE INFLAÇÃO.
2024 2025 2026 2027 2028 2029
462 4,50 4,50 4,50] 450) 450
ÍNDICES PARA DEFLAÇÃO
2024 2025 2026 2027 2028 2029
1,093 1,045 Contr | jpg 1,092 14193
Corrente
FLU
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º
Patmônio 1 Capital | commrssaso| a60m] aor0pssaao| ar] sos025544
FP O O O O
Resultado Acumulado 871.268.027,70 96,34%] 922.149.516,78 96,53%) 793.852.459,18 96,00%
Patrimônio Cap E O
EP O O O 7
Lucros ou Prejuízos Acumulados - — 31.300.721,47 | 100,00% 51.769.044,65 | 100,00% 35.588.168,94
FONTE: Balanços dos Exercícios de 2024, 2023 e 2022
EM
Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill R$ Milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) - - 3.500,00
3.500,00
Alienação de Bens Móveis - -
Alienação de Bens Imóveis E E
Alienação de Bens Intangíveis - - E
Rendimentos de Aplicações Financeiras - -
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il
DESPESAS DE CAPITAL - - ”
Investimentos - - E
Inversões Financeiras - = E
Amortização da Divida - - E
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA - - a
Regime Geral de Previdência Social - E 5
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - - E
[VALOR (Ill) - 3.500,00 3.500,00
FONTE: LRF 2024, 2023 e 2022
Estado do Rio de Janeiro
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FLA3
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, Alínea "a! R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2022 2023 2024
[recerras PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) afinado «AE tc
RECEITAS CORRENTES (I) 33.591.149,60) 46.733.676,94 33.779.082,28
Receita de Contribuições dos Segurados 8.106.560,66 8.917.267,93 7.858.528,27
Ativo 8.106.560,66 8.917.267,93 7.858.103,23
Inativo 0,00 0,00 425,04
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 17.966.281,06 23.000.752,99 14.051.582,79
Ativo 17.966.281,06, 23.000.752,99 14.051.582,79
Inativo 0,00) 0,00) 0,00)
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 7.517.547,77 14.796.697,22 11.868.813,88
Receitas Imobiliárias 0,00) 0,00 0,00]
Receitas de Valores Mobiliários 7.517.547,77 14.796.697,22 11.868.813,88
Outras Receitas Patrimoniais 0,00) 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Ourtras Receitas Correntes 760,11 18.958,80 157,34
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 760,11 18.958,80 157,34
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00] 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00)
Amortização de Empréstimos + 0,00 0,00) 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00) 0,00)
Fera DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Il - 11) 33.591.149,60) as 33.878,94] 33.779.082,28
2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) <Ano > <Ano > Ano -2>
Benefícios 264.912,78) 483.655,03 723.428,99
Aposentadorias 167.873,58) 366.029,64 478.550,65
Pensões por Morte 97.039,20 117.625,39 244.878,34
Outras Despesas Previdenciárias 0,00) 0,00 0,00)
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00] 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00) 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 264.912,78. 483.655,03 723.428,99
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 33.326.236,82 46.250.021,91 33.055.653,29
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES ri e im
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS E TEáD Do E
VALOR 0,00] 0,00 0,00
2022 2023 2024
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS E EEETES E E TE
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00) 0,00 0,00)
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 9,00) 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00) 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00] 0,00 0,00
2022 2023 EE 2024
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) <Anód> <Ano -3> <Ano-2>
Caixa e Equivalentes de Caixa 69.875.908,90 113.494.542,23 141 189.060,33)
Investimentos e Aplicações 0,00] 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
Continua 177
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
EL
Continuação
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
R$ 1,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Chnpãdo “Ário &> EPE
RECEITAS CORRENTES (VII) 63.178.496,09 73.102.078,04 51.370.953,92
Receita de Contribuições dos Segurados 11.606.739,12 14.034.533,07 13.825.307,55
Ativo 10.557.526,94 12.765.658,47 11.565.666,58
Inativo 984.310,57, 1.212.325,21 2.202.116,71
Pensionista 64.901,61 56.549,39 57.524,26
Receita de Contribuições Patronais 33.552.366,40 25.864.061,59 18.309.677,99
Ativo 33.552.366,40 25.864.061,59 18.309.677,99
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 1.479,50 0,00 45.666,63)
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 1.479,50 0,00] 45.666,63]
Outras Receitas Patrimoniais 0,00) 0,00 0,00)
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Ourtras Receitas Correntes 18.017.911,07) 19.190.301,75
Compensação Financeira entre os Regimes 15.859.366,90 16.449.067,23
Demais Receitas Correntes 2.158.544,17 2.741.234,52
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00] 0,00 0,00)
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (Vil + VII) 63.178.496,09 73.102.078,04 51.370.953,92
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) anir ea BICA
<Ano - 4> <Ano -3> <Ano -2>
Benefícios 55.842.629,76 66.442.434,50 53.572.506,61
Aposentadorias 46.275.159,99 58.747.420,02 47.032.095,79
Pensões por Morte 9.567.469,77. 7.695.014,48 6.540.410,82
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00) 8.507,54]
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 8.507,54
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00) 0,00)
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 55.842.629,76] 66.442.434,50) 53.581.014,15
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X) 7.335.866,33 6.659.643,54] -2.210.060,23
2022 2023 2024
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS ES SR ENE TES
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 52.703.012,44 59.705.761,57 98.139.200,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00) 0,00)
2022 2023 2024
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) «Ang-ds <Ao -d> Ario -d>
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.194.455,70] 467.369,54] 31.986,51
Investimentos e Aplicações 0,00) 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00] 0,00 0,00
Continua 2/7
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ES
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022 2023 2024 +
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS <no-d | TAAO 3 ET SRS
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00]
- L 2022 2023 2024
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Ano Tino SE Ano 3
DESPESAS CORRENTES (XIll) 1.736.231,09 2.071.917,29 2.729.507,99
Pessoal e Encargos Socias 1.103.146,52 1.348.208,13 1.604.340,00
Demais Despesas Correntes 633.084,57 723.709,16 1.125.167,99
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 1.089,24] 83.999,80 42.843,56
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XV) = (XIIXIV) 1.737.320,33 2.155.917,09] 2.772.351,55]
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - XV) 4 287.320,88] -2.155.917,09 =2.772.351,55
2022 2023 2024
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS nica SAO as VAO >
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00] 221.322,87] 519.247,87
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) [== s a Ro TD |
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00)
Demais Receitas Previdenciárias 0,00] 0,00) 0,00)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) - (XVII) 0,00) 0,00] 0,00
2022 2023 2024
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) RAnGrão E ITS)
|Aposentadorias 48.516.721,66 59.410.074,81 89.648.891,43
Pensões | 2.459.589,55 6.349.447,63 7.832.991,31
Outras Despesas Previdenciárias 0,00) 0,00 0,00)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 50.976.311,21 65.759.522,44 97.481.882,74
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI! — XVII) -50.976.311,21 -65.759.522,44] -97.481.882,74
Continua 3/7
EU
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Continuação
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
R$ 1,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Saldo Financeiro do
Exercício
(d) = (d Exercício Anterior)+(c)
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado previdenciário
ta) (b) (c)=(a-b)
34.296.134,37 2.262.259,76 32.033.874,61 173.222.934,94
34.203.093,81 4.374.759,49 29.828.334,32 203.051.269,26
33.599.221,81 6.730.148,63 26.869.073,18 229.920.342,44
34.116.997,98 7.470.525,91 26.646.472,07 256.566.814,51
35.257.735,99 8.503.530,93 26.754.205,06 283.321.019,58
36.343.950,14 9.668.572,73 26.675.377,41 309.996.396,99
37.502.003,66 10.627.163,07 26.874.840,59 336.871.237,58
38.489.595,06 12.025.094,20 26.464.500,86 363.335.738,44
39.243.061,02 13.973.600,90 25.269.460,12 388.605.198,56
39.828.671,84 15.926.276,15 23.902.395,69 412.507.594,25
39.535.837,52 17.775.936,16 21.759.901,36 434.267.495,61
40.000.139,12 19.607.328,15 20.392.810,97 454.660.306,58
40.307.972,73 21.631.620,61 . 18.676.352,12 473.336.658,70
40.634.982,65 23.319.709,74 17.315.272,91 490.651.931,61
40.821.337,04 25.145.265,38 15.676.071,66 506.328.003,27
40.721.152,05 27.437.879,12 13.283.272,93 519.611.276,20
40.604.480,15 29.388.127,73 11.216.352,42 530.827.628,62
40.300.946,67 31.519.105,42 8.781.841,25 539.609.469,87
39.739.699,71 33.915.106,10 5.824.593,61 545.434.063,48
38.985.317,36 36.325.505,66 2.659.811,70 548.093.875,18
38.161.945,96 38.437.493,79 -275.547,83 547.818.327,35
37.299.905,52 40.226.695,48 -2.926.789,96 544.891.537,30
36.288.166,35 41.969.567,41 -5.681.401,06 539.210.136,33
35.275.554,97 43.244.969,97 -7.969.415,00 531.240.721,33
33.964.314,38 44.896.804,48 -10.932.490,10 520.308.231,23
32.508.024,65 46.477.856,58 -13.969.831,93 506.338.399,30
31.212.393,72 47.181.492,67 -15.969.098,95 490.369.300,35
29.787.074,00 47.880.442,70 -18.093.368,70 472.275.931,65
28.118.907,41 48.924.506,61 -20.805.599,20 451.470.332,45
26.558.780,48 49.214.443,69 -22.655.663,21 428.814.669,24
24.909.750,28 49.449.760,95 -24.540.010,67 404.274.658,57
23.181.100,11 49.584.192,60 -26.403.092,49 377.871.566,08
21.346.749,82 49.700.328,14 -28.353.578,32 349.517.987,76
19.514.775,69 49.474,743,72 -29.959.968,03 319.558.019,73
17.711.415,78 48.902.924,51 . -31.191.508,73 288.366.511,00
15.868.071,92 48.210.160,85 -82.342.088,93 256.024.422,07
14.036.473,55 47.294.921,39 -33.258.447,84 222.765.974,23
12.110.521,98 46.451.999,19 -34.341.477,21 188.424.497,02
10.219.533,44 45.360.199,59 -35.140.666,15 153.283.830,87
8.265.499,46 44.285.531,15 -36,020.031,69 117.263.799,18
Continua 4/7
FLr
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Continuação
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
6.261.085,19 43.140,089,21 -36.879.004,02 80.384.795,16
4.289.316,56 41.762.029,08 ; -37.472.712,52 42.912.082,64
2.298.423,50 40.292.362,78 -37.993.939,28 4.918.143,36
1.915.761,84 38.772.473,48 -36.856.711,64 0,00
1.821.179,22 36.978.769,74 -35.157.590,52 0,00
1.726.215,89 35.183.596,01 -33.457.380,12 0,00
1.630.738,98 83.390.857,37 -31.760.118,39 0,00
1.540.121,61 31.651.292,02 -80.111.170,41 0,00
1.455.696,23 29.906.602,36 -28.450.906,13 0,00
1.375.479,65 28.298.324,54 -26.922.844,89 0,00
1.303.330,81 26.803.570,34 -25.500.239,53 0,00
1.231.823,64 25.326.787,04 -24.094.963,40 0,00
1.161.710,13 23.874.685.99 -22,712.975,86 0,00
1.098.540,35 22.558.037,12 -21.459.496,77 0,00
1.032.112,63 21.179.111,18 -20.146.998,55 0,00
977.525,00 20.032.466,67 -19.054.941,67 0,00
927.737,25 18.994,323,49 -18.066.586,24 0,00
882.759,81 18.046.800,48 -17.164.040,67 0,00
835.130,87 17.076.807,99 -16.241.677,12 0,00
796.081,38 16.231.766,02 -15.435.684,64 0,00
760.639,12 15.468.227,30 -14.707.588,18 0,00
722.070,89 14.672.431,47 -13.950.360,58 0,00
674.153,84 13.700.138,38 -13.025.984,54 0,00
632.826,45 12.823.540,17 -12.190.713,72 0,00
589.445,31 11.940.212,71 E -11.350.767,40 0,00
544.596,30 11.002.698,75 -10.458.102,45 0,00
503.726,08 10.126.317,78 9.622.591,70 0,00
456.466,24 9.188.808,99 -8.732.342,75 0,00
416.443,05 8.344.747,26 7.928.304,21 0.00
367.039,45 7.382.703,67 7.015.664,22 0,00
329.075,22 6.574.292,58 -6.245.217,36 0,00
292.319,73 5.809.613,99 -5.517.294,26 0,00
246.911,77 4.907.679,29 4.660.767,52 0,00
216.058,29 4.258.403,85 4.042.345,56 0,00
176.339,17 3.541.006,89 -3.364.667,72 0,00
Continua 5/7
FLU
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Continuação
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
R$ 1,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Saldo Financeiro do
Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado previdenciário Exercício
ta) (by (c)=(a-b) (d) = (d Exercício
Anterior)+(c)
159.967.291,41 160.546.526,00 -579.234,59
169.068.459,74 169.068.459,74 0,00
178.309.867,92 178.309.867,92 0,00
179.493.405,47 179.493.405,47 0,00
180.067.099,97 180.067.099,97 0,00
180.329.464,86 180.329.464,86 0,00
180.982.883,27 180.982.883,27 0,00
181.823.636,00 181.823.636,00 0,00
181.580.794,44 181.580.794,44 0,00
181.175.326,32 181.175.326,32 0,00
179.830.259,63 179.830.259,63 0,00
179.123.604,76 179.123.604,76 0,00
177.533.251,70 177.533.251,70 0,00
174.998.815,95 174.998.815,95 0,00
171.214.570,36 171.214.570,36 0,00
168.050.693,25 168.050.693,25 0,00
164.108.042,56 164.108.042,56 0,00
159.867.286,82 159.867.286,82 0,00
155.251.322,92 155.251.322,92 0,00
150.482.010,65 150.482.010,65 0,00
145.376.453,64 145.376.453,64 0,00
140.552.417,07 140.552.417,07 0,00
135.993.919,16 135.993.919,16 0,00
130.932.164,61 130.932.164,61 0,00
126.468.331,78 126.468.331,78 0,00
121.322.955,02 121.322.955,02 0,00
116.299.304,84 116.299.304,84 0,00
111.088.968,74 111.088.968,74 ai 0,00
106.576.065,82 106.576.065,82 0,00
101.571.905,82 101.571.905,82 0,00
96.505.344,66 96.505.344,66 0,00
92.004.641,23 92.004,641,23 0,00
87.802.000,48 87.802.000,48 0,00
83.590.973,82 83.590.973,82 0,00
79.223.231,96 79.223.231,96 0,00
75.569.507,61 75.569.507,61 0,00
71.424.350,15 71.424.350,15 0,00
66.986.867,88 66.986.867,88 0,00
62.768.223,13 62.768.223,13 0,00
58.878.625,10 58.878.625,10 0,00
Continua 6/7
ELU
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Continuação
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
R$ 1,00
55.269.965,41 55.269.965,41
51.825.977,97 51.825.977,97
48.527.658,92 48.527.658,92
45.120.104,63 45.120.104,63
41.575.430,80 41.575.430,80
38.280.291,12 38.280.291,12
34.866.526,87 34.866.526,87
31.233.359,68 31.233.359,68
27.594.824,51 27.594.824,51
24.707.282,84 24.707.282,84
21.760.932,32 21.760.932,32
18.992.519,10 18.992.519,10
16.479.299,62 16.479.299,62
14.684.739,11 14.684.739,11
12.727.911,96 12.727.911,96
11.004.448,26 11.004.448,26
9.542.928,61 9.542.928,61
8.501.736,54 8.501.736,54
7.266.524,58 7.266.524,58
6.159.936,87 6.159.936,87
5.396.972,82 5.396.972,82
4.857.217,93 4.857.217,93
4.148.428,62 4.148.428,62
3.428.399,20 3.428.399,20
2.917.681,99 2.917.681,99
2.376.231,68 2.376.231,68
1.928.762,74 1.928.762,74
1.596.623,04 1.596.623,04
1.183.352,16 1.183.352,16
892.193,75 892.193,75
648.538,94 648.538,94
432.889,33 432.889,33
296.323,59 296.323,59
205.447,68 205.447,68
171.317,04 171.317,04
Fonte: Balanços do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, Cálculo Atuarial de 2024 e
RREO do 6º Bimestre/2024.
mm
FL3p
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO mopaLidaDe | SETOR PROGRAMA! <Ano de COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
Referência»
2026
jAusente o impacto orçamentário ej
Concessão de Desconto no Pagamento da (financeiro. Legislação acompanhada!
IPTU Isenção em Caráter | Parcela Única e Parcelas — do relatório previsto no artigo 14,
não Geral CTM inciso 1, da Lei Complementar nº)
101, de 04 de maio de 2000.
Isenção às Empresas Ausente O impacto orçamentário e|
Contratadas para :
Concesstode | ci Unidades financeiro. Legislação acompanhada|
ISSQN Isenção em Caráter | aasonale Poliioa 700 700 700 |do relatório previsto no artigo 14,
não Geral Hat . inciso 1, da Lei Complementar nº)
xo o Mabiisçao LO, 101, de 04 de maio de 2000.
nº 67, de 03/04/2014 ) )
Ausente o impacto orçamentário e
Concessão de | Programa de Suporte às financeiro. Legislação acompanhada|
ISSQNIPTUATBI | Isenção em Caráter | Empresas — Leinê 700 700 700 [do relatório previsto no artigo 14,
não Geral 3225/2001 inciso |, da Lei Complementar nº)
101, de 04 de maio de 2000.
Ausente O impacto orçamentário e|
Concessão de vos financeiro. Legislação acompanhada|
ISSQNAPTU Isenção em Caráter | Pfogtama de Incentivo à 100 100 100 Jão relatório previsto no artigo 14,
Cultura — Lei nº 2539/1993 Ee '
não Geral inciso 1, da Lei Complementar nº)
101, de 04 de maio de 2000.
Ausente o impacto orçamentário |
Concessão de , financeiro. Legislação acompanhada|
ISSQNIPTU Isenção em Caráter | Programa de Incentivo ao 100 100 100 [do relatório previsto no artigo 14,
Esporte — Lei 4197/2013 Fed
não Geral inciso 1, da Lei Complementar nº)
101, de 04 de maio de 2000.
Ausente o impacto orçamentário e
Concessão de . financeiro. Legislação acompanhada
bo Isenção em Caráter o id] 4.008 4.205 4.420 |do relatório previsto no artigo 14,
não Geral E inciso 1, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Ausente o impacto orçamentário e|
eceliá de Servicosi. Concessão de Dead a financeiro. Legislação acompanhada
Receita não Tibuária | Isenção em Caráter | e aa Públicos 2.902 3.175 3.310 Jdo relatório previsto no artigo 14,
conta não irao não Geral eiciEado inciso |, da Lei Complementar nº
p 101, de 04 de maio de 2000.
TOTAL 18.910 18.720
FONTE: Gerência de Fiscalização Fazendária - SMF e Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - RJ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) ; R$ Milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
[Aumento Permanente da Receita
[= Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
[Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (0)
[Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta =( +)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (Iv)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (M) = (=)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FLal