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materia nº 21/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a nomeação de Diretores para as Unidades Escolares, da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id9090

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Matéria transformada em lei — —
2025-04-17 Matéria sancionada — —
2025-04-16 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-04-16 Matéria aprovada em discussão única — —
2025-04-15 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:09:31.319579-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 21 Em 15 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais integrantes desta Casa
Legislativa, submetemos à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei
que visa garantir a eficiência e a qualidade na gestão das escolas, ao estabelecer
requisitos para nomeação ao cargo em comissão ou função gratificada de Direção
Escolar, adequar os vencimentos para o exercício dessa função/cargo bem como
estabelecer a carga horária para o exercício da função/cargo visando a valorização do
servidor e a melhoria da educação no âmbito municipal.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Exº, nos termos do art. 47,
$ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÓNIO F ANI FILHO
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Y õ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
4? Gabinete do Prefeito
É
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEINº »5DE DE DE 2025
Ementa: Dispõe sobre a
nomeação de Diretores para as
Unidades Escolares, da Rede
Municipal de Ensino de Barra
Mansa e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Da Designação e do Provimento
Art. 1º - Ficam instituídos, conforme quadro anexo:
I - Cargo de Direção Geral Escolar- sigla CDE;
II - Funções Gratificadas de Direção Escolar, sigla FGDG;
III - Funções Gratificadas de Direção Escolar Adjunta, sigla FGDA.
$ 1º - O Cargo Comissionado de Direção Geral Escolar será de livre nomeação e
exoneração a critério do Chefe do Executivo.
$ 2º - As Funções Gratificadas dos incisos II e III deste artigo serão ocupadas por
Servidores Públicos do Quadro Permanente de Profissionais do Magistério da Prefeitura
de Barra Mansa, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
$ 3º - O Cargo Comissionado do inciso I será numerado 01 a 05;
$ 4º - As Funções Gratificadas dos incisos II e III serão numeradas 01 a 05.
$ 5º - Excepcionalmente, poderão ser nomeados para o Cargo em Comissão de Diretor
Geral (CDE), profissionais aposentados que ocuparam, na condição de servidor público
do município, as seguintes funções do magistério:
I- Docente (Professor 1, II, le V);
II - Orientador Pedagógico (Professor IV);
III - Orientador Educacional (Professor IV);
IV - Supervisor Escolar (Professor VI).
CAPÍTULO II
Dos Requisitos para Ocupação da Função/Cargo
Art. 2º - Os requisitos exigidos para ocupação da função/cargo da
Direção Geral Escolar e função gratificada de Diretor Adjunto serão:
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Y Ea É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
E Gabinete do Prefeito
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I- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais do Ensino Público Municipal de
Barra Mansa, no exercício das Funções do Magistério ou aposentado, em conformidade
com os artigos 1º desta Lei;
II — Graduação/Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área da
educação com Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública e com Curso de
Gestão Escolar ofertado pela SME com aprovação e certificação;
II — Comprovada experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência.
CAPÍTULO III
Da Carga Horária
Art. 3º - A carga horária da função gratificada de Direção Geral e da
Função gratificada de Direção Geral Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º. A carga horária do cargo em comissão de Direção Escolar será de 40 (quarenta)
horas semanais.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 5º. A remuneração da Função/Cargo de Direção Geral será
proporcional à classificação das Unidades Escolares realizada pela Secretaria Municipal
de Educação.
I — FGDG/ CDE 1 - Correspondente à Direção das Unidades Escolares classificadas
como "A", no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais).
II — FGDG/ CDE 2 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como "B", no valor de RS 3.400,00 (três mil e Quatrocentos Reais).
III - FGDG/ CDE 3 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como "C", no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e Duzentos Reais).
IV - EGDG/ CDE 4 - Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como "D", no valor de R$3.000,00 (Três mil Reais).
V - FGDG/CDE 5 — Correspondente à Direção das unidades escolares classificadas
como “E”, no valor de R$2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais).
8 1º - A Função Gratificada de Diretor Adjunto aplica-se o valor remuneratório
equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração da função/cargo do Diretor de
Unidade Escolar da mesma classificação, conforme incisos do caput.
8 2º - No caso previsto no parágrafo 5º do artigo 1º o valor do CDE seguirá a
classificação e remuneração das funções gratificadas conforme incisos do caput.
Art. 6º - Poderá ser concedida Verba de Representação ao titular de
Cargo em Provimento em Comissão de Direção Geral Escolar- sigla CDE, a livre
critério e decisão do Chefe do Executivo.
81º - A Verba de Representação será fixada em ato individual, sendo limitada a 100%
(cem por cento) da remuneração atribuída ao referido cargo.
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! A Estado do Rio de Janeiro
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
g Gabinete do Prefeito
82º - A verba de representação será paga em suplementação à remuneração do cargo não
se permitindo a sua incorporação e incidência em outras rubricas em nenhuma hipótese.
TÍTULO IH
DA GESTÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO V
Dos Diretores Estratégicos
Art. 7º - Fica criado 01 Cargo/função gratificada de Diretor Estratégico
que fará todo o acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário
Municipal de Educação.
$ 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão:
I- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de
Barra Mansa;
T- Ensino Superior Completo.
$ 2º- A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada
quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo.
$ 3º- Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração
equivalente ao FGDG/ CDE 1.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no
exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor
Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a
formação exigida nesta lei, terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão
das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de
Educação serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria,
ouvido o Secretário Municipal de Educação.
$ 1º- Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos em comissão não
terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem.
$ 2º- O servidor investido em duas matrículas ativas no município deverá cumprir a
carga horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada.
$ 3º- O servidor investido em duas matrículas ativas no município caso seja nomeado
para uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função
Gratificada.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
Art. 10 - O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do
parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“8 4º - Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções gratificadas
descritas nos incisos II e III do art. 1º farão jus ao adicional de magistério descrito no
inciso I do art. 15 da Lei 4468/15.”
Art. 11- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
ANEXO
CARGO/FUNÇÃO VALOR QUANTIDADE
FGDG/ CDE 1 R$ 3.600,00 9
FGDG/ CDE 2 R$ 3.400,00 5
FGDG/ CDE 3 R$ 3.200,00 18
FGDG/ CDE 4 R$ 3.000,00 25
FGDG/ CDE 5 R$ 2.800,00 8!
FGDA 1 R$ 2.520,00 | 13
FGDA 2 R$ 2.380,00 9
FGDA 3 R$ 2.240,00 18
FGDA 4 R$ 2.100,00 25
FGDA 5 R$ 1.960,00 9
Cargo/FG Diretor Estratégico 3.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.
| Prefeitura Municipal de Barra Mansa
% Secretaria Municipal de Finanças
"EM Estado do Rio de Janeiro
“
ho Gabinete do Secretário
Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Barra
Mansa - Estado do Rio de Janeiro
Assunto: RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº
009/2025.
NOVA LEI DE DIRETORES - FME - PROCESSO ADMINISTRATIVO
104394/2025
|- INTRODUÇÃO
O expediente em exame trata do pedido para
elaboração do Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro referente a
Nova Lei de Diretores do FME.
Segundo os documentos apensados, aumenta a
Despesa de Pessoal envolvendo assim aspectos Financeiros e Econômicos do
Município.
Impacto Orçamentário e Financeiro referente a Nova
Lei de Diretores do FME Recursos Próprios do FME.
Por fim podemos concluir o seguinte, conforme
documentos apensados ao processo:
> Aumento anual: R$ 2.106.621,10
> Aumento mensal: R$ 2.106.621,10 / 12 = R$ 175.551,75
IMPACTO 2025 - R$ 175.551,75 x 08 (mês maio a dezembro) = R
1.404.414,00.
IMPACTO 2026 - R$ 175.551,75 x 12 (mês janeiro a dezembro) = R
2.106.621,00.
1
LEONARDO RAMOS assinado de forma digital
DE por LEONARDO RAMOS
DE OLIVEIRA:00826673732
OLIVEIRA:00826673 Dados: 2025.04.15
732 17:09:42 -0300'
sm o Estado do Rio de Janeiro
j | Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
IMPACTO 2027 - R$ 175.551,75 x 12 (mês janeiro a dezembro) = R
2.106.621,00.
Feitas estas considerações preliminares,
passemos ao cerne da matéria.
O presente relatório de impacto visa atender ao
disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00
(artigos 16 e 17), no que se refere assunção de despesa de pessoal de caráter
continuado — Nova Lei de Diretores do FME.
Vejamos as determinações dos dispositivos
constitucionais e legais acima citados:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
!- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
H - Se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
2
LEONARDO RAMOS Assinado de forma digital
DE por LEONARDO RAMOS DE
OLIVEIRA:00826673732
OLIVEIRA:008266737 Dados: 2025.0415
32 17:09:52 -03'00'
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
| + Estado do Rio de Janeiro
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
“Art. 16”. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
! - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
“Art. 17”. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso |
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no $ 1º do art. 42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
Para este caso concreto, necessário o cumprimento
das seguintes condições impostas pelos dispositivos legais acima
colacionados:
1º — O projeto de Lei deve ser acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário financeiro nos exercícios de 2025, 2026 e 2027,
demonstrando que não afetará as metas fiscais:
3
LEONARDO Assinado de forma digital
por LEONARDO RAMOS DE
RAMOS DE OLIVEIRA:00826673732
OLIVEIRA:0082667 pados: 2025.04.15 17:10:08
3732 ROS oo
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
Cumprimento (2025): Para o exercicio de 2025, teríamos um impacto de R$
1.404.414,00 (um milhão e quatrocentos e quatro mil e quatrocentos e quatorze
reais), referente ao mês de maio/dezembro de 2025, com impacto de 0,17% no
índice de Despesa com Pessoal, que não comprometerá a metas fiscais,
conforme a LRF, conforme comprova cálculo abaixo:
» R$ 375.080.944,14 (47,19% - considerando as despesas com todos
os Processos Seletivos, Contratação Emergencial, Concursos,
Projetos de Lei, Criação de Cargos em Comissão da Saúde e
Reestruturação da SMF informados anteriormente) + R$
1.404.414,00 (Despesa de Pessoal estimada para o mês de
maio/dezembro de 2025, ocasionada pela Nova Lei de Diretores do
FME) = R$ 376.485.358,14 considerando a Receita Corrente Líquida em
2023 R$ 794.780.529,90* / R$ 376.485.358,14 x 100 = 47,36% —
47,19% = 0,17% (impacto). O índice de 47,36% da Receita Corrente
Líquida, que não extrapola o limite de alerta definido pela LRF.
Observação: o cálculo foi realizado com base na estabilidade da Receita
Corrente Líquida com fechamento no terceiro quadrimestre do exercício de
2023.
*Valor retirado do DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL -—
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL — Período de Referência — 3º
Quadrimestre de 2023 (documento anexo)
Cumprimento (2026): Para o exercício de 2026, teríamos um impacto de R$
2.106.621,00 (Dois milhões e cento e seis mil e seiscentos e vinte e um reais)
referente ao mês de janeiro/dezembro de 2026, com impacto de 0,26% no
índice de Despesa com Pessoal, que não comprometerá as metas fiscais
conforme a LRF, conforme comprova cálculo abaixo:
>» R$ 377.986.417,06 (47,53% - considerando as despesas com todos
os Processos Seletivos, Contratação Emergencial, Concursos,
Projetos de Lei, Criação de Cargos em Comissão da Saúde e
4
Assinado de forma digital por
EONARDO RAMOS DE
LEONARDO RAMOS DE rn oogas67375z
OLIVEIRA:00826673732 Dados: 2025.04.15 17:10:36
0300!
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
Reestruturação da SMF informados anteriormente) + R$
2.106.621,00 (Despesa de Pessoal estimada para o mês de
janeiro/dezembro de 2026, ocasionada pela Nova Lei de Diretores do
FME) = R$ 380.093.038,06 (total da despesa de pessoal de
janeiro/dezembro de 2026). Considerando a Receita Corrente Líquida
em 2023 + 5% de correção = R$ 795.177.920,16* / R$ 380.093.038,06 x
100 = 47,79% — 47,53% = 0,26% (impacto). O índice de 47,79% da
Receita Corrente Liquida, que não extrapola o limite máximo definido
pela LRF.
>» Observação: o cálculo foi realizado com base na estabilidade da
Receita Corrente Líquida com fechamento no terceiro quadrimestre do
exercício de 2023.
> Valor retirado do DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL —-
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL - Período de
Referência — 3º Quadrimestre de 2023 (documento anexo)
Cumprimento (2027): Para o exercício de 2027, teriamos um impacto de R$
2.106.621,00 (Dois milhões e cento e seis mil e seiscentos e vinte e um reais),
referente ao mês de janeiro/dezembro de 2027, com impacto de 0,18% no
índice de Despesa com Pessoal, que não comprometerá a metas fiscais
conforme LRF, conforme comprova cálculo abaixo:
>» R$ 372.642.490,03 (46,94% - considerando as despesas com todos
os Processos Seletivos, Contratação Emergencial, Concursos,
Projetos de Lei, Criação de Cargos em Comissão da Saúde
Reestruturação da SMF informados anteriormente) + R$
2.106.621,00 (Despesa de Pessoal estimada para o mês de
janeiro/dezembro de 2027, ocasionada pela Nova Lei de Diretores do
FME) = R$ 374.749.111,03 (total da despesa de pessoal de
janeiro/março de 2027). Considerando a Receita Corrente Líquida em
2023 (prevista) + 5% de correção = R$ 795.177.920,16* / R$
374.749.111,03 x 100 = 47,12% — 46,94% = 0,18% (impacto). O índice
5
LEONARDO RAMOS assinado de forma digital
DE por LEONARDO RAMOS DE
OLIVEIRA:00826673732
OLIVEIRA:00826673 Dados 02508 3º 171047
732 03700
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
de 47,12% da Receita Corrente Liquida, que não extrapola o limite
máximo definido pela LRF.
» Observação: o cálculo foi realizado com base na estabilidade da
Receita Corrente Líquida com fechamento no terceiro quadrimestre do
exercício de 2023.
> *Valor retirado do DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL —
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL - Período de
Referência — 3º Quadrimestre de 2023 (documento anexo)
2º — Estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa:
Cumprimento: Conforme demonstram os cálculos apresentados no item 1º, os
valores de assunção da Despesa de Pessoal, não serão representativos em
relação à receita e as dotações orçamentárias reservadas para tal fim e
representarão um impacto trienal de R$ 5.617.656,00 (cinco milhões e
seiscentos e dezessete mil e seiscentos e cinquenta e seis reais) nas
disponibilidades de caixas. Os números gerais das receitas e dotações
orçamentárias previstas nas disposições legais acima mencionadas acolhem a
despesa com pessoal, para a Nova Lei de Diretores do FME, com impacto nas
disponibilidades de caixa e aquelas que não poderão agravar o endividamento
do Erário Municipal, que não terão reflexo no comprometimento das metas
fiscais, visto os recursos a serem utilizados serão os Recursos Próprios do
FME.
3º — Estudo de conformação ao limite prudencial (95% do máximo -— artigo
22 da LRF):
Cumprimento: Vejamos as apurações dos índices por exercício, vinda do Item
1º deste relatório:
6
Assinado de forma digital por
LEONARDO RAMOS DE
LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA:00826673732
OLIVEIRA:00826673732 pados: 2025.0415 17:11:05
-0300"
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
> Exercício de 2025 — 47,36%
> Exercício de 2026 — 47,79%
> Exercício de 2027 — 47,12%
Limite Prudencial: Cumpre ressaltar que mantida a Receita Corrente Líquida,
o Índice Prudencial não será extrapolado pela despesa de pessoal.
4º — Estudo de não-comprometimento das metas fiscais e, para os
exercícios seguintes:
Cumprimento: Vide anotações do tópico “cumprimento” do Item 2º deste
relatório.
5º — Previsão na Lei Orçamentária e PPA;
Cumprimento: A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei nº 6.047 de
20 de dezembro de 2024), por intermédio de seu artigo 3º, 8 1º autoriza os
efeitos de Reajuste do Teto Constitucional, desde que haja prévia dotação
orçamentária para tanto. Neste ponto devemos considerar que as dotações
orçamentárias definidas para o exercício de 2025 são suficientes para atender
a assunção da Nova Lei de Diretores do FME. A Lei Orçamentária nº 6.048 de
20 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária de 2024), em seu Anexo 2 da Lei
nº 4.320/64, Despesas com Códigos nº 3190000000, 3190110000 e
3190130000 (documento anexo), previsão de dotação orçamentária para
atender o aumento de despesa de pessoal causado pelo Reajuste do Teto
Constitucional, conforme previsão Orçamentária de R$ 860.000.000,00, para o
exercício de 2025.
Il- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos que a Nova Lei de Diretores do
FME, representará aumento das despesas com pessoal e que não
comprometerá as disponibilidades de caixa e as metas fiscais, sendo que as
7
LEONARDO RAMOS | Assinado de forma digital
DE por LEONARDO RAMOS DE
OLIVEIRA:00826673732
OLIVEIRA:0082667373 pados: 2025.04.15 17:13:15
2 -03'00"
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Barra Mansa
Secretaria Municipal de Finanças
Gabinete do Secretário
despesas serão custeadas pelos Recursos Próprios do FME, estando
devidamente autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 6.047 de 20
de dezembro de 2024), mais precisamente em seu artigo 3º, 8 1º, com
dotações orçamentárias disponíveis, conforme relatado acima.
É o que temos a relatar.
Barra Mansa, 15 de abril de 2025.
Assinado de forma digital por
LEONARDO RAMOS DE LEONARDO RAMOS DE
OLIVEIRA:00826673732. OLIVEIRA 0082673732
Dados: 2025.04.15 17:13:31 -03'00'
LEONARDO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças
Mat. 18.360/PMBM

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