br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 22/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera a Lei 4468/2015 e dá outras providências.
native_id9091

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Matéria transformada em lei — —
2025-04-17 Matéria sancionada — —
2025-04-16 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-04-16 Matéria aprovada em discussão única — —
2025-04-15 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T10:16:31.320738-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 22 Em 15 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais integrantes desta Casa
Legislativa, submetemos à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei
que visa a atualização da carga horária dos professores municipais, de modo a adequar
as necessidades da rede de ensino à realidade atual, garantindo mais tempo para o
planejamento pedagógico e atividades complementares, sem comprometer a qualidade
do ensino. Além disso, busca-se o reconhecimento da importância das funções de gestão
pedagógica exercidas pelos profissionais da educação, proporcionando uma
compensação financeira para aqueles que assumem essas funções.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex?, nos termos do art. 47,
8 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
; x Estado do Rio de Janeiro
Va ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
4-2] Gabinete do Prefeito
E ee
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEINº »5DE DE DE 2025.
Ementa: Altera a Lei
4468/2015 e dá outras
providências.
Art. 1º - O inciso I do Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 passa a
ter a seguinte redação:
“I — Dos profissionais do Magistério
a) Professor 1 — 25 horas semanais correspondente a 30 horas/aula.
b) Professor II — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula.
e) Professor III — Habilitação em Educação Física — 22 horas semanais correspondente a
26 horas/aula.
d) Professor IV - 22 horas semanais.
e) Professor V — Habilitação em Braile - 22 horas semanais correspondente a 26
horas//aula.
f) Professor VI — 22 horas semanais
g) Psicopedagogo — 20 horas semanais”
Art. 2º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 fica acrescido do
parágrafo único com a seguinte redação:
HH *
+ Estado do Rio de Janeiro
va PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
* Gabinete do Prefeito
“Parágrafo Único: A carga horária dos profissionais do inciso I será
cumprida da seguinte forma:
I- Professor I: 20 horas/aula em interação com alunos e 10 horas/aula para
planejamento/estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 5 horas/aula a critério do professor.
II- Professor II: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para
planejamento/estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.
HI- Professor III: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aulas para
planejamento/estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.
IV- Professor V: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para
planejamento/estudos/avaliação.
a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de
atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.”
Art. 3º- O Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“82º - Em caráter excepcional, fica garantido aos intérpretes de Libras, que percebiam
regência de classe com percentual de 90% (noventa por cento) nos termos do art. 24,
inciso III do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo a Lei
Municipal de 2116/1987, na data da aprovação desta lei, a percepção do adicional de
que trata o inciso II deste artigo em percentual igual a 41% (quarenta e um por cento)
sobre seu vencimento.”
A *
De
A Estado do Rio de Janeiro
E À PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
E ee
Art. 4º - O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do
inciso IV com a seguinte redação:
“IV- Adicional de gestão estratégica pedagógica — 41% aos profissionais lotados na
Secretaria Municipal de Educação exercendo função de gestão, planejamento e
acompanhamento do programa didático pedagógico da Rede.”
Art. 5º- O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do
parágrafo 4º com a seguinte redação:
“Parágrafo 4º- Será considerada para fins de contagem de tempo que
alude o $1º do presente artigo a verba anteriormente percebida a título de Adicional de
magistério.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.

open original →