CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/2025
Ementa: Regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
procedimento auxiliar de credenciamento para a
contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara
Municipal de Barra Mansa.
A Presidência da Câmara Municipal de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 36, V e VI da Lei Orgânica de Barra Mansa e no art.16, I, “j”, do
Regimento Interno da Casa, com observância no art. 37 da Constituição Federal, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no
âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços
especiais de engenharia.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - CREDENCIAMENTO - procedimento administrativo de chamamento público em que o órgão
credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando
convocados;
II - CREDENCIADO – empresa fornecedora ou prestadora de serviço que atende às exigências do
edital de credenciamento, apta a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - CREDENCIANTE – Câmara Municipal de Barra Mansa, órgão da administração pública indireta
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; e
IV - EDITAL DE CREDENCIAMENTO - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra
de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
Art. 3º. O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara Municipal de Barra Mansa nas seguintes
hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação;
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III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições
de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º. O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Barra Mansa a contratar.
Art. 5º. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será
realizado por meio on line ou eletrônico, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
§ 1º Entende-se por credenciamento por meio on line, aquele realizado via e-mail, nas hipóteses em
que o objeto a ser contratado só poderá ser ofertado por empresas da região Sul Fluminense.
§ 2º Entende-se por credenciamento por meio eletrônico, aquele realizado via plataforma de
compras, pública ou privada, nas hipóteses em que o objeto a ser contratado possa ser ofertado por
empresas de qualquer região.
Art. 6º. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase
preparatória e atender, aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Parágrafo único: A responsabilidade pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação
poderá ser designada ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, dependendo de
complexidade do caso concreto.
Art. 7º. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal n.º 14.133/21, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, (quando for o caso);
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, (quando for o caso);
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
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IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput do art. 3º desta Resolução;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, (quando for o caso); e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando
couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a
critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar
percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da
contratação.
§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá,
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação
ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 8º. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, quando o credenciamento for por meio eletrônico, e no sítio oficial
da Câmara Municipal de Barra Mansa, quando o credenciamento for por meio on line, de modo a
permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único: As modificações no edital serão publicadas no PNCP ou no sitio oficial da Câmara
Municipal de Barra Mansa e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o
tratamento isonômico dos interessados.
Art. 9º. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados
para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade
entre os interessados.
Parágrafo único: A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados,
enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Art. 10. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua
intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente da Câmara Municipal de Barra Mansa ou com agente público que desempenhe função no
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processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação,
o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de
participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei
Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes
para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do
disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento
de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado
pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para
executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém
todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de
contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 15. A habilitação será verificada, pela Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, em
relação aos documentos apresentados pelos interessados.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a
apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde
que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da
documentação.
§ 2º A verificação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui
meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não
alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de
pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 123/06.
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
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§ 1º A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento
do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP ou no Sítio
Oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas a pessoa que
impugnou o edital ou solicitou esclarecimento.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme
definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de
notificação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua
motivação ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa deverá proferir a sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação e o Presidente da Câmara Municipal
de Barra Mansa poderão solicitar parecer junto a Procuradoria Jurídica antes de proferir sua decisão,
sendo tal parecer opinativo e não vinculativo.
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido
no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Sítio Oficial da
Câmara Municipal de Barra Mansa e no PNCP.
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara Municipal de Barra Mansa poderá
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei
Federal n.º 14.133/21.
§ 1º A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de
validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/21 e no
edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela
administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante
solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo
apresentado seja aceito pela administração.
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§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar
consultas para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital,
observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto
no art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de
legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Câmara Municipal de
Barra Mansa.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram
ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei Federal n.º 14.133/21.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos contratos já celebrados que dele
resultaram.
Art. 23. A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente
ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o
credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser
aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível
aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão
realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não
regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração,
devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão contratante, não será
rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou
instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º
14.133/21, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
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Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que
atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação
exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem
diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Art. 26. A Mesa Executiva poderá editar regulamentações complementares para a execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A aprovação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu um novo
marco legal das licitações e contratos administrativos, trouxe importantes mudanças nas práticas de
aquisições públicas no âmbito do país.
Dentre as várias inovações a nova lei de licitações e contratos aprimorou a modalidade
auxiliar de contratação denominada CREDENCIAMENTO, um chamamento público que ampliar a
possibilidade, a concorrência, a publicidade de uma contratação.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Barra Mansa reconhece a necessidade de se adequar
a essa nova legislação, promovendo a regulamentação da modalidade auxiliar de contratação, qual
seja, o Credenciamento, como parte de um esforço contínuo para aprimorar as contrações públicas.
A presente resolução visa, assim, estabelecer diretrizes claras para o uso do credenciamento
no âmbito deste Casa de Leis, tendo como base o artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133/21, seguindo
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a
administração pública. A sua edição fortalece o compromisso com a transparência, a
responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a busca pela excelência por esta Casa Legislativa.