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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaRegulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Matéria transformada em resolução
2025-05-08 Matéria aprovada em discussão única
2025-05-07 Parecer favorável da comissão
2025-05-06 Matéria lida no expediente
2025-04-29 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-08T10:31:13.290384-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 15 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/2025
Ementa: Regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o 
procedimento auxiliar de credenciamento para a 
contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara 
Municipal de Barra Mansa.
A Presidência da Câmara Municipal de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais previstas no art. 36, V e VI da Lei Orgânica de Barra Mansa e no art.16, I, “j”, do 
Regimento Interno da Casa, com observância no art. 37 da Constituição Federal, faz saber que o 
Poder Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para 
dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no 
âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços 
especiais de engenharia.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - CREDENCIAMENTO - procedimento administrativo de chamamento público em que o órgão 
credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para 
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando 
convocados;
II - CREDENCIADO – empresa fornecedora ou prestadora de serviço que atende às exigências do 
edital de credenciamento, apta a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - CREDENCIANTE – Câmara Municipal de Barra Mansa, órgão da administração pública indireta
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; e
IV - EDITAL DE CREDENCIAMENTO - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra 
de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
Art. 3º. O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara Municipal de Barra Mansa nas seguintes 
hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do 
beneficiário direto da prestação;
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III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições 
de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º. O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Barra Mansa a contratar.
Art. 5º. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será
realizado por meio on line ou eletrônico, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;  
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;  
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
§ 1º Entende-se por credenciamento por meio on line, aquele realizado via e-mail, nas hipóteses em 
que o objeto a ser contratado só poderá ser ofertado por empresas da região Sul Fluminense.
§ 2º Entende-se por credenciamento por meio eletrônico, aquele realizado via plataforma de 
compras, pública ou privada, nas hipóteses em que o objeto a ser contratado possa ser ofertado por 
empresas de qualquer região.
Art. 6º. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase 
preparatória e atender, aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por 
inexigibilidade, previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Parágrafo único: A responsabilidade pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação
poderá ser designada ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, dependendo de 
complexidade do caso concreto.
Art. 7º. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal n.º 14.133/21, e conterá:
I - descrição do objeto; 
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, (quando for o caso);
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, (quando for o caso);
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
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IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput do art. 3º desta Resolução;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, (quando for o caso); e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando 
couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a 
critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar 
percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da 
contratação.
§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, 
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação 
ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 8º. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, quando o credenciamento for por meio eletrônico, e no sítio oficial 
da Câmara Municipal de Barra Mansa, quando o credenciamento for por meio on line, de modo a 
permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único: As modificações no edital serão publicadas no PNCP ou no sitio oficial da Câmara 
Municipal de Barra Mansa e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o 
tratamento isonômico dos interessados.
Art. 9º. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados 
para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo 
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade 
entre os interessados.
Parágrafo único: A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, 
enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Art. 10. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua 
intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com 
dirigente da Câmara Municipal de Barra Mansa ou com agente público que desempenhe função no 
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processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, 
o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de 
participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei
Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes 
para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do 
disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento 
de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado 
pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para 
executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém 
todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de 
contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 15. A habilitação será verificada, pela Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, em 
relação aos documentos apresentados pelos interessados.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a 
apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde 
que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da 
documentação.
§ 2º A verificação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui 
meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não 
alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de 
pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 123/06.
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por 
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
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§ 1º A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação responderá aos pedidos de 
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento 
do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP ou no Sítio 
Oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas a pessoa que 
impugnou o edital ou solicitou esclarecimento.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme 
definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de 
notificação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua 
motivação ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa deverá proferir a sua decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação e o Presidente da Câmara Municipal 
de Barra Mansa poderão solicitar parecer junto a Procuradoria Jurídica antes de proferir sua decisão, 
sendo tal parecer opinativo e não vinculativo.
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido 
no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Sítio Oficial da 
Câmara Municipal de Barra Mansa e no PNCP.
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara Municipal de Barra Mansa poderá 
convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de 
despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei 
Federal n.º 14.133/21.
§ 1º A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de 
validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de 
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/21 e no 
edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela 
administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante 
solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela administração.
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§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar 
consultas para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, 
observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto 
no art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de 
legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Câmara Municipal de 
Barra Mansa.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram 
ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei Federal n.º 14.133/21.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos contratos já celebrados que dele 
resultaram.
Art. 23. A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá realizar o descredenciamento quando houver: 
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente 
ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o 
credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles 
recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser 
aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível 
aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão 
realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não 
regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, 
devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão contratante, não será 
rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou 
instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 
14.133/21, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla 
defesa.
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Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que 
atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação 
exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem 
diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação 
relativa a esse quesito.
Art. 26. A Mesa Executiva poderá editar regulamentações complementares para a execução do 
disposto nesta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A aprovação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu um novo 
marco legal das licitações e contratos administrativos, trouxe importantes mudanças nas práticas de 
aquisições públicas no âmbito do país.
Dentre as várias inovações a nova lei de licitações e contratos aprimorou a modalidade 
auxiliar de contratação denominada CREDENCIAMENTO, um chamamento público que ampliar a 
possibilidade, a concorrência, a publicidade de uma contratação.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Barra Mansa reconhece a necessidade de se adequar 
a essa nova legislação, promovendo a regulamentação da modalidade auxiliar de contratação, qual 
seja, o Credenciamento, como parte de um esforço contínuo para aprimorar as contrações públicas.
A presente resolução visa, assim, estabelecer diretrizes claras para o uso do credenciamento
no âmbito deste Casa de Leis, tendo como base o artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133/21, seguindo 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a 
administração pública. A sua edição fortalece o compromisso com a transparência, a 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a busca pela excelência por esta Casa Legislativa.

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