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OFÍCIO N.º 162 Em 25 de abril de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA - RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Oficio nº 052/2025, de 08 de abril de 2025, de V. Ex.',
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância do programa “Farmácia Popular
Animal” no município de Barra Mansa, resolvemos vetar integralmente, conforme
razões do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 009/2024, de autoria do ilustre Vereador
GUSTAVO DE ALMEIDA GOMES, que “Cria o programa FARMÁCIA POPULAR
ANIMAL no Município de Barra Mansa e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÓNIO FURLÁNI FILHO
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RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei determina que o Poder Executivo crie o Programa Farmácia
Popular Animal, com objetivo de viabilizar o acesso gratuito ou subsidiado à
medicamentos de uso veterinário, entrando em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação. O Projeto de Lei pretende instituir uma política pública de saúde e bem-
estar animal, em especial atenção aos animais domésticos.
2 — No que tange à competência legislativa, o art. 30, I, da Constituição Federal
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo
a saúde pública uma das áreas que se enquadra nesse conceito. Portanto, a matéria em
análise insere-se no âmbito de competência legislativa municipal.
3 — Contudo, é necessário atentar para o aspecto formal da iniciativa legislativa. Sendo o
projeto de autoria de parlamentar, observa-se que a norma proposta impõe obrigações
diretas e imediatas ao Poder Executivo e cria despesas públicas sem prévia previsão
orçamentária, o que viola o princípio da separação dos poderes e configura vício formal
de iniciativa, em desrespeito ao artigo 47, II da Lei Orgânica. Cabe destacar, ainda, que
o projeto em tela não traz sua fonte de custeio, não observando assim a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4 — Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr. Vereador que apresentou o presente Projeto, o mesmo não merece prosperar, pois
incorre em vício formal de iniciativa, por instituir programa cuja criação é de
competência exclusiva do Poder Executivo,
5 — Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 de abril de 2025.
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