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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em clínicas particulares e estabelecimentos públicos que prestam atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-09 Matéria distribuída às comissões
2025-06-13 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRO TEXTO DE NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-14 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-13 Matéria lida no expediente
2025-05-07 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 /2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de 
câmeras de monitoramento em clínicas particulares e 
estabelecimentos públicos que prestam atendimento 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no Município de Barra Mansa e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de 
monitoramento com gravação de áudio e vídeo em todas as salas de atendimento de clínicas 
particulares e públicas que prestam serviços de saúde, educação e assistência social às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Barra Mansa. 
Art. 2º As imagens e áudios captados pela câmera deverão ser 
armazenados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias e poderão ser acessados exclusivamente 
pelos responsáveis legais do paciente, pela direção do estabelecimento e por órgãos fiscalizadores 
mediante solicitação formal. 
Art. 3º A instalação e o uso das câmeras deverão respeitar a 
privacidade dos pacientes e profissionais, sendo vedada a instalação em banheiros, vestiários e 
demais locais de caráter íntimo. 
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão 
afixar cartazes informativos em locais visíveis, informando sobre a existência do sistema de 
monitoramento. 
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às 
seguintes penalidades: 
I – advertência e prazo de 30 (trinta) dias para regularização; 
II – multa de 3 (três) salários mínimos, de acordo com o mínimo 
vigente, em caso de reincidência; 
III – em caso de descumprimento contínuo, outras sanções 
poderão ser aplicadas, incluindo a suspensão do alvará de funcionamento. 
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta 
dias), a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, tomo a liberdade de 
solicitar a Vossas Excelências que a referida proposição seja submetida a exame dos demais 
colegas, considerando a justificativa a seguir apresentada. 
Com o objetivo de conferir aos pacientes que buscam o 
atendimento nessas clínicas, prestadoras de serviços de atendimento às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no Município de Barra Mansa, maior segurança, respeito ao atendimento, 
evitar maus-tratos e etc, argumentamos que o sistema de monitoramento poderá contribuir para 
provar qualquer situação que ocorra durante o atendimento. 
A implantação do sistema de monitoramento eletrônico tornou￾se medida imprescindível para o combate às situações que possam ocorrer nesses lugares e também 
para proteger os pacientes que buscam o seu atendimento. 
Dessa forma, não apenas como medida de segurança para evitar 
maus-tratos aos pacientes, mas também o sistema serve como auxílio para a gestão administrativa 
no controle da execução das atividades laborais dos atendentes, bem como controla o fluxo de 
pessoas no ambiente. 
Diante do exposto, solicito aos Nobres Edis o acolhimento dessa 
matéria na devida forma regimental dessa Casa de Leis e que, após análise, seja aprovada em sua 
totalidade para que provoque os resultados desejados. 
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 12 DE MARÇO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: b470d9c63e51c04ded0cc2700eeedff0aad47052e74fb39376ac3ab3ff114dcb
Link de validação: https://valida.ae/0bf1cc8f56aa01b140bc3967ffd70414857351a7da74e1219?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 09/05/2025 11:53
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SIGNATÁRIO

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