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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 /2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
câmeras de monitoramento em clínicas particulares e
estabelecimentos públicos que prestam atendimento
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Município de Barra Mansa e dá outras
providências.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de
monitoramento com gravação de áudio e vídeo em todas as salas de atendimento de clínicas
particulares e públicas que prestam serviços de saúde, educação e assistência social às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Barra Mansa.
Art. 2º As imagens e áudios captados pela câmera deverão ser
armazenados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias e poderão ser acessados exclusivamente
pelos responsáveis legais do paciente, pela direção do estabelecimento e por órgãos fiscalizadores
mediante solicitação formal.
Art. 3º A instalação e o uso das câmeras deverão respeitar a
privacidade dos pacientes e profissionais, sendo vedada a instalação em banheiros, vestiários e
demais locais de caráter íntimo.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão
afixar cartazes informativos em locais visíveis, informando sobre a existência do sistema de
monitoramento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às
seguintes penalidades:
I – advertência e prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – multa de 3 (três) salários mínimos, de acordo com o mínimo
vigente, em caso de reincidência;
III – em caso de descumprimento contínuo, outras sanções
poderão ser aplicadas, incluindo a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta
dias), a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, tomo a liberdade de
solicitar a Vossas Excelências que a referida proposição seja submetida a exame dos demais
colegas, considerando a justificativa a seguir apresentada.
Com o objetivo de conferir aos pacientes que buscam o
atendimento nessas clínicas, prestadoras de serviços de atendimento às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no Município de Barra Mansa, maior segurança, respeito ao atendimento,
evitar maus-tratos e etc, argumentamos que o sistema de monitoramento poderá contribuir para
provar qualquer situação que ocorra durante o atendimento.
A implantação do sistema de monitoramento eletrônico tornouse medida imprescindível para o combate às situações que possam ocorrer nesses lugares e também
para proteger os pacientes que buscam o seu atendimento.
Dessa forma, não apenas como medida de segurança para evitar
maus-tratos aos pacientes, mas também o sistema serve como auxílio para a gestão administrativa
no controle da execução das atividades laborais dos atendentes, bem como controla o fluxo de
pessoas no ambiente.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Edis o acolhimento dessa
matéria na devida forma regimental dessa Casa de Leis e que, após análise, seja aprovada em sua
totalidade para que provoque os resultados desejados.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 12 DE MARÇO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 09/05/2025 11:53
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SIGNATÁRIO
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