CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38 /2025
Ementa: Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio
de portadores de neoplasia maligna (câncer) e seus
dependentes, e dá outras providências.
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos
dos mesmos que, comprovadamente, sejam portadores de Neoplasia Maligna (câncer).
Parágrafo único. Para ter direito a isenção, de que trata o caput,
o portador da doença deve ser obrigatoriamente proprietário, usufrutuário ou detentores de posse
ad usucapionem de um único imóvel, que deverá servir para residência própria e de sua família e
que tenham renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar
cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da
doença, é o proprietário de um único imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – documento de identificação do requerente/cédula de Registro
de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e, se não for o proprietário o portador da doença,
juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia de Certidão de
Nascimento/Casamento);
III – documento de identificação do requerente;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de
Imóvel no Município, comprovando a inexistência de propriedade ou usufruto de outros imóveis;
VI – atestado médico, fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do
médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 4º Os benefícios, de que trata a presente Lei, quando
concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser
requerido benefício.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão
de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do art. 1º, a partir do diagnóstico de
doença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores
de neoplasia maligna (câncer) e seus dependentes.
O diagnóstico de um câncer é sempre uma notícia de alto impacto
emocional tanto para o paciente quanto para os seus familiares.
Juntamente com todas as preocupações inerentes a doença,
surgem também outras preocupações, muitas vezes de difícil enfrentamento, motivo da elaboração
do presente Projeto de Lei.
Sabido que, em nosso ordenamento jurídico, existe um conjunto
de leis que trata dos direitos das pessoas Portadoras de Câncer e/ou de doenças graves, cujo objetivo
é facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos na
legislação vigente, que podem atenuar os impactos financeiros e sociais dos pacientes oncológicos,
na tentativa de lhes garantir maior tranquilidade e segurança para enfrentar a doença.
Como exemplo de leis endereçadas às pessoas portadoras de
neoplasia maligna, citamos o direito à aposentadoria por invalidez, à isenção do Imposto de Renda
na aposentadoria, ao saque do FGTS, ao saque do PIS/PASEP, à redução de desconto de
contribuição do IPVA, IPI, IOF e ICMS, à aquisição de automóveis, à cirurgia de reconstrução
mamária, ao resgate de seguros, à quitação da casa própria, à assistência permanente e a prioridade
em processos judiciais.
O Estatuto da Pessoa com Câncer, instituído pela Lei nº 14.238,
de 19 de novembro de 2021, destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa
com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade e a sua inclusão social.
Esta Lei também estabelece princípios e objetivos essenciais à
proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e
combate ao câncer.
Desse feito, por tudo o que foi exposto, submeto esse Projeto de
Lei à apreciação dos Nobres Edis, esperando, assim, sua aprovação.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 07 DE ABRIL DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 12/05/2025 18:53
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SIGNATÁRIO