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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto Arte de Dançar, com a oferta de aulas de “Ballet Clássico” e “Dança Contemporânea” nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Matéria aprovada em 1º turno
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões
2025-06-23 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-14 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-13 Matéria lida no expediente
2025-05-07 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T10:00:17.428904-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 16 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Projeto Arte de Dançar, com a 
oferta de aulas de “Ballet Clássico” e “Dança 
Contemporânea” nas escolas de Ensino Fundamental da 
Rede Municipal de Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído e criado o “Projeto Arte de Dançar” nas 
escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Barra Mansa/RJ, com a oferta de aulas de 
“Ballet Clássico” e “Dança Contemporânea”, que obriga a Secretaria Municipal de Educação a 
implementar a dança como atividade extracurricular nas escolas da rede pública. 
Art. 2º O “Projeto Arte de Dançar” nas escolas de ensino 
fundamental da Rede Municipal de Educação será desenvolvido nas competências da Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com a Secretaria de Cultura, utilizando a dança através de sua 
interdisciplinaridade como apoio pedagógico. 
§1º. As aulas serão disponibilizadas para alunos com idade igual 
ou maior que 5 (cinco) anos e estarão condicionadas àqueles alunos que gozam de perfeitas 
condições de saúde física e mental para praticá-las. 
§2º. Os alunos interessados nas respectivas aulas serão 
examinados por um profissional médico e dele receberão o “laudo de aptidão” que os habiliará a 
frequentar as aulas.
Art. 3º São condicionantes para frequentar as respectivas aulas o 
bom rendimento escolar, a assiduidade e o interesse em todas as outras matérias regulares, de forma 
que a escola possa bem formar e orientar o aluno para sua caminhada estudantil e acadêmica futura. 
Art. 4º São objetivos do “Projeto Arte de Dançar”: 
I – promover a integração social através das atividades em 
grupos; 
II – desenvolver aptidões e vocações; 
III – promover a cultura através da personalidade e na formação 
do cidadão; 
IV – contribuir na formação do cidadão; 
V – contribuir para uma melhor qualidade de vida; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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VI – diminuir o tempo ocioso dos alunos, com uma atividade 
sadia e por consequência baixar a vulnerabilidade social existente nas comunidades. 
Art. 5º As aulas serão ministradas por profissionais habilitados 
(professores de dança) ou praticante da modalidade.
Art. 6º O Poder Executivo será responsável por regulamentar 
todos os aspectos necessários para a efetivação desta Lei.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e 
suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 12/05/2025 18:55
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SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
É grandiosa em beleza e força o poder da inclusão social e do 
espírito humano. As atividades coletivas, práticas e artísticas, desde a infância e quando bem 
planejadas e desenvolvidas, influenciam a formação do “homem” pós-moderno. 
A Educação Escolar necessita, ao longo de sua trajetória de 
composição do indivíduo, principalmente nesse novo milênio, oportunizar atrativos que possam 
intervir como vetores de estímulo e valorização de se crescer pelo estudo e se manter ativo e 
saudável.
Deste modo, valendo-me da argumentação do poder doutrinário 
e disciplinador da dança, da arte e da expressão corporal melodiosa, vendo-as como atrativas e 
benéficas aos olhares das crianças, particularmente do sexo feminino, defendo neste Projeto de Lei 
a oferta de aulas de “Ballet Clássico” e “Dança Contemporânea” nas escolas municipais da rede 
pública, visto que, além da promoção do esporte e da saúde, essas aulas podem vir a revelar novos 
talentos para a dança. 
De igual modo, o projeto vem oportunizar a redução das evasões 
e abandonos escolares, promovendo o acesso dessas crianças à arte e a expressão corporal. 
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para 
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Bruno Oliveira
Data 12/05/2025 18:55
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