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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaCria o Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil no âmbito das escolas municipais da rede pública de ensino de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões
2025-06-25 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-16 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-13 Matéria lida no expediente
2025-05-07 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41 /2025
Ementa: Cria o Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia 
e Exploração Sexual Infantil no âmbito das escolas 
municipais da rede pública de ensino de Barra Mansa 
e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Crimes de 
Pedofilia e Exploração Sexual Infantil nas escolas municipais da rede pública de ensino de Barra 
Mansa, com o objetivo de prevenir, identificar e combater casos de pedofilia, exploração sexual 
infantil e outros abusos sexuais contra crianças e adolescentes. 
Art. 2º O Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia e 
Exploração Sexual Infantil terá as seguintes diretrizes: 
I – capacitação dos profissionais da educação: promover a 
capacitação dos professores, diretores, orientadores educacionais, funcionários e demais 
profissionais da Rede Municipal de Ensino, por meio de cursos e treinamentos, visando a 
identificação de sinais de abuso e exploração sexual infantil, assim como a adoção de medidas 
adequadas para proteger as vítimas e encaminhar os casos aos órgãos competentes; 
II – criação de uma rede de apoio: estabelecer uma rede de apoio 
integrada por profissionais de psicologia, assistência social e saúde, que poderão oferecer suporte 
às vítimas e suas famílias, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para denúncias e 
intervenções necessárias; 
III – parcerias com órgãos competentes: firmar parceria com os 
órgãos de Segurança Pública, como as Delegacias Especializadas de proteção à criança e ao 
adolescente, Ministério Público e o Poder Judiciário, visando a efetiva investigação e punição dos 
casos de pedofilia e exploração sexual infantil ocorridos em ambiente escolar, inclusive por meios 
cibernéticos; 
IV – promoção de campanhas educativas: realizar campanhas 
educativas permanentes para conscientização de pais, alunos, professores e comunidade escolar 
sobre a importância da prevenção e combate aos crimes de pedofilia, enfatizando a importância da 
denúncia e do acolhimento das vítimas; 
V – implementação de protocolos de proteção: elaborar e 
implementar protocolos de proteção às crianças e adolescentes nas escolas, estabelecendo 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
procedimentos claros para lidar com situações de suspeita ou confirmação de abuso e exploração 
sexual infantil, garantindo o sigilo das informações e o encaminhamento adequado dos casos aos 
órgãos competentes.
Art. 3º A responsabilidade da execução do Programa de Combate 
aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil será do Poder Executivo conjuntamente com 
a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos necessários para implementação do Programa 
de Combate aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil serão alocados no orçamento 
municipal, de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa lei, estabelecendo 
as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação. 
Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 18:59
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SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Os crimes de pedofilia e a exploração sexual infantil são crimes 
hediondos que causam danos irreparáveis às vítimas e à sociedade como um todo. É 
responsabilidade do município de garantir a segurança e proteção de crianças e adolescentes, 
especialmente no ambiente escolar, onde passam grande parte do tempo. 
Esse Projeto de Lei visa criar um programa abrangente de 
combate aos crimes de pedofilia nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, com medidas 
de prevenção, identificação e combate aos casos de abuso e exploração sexual infantil. A 
capacitação dos profissionais da educação, a criação de uma rede de apoio, parcerias com órgãos 
competentes, campanhas educativas e a implementação de protocolos são estratégias fundamentais 
para garantir um ambiente seguro e acolhedor para as crianças e adolescentes. 
Além disso, a alocação de recursos no orçamento municipal 
demonstra o compromisso do município em enfrentar essa grave questão e destinar os meios 
necessários para sua efetiva implementação. 
Por todas essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas 
para a aprovação desse Projeto de Lei, visando à proteção das crianças e adolescentes no ambiente 
escolar e ao combate efetivo à pedofilia.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 18:59
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SIGNATÁRIO

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