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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 41 /2025
Ementa: Cria o Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia
e Exploração Sexual Infantil no âmbito das escolas
municipais da rede pública de ensino de Barra Mansa
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Crimes de
Pedofilia e Exploração Sexual Infantil nas escolas municipais da rede pública de ensino de Barra
Mansa, com o objetivo de prevenir, identificar e combater casos de pedofilia, exploração sexual
infantil e outros abusos sexuais contra crianças e adolescentes.
Art. 2º O Programa de Combate aos Crimes de Pedofilia e
Exploração Sexual Infantil terá as seguintes diretrizes:
I – capacitação dos profissionais da educação: promover a
capacitação dos professores, diretores, orientadores educacionais, funcionários e demais
profissionais da Rede Municipal de Ensino, por meio de cursos e treinamentos, visando a
identificação de sinais de abuso e exploração sexual infantil, assim como a adoção de medidas
adequadas para proteger as vítimas e encaminhar os casos aos órgãos competentes;
II – criação de uma rede de apoio: estabelecer uma rede de apoio
integrada por profissionais de psicologia, assistência social e saúde, que poderão oferecer suporte
às vítimas e suas famílias, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para denúncias e
intervenções necessárias;
III – parcerias com órgãos competentes: firmar parceria com os
órgãos de Segurança Pública, como as Delegacias Especializadas de proteção à criança e ao
adolescente, Ministério Público e o Poder Judiciário, visando a efetiva investigação e punição dos
casos de pedofilia e exploração sexual infantil ocorridos em ambiente escolar, inclusive por meios
cibernéticos;
IV – promoção de campanhas educativas: realizar campanhas
educativas permanentes para conscientização de pais, alunos, professores e comunidade escolar
sobre a importância da prevenção e combate aos crimes de pedofilia, enfatizando a importância da
denúncia e do acolhimento das vítimas;
V – implementação de protocolos de proteção: elaborar e
implementar protocolos de proteção às crianças e adolescentes nas escolas, estabelecendo
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procedimentos claros para lidar com situações de suspeita ou confirmação de abuso e exploração
sexual infantil, garantindo o sigilo das informações e o encaminhamento adequado dos casos aos
órgãos competentes.
Art. 3º A responsabilidade da execução do Programa de Combate
aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil será do Poder Executivo conjuntamente com
a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os recursos necessários para implementação do Programa
de Combate aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil serão alocados no orçamento
municipal, de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa lei, estabelecendo
as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação.
Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 18:59
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
Os crimes de pedofilia e a exploração sexual infantil são crimes
hediondos que causam danos irreparáveis às vítimas e à sociedade como um todo. É
responsabilidade do município de garantir a segurança e proteção de crianças e adolescentes,
especialmente no ambiente escolar, onde passam grande parte do tempo.
Esse Projeto de Lei visa criar um programa abrangente de
combate aos crimes de pedofilia nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, com medidas
de prevenção, identificação e combate aos casos de abuso e exploração sexual infantil. A
capacitação dos profissionais da educação, a criação de uma rede de apoio, parcerias com órgãos
competentes, campanhas educativas e a implementação de protocolos são estratégias fundamentais
para garantir um ambiente seguro e acolhedor para as crianças e adolescentes.
Além disso, a alocação de recursos no orçamento municipal
demonstra o compromisso do município em enfrentar essa grave questão e destinar os meios
necessários para sua efetiva implementação.
Por todas essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas
para a aprovação desse Projeto de Lei, visando à proteção das crianças e adolescentes no ambiente
escolar e ao combate efetivo à pedofilia.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
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