CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42 /2025
Ementa: Dispõe sobre o mediador nas salas de aula de Ensino
Fundamental das escolas públicas e privadas do
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º As escolas públicas de ensino fundamental da Rede
Municipal de Ensino de Barra Mansa e as escolas particulares ficam obrigadas a manter a presença
de mediadores nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
II – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH).
Art. 2º Para fins dessa lei, entende-se como mediador o
profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de Educação Especial que
acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, afim de atender os alunos
com TEA ou TDAH matriculados nas escolas públicas e particulares de Barra Mansa no Ensino
Fundamental.
§1º. Compete ao mediador devidamente habilitado em Educação
Especial:
I – co-reger a classe com o professor titular;
II – contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a
proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica;
III – acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de
forma igualitária.
§2º. Cabe ao mediador apoiar o professor regente no
desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º Constituem deveres e atribuições do mediador:
I – planejar e executar com o professor titular as atividades
pedagógicas;
II – tomar conhecimento antecipado do planejamento da aula
pelo professor regente;
III – participar com o professor titular das orientações e
assessorias prestadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação,
mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 40e3e1127ff3c888137056f821fa5a09a741a40091652963e4971621030260a8
Link de validação: https://valida.ae/0df709f377e79feac3fe956241a116ebdd895c269e349001a?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
V – sugerir ajuda técnica que facilite o processo de aprendizagem
do aluno da Educação Especial;
VI – cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na
eventual ausência do aluno;
VII – participar de capacitações na área da educação.
Art. 4º O mediador deverá ser contratado mediante processo
seletivo público, o qual preverá remuneração equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de
Pessoal da SME, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que
possua.
Parágrafo único. O mediador em escolas particulares de Barra
Mansa será contratado conforme demanda.
Art. 5º Para contratação, posse e nomeação do mediador deverá
ser exigida devida habilitação, capacitação e qualificação adequada em Educação Especial e seus
desdobramentos.
Art. 6º Ao mediador será garantida capacitação e formação
continuada com atividades complementares como Curso de Metodologia ABA (Applied Behavior
Analysis); TEACCH (Treatment And Education of Autistc and Related Communiction
Handicapped Children); PECS (Picture Exchange Communication System) ou Denuer, palestras e
seminários, oferecidos pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, de acordo com as
necessidades e inovações que serão levados ao seu conhecimento.
Parágrafo único. O fornecimento dos cursos de capacitação,
qualificação e formação continuados serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação e, para as escolas particulares, serão de responsabilidade de cada instituição.
Art. 7º O mediador não poderá ser designado ou assumir outra
função que não seja aquela para qual foi contratado.
Art. 8º O mediador não deve assumir integralmente os alunos (as)
da Educação Especial, sendo a escola a responsável por todos os seus alunos, nos diferentes
contextos educacionais.
Art. 9º No caso de não mais haver alunos com autismo ou
transtorno de déficit de atenção e hiperatividade na escola em que o mediador se encontra lotado,
poderá o profissional ser cedido para outra Unidade Escolar, desde que não ultrapasse o limite de
três quilômetros em relação a primeira lotação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 40e3e1127ff3c888137056f821fa5a09a741a40091652963e4971621030260a8
Link de validação: https://valida.ae/0df709f377e79feac3fe956241a116ebdd895c269e349001a?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Parágrafo único. O mediador deve retornar à Unidade Escolar,
a qual está lotado, assim que ocorra efetivação de matrícula de aluno que necessite do atendimento
da Educação Especial.
Art. 10 Ao mediador, além dos direitos sociais e fundamentais
garantidos pela Constituição Federal e pela Legislação Infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal
nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 11 As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 12 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 40e3e1127ff3c888137056f821fa5a09a741a40091652963e4971621030260a8
Link de validação: https://valida.ae/0df709f377e79feac3fe956241a116ebdd895c269e349001a?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 19:00
#f6e232ca30fc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A educação é um bem social e deve ser usufruída por todos os
cidadãos, inclusive as pessoas portadoras de condições especiais, tal como garantido em Lei
Federal, sendo direito de todos, não bastando garantir acesso, mas também a permanência e
integração ao círculo de aprendizagem.
Mesmo com todas as políticas de inclusão estabelecidas no
Brasil, o país ainda tem muito que caminhar para estabelecer a permanência adequada da criança
portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade nas salas de aula da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas públicas
do Município de Barra Mansa, dentro de uma perspectiva inclusiva.
Dado o exposto, o objetivo geral desse Projeto de Lei é garantir
a presença do mediador nas salas de aula com o intuito de atender os alunos portadores dessas
condições na etapa do Ensino Fundamental em Barra Mansa, assim em consonância com a Política
Nacional de Educação, incentivando a formação cidadã nas atividades pedagógicas a partir do
ensino inclusivo.
Tendo em vista qualificar o processo de ensino e aprendizagem
dos educandos portadores de TEA e TDAH, condutas típicas e altas habilidades, é fundamental a
presença do mediador nas salas de aula, possibilitando e coordenando um aprendizado proveitoso,
com um acompanhamento mais minucioso. Dessa forma, solicito aos nobres colegas a aprovação
dessa importante matéria na área da educação inclusiva.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 12 DE MARÇO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 40e3e1127ff3c888137056f821fa5a09a741a40091652963e4971621030260a8
Link de validação: https://valida.ae/0df709f377e79feac3fe956241a116ebdd895c269e349001a?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 19:00
#f6e232ca30fc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO