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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre o mediador nas salas de aula de Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões
2025-06-25 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-16 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-13 Matéria lida no expediente
2025-05-07 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 42 /2025
Ementa: Dispõe sobre o mediador nas salas de aula de Ensino 
Fundamental das escolas públicas e privadas do 
Município de Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º As escolas públicas de ensino fundamental da Rede 
Municipal de Ensino de Barra Mansa e as escolas particulares ficam obrigadas a manter a presença 
de mediadores nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico médico de: 
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA); e 
II – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH). 
Art. 2º Para fins dessa lei, entende-se como mediador o 
profissional devidamente habilitado, capacitado ou qualificado na área de Educação Especial que 
acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, afim de atender os alunos 
com TEA ou TDAH matriculados nas escolas públicas e particulares de Barra Mansa no Ensino 
Fundamental. 
§1º. Compete ao mediador devidamente habilitado em Educação 
Especial: 
I – co-reger a classe com o professor titular;
II – contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a 
proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica;
III – acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de 
forma igualitária. 
§2º. Cabe ao mediador apoiar o professor regente no 
desenvolvimento das atividades pedagógicas. 
Art. 3º Constituem deveres e atribuições do mediador: 
I – planejar e executar com o professor titular as atividades 
pedagógicas; 
II – tomar conhecimento antecipado do planejamento da aula 
pelo professor regente; 
III – participar com o professor titular das orientações e 
assessorias prestadas pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV – participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, 
mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
V – sugerir ajuda técnica que facilite o processo de aprendizagem 
do aluno da Educação Especial; 
VI – cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na 
eventual ausência do aluno; 
VII – participar de capacitações na área da educação.
Art. 4º O mediador deverá ser contratado mediante processo 
seletivo público, o qual preverá remuneração equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de 
Pessoal da SME, de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que 
possua. 
Parágrafo único. O mediador em escolas particulares de Barra 
Mansa será contratado conforme demanda.
Art. 5º Para contratação, posse e nomeação do mediador deverá 
ser exigida devida habilitação, capacitação e qualificação adequada em Educação Especial e seus 
desdobramentos. 
Art. 6º Ao mediador será garantida capacitação e formação 
continuada com atividades complementares como Curso de Metodologia ABA (Applied Behavior 
Analysis); TEACCH (Treatment And Education of Autistc and Related Communiction 
Handicapped Children); PECS (Picture Exchange Communication System) ou Denuer, palestras e 
seminários, oferecidos pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, de acordo com as 
necessidades e inovações que serão levados ao seu conhecimento. 
Parágrafo único. O fornecimento dos cursos de capacitação, 
qualificação e formação continuados serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação e, para as escolas particulares, serão de responsabilidade de cada instituição.
Art. 7º O mediador não poderá ser designado ou assumir outra 
função que não seja aquela para qual foi contratado.
Art. 8º O mediador não deve assumir integralmente os alunos (as) 
da Educação Especial, sendo a escola a responsável por todos os seus alunos, nos diferentes 
contextos educacionais. 
Art. 9º No caso de não mais haver alunos com autismo ou 
transtorno de déficit de atenção e hiperatividade na escola em que o mediador se encontra lotado, 
poderá o profissional ser cedido para outra Unidade Escolar, desde que não ultrapasse o limite de 
três quilômetros em relação a primeira lotação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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Parágrafo único. O mediador deve retornar à Unidade Escolar, 
a qual está lotado, assim que ocorra efetivação de matrícula de aluno que necessite do atendimento 
da Educação Especial. 
Art. 10 Ao mediador, além dos direitos sociais e fundamentais 
garantidos pela Constituição Federal e pela Legislação Infraconstitucional, aplica-se a Lei Federal 
nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária 
para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 
Art. 11 As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 12 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 19:00
#f6e232ca30fc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
A educação é um bem social e deve ser usufruída por todos os 
cidadãos, inclusive as pessoas portadoras de condições especiais, tal como garantido em Lei 
Federal, sendo direito de todos, não bastando garantir acesso, mas também a permanência e 
integração ao círculo de aprendizagem. 
Mesmo com todas as políticas de inclusão estabelecidas no 
Brasil, o país ainda tem muito que caminhar para estabelecer a permanência adequada da criança 
portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade nas salas de aula da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas escolas públicas 
do Município de Barra Mansa, dentro de uma perspectiva inclusiva. 
Dado o exposto, o objetivo geral desse Projeto de Lei é garantir 
a presença do mediador nas salas de aula com o intuito de atender os alunos portadores dessas 
condições na etapa do Ensino Fundamental em Barra Mansa, assim em consonância com a Política 
Nacional de Educação, incentivando a formação cidadã nas atividades pedagógicas a partir do 
ensino inclusivo. 
Tendo em vista qualificar o processo de ensino e aprendizagem 
dos educandos portadores de TEA e TDAH, condutas típicas e altas habilidades, é fundamental a 
presença do mediador nas salas de aula, possibilitando e coordenando um aprendizado proveitoso, 
com um acompanhamento mais minucioso. Dessa forma, solicito aos nobres colegas a aprovação 
dessa importante matéria na área da educação inclusiva. 
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 12 DE MARÇO DE 2025
Bruno M. Oliveira
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 14/05/2025 19:00
#f6e232ca30fc11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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