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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a definição e o desenvolvimento de políticas “antibullying” por instituições de ensino e de Educação Infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões
2025-06-30 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-19 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-13 Matéria lida no expediente
2025-05-08 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 46 /2025
Ementa: Dispõe sobre a definição e o desenvolvimento de 
políticas “antibullying” por instituições de ensino e 
de Educação Infantil, públicas ou privadas, com ou 
sem fins lucrativos e dá outras providências. 
Art. 1º As instituições de ensino e de Educação Infantil, públicas 
ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, 
deverão atentar aos termos dessa lei.
Art. 2º Para os efeitos dessa lei, considera-se “bullying” qualquer 
prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem 
motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais 
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor 
e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§1º. Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar 
e empurrar;
II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens 
alheios; 
IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou 
humilhantes;
VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto 
às diferenças econômicas, sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e 
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das 
pessoas; e 
VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de 
computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo 
resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§2º. O descrito no inciso VIII do §1º desse artigo também é 
conhecido como “cyberbullying”. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 3º A política “antibullying” terá como objetivo:
I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições, de 
que trata essa lei, e melhorar o desempenho escolar;
II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos 
demais;
III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos 
meios de comunicação e nas instituições de que trata essa lei, entre os responsáveis legais pelas 
crianças e adolescentes nela matriculados;
IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata 
essa lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às 
práticas de “bullying” nas instituições de que trata essa lei; 
VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o 
diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter 
preventivo;
VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, 
oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da 
autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir dos 
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias –
dentro e fora das instituições de que trata essa lei – correlacionadas à prática de “bullying”, de modo 
a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos 
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, 
privilegiando mecanismos alternativos, como por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de 
promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X – envolver as famílias no processo de percepção, 
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e 
XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao 
âmbito de cada instituição. 
Art. 4º Para fins de incentivo à política “antibullying”, o 
município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, 
realizando as providências cabíveis. 
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de 
violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully –
“tiranete” ou “valentão”) ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro 
indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as 
vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém 
também são vítimas de bullying pela turma.
Todos os dias, alunos no mundo todo sofrem com um tipo de 
violência que vem mascarada na forma de “brincadeira”. Estudos recentes revelam que esse 
comportamento, que até há bem pouco tempo era considerado inofensivo e que recebe o nome de 
“bullying”, pode acarretar sérias consequências ao desenvolvimento psíquico dos alunos, gerando 
desde queda na autoestima até, em casos mais extremos, o suicídio e outras tragédias. 
Por essas razões, faz-se necessária a implantação de uma política 
em nosso município que visa a prevenção de tais práticas e permite que nossas crianças e 
adolescentes possam ter condições de estudar e passar o tempo que fica na escola sem sofrer esse 
tipo de violência. 
Pelas razões expostas, é que tenho certeza que meus nobres pares 
serão favoráveis a aprovação da presente iniciativa legislativa por ser de direito. 
BARRA MANSA, 12 DE MAIO DE 2025
Everton Pésão 
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Everton Pésão
Data 19/05/2025 13:14
#1890aea4319c11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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