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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional — —
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões — —
2025-06-30 Resultado de Pesquisa — NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-19 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-05-13 Matéria lida no expediente — —
2025-05-09 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49 /2025
Ementa: Dispõe sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico 
no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do 
Município de Barra Mansa e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica estabelecida a adoção obrigatória de giz 
antialérgico nas salas de aula das escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino do 
Município de Barra Mansa. 
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias 
para a adoção do disposto nesta lei, sendo que a partir de então passa a ser proibido o emprego de 
giz de gesso nas escolas de que trata o caput desta lei. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que 
couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a mudança proposta 
nesse Projeto de Lei pretende enfrentar uma questão de saúde pública, pois o giz de gesso, 
sabidamente, tem causando o afastamento de professores e alunos das salas de aula, por causa da 
alergia causada pelo mesmo, especialmente rinites e dermatites. 
O giz antialérgico não espalha pó, não suja as mãos, não quebram 
com facilidade e rede mais, motivos esses que justificam plenamente sua adoção obrigatória.
É com esse espírito que se propõe o presente projeto que 
certamente merecerá a aprovação pelos Nobres Pares desta Casa de Leis. 
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos 
sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças 
e adolescentes. 
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto 
de Lei, que contribuirá para reduzir ou eliminar o risco de alergias causadas pela dispersão do pó 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
do giz comum e a consequente irritação nas vias aéreas, olhos e pele dos professores que lecionam 
no nosso município. 
BARRA MANSA, 07 DE MAIO DE 2025
DRº EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f42c60d37edf264bace38070d1244836bf5118d72b7228aff7049b206ce158db
Link de validação: https://valida.ae/9b91ec9e1f11edd336da7ca619e300570605b5849845c66b5?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 16/05/2025 13:59
#d0e8fc14326611f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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