br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre o direito de crianças com doenças raras e/ou deficiências de entrarem nos ônibus de transporte coletivo pela porta mais acessível e dá outras providências.
native_id9133

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões
2025-06-23 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-19 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-13 Matéria lida no expediente
2025-05-09 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 50 /2025
Ementa: Dispõe sobre o direito de crianças com doenças raras 
e/ou deficiências de entrarem nos ônibus de transporte 
coletivo pela porta mais acessível e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica garantido às crianças com doenças raras, como 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), microcefalia, paralisia cerebral, doenças neuromusculares 
e demais condições que afetem a mobilidade ou o comportamento, o direito de ingressar nos 
veículos de transporte coletivo urbano e intermunicipal pela porta mais acessível, para o portador 
da deficiência ou acompanhante. 
Art. 2º - O direito, referido no art. 1º, poderá ser estendido ao 
acompanhante da criança, quando necessário, para garantir sua segurança e bem-estar.
Art. 3º - As empresas concessionárias e permissionárias do 
serviço de transporte coletivo deverão orientar seus motoristas e cobradores quanto ao cumprimento 
desta lei, com especial atenção ao respeito, acolhimento e dignidade das crianças e dos seus 
responsáveis. 
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a 
empresa infratora às penalidades previstas em regulamento, podendo incluir advertência, multa e, 
em caso de reincidência, sanções administrativas. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 412fd82d643f1c3fdc4f205d2ce0cae16e2c9aa6ae9fd6be26e213104fccbbb8
Link de validação: https://valida.ae/1e6442a2287c3effe75feb82310fc6ee06fffe96dd49d5119?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Junior Bragança
Data 16/05/2025 12:06
#a53471fa326611f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente. Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras. 
Esse Projeto de Lei visa garantir maior acessibilidade, dignidade 
e segurança às crianças com doenças raras ou condições que impactem sua mobilidade, 
sensibilidade sensorial ou autonomia. Em muitos casos, essas crianças têm dificuldades em utilizar 
as portas traseiras dos ônibus, especialmente os modelos com degraus altos ou pouca acessibilidade. 
A entrada pela porta dianteira, próxima ao motorista, permite um embarque mais seguro e 
supervisionado. 
Pedimos o acolhimento e aprovação deste Projeto de Lei. 
BARRA MANSA, 09 DE MAIO DE 2025
JÚNIOR BRAGANÇA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 412fd82d643f1c3fdc4f205d2ce0cae16e2c9aa6ae9fd6be26e213104fccbbb8
Link de validação: https://valida.ae/1e6442a2287c3effe75feb82310fc6ee06fffe96dd49d5119?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Junior Bragança
Data 16/05/2025 12:06
#a53471fa326611f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

open original →