CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do “Programa Remédio em
Casa”, destinado a criar mecanismos necessários à
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de
doenças crônicas, regularmente cadastrados junto a
Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído o “Programa Remédio em Casa”, com o
objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, das pessoas afligidas por
diabetes ou hipertensão arterial, insuficiência renal, pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida ou pessoas portadoras de doenças crônicas usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) os
remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.
Art. 2º - Além da comprovação das situações pessoais
estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do “Programa Remédio em Casa”
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residência no Município de Barra Mansa;
II – cadastro regularmente efetivado junto à Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideram-se:
I – medicamento de uso contínuo que deva ser administrado ao
paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior há 01 (um) ano,
englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II – idoso como pessoa maior de sessenta anos de idade,
conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – doenças crônicas como aquelas que duram mais de um ano
e precisam de cuidados médicos constantes;
IV – pessoa com deficiência como toda aquela que, por motivo
de lesão, deformidade ou enfermidade congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora,
ao nível dos membros inferiores ou superiores de caráter permanente, conforme a Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 4º - São propósitos fundamentais do programa:
I – aperfeiçoar os mecanismos de fornecimento de medicamentos
do município mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, que
conduzirá de forma controlada o fornecimento e estoque de medicamentos;
II – proporcionar conforto e cuidado ao paciente, evitando sua
movimentação para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de
medicamentos;
III – realizar o monitoramento dos protocolos vigentes de
tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e
educação médica continuada;
IV – prover gratuitamente os medicamentos específicos para o
tratamento eficaz em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V – promover assistência aos pacientes, de modo a facilitar suas
vidas em momentos de graves enfermidades.
Art. 5º - A implementação do “Programa Remédio em Casa” será
efetivada pelo Poder Executivo Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato
com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a
presente Lei.
Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, caberá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei está em consonância com o art. 1º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, tratando essa norma da dignidade humana, bem como
do art. 196 dessa Carta Magna, o qual preconiza que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
O foco é garantir aos pacientes idosos e/ou portadores de doenças
crônicas graves, com sérios problemas de locomoção que os impede de retirar os remédios
prescritos, desde que regularmente inscritos na Secretaria Municipal de Saúde do município.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A finalidade do projeto é garantir, na medida em que for
necessário, aos usuários do “Programa Remédio em Casa” a disponibilidade do uso contínuo da
medicação, condição indispensável para o tratamento, além do bom controle clínico e redução da
mortalidade dos pacientes. É indiscutível a afirmação de que a descontinuidade do fornecimento de
medicamentos compromete a relação paciente-equipe de saúde, induz ao abandono do tratamento
e aumento da mortalidade e dos custos da assistência, bem como gera descredibilidade do Sistema
Público de Saúde.
Ao trazer essa discussão para o âmbito legislativo, buscamos
como vereadores abrir espaço para a reflexão sobre maneiras de melhorar a qualidade de vida
daqueles que enfrentam desafios específicos para obter seus medicamentos. A proposta não tem a
intenção de determinar procedimentos específicos ou criar atribuições diretas, reconhecendo que o
detalhamento dessas ações é prerrogativa do Poder Executivo.
A presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde
daquelas pessoas que necessitam atenção especial, tendo em vista que esses grupos de pacientes
possuem grandes dificuldades de locomoção que as impede de retirar os medicamentos.
Portanto, rogo aos Nobres Pares que apoiem a presente iniciativa,
uma vez que este projeto visa garantir e proteger o direito constitucional, a saúde da população e
melhorar o acesso à assistência farmacêutica.
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 08 DE MAIO DE 2025
BRUNO M. OLIVEIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 16/05/2025 12:14
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SIGNATÁRIO