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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a criação do “Programa Remédio em Casa”, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Aguardando parecer
2025-09-08 Matéria vetada
2025-08-21 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-08-21 Matéria aprovada em 2ª turno
2025-07-08 Matéria aprovada em 1º turno
2025-07-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-02 Parecer favorável da comissão
2025-07-02 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-19 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-15 Matéria lida no expediente
2025-05-13 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T10:03:23.219249-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 16 0 0
2025-07-08T09:30:34.638983-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do “Programa Remédio em 
Casa”, destinado a criar mecanismos necessários à 
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso 
contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de 
doenças crônicas, regularmente cadastrados junto a 
Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica instituído o “Programa Remédio em Casa”, com o 
objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, das pessoas afligidas por 
diabetes ou hipertensão arterial, insuficiência renal, pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida ou pessoas portadoras de doenças crônicas usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) os 
remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular. 
Art. 2º - Além da comprovação das situações pessoais 
estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do “Programa Remédio em Casa” 
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residência no Município de Barra Mansa;
II – cadastro regularmente efetivado junto à Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei consideram-se:
I – medicamento de uso contínuo que deva ser administrado ao 
paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior há 01 (um) ano, 
englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II – idoso como pessoa maior de sessenta anos de idade, 
conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – doenças crônicas como aquelas que duram mais de um ano 
e precisam de cuidados médicos constantes; 
IV – pessoa com deficiência como toda aquela que, por motivo 
de lesão, deformidade ou enfermidade congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, 
ao nível dos membros inferiores ou superiores de caráter permanente, conforme a Lei nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e aquela que tem impedimento de longo prazo 
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, 
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Art. 4º - São propósitos fundamentais do programa:
I – aperfeiçoar os mecanismos de fornecimento de medicamentos 
do município mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, que 
conduzirá de forma controlada o fornecimento e estoque de medicamentos; 
II – proporcionar conforto e cuidado ao paciente, evitando sua 
movimentação para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de 
medicamentos;
III – realizar o monitoramento dos protocolos vigentes de 
tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e 
educação médica continuada; 
IV – prover gratuitamente os medicamentos específicos para o 
tratamento eficaz em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; 
V – promover assistência aos pacientes, de modo a facilitar suas 
vidas em momentos de graves enfermidades. 
Art. 5º - A implementação do “Programa Remédio em Casa” será 
efetivada pelo Poder Executivo Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato 
com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a 
presente Lei. 
Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, caberá regulamentar a presente Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei está em consonância com o art. 1º, 
inciso III, da Constituição Federal de 1988, tratando essa norma da dignidade humana, bem como 
do art. 196 dessa Carta Magna, o qual preconiza que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção 
e recuperação. 
O foco é garantir aos pacientes idosos e/ou portadores de doenças 
crônicas graves, com sérios problemas de locomoção que os impede de retirar os remédios 
prescritos, desde que regularmente inscritos na Secretaria Municipal de Saúde do município. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
A finalidade do projeto é garantir, na medida em que for 
necessário, aos usuários do “Programa Remédio em Casa” a disponibilidade do uso contínuo da 
medicação, condição indispensável para o tratamento, além do bom controle clínico e redução da 
mortalidade dos pacientes. É indiscutível a afirmação de que a descontinuidade do fornecimento de 
medicamentos compromete a relação paciente-equipe de saúde, induz ao abandono do tratamento 
e aumento da mortalidade e dos custos da assistência, bem como gera descredibilidade do Sistema 
Público de Saúde. 
Ao trazer essa discussão para o âmbito legislativo, buscamos 
como vereadores abrir espaço para a reflexão sobre maneiras de melhorar a qualidade de vida 
daqueles que enfrentam desafios específicos para obter seus medicamentos. A proposta não tem a 
intenção de determinar procedimentos específicos ou criar atribuições diretas, reconhecendo que o 
detalhamento dessas ações é prerrogativa do Poder Executivo. 
A presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde 
daquelas pessoas que necessitam atenção especial, tendo em vista que esses grupos de pacientes
possuem grandes dificuldades de locomoção que as impede de retirar os medicamentos. 
Portanto, rogo aos Nobres Pares que apoiem a presente iniciativa, 
uma vez que este projeto visa garantir e proteger o direito constitucional, a saúde da população e 
melhorar o acesso à assistência farmacêutica. 
Sala de Sessões,
BARRA MANSA, 08 DE MAIO DE 2025
BRUNO M. OLIVEIRA
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Bruno Oliveira
Data 16/05/2025 12:14
#313b1bb0326711f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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