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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a vedação de atendimento médico-hospitalar a bonecas do tipo “bebê reborn” em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-11 Matéria distribuída às comissões
2025-07-02 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-05-21 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-20 Matéria lida no expediente
2025-05-19 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 55 /2025
Ementa: Dispõe sobre a vedação de atendimento médico-hospitalar 
a bonecas do tipo “bebê reborn” em unidades de saúde 
públicas e privadas do Município de Barra Mansa e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica expressamente proibido, em todo o território do 
Município de Barra Mansa, o atendimento, triagem, registro, encaminhamento ou qualquer forma 
de acolhimento médico-hospitalar a bonecadas do tipo “bebê reborn” ou quaisquer objetos 
inanimados assemelhados, nas unidades públicas ou privadas de saúde. 
Art. 2º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
I – atendimentos ambulatoriais, de emergência ou internação;
II – encaminhamentos por parte de profissionais de saúde ou 
agentes públicos; 
III – qualquer simulação, dramatização, encenação ou prática 
que utilize estrutura hospitalar ou de saúde pública ou privada para fins de atendimento a tais 
objetos. 
Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará: 
I – advertência formal à unidade de saúde, no caso de primeira 
ocorrência; 
II – multa administrativa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 
caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
III – comunicação imediata ao Conselho Regional de Medicina 
ou demais conselhos profissionais, quando constatada a participação de médicos ou profissionais 
de saúde no atendimento indevido. 
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização 
do cumprimento desta Lei, bem como a expedição de atos normativos para regulamentação e 
aplicação das penalidades. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente projeto visa 
preservar a racionalidade administrativa, a seriedade do sistema de saúde e o uso responsável dos 
recursos públicos e privados, ao proibir de forma categórica qualquer tipo de atendimento a bonecas 
do tipo “bebê reborn” em unidades de saúde do município. 
Nos últimos meses, têm-se multiplicado episódios públicos e 
notórios, inclusive com ampla divulgação nas redes sociais, de indivíduos conduzindo tais objetos 
inanimados a hospitais, exigindo triagem e atendimento como se fossem seres humanos reais. Essa 
prática não apenas fere o bom senso, mas representa um grave desvio de finalidade dos serviços de 
saúde, impactando diretamente a eficiência da rede e a prioridade no atendimento de quem de fato 
necessita de cuidados médicos. 
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que “a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doença e de outros agravos”. Esse direito, contudo, pressupõe a existência 
de um ente humano real e não pode ser interpretado de forma a abarcar condutas que desvirtuem a 
finalidade do sistema de saúde.
Desse modo, a proposta fundamenta-se nos seguintes princípios 
constitucionais e administrativos: 
Eficiência, moralidade e economicidade: atendimento a 
brinquedos desvia recursos humanos, tempo médico e insumos que deveriam ser destinados à 
população humana. 
Ordem pública e racionalidade institucional: o hospital deve 
permanecer como espaço de atendimento real e responsável, não um palco de simulações 
excêntricas ou fantasias. 
Proteção do interesse coletivo e do erário: todo uso indevido de 
equipamento público representa um prejuízo aos que verdadeiramente necessitam.
Rejeição a ideologias que relativizam a realidade humana: a 
tentativa de atribuir personalidade jurídica ou tratamento humanizado a bonecas é uma distorção 
alimentada por narrativas subjetivistas que comprometem a objetividade da vida real e os 
fundamentos da sociedade. 
Por todo o exposto, esse Projeto de Lei mostra-se necessário, 
urgente e moralmente inadiável, visando resgatar a seriedade da estrutura de saúde e impedir que 
práticas irresponsáveis se naturalizem, prejudicando quem verdadeiramente necessita de 
atendimento médico. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação 
do presente projeto.
BARRA MANSA, 19 DE MAIO DE 2025
DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS (DECO)
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Deco
Data 20/05/2025 09:23
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SIGNATÁRIO

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