CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 55 /2025
Ementa: Dispõe sobre a vedação de atendimento médico-hospitalar
a bonecas do tipo “bebê reborn” em unidades de saúde
públicas e privadas do Município de Barra Mansa e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica expressamente proibido, em todo o território do
Município de Barra Mansa, o atendimento, triagem, registro, encaminhamento ou qualquer forma
de acolhimento médico-hospitalar a bonecadas do tipo “bebê reborn” ou quaisquer objetos
inanimados assemelhados, nas unidades públicas ou privadas de saúde.
Art. 2º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
I – atendimentos ambulatoriais, de emergência ou internação;
II – encaminhamentos por parte de profissionais de saúde ou
agentes públicos;
III – qualquer simulação, dramatização, encenação ou prática
que utilize estrutura hospitalar ou de saúde pública ou privada para fins de atendimento a tais
objetos.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará:
I – advertência formal à unidade de saúde, no caso de primeira
ocorrência;
II – multa administrativa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
III – comunicação imediata ao Conselho Regional de Medicina
ou demais conselhos profissionais, quando constatada a participação de médicos ou profissionais
de saúde no atendimento indevido.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização
do cumprimento desta Lei, bem como a expedição de atos normativos para regulamentação e
aplicação das penalidades.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente projeto visa
preservar a racionalidade administrativa, a seriedade do sistema de saúde e o uso responsável dos
recursos públicos e privados, ao proibir de forma categórica qualquer tipo de atendimento a bonecas
do tipo “bebê reborn” em unidades de saúde do município.
Nos últimos meses, têm-se multiplicado episódios públicos e
notórios, inclusive com ampla divulgação nas redes sociais, de indivíduos conduzindo tais objetos
inanimados a hospitais, exigindo triagem e atendimento como se fossem seres humanos reais. Essa
prática não apenas fere o bom senso, mas representa um grave desvio de finalidade dos serviços de
saúde, impactando diretamente a eficiência da rede e a prioridade no atendimento de quem de fato
necessita de cuidados médicos.
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos”. Esse direito, contudo, pressupõe a existência
de um ente humano real e não pode ser interpretado de forma a abarcar condutas que desvirtuem a
finalidade do sistema de saúde.
Desse modo, a proposta fundamenta-se nos seguintes princípios
constitucionais e administrativos:
Eficiência, moralidade e economicidade: atendimento a
brinquedos desvia recursos humanos, tempo médico e insumos que deveriam ser destinados à
população humana.
Ordem pública e racionalidade institucional: o hospital deve
permanecer como espaço de atendimento real e responsável, não um palco de simulações
excêntricas ou fantasias.
Proteção do interesse coletivo e do erário: todo uso indevido de
equipamento público representa um prejuízo aos que verdadeiramente necessitam.
Rejeição a ideologias que relativizam a realidade humana: a
tentativa de atribuir personalidade jurídica ou tratamento humanizado a bonecas é uma distorção
alimentada por narrativas subjetivistas que comprometem a objetividade da vida real e os
fundamentos da sociedade.
Por todo o exposto, esse Projeto de Lei mostra-se necessário,
urgente e moralmente inadiável, visando resgatar a seriedade da estrutura de saúde e impedir que
práticas irresponsáveis se naturalizem, prejudicando quem verdadeiramente necessita de
atendimento médico.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação
do presente projeto.
BARRA MANSA, 19 DE MAIO DE 2025
DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS (DECO)
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Deco
Data 20/05/2025 09:23
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SIGNATÁRIO