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materia nº 23/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui o Programa Cadastramento Legal, de estímulo ao cadastramento e recadastramento espontâneo, e dá outras providências.
native_id9643

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Matéria transformada em lei — —
2025-06-17 Matéria sancionada — —
2025-06-17 Matéria encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-06-17 Matéria aprovada em 2ª turno — —
2025-06-10 Matéria aprovada em 1º turno — —
2025-06-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando análise do jurídico — —
2025-05-27 Matéria lida no expediente — —
2025-05-26 Aguardando leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T11:04:55.375564-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 17 0 0
2025-06-10T11:34:41.453883-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de “aneiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 23 Em 20 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que cria o
cadastramento e recadastramento imobiliário em caráter espontâneo.
O cadastramento imobiliário há muito tempo vem sofrendo com a
defasagem das unidades cadastradas e, portanto, com este projeto daremos um
incentivo ao contribuinte para cadastrar seu imóvel junto ao município.
Os contribuintes que realizarem a adesão ao Programa Cadastramento
Legal para promover o cadastramento do imóvel serão beneficiados com a isenção do
ISS Obras Irregulares e do IPTU retroativo à data do seu cadastramento voluntário.
Em contrapartida, ao município caberá um aumento da arrecadação,
promovendo assim a justiça fiscal, uma vez que mais imóveis passarão a ter cadastro
ou sua atualização, ensejando uma tributação mais justa. O aumento da arrecadação
será revertido em prol da própria população, em obras públicas na área de
pavimentação, saúde, educação, entre outros.
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº » DE DE DE 2025
Ementa: Institui o Programa
Cadastramento Legal, de estímulo ao
cadastramento e recadastramento
espontâneo, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra Mansa o Programa
Cadastramento Legal destinado a promover a atualização das construções
irregulares, residenciais e/ou comerciais, em razão de recadastramento ou
cadastramento espontâneo, que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º - Os contribuintes que realizarem a adesão ao Programa
Cadastramento Legal para promover o cadastro do imóvel farão jus a isenção do ISS
Obras Irregulares e do IPTU retroativo à data do seu cadastramento voluntário.
81º O cadastramento e revisões cadastrais previstos nesta Lei serão promovidos sem
quaisquer custos a quem solicitar até a data prevista no artigo 1º.
$2º Os contribuintes com processos administrativos instaurados referentes a obras
irregulares que fizerem a adesão ao Programa Cadastramento Legal farão jus a
isenção conforme caput.
$3º Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme
modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
$4º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias eventualmente já pagas
e/ou integralmente quitadas, bem como multas já aplicadas, assim como não serão
cancelados o IPTU e o ISS, já lançados até data da publicação desta Lei.
$5º O benefício fiscal compreendido nesta Lei, referente ao ISS Obras, não se estende
as novas construções e regularizações (Habite-se), esses têm o seu tratamento e
normativo próprio.
Art. 3º - Poderão requerer a adesão ao Programa Cadastramento
Legal: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título, bem como o representante legal do condomínio edilício.
Art. 4º - Todo o processo de cadastramento voluntário, desde a
declaração de dominialidade, ou de propriedade, bem como as informações sobre as
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
características da edificação, serão apresentadas pelo contribuinte de forma online,
acessível pelo site oficial do município ou link fornecido pelo sistema disponibilizado
pela Administração Municipal.
Art. 5º - As informações fornecidas pelo contribuinte no Formulário de
Cadastramento Espontâneo Imobiliário se constituirão em elementos para efetivação
do lançamento de IPTU a partir do próximo exercício, resguardado o dever da
administração fazendária em proceder a revisão das informações fornecidas pelo
contribuinte caso sejam inexatas ou omissas.
Parágrafo Único - As informações fornecidas são de responsabilidade
exclusiva do declarante, que responderá na forma da lei por eventuais dados
incompletos ou inexatos.
Art. 6º - O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização
cadastral não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel e não desobriga o
contribuinte de proceder o registro do título da propriedade no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal poderá expedir outros atos que
se fizerem necessários para normatizar e regulamentar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.

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