CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 56 /2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e
estabelece regras de segurança para a condução
responsável de cães de grande porte e/ou de raças
consideradas perigosas no Município de Barra Mansa e
dá outras providências.
Art. 1º - Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só
poderão ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou
pessoas indefesas, com a utilização de coleira e/ou guia resistente e curta de condução, enforcador
e focinheira.
§1º - A circulação de animais ferozes, nos locais referidos neste
artigo, será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias
com enforcador e focinheira, apropriados para a tipologia radical de cada animal.
§2º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e
perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, também
os cães de guarda treinados para ataque ou aqueles que pelo grande porte e comportamento
possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I – Bull Terrier;
II – American Stafforshire;
III – Rottweiler;
IV – Fila Brasileiro;
V – Doberman;
VI – Pitbull;
VII – Bull Dog;
VIII – Chow-Chow.
§3º - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em
uma ou mais características do parágrafo anterior, devem fazer uso dos dispositivos de segurança
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25kg (vinte e cinco quilos) e os
conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
§4º - Define-se por guia curta de condução as correias ou
correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Art. 2º - Aos condutores de animais que estiverem transitando
com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da
segurança
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pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a
intervir com:
I – advertência verbal;
II – notificação por escrito ao condutor;
III – apreensão do animal com auto de infração e multa;
IV – multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFM Barra Mansa,
que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência à infração;
V – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência,
abandono do animal ou devido a ataque a outra pessoa ou outro animal;
VI – reparação ou compensação de danos causados
independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§1º - A aplicação da multa, prevista no inciso IV deste artigo,
independe da aplicação do disposto nos seus incisos V e VI.
§2º - No caso de aplicação do inciso V, poderá o dono ser
considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições
determinadas.
Art. 3º - Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá
mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e
trânsito do animal, além de pagar a multa estipulada no art. 2º, inciso IV, da presente lei.
Parágrafo único – Nos casos em que o cão for apreendido, será
lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso
aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável
e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou
responsável.
Art. 4º - O animal apreendido que não for resgatado no prazo de
10 (dez) dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o
destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na Legislação Ambiental no
que tange a proteção dos animais, podendo ser doados para ONG’s (Organizações Não
Governamentais) de proteção animal.
Art. 5º - A fiscalização e a aplicação de multas serão de
responsabilidade de órgãos de segurança pública municipal, estando a Secretaria Municipal de
Ordem Pública encarregada de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente ou
por delegação.
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Art. 6º - Os valores decorrentes da arrecadação de multas por
violação a presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Barra
Mansa (FUNBEA), que deverá ser criado.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá disponibilizar os
meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo
as falsas denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais
viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 7º - Todos os cães objetos desta lei que participarem de
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do
local do evento, sem a focinheira.
Art. 8º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães
utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua
profissão, além dos cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for
necessário a sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o presente Projeto de
Lei visa estabelecer diretrizes para trazer mais segurança e tranquilidade àqueles que têm, como
animal de estimação, cães de grande porte. É sabido que, mesmo os cães sendo criados em lares
afetuosos e com todo o cuidado, não deixam de ter seu instinto animal aguçado, desta feita, correse o risco de alguma alteração em seu humor, seja por adrenalina, risco ou sensação de perigo,
alterando seu comportamento ou aguçando seu instinto e vindo a desobedecer a seu tutor,
atacando o que acha que poderia ameaçá-lo ou até mesmo ao seu tutor.
Nota-se que o uso da focinheira adequada não prejudica o
animal em momento algum, mas traz segurança àqueles que estão próximos a eles. Com a
focinheira adequada, o animal pode transitar de forma segura em vias públicas, de modo que
resguarde não apenas ao seu tutor, como também todo e qualquer um que se aproxime ou esteja
próximo a ele.
A utilização de coleira e/ou guia segura resistente e curta de
condução e focinheira é um meio inibidor de ataques repentinos de animais de grande porte e são
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confortáveis e adequados aos animais, de modo que não afetam sua condição e não os maltrata,
sendo a forma mais segura e viável ao tutor e ao animal para que assim possa evitar qualquer ato
repentino e brusco.
Do exposto, conclui-se que o uso de focinheira/guia adequada
não maltrata os animais e ainda inibe ataques repentinos, trazendo segurança para a sociedade
como um todo. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto
de Lei.
BARRA MANSA, 23 DE MARÇO DE 2025
EDUARDO PIMENTEL
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 02/06/2025 14:28
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