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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais (COMBEA-BM) e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA-BM), no município de Barra Mansa, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Matéria retirada pelo autor O autor irá fazer um projeto novo.
2025-07-14 Matéria distribuída às comissões
2025-07-03 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-06-04 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-05-29 Matéria lida no expediente
2025-05-28 Aguardando leitura no expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57 /2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem
Estar dos Animais (COMBEA-BM) e do Fundo Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA-BM), no
município de Barra Mansa, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o “Conselho Municipal do Bem Estar dos
Animais de Barra Mansa” (COMBEA-BM), vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e
Bem-Estar dos Animais (SMPBEA), órgão colegiado caráter permanente, deliberativo e consultivo
do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais,
associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Barra Mansa.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais
de Barra Mansa (COMBEA-BM), possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes
para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que
terá, como principais objetivos, buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a
dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo
acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência
harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação
dos preceitos de posse responsável.
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais
(COMBEA-BM):
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I - Atuar:
a) Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de
estimação. domésticos, de trabalho e os animais da fauna
silvestre;
b) Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar
os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos
animais; 
c) Na defesa dos animais feridos e abandonados; 
d) Em diligências e adotar providências contra situações de maus
tratos aos animais:
II - Colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação
Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e
silvestres e seus habitats;
III - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração
direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos
programas de proteção e defesa dos animais;
IV - Auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel
cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados
das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
V - Coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção
dos animais no âmbito do Município de Barra Mansa, junto à
sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças
policiais;
VI - Propor realizações de campanhas:
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a) De esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve
ser dado aos animais; 
b) De adoção responsável, visando o não abandono; 
c) De registro de cães e gatos; 
d) De vacinação dos animais; 
e) Para controle da reprodução de cães e gatos; 
f) Colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
VII - Buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da
legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII - Propor alterações na legislação vigente, para a criação,
transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando
aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos
animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas
características próprias;
IX - Divulgar as legislações de todas as esferas de governo,
pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;
X - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social:
XI - Convocar e organizar, anualmente, juntamente com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SMMADS), o ‘Fórum de Bem-Estar Animal de Barra Mansa’:
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após
esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto
Municipal;
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XIII - Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu
Regimento Interno;
XIV - publicar e divulgar seus atos e deliberações.
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º - O COMBEA-BM é órgão paritário e será composto por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo: 
a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Bem-Estar
Animal (SMPaA)
b) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Governo; 
c) 01(hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Manutenção
Urbana (SMMU); 
e) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Meio
 Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS);
f) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação
(SME); 
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 01 (hum) representante médico veterinário indicado pelo conselho
regional de medicina veterinária.
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b) 01 (hum) representante da comissão de proteção e defesa dos
animais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção de Barra Mansa; 
c) 03 (três) representante de ONGS ou Grupos de proteção animal; 
§ 1° - Os membros do COMBEA-BM serão indicados, por escrito,
pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com
a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do
Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Proteção e Bem
Estar dos Animais, e nomeados mediante ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2° - Os membros do COMBEA-BM deverão ser eleitores do
Município.
§ 3° Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I - Em caso de inassiduidade (falta injustificada), na forma do
Regimento Interno;
II - Em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a
ampla defesa, na forma do Regimento Interno;
III - demais casos previstos em legislação específica;
§ 4° A nomeação dos membros do COMBEA-BM dar-se-á no mês de
fevereiro a cada 01(hum) ano.
Seção II 
Da Organização
Art. 4º - O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais
(COMBEA-BM) constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.
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§ 1° Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do
COMBEA-BM com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da
Mesa Diretora.
§ 2° O mandato da Mesa Diretora será de 01 (hum) ano, permitida a
recondução uma única vez, por decisão do Plenário.
§ 3° As atribuições, competências, ausências, impedimentos e
vacâncias ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no regimento
interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais
(COMBEA-BM,) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará
comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição,
objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a
colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua
competência.
Art. 7º - O COMBEA-BM, reunir-se-á em local previamente
determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, convocado de
maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3
(um terço) dos seus membros titulares.
§ 1° A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão
disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
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§ 2° Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo
titular, terá direito à 01 (hum) voto.
§ 3° O presidente do COMBEA-BM, terá somente o voto de
qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum" do Plenário.
Art. 8° - O Regimento Interno, que será objeto de Resolução,
contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno
deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Proteção e Bem Estar dos
Animais, garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, local e instalações
independentes, secretaria administrativa e estrutura operacional com o suporte técnico￾administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele
representados.
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO
Art. 10º - O mandato dos membros titulares e suplentes do
COMBEA-BM, será de 01 (hum) ano, permitida uma recondução por igual período, desde que
referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.
Parágrafo Único. A participação no Conselho Municipal do Bem
Estar dos Animais (COMBEA-BM,) não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante
interesse público.
Art. 11 - Fica criado o “Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal de Barra Mansa” (FUMBEA-BM), que tem por finalidade captar e aplicar recursos
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visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas
à proteção e bem-estar dos animais.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal (FUMBEA-BM), serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os
objetivos seguintes:
I - Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água
potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos
relativos ao bem-estar dos animais;
III - Implantação e desenvolvimento de programas de controle
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e
gatos;
IV - Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à
proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse,
guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e
domesticados;
V - Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer
tratamento e destinação aos animais;
VI - Promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - Informação e divulgação de ações, programas, projetos,
medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII - Capacitação de agentes, funcionários e profissionais de
pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 13 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal de Barra Mansa:
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I - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
II - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - Recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais
domésticos e domesticados no Município de Barra Mansa;
V - Recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, Registro Geral Animal (RGA) e demais taxas
aplicáveis à matéria;
VI - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta
(TAC), firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu
descumprimento;
VII - Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - Transferências ou repasses financeiros provenientes de
convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal,
prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes
de ajuda е cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - Outras receitas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por
meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua
aplicação as normas gerais de direito financeiro.
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Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária
oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).
§ 1° - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal do Bem Estar dos
Animais (COMBEA-BM), geridos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SMMADS) e pela Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), e
aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes
previstas nesta Lei.
§ 2° - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, integrarão о patrimônio do Município de Barra
Mansa.
§ 3º - A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Barra Mansa e todos os
relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4° - O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido
para о exercício seguinte.
Art. 15 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal, obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor,
mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a
legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 16 O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SMMADS).
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Art. 17 - O Conselho Municipal do Bem Estar dos Animais
(COMBEA-BM), manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SMMADS), tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo Único - As resoluções serão os documentos competentes
para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao
Poder Executivo Municipal para publicação no Boletim Municipal.
Art. 18 - É vedado ao membro do COMBEA-BM, envolver-se com
propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem
diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político￾partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei que visa a 
criação do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal (COMBEA-BM) e do Fundo Municipal do 
Bem-Estar Animal (FUMBEA-BM) reside na necessidade de fortalecer a proteção e promoção do 
bem-estar animal em nível municipal, garantindo que os animais tenham seus direitos respeitados e
que as políticas públicas sejam direcionadas a essa causa.
O conselho (COMBEA-BM) tem como função assessorar o Poder Executivo na 
elaboração e execução de políticas públicas de proteção animal, além de fiscalizar as ações 
relacionadas ao bem-estar animal.
O fundo (FUMBEA-BM) destina-se a financiar as ações e projetos que visam o 
bem-estar animal, como campanhas de castração, vacinação, conscientização e outras iniciativas 
que contribuam para a proteção dos animais.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que 
contribuirá, para garantir que os animais do nosso município, tenham seus direitos protegidos e que
recursos, sejam direcionados a essa causa, estruturando de forma sólida o futuro da nossa bandeira 
de proteção animal.
BARRA MANSA, 26 DE MAIO DE 2025.
Vereador Eduardo Pimentel.
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Eduardo Pimentel
Data 02/06/2025 15:40
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SIGNATÁRIO

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