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materia nº 24/2025

Tipo Mensagem do Poder Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAltera os artigos 44, 54 e 56 da Lei nº 3.276 de 11 de janeiro de 2002.
native_id9648

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Matéria retirada pelo autor — —
2025-07-30 Matéria retirada pelo autor — —
2025-05-30 Aguardando análise do jurídico — —
2025-05-29 Matéria lida no expediente — —
2025-05-28 Aguardando leitura no expediente — —

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texto original #

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4 Sie Estado do Rio de Janeiro
tg É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
yo? Gabinete do Prefeito
a
MENSAGEM Nº 24 Em 27 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que altera os
artigos 44, 54 e 56 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002.
Em face do crescente risco à saúde pública e à segurança dos cidadãos
causados pela proliferação de animais peçonhentos e roedores, e diante dos custos
elevados com a contratação de mão de obra especializada e aquisição de produtos
químicos para o controle dessas pragas, caminhões, maquinários e outros necessários,
a medida visa garantir que os proprietários de terrenos privados cumpram sua
responsabilidade legal de manutenção adequada de suas propriedades.
1 - Saúde Pública e Proteção Ambiental (Lei nº 6.437/1977 e Sistema Único de Saúde
— SUS):
A proliferação de animais peçonhentos e ratos pode resultar em riscos à saúde pública,
incluindo a transmissão de doenças como leptospirose, hantavirose, doenças transmi-
tidas por mosquitos e até acidentes com animais peçonhentos. O controle dessa proli-
feração é uma questão de saúde pública, e o Estado pode intervir para garantir que os
cidadãos não sejam expostos a riscos.
2 - Princípio da Função Social da Propriedade (Constituição Federal):
O Art. 5º, XXIII, da Constituição Federal estabelece que a propriedade deve atender à
sua função social. Ou seja, o proprietário de um imóvel não pode negligenciar o cuida-
do com o seu terreno, poi: ele precisa contribuir para o bem-estar da comunidade.
3 - Responsabilidade do Proprietário (Código Civil Brasileiro):
De acordo com o Código Civil Brasileiro, o proprietário de um imóvel tem a responsa-
bilidade de manter seu terreno limpo e em condições adequadas para a segurança
pública.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
4 — Princípio do Poluidor-Pagador:
Esse princípio estabelece que quem polui ou gera resíduos sólidos deve arcar com os
custos de sua gestão, descarte adequado e limpeza de terrenos particulares.
5 — O valor cobrado para a limpeza do terreno foi calculado com base nos valores
pagos nos contratos em vigor no SAAE/BM, sendo:
R$ 95,00 Retro (por hora/equipamento)
R$ 64,30 CB (por hora/caminhão)
R$ 17,00 Operador (por hora/operador)
Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero a
aprovação do Projeto de Lei anexo, ao tempo em que reitero votos de elevada estima e
consideração.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
LUIZ ANTONJO FU FILHO
Gabinete do Prefeito
“RE +)
Í Estado do Rio de Janeiro
E É) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
vs
Sm
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº + DE DE DE 2025
Ementa: Altera os artigos 44, 54 e 56 da
Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002.
Art. 1º - Os artigos 44, 54 e 56 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de
janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - Todo proprietário de terreno não edificado, com
frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a:
1- Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza;
H - Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como
depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
8 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o
proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro
dos prazos que forem fixados.
$ 2º- Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a
limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a
execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à
limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de
serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por
hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador.
$3º- O produlo da limpeza de terrenos não edificados deverá
ser removido e transportado por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima
no local. ”
“Art. 54 - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as
infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades administrativas municipais:
1- Multa;
II - Apreensão de produto, material ou equipamento;
HI - Inutilização de produto;
IV - Embargo de obra;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
E +
; Í ; Estado do Rio de Janeiro
V — Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de
atividade ”;
“Art. 56 - As infrações se classificam em:
I-Leves;
1 - Médias;
HI - Graves;
IV- Gravíssimas;
Parágrafo Único - No que tange à imposição e classificação, bem
como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho do
SAAE/BM.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE DE 2025.

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