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f Estado do Rio de Janeiro
y = PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
PE Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM Nº 27 Em 30 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que propõe a
alteração da Lei nº 6.081, de 24 de março de 2025 para redefinir o valor da entrada para
efetivação da adesão ao programa “Concilia Barra Mansa”.
Ao estabelecer a redução do valor da entrada, ou seja, o valor da entrada
corresponde ao pagamento da primeira parcela do valor do débito, objetiva-se tornar
essa política pública mais acessível a pessoas com menor capacidade financeira.
Com isso, é possível permitir que um número maior de indivíduos se
beneficie do programa, expandindo seu alcance social.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex?, nos termos do art. 47,
$ 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sua apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
LUIZ|ANTÔNIO FURLANI FÁHO
SST Estado do Rio de Janeiro
a ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
y 5 Gabinete do Prefeito
E
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº » DE DE DE 2025
Ementa: Altera a Lei 6081 de 24
de março de 2025.
Art. 1º- O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 6081 de 24 de março de 2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 4º O valor da entrada para efetivação do pedido de parcelamento
corresponderá ao pagamento da primeira parcela do valor do débito, já incluída a
redução prevista no parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último
dia útil do mês em que foi requerido o “Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas
o vencimento no dia 15 de cada mês.”
Art. 2º- A alteração realizada por esta lei não atinge ou altera os
parcelamentos realizados anteriormente, não havendo direito à devolução de valores
pagos.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE “DE 2025.
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