CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59/2025
Ementa: "Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de
Serviço Social e de Psicologia nas escolas públicas municipais de
educação básica do Município."
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, nos quadros de
pessoal dos estabelecimentos públicos de educação básica, profissionais das áreas de Serviço
Social e de Psicologia, com o objetivo de compor equipes multidisciplinares voltadas à melhoria
da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, por meio da mediação das relações sociais e
institucionais e da participação da comunidade escolar.
§ 1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos por área de
abrangência territorial, em cada setor geográfico, sendo sua implantação realizada de forma
gradativa até que cada unidade escolar conte com equipe própria.
§ 2º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de
trabalho deverão ser asseguradas por meio de previsão orçamentária específica da política
municipal de educação.
§ 3º Os profissionais nomeados deverão comprovar, no ato de posse, sua
regularidade junto ao respectivo conselho profissional.
Art. 2º A atuação dos assistentes sociais e psicólogos deverá observar as
disposições das Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, contribuindo com o projeto políticopedagógico de cada unidade de ensino e com os interesses da comunidade escolar, tendo as
seguintes finalidades:
I – Garantir o direito ao acesso, permanência e êxito escolar dos educandos,
combatendo a frequência irregular e a evasão escolar, bem como estimulando a participação da
família e da comunidade no ambiente escolar;
II – Assegurar o pleno desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos,
subsidiando a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias com base nos
conhecimentos do Serviço Social e da Psicologia;
III – Orientar a comunidade escolar e articular os serviços da rede pública e
privada, promovendo o atendimento às necessidades da população escolar e contribuindo para a
educação inclusiva;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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IV – Promover o reconhecimento do território no processo de articulação entre
a escola e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias e movimentos sociais;
V – Articular a rede de proteção à mulher, criança, adolescente e idoso vítimas
de violência doméstica, bullying, uso abusivo de drogas ou outras formas de violência, mediante
integração com as políticas públicas;
VI – Desenvolver ações de combate à discriminação social, racial, sexual,
cultural, religiosa e a outras formas de preconceito presentes na sociedade;
VII – Contribuir para a formação de educandos como agentes promotores de
direitos humanos e dos valores que sustentam a convivência social;
VIII – Estimular a organização dos educandos por meio de grêmios,
conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalho, associações, federações e demais formas de
participação social;
IX – Promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da
legislação social vigente e das políticas públicas, incentivando o exercício da cidadania;
X – Fortalecer a promoção dos direitos de crianças e adolescentes no projeto
político-pedagógico e no cotidiano escolar;
XI – Estimular a cultura de promoção da saúde no ambiente escolar;
XII – Apoiar a preparação básica dos educandos para inserção no mundo do
trabalho e para a continuidade da formação profissional, em consonância com a legislação vigente;
XIII – Fortalecer a gestão democrática e participativa da escola pública, bem
como a defesa de uma educação pública, inclusiva e de qualidade;
XIV – Encaminhar demandas alheias ao processo de escolarização, que exijam
psicoterapia ou atendimento em Serviço Social fora da área educacional, aos serviços competentes
de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Justiça, visando ao fortalecimento da rede de
proteção social no território.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o direito de acesso, permanência e
aproveitamento escolar dos educandos, atuando no enfrentamento da evasão e da frequência
irregular, além de estimular a participação efetiva da família e da comunidade na vida escolar.
Ressalta-se a necessidade do acompanhamento psicossocial intersetorial, especialmente
para alunos inseridos em programas sociais que influenciem na permanência estudantil. Em tempos
recentes, agravados pelos efeitos da pandemia, muitas crianças em situação de vulnerabilidade
social foram afastadas do ambiente escolar, resultando em graves prejuízos à sua formação.
Este Legislativo tem o dever moral e institucional de apoiar ações que resgatem essas
crianças para os bancos escolares. Nesse contexto, o suporte de profissionais das áreas de
Psicologia e Serviço Social é indispensável.
Vale lembrar que este Projeto está alinhado à Lei Federal nº 13.935/2019, publicada em 11
de dezembro de 2019, que prevê a inserção obrigatória desses profissionais na rede pública de
educação básica. No entanto, embora a legislação federal esteja em vigor, sua efetivação depende
de regulamentação e implementação no âmbito municipal, o que este projeto visa assegurar.
ELIAS BARBOSA ROMEIRO (ELIAS DA CORBAMA)
VEREADOR
BARRA MANSA, 29 DE MAIO DE 2025.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Elias Barbosa Romeiro
Data 02/06/2025 15:57
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SIGNATÁRIO
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