Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 29 Em 3 de junho de 2025.
Ao Exmo. Sr.
PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que regulamenta
a aplicação da carga horária estabelecida pela Lei Municipal nº 6.088, de 17 de abril de
2025, aos servidores municipais em exercício até a data de sua publicação.
A presente proposição tem como objetivo regulamentar a opção do
servidor público em aderir à nova carga horária estabelecida pela Lei nº 6.088, de 2025,
respeitando os princípios da legalidade e da isonomia no serviço público.
A Lei nº 6.088/2025 promoveu mudanças importantes na estrutura da
jornada de trabalho dos servidores, com o intuito de modernizar a administração
pública, aumentar a eficiência dos serviços prestados e possibilitar maior
compatibilização entre a demanda social e a atuação dos órgãos públicos. No entanto,
considerando a diversidade de situações funcionais existentes e o impacto direto na
rotina e organização pessoal e profissional dos servidores, é essencial garantir o direito
de escolha àqueles que desejarem não aderir à nova carga horária, sem que isso
represente prejuízo ou imposição indevida.
Dessa forma, esta iniciativa legislativa contribui para a harmonização das
relações no serviço público, promovendo equilíbrio entre os interesses da administração
e os direitos dos servidores, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos nobres pares para
sua aprovação.
Dada a relevância da matéria, solicitamos a V.Ex*, nos termos do art. 47,
8 2º, da Lei Orgânica Municipal, o regime de urgência para a sda apreciação.
Sem mais para o momento, subscrevento-nos.
Atengiosamenfe
LUIZ ANTÓNIO FU IFILHO
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº » DE DE DE 2025
Ementa: Regulamenta a aplicação da
carga horária estabelecida pela Lei
Municipal nº 6.088, de 17 de abril de
2025, aos servidores municipais em
exercício até a data de sua publicação.
Art. 1º - O servidor que tenha ingressado no serviço público municipal
até a data de publicação da Lei nº 6.088, de 17 de abril de 2025, deverá optar, no prazo
de até 30 (trinta) dias, por:
I— Adesão à carga horária prevista na Lei 6.088, de 17 de abril de 2025;
II — Manutenção da carga horária anterior, sendo:
a. 20 horas semanais para professor I;
b. 22 horas semanais para professor II.
$ 1º - A manifestação deverá ser expressa, por escrito, junto à Secretaria competente.
82º - A ausência de manifestação no prazo será interpretada como adesão automática à
nova carga horária da Lei nº 6.088/2025.
$ 3º - O servidor que optar pelo previsto no inciso II, do art. 1º desta Lei, poderá, por
manifestação própria, em momento posterior aderir a regra dos artigos 1º e 2º da Lei nº
6.088, de 17 de abril de 2025.
8 4º - O vencimento será sempre proporcional à carga horária da opção escolhida.
Art. 2º - Para os servidores que optarem pela manutenção da carga
horária prevista no inciso II, do art. 1º desta Lei, a proporção e a forma de cumprimento
de 1/3 para atividades extraclasse, será mantida na forma praticada até a entrada em
vigor da Lei 6.088, de 17 de abril de 2025, desde que não va prejuízo ao
funcionamento da unidade escolar.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO HUR
PREFEIT