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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre a política municipal de uso da “Cannabis” para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias “Canabidiol” (CBD) e-ou “Tetrahidrocanabinol”(THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis ssp, nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Matéria distribuída às comissões
2025-07-07 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-06-11 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-06-10 Matéria lida no expediente
2025-06-04 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61 /2025
Ementa: Dispõe sobre a política municipal de uso da “Cannabis”
para fins medicinais e a distribuição gratuita dos
medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de
seus componentes isolados, que contenham em sua
fórmula as substâncias “Canabidiol” (CBD) e-ou
“Tetrahidrocanabinol”(THC) e/ou demais componentes
presentes no extrato integral da Cannabis ssp, nas
unidades de saúde pública municipal e privada, ou
conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito
do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.;
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder
Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham
em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais
canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado
do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em
funcionamento no Município de Barra Mansa – RJ, atendidos os pressupostos previstos no
artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput
durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§ 2º Os pacientes beneficiários desta lei, serão preferencialmente os
portadores de autismo e epilepsia refratária, podendo ser estendido tal benefício às demais
patologias sensíveis a este tratamento, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e mediante
estudos e pesquisas próprios ou em convênio com instituições especializadas nesta fase de
atendimento, considerando as dotações orçamentárias existentes.
 Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que
se referem o artigo 1º:
I - Prescrição em receituário público por profissional médico
legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter,
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo
necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no
Conselho de Medicina;
II - Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da
doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores,
podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;
III - Para ser considerado um paciente ativo do programa de
fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e
frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com
acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral e a ausência do paciente, por período
superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão
do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
IV - O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá
duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter
ativo no programa, conforme previsto no inciso III.
V - A dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através
de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
VI - O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata
de produtos estabelecido na receita médica que deverá conter a quantidade de produto
suficiente para, no máximo, 6 meses de tratamento.
VII - – Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o
órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo
paciente, e dado baixa no frasco dispensado.
VIII - Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que
os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base
de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do
incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes
produtos.
Parágrafo único: No caso de extravio, roubo ou quebra com perda
do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao
serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo.
Art. 3º Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao
Poder Público:
I - Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios
e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos
pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios,
congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da
terapêutica canábica;
II - Celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios
e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas
com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III - Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou
internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto
quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido
órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido
através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da
Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o
cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.
IV - As instituições públicas poderão realizar compras de produtos
à base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque
suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 6 meses, podendo abranger as
necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses.
V - Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão
público segundo o inciso IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao
quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
VI - No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de
o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de
terceiros munidos de procuração ou entregue no domicilio do paciente pela Estratégia de Saúde
da Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores
competentes.
Art. 4º O objetivo geral do programa é adequar a temática da
cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e
Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas
desatualizadas à cannabis medicinal.
Parágrafo único: São objetivos específicos do programa:
I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis
medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;
II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de
informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de
capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população
acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades,
preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1º, da Constituição
Federal de 1988;
III - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata
estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º O programa ora instituído, bem como os endereços das
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unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de
saúde, sites e redes sociais do Município de Barra Mansa, com o objetivo de dar ampla difusão
e circulação nos meios de comunicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o uso medicinal da
cannabis, em especial o Canabidiol (CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), tem demonstrado
eficácia no tratamento de diversas condições de saúde, como epilepsias refratárias (ex.: Síndrome
de Dravet), dor crônica, esclerose múltipla, autismo severo e efeitos colaterais da quimioterapia. A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já regulamentou a prescrição e
comercialização de medicamentos à base de cannabis no Brasil (RDC nº 327/2019 e RDC nº
335/2020), e o SUS incluiu o Canabidiol em sua lista de tratamentos para epilepsias específicas
(Portaria nº 1.137/2023).
Vários municípios brasileiros já adotaram políticas públicas para acesso gratuito a esses
medicamentos, como:
 Volta Redonda/RJ (Lei Municipal nº 6.085/2022);
 São Paulo/SP (Lei Municipal nº 17.189/2019);
 Rio de Janeiro/RJ (Lei Municipal nº 6.615/2019);
 Florianópolis/SC (Lei Municipal nº 10.783/2020);
 Belo Horizonte/MG (Lei Municipal nº 11.343/2020);
 Santos/SP (Lei Municipal nº 4.137/2021).
Além disso, decisões judiciais têm garantido o direito ao tratamento via ações individuais, gerando
custos elevados aos cofres públicos quando não há política estruturada. A municipalização desse
acesso reduzirá desigualdades, garantirá tratamento digno a pacientes de baixa renda e alinhará o
município às melhores práticas de saúde pública.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Pacientes com condições graves muitas vezes não têm condições financeiras de arcar com os altos
custos do tratamento (que pode chegar a R$ 3.000 mensais). A gratuidade garante equidade no
acesso à saúde, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, em
benefício da população que depende desses medicamentos para melhor qualidade de vida.
REFERÊNCIAS LEGAIS:
 Lei Federal nº 11.343/2006 (Política Nacional sobre Drogas);
 RDC ANVISA nº 327/2019 e 335/2020 (regulamentação de cannabis medicinal);
 Portaria SUS nº 1.137/2023 (tratamento de epilepsias com CBD).
REFERÊNCIAS MUNICIPAIS:
 São Paulo/SP (Lei 17.189/2019);
 Rio de Janeiro/RJ (Lei 6.615/2019);
 Florianópolis/SC (Lei 10.783/2020);
 Volta Redonda/RJ (Lei 6.085/2022);
BARRA MANSA, 04 DE JUNHO DE 2025. 
KLÉVIS FARMACÊUTICO
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Vereador Klevis Farmacêutico
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Vereador Klevis Farmacêutico
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Histórico
04/06/2025
18:00
Jakison Rodrigues Lopes de Abreu (assinatura@barramansa.rj.leg.br, CPF 339.347.888-58) criou este documento através do fluxo de Whatsapp
04/06/2025
18:38
Vereador Klevis Farmacêutico (telefone +5524998311035, CPF 004.202.537-00) visualizou este documento pelo IP 191.30.63.117
04/06/2025
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Vereador Klevis Farmacêutico (telefone +5524998311035, CPF 004.202.537-00) assinou este documento pelo IP 191.30.63.117

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