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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a garantia do Cartão de Estacionamento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Matéria aprovada em 2ª turno
2026-05-07 Matéria aprovada em 1º turno
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável das comissões.
2025-07-14 Matéria distribuída às comissões
2025-07-07 Resultado de Pesquisa SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO A LEI Nº5067, DE 14/08/23.
2025-06-11 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-06-10 Matéria lida no expediente
2025-06-06 Aguardando leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T10:02:20.722101-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 14 0 0
2026-05-07T11:39:13.931730-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI Nº 64/2025
Ementa: Dispõe sobre a garantia do Cartão de
Estacionamento para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica garantido no âmbito do Município de Barra Mansa, o direito à emissão do
Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência (PCD), às pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2º - O cartão do Estacionamento será emitido em conformidade com critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e pela Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), garantindo o acesso às vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Art. 3º - O detentor do Cartão de Estacionamento descrito no caput do art. 1º, poderá
utiliza-los para estacionamento nas vagas regulamentadas, conforme legislação vigente, bem como
poderá utilizar qualquer vaga demarcada no município.
Parágrafo único – Será garantido isenção de 2 horas, prorrogado por igual período, se o
detentor do benefício optar por utilizar vagas demarcadas, não prioritárias.
Art. 4º - Para obtenção do cartão, o interessado deverá apresentar:
I – Documento oficial de identificação como foto e CPF do beneficiário;
II – Laudo Médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA),
emitido por profissional habilitado;
III – Comprovante de residência no Município de Barra Mansa.
Art. 5º - O cartão de estacionamento será pessoal, intransferível e utilizado exclusivamente
em veículos que estejam transportando a pessoa com TEA.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação de trânsito e às sanções administrativas cabíveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 35128888 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Barra Mansa, 28 de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito ao cartão de estacionamento para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando maior acessibilidade, dignidade e
inclusão social. O TEA é caracterizado por dificuldades de comunicação, interação social e
comportamentos específicos que podem variar de pessoa para pessoa. Muitas vezes, essas
dificuldades tornam essencial que indivíduos com TEA e seus familiares ou cuidadores tenham
acesso facilitado a vagas de estacionamento em locais públicos e privados, para garantir a
mobilidade, segurança e conforto durante deslocamentos. 
A inclusão do público com TEA na política de concessão do cartão de estacionamento é
uma medida que já encontra respaldo na Lei n° 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana,
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista. Tal Lei reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais, o que lhes assegura o direito à acessibilidade, conforme preconizado no Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei n° 13.146/2015). Ademais, a concessão do cartão de estacionamento
específico para pessoas com TEA também visa diminuir o impacto dos desafios diários enfrentados
por essas famílias, garantindo-lhes maior previsibilidade, conforto e tranquilidade no acesso a
serviços de saúde, educação e lazer. Ao adotar essa medida, o município reforça seu compromisso
com a promoção de políticas públicas inclusivas, alinhadas aos princípios de igualdade e respeito
às diferenças. 
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de
Lei, que representa mais um passo importante na construção de uma sociedade mais justa, acessível
e acolhedora.
RAYANE BRAGA
VEREADORA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/3c2048ee2ab35486b92024e9d106c3428930f3584fe5d1a03?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Vereadora Rayane Braga
Data 06/06/2025 11:48
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SIGNATÁRIO

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