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Y Ea ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
woe Gabinete do Prefeito
OFÍCIO N.º 196 Em 06 de junho de 2025.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA —- RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 070/2025, de 20 de maio de 2025, de V. Ex.,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da gratuidade no transporte
coletivo urbano para pessoa acometida de transtorno mental, resolvemos vetar
integralmente, conforme razões do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 014/2024, de
autoria do ilustre Vereador DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS, que “Institui
gratuidade no transporte coletivo urbano, no Muncípio de Barra Mansa, para pessoa
acometida de transtorno mental e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
LUI
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei institui gratuidade no transporte coletivo urbano no município de
Barra Mansa para pessoas portadoras de doença mental, de baixa renda, em tratamento
nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS de Barra Mansa.
2 — Da separação de Poderes na esfera municipal: em que pese no Brasil não existir o
Poder Judiciário no âmbito municipal, os Poderes Executivo (Prefeitura Municipal)
e Legislativo (Câmara Municipal) devem interagir, respeitando a área de atuação
de cada um, seguindo em simetria com a Constituição Federal. Essa interação deve
sempre ter como objetivo a busca pelo bem comum, porém sem nunca interferir nas
atribuições institucionais de cada poder.
3 - Em observância ao que determina o art. 29 da Carta Magna, o art. 47 da Lei
Orgânica do Município de Barra Mansa, simetricamente, ao disposto na Constituição
Federal (arts. 61, $ 1º) e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 112, 8 1º),
preleciona:
Art. 47 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
III - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
4- É necessário atentar, contudo, para o aspecto formal da iniciativa legislativa. Sendo
o projeto de autoria de parlamentar, observa-se que a norma proposta impõe obrigações
diretas e imediatas ao Poder Executivo e cria despesas públicas sem prévia previsão
orçamentária, o que viola o princípio da separação dos poderes e configura vício formal
de iniciativa, em desrespeito ao artigo 47 da Lei Orgânica do Município. Cabe destacar,
ainda, que o projeto em tela não indica a fonte de custeio ao criar gratuidade que irá
gerar aumento de despesas, ferindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.
5 — Todavia, apesar de tratar de matéria de interesse local e não obstante o nobre intuito
do Sr. Vereador que apresentou o presente Projeto, o mesmo não merece prosperar, pois
aumenta as despesas públicas sem indicar fonte de custeio e invadir competência
exclusiva do Executivo, se apresentando formalmente inconstitucional pelas razões já
relatadas.
6-— Pelo exposto, opto pelo veto integral ao Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 06 de junho de 2025.