CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
FONE (24) 35128888
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
6
7 /2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Fomento ao Turismo
Rural e Religioso no Município de Barra Mansa, com
incentivo à infraestrutura, capacitação, isenções
fiscais, construções de empreendimentos e
preservação ambiental e cultural.
Art. 1º
- Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao
Turismo Rural e Religioso no Município de Barra Mansa, visando promover o desenvolvimento
sustentável, econômico, social, ambiental e cultural nas regiões rurais e de interesse religioso do
município.
Art. 2º
- Essa política tem como objetivos:
I
– promover o turismo como ferramenta de desenvolvimento
local;
II
– valorizar e preservar o patrimônio natural, histórico e
religioso;
III
– fomentar a geração de emprego e renda no campo;
IV
– estimular a implantação de empreendimento hoteleiros,
gastronômicos e culturais;
V
– proporcionar qualificação e apoio à população local;
VI
– integrar a preservação ambiental à atividade turística;
VII
– estimular parcerias com o Sistema S para educação rural e
qualificação profissional;
VIII
– incentivar atividades pedagógicas com visitas técnicas aos
locais históricos e turísticos do município;
Art. 3º
- O Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, elaborar o Mapa Oficial das Zonas de Interesse Turístico Rural e Religioso, com base
em:
I
– zoneamento rural agrícola e ambiental;
II
– presença de patrimônio histórico
-religioso, festas populares
e eventos religiosos;
III
– potencial paisagístico e cultural para visitação e
hospedagem.
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§1º
- O mapa será divulgado no portal oficial da Prefeitura e
atualizado bienalmente.
§2º
- A participação local será convidada a participar da
validação das regiões demarcadas.
Art. 4º
-
Os empreendimentos instalados nas zonas demarcadas
poderão usufruir dos seguintes incentivos:
I
– isenção de IPTU por
5 (cinco) anos;
II
– redução de ISS para atividades turísticas por
3 (três) anos;
III
– prioridade na análise e liberação de alvarás de construção e
licenças ambientais;
IV
– apoio técnico e urbanístico para adequação de
infraestrutura.
Art. 5º
- Será facilitada a construção de pousadas, eco
-resorts,
hospedagens domiciliares, restaurantes e centros culturais nas regiões demarcadas, respeitando
-se
as legislações ambientais e patrimoniais vigentes.
Art. 6º
- O Poder Público criará o Programa Municipal de
Promoção do Turismo Rural e Religioso, com as seguintes ações:
I
– criação de roteiros turísticos integrados;
II
– apoio a eventos, festivais e romarias;
III
– campanhas publicitárias e divulgação em plataformas
digitais e na rodoviária do município;
IV
– instalação de sinalização turística e informativa.
Art. 7º
-
O município celebrará parcerias com entidades do
Sistema S (SEBRAE, SENAR, SENAC, SENAI, SESC) e outras instituições, para:
I
– capacitação dos produtores rurais e empreendedores do
turismo;
II
– formação em hospitalidade, gastronomia, produção artesanal
e guias turísticos;
III
– desenvolvimento de programas de Educação Rural, visando
fortalecer a permanência dos jovens no campo com qualificação adequada.
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Art. 8º
- A Secretaria Municipal de Educação organizará visitas
técnicas e pedagógicas de alunos da rede pública municipal aos locais históricos e turísticos do
município, com objetivo de:
I
– valorizar a história e cultura local;
II
– estimular o sentimento de pertencimento e cidadania;
III
– contribuir para a formação educacional e cultural dos
estudantes.
Art. 9º
- Serão promovidos cursos e oficinas gratuitos para
moradores das regiões demarcadas, nas áreas de:
I
– hospitalidade e atendimento ao turista;
II
– gastronomia e produção artesanal;
III
– guiamento turístico e trilhas religiosas;
IV
– gestão de pequenos negócios turísticos.
Art. 10
– Todos os empreendimentos e atividades previstas por
essa lei deverão observar:
I
– as normas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural;
II
–
a manutenção de paisagens naturais e da identidade rural e
religiosa local.
Art. 11
– O Poder Público incentivará práticas sustentáveis como
o uso de energia limpa, reaproveitamento de água e construções ecológicas nos empreendimentos.
Art. 12
– O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar a sua publicação.
Art. 13
– As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14
– Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Fomento ao Turismo
Rural e Religioso no Município de Barra Mansa, com foco especial nas regiões rurais dos distritos
de Amparo, Floriano, Santa Rita de Cássia, Rialto e Antônio Rocha, áreas reconhecidas pelo
seu valor histórico, cultural, paisagístico e religioso.
O turismo rural e religioso tem se consolidado como uma
importante ferramenta de desenvolvimento sustentável, capaz de gerar emprego e renda, preservar
a cultura local e fortalecer a economia de comunidades interioranas. Em Barra Mansa, esse
potencial está fortemente concentrado em regiões que mantêm tradições, festas religiosas e um
modo de vida que atrai visitantes interessados em experiências autênticas e espiritualizadas.
A implantação da Rota da Fé, que interligará os distritos de
Amparo e Floriano ao município vizinho de Quatis, é um marco estratégico que impulsionará o
fluxo turístico, promovendo o intercâmbio entre municípios e valorizando o patrimônio religioso e
natural da região. Essa rota representa não apenas um caminho da fé, mas também um instrumento
de transformação econômica e social para essas localidades.
Além disso, os distritos mencionados contam com propriedades
históricas, igrejas centenárias, paisagens rurais preservadas e comunidades engajadas em manter
viva e identidade do campo. A implementação de uma política pública municipal voltada a essa
vocação turística é essencial para estruturar, organizar e fortalecer essas iniciativas, garantindo
apoio governamental em infraestrutura, capacitação, divulgação e incentivos fiscais.
Cabe destacar que diversas cidades brasileiras já reconhecem o
turismo rural e religioso como vetor de desenvolvimento e instituíram legislações específicas, como
por exemplo:
Lei nº 2.499/2019 do Município de Aparecida/SP, que
criou o Programa Municipal de Apoio ao Turismo
Religioso;
Lei nº 3.842/2021 de Cachoeira Paulista/SP, que
estabelece diretrizes para o desenvolvimento do turismo
religioso;
Lei nº 4.885/2020 de Santa Maria Madalena/RJ, que
incentiva o turismo rural com isenções tributárias e apoio
a empreendedores;
Lei nº 5.123/2018 de Guaratinguetá/SP, que institui o
Circuito Turístico Religioso local.
Esses exemplos reforçam a urgência de uma legislação
semelhante em Barra Mansa, adaptada as suas características e potencialidades locais.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Por essas razões, justifica-se plenamente a aprovação desse
Projeto de Lei, que, além de fomentar o turismo, também contribui para a valorização de identidade
rural, para o fortalecimento da fé e para o desenvolvimento sustentável das comunidades
envolvidas.
BARRA MANSA, 10 DE JUNHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Vereador Klevis Farmacêutico
Data 13/06/2025 12:30
#c2b48c28486a11f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO