CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 81 /2025
Ementa: Cria o Programa Municipal de Fomento
Agropecuário do Município de Barra Mansa e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Fomento
Agropecuário (PMF), destinado a apoiar o cultivo e a produção agropecuária no município,
notadamente, através de providências que contemplem:
I – distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para
agricultura;
II – programa de melhoria genética bovina, com a
implementação de iniciativas de inseminação artificial;
III – cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e
outros instrumentos de apoio a produção;
IV – cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou
em parceria, para manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros
reservatórios d’água;
V – treinamento e capacitação em técnicas e informações
agropecuárias;
VI – escavação ou doação de tanques e outros insumos para o
estímulo à produção pesqueira;
VII – programa de corte de terras para plantio agrícola;
VIII – outros meios de apoio que exijam a efetiva participação
da Prefeitura Municipal, com expressa autorização para investimentos em atividades que resultem
na melhoria do ambiente de negócios e de produção em bens primários na zona rural e em áreas de
expansão urbana do Município de Barra Mansa.
Art. 2º - O Município de Barra Mansa promoverá o fomento
agropecuário diretamente a todos os produtores rurais desse município, assim entendidos os que
são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são comprovadamente da
agricultura familiar ou reunidos em Associação.
§1º - Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais
cujas propriedades estejam localizadas dentro dos limites do Município de Barra Mansa, ou se a
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propriedade for lindeira com outros municípios e esteja com mais de 50% localizada no Município
de Barra Mansa, desde que não receba benefício do outro município.
§2º - Também poderão ser atendidas as associações rurais ou
sindicatos vinculados ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados.
§3º - Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o
pequeno produtor rural e o produtor familiar deverão estar em situação regular com as suas
obrigações perante a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso.
Art. 3º - O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido
nos artigos anteriores em nenhuma hipótese será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre
efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.
Parágrafo único – O Executivo Municipal poderá prestar
serviços, autorizar o uso de equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de
árvores, sementes, animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à
produção, transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município.
Art. 4º - O interessado, em formulário simples, dirigirá à
Prefeitura Municipal o pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento.
§1º - Com o requerimento subscrito, o interessado declarará
prova da posse ou propriedade rural no Município de Barra Mansa e será feito o necessário cadastro
perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente que, por sua vez,
opinará quando à conveniência e a possibilidade do atendimento.
§2º - Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal somente
concederá o apoio com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º - O município fica autorizado a executar serviços
específicos para realização das ações necessárias a implementação do programa, bem como para
atender as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios dessa lei.
Art. 6º - A prestação dos serviços está condicionada à
disponibilidade dos equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização da Prefeitura
Municipal.
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Art. 7º - Fica o município autorizado a realizar o transporte dos
produtos oriundos da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os
programas da alimentação escolar ou a prospecção de mercados.
Art. 8º - A consecução dos objetivos estabelecidos neste
programa deverá ser avaliada anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com seus resultados encaminhados ao Gabinete do
Prefeito Municipal.
Art. 9º - Fica autorizada a abertura da conta orçamentária para
suporte às despesas do programa, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de
recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos
suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo
conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente lei.
Art. 10 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal
de Fomento Agropecuário.
Pelo exposto, entendemos que o presente projeto sistematiza
muito do que já é feito, mas também representa um importante e valiosa contribuição da
administração pública municipal para o homem do campo e consequentemente para atividade
agropecuária de Barra Mansa.
O município, notadamente, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, busca por meio desse programa, preferencialmente,
estimular e valorizar a produção agrícola, prestigiando a agricultura familiar e a forma associativa
de atuação.
O presente projeto abre um leque de opções para que o Poder
Público Municipal possa atender com maior efetividade os anseios e necessidades dos proprietários
e produtores rurais do nosso município, criando programas que vêm de encontro às demandas dos
produtores.
Frente ao acima exposto e considerando, finalmente, o
expressivo número de propriedade e produtores rurais, suas organizações representativas e a
necessidade de atendê-los, é que apresentamos esse Projeto de Lei que visa sistematizar os serviços
prestados pela Prefeitura de Barra Mansa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Peço, respeitosamente, o apoio e a aprovação dos nobres colegas
vereadores para esse Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para o desenvolvimento
rural de Barra Mansa.
BARRA MANSA, 12 DE JUNHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 26/06/2025 17:27
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