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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Cidades Inteligentes no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id9792

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional
2025-09-24 Matéria distribuída às comissões
2025-08-04 Resultado de Pesquisa NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-06-27 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-06-17 Matéria lida no expediente
2025-06-13 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83 /2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Cidades Inteligentes 
no Município de Barra Mansa e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Cidades 
Inteligentes no âmbito do Município de Barra Mansa, com o objetivo de promover o 
desenvolvimento urbano sustentável, inclusivo, resiliente e inovador, utilizando tecnologias digitais 
e soluções baseadas em dados para melhorar a qualidade de vida da população. 
Art. 2º - Para os efeitos dessa lei, considera-se “Cidade 
Inteligente” o território que utiliza tecnologias da informação e comunicação (TIC), inteligência 
artificial, infraestrutura urbana conectada e práticas sustentáveis para otimizar a gestão pública, 
fomentar a participação cidadã e garantir serviços mais eficientes e acessíveis à população. 
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Cidades 
Inteligentes: 
I – sustentabilidade ambiental, econômica e social; 
II – transparência e governança digital; 
III – inclusão digital e acesso igualitário à tecnologia; 
IV – proteção de dados pessoais e segurança da informação; 
V – interoperabilidade entre sistemas públicos e privados; 
VI – resiliência urbana frente a desastres e mudanças climáticas. 
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Cidades 
Inteligentes: 
I – incentivar o uso de redes de comunicação de alta velocidade 
e infraestrutura digital pública; 
II – implantar ferramentas de inteligência artificial para otimizar 
serviços públicos; 
III – integrar dados geoespaciais e sensores urbanos para o 
monitoramento em tempo real da cidade; 
IV – estimular o transporte público inteligente, mobilidade ativa 
e sustentável;
V – promover a informatização de escolas, postos de saúde e 
repartições públicas; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
VI – estabelecer parcerias com universidades, “startups” e setor 
privado para inovação. 
Art. 5º - A Política Municipal de Cidades Inteligentes será 
estruturada com base nos seguintes eixos estratégicos: 
I – Governo Inteligente: digitalização de processos 
administrativos, atendimento eletrônico ao cidadão e transparência ativa; 
II – Mobilidade Inteligente: transporte público integrado, 
aplicativo de rotas e sensores de tráfego; 
III – Educação e Saúde Digital: informatização, prontuários 
eletrônicos, conectividade em escolas e unidades de saúde;
IV – Infraestrutura Urbana Conectada: instalação de lâmpadas 
inteligentes, Wi-Fi público, câmeras com IA e monitoramento ambiental; 
V – Cidade Resiliente: integração de dados para prevenção de 
desastres, mapeamento de risco e uso de IA para resposta a emergências. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Gestor 
de Cidades Inteligentes, composto por representantes do Poder Público, sociedade civil, academia 
e setor produtivo.
Art. 7º - O município poderá firmar convênios, termos de 
cooperação e parcerias público-privadas para viabilizar os projetos previstos nessa lei.
Art. 8º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
o Orçamento Anual deverão contemplar ações e metas compatíveis com essa política.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias, definindo cronograma, metas e recursos para sua implementação. 
Art. 10 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, o Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de 
Cidades Inteligentes em Barra Mansa, promovendo um novo modelo de desenvolvimento urbano 
baseado na sustentabilidade, inovação tecnológica, eficiência da gestão pública e participação 
cidadã. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
O conceito de Cidade Inteligente (“Smart City”) vem sendo 
amplamente adotado por diversos municípios brasileiros e no mundo, tendo como premissa o uso 
de tecnologias digitais para melhorar a qualidade dos serviços públicos, reduzir desigualdades 
sociais, aumentar a segurança urbana e promover a proteção ambiental. 
A proposta está em consonância com os princípios estabelecidos 
na Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que garante o acesso à internet como 
direito fundamental e promove a democratização das tecnologias da informação. Também se alinha 
à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), ao prever a proteção da 
privacidade e da segurança das informações em sua implementação. 
Ademais, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, 
conforme prevista no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257//2001), reforça a importância do 
planejamento urbano com base na justiça social, inclusão e sustentabilidade, pilares essenciais de 
uma cidade inteligente. 
Cidades brasileiras que já adotaram políticas semelhantes 
incluem: 
 São Paulo (SP): A Lei nº 17.433/2020 instituiu a Política 
de Cidades Inteligentes no âmbito do município, 
promovendo inovação, dados abertos e integração 
tecnológica na gestão urbana. 
 Curitiba (PR): Reconhecida internacionalmente por seu 
modelo de mobilidade e governança inovadora, 
implementou políticas digitais de forma integrada com a 
sustentabilidade urbana. 
 Campinas (SP): A cidade conta com o projeto 
“Campinas Cidade Inteligente”, baseado em 
conectividade, sensores urbanos, iluminação pública 
inteligente e centros de monitoramento. 
 Salvador (BA): Criou a Política Municipal Salvador 
Inteligente (PMSI), com diretrizes voltadas à 
conectividade, dados abertos e modernização da 
infraestrutura pública.
A adoção de uma Política Municipal de Cidades Inteligentes 
proporcionará a integração de dados e sistemas entre secretarias, melhoria na mobilidade urbana, 
maior controle e transparência da gestão pública, além de permitir respostas mais eficazes a 
situações de emergência e mudanças climáticas. 
Em um cenário de crescente urbanização e complexidade das 
demandas sociais, investir em inteligência urbana é essencial para garantir resiliência, qualidade de 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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vida e justiça social. Esse Projeto de Lei está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da Agente 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 (“Cidades e comunidades 
sustentáveis”).
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares dessa 
Casa Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um passo fundamental 
para modernizar e transformar Barra Mansa em um modelo de cidade do futuro. 
BARRA MANSA, 12 DE JUNHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 26/06/2025 17:28
#3d4c01e152b511f0a6cb42010a2b600b
SIGNATÁRIO

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