CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
9
1 /2025
Ementa: Institui o Programa Municipal
“Vacina na Escola” no
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º
- Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa,
o Programa Municipal
“Vacina na Escola”, com o objetivo de facilitar o acesso à imunização de
crianças e adolescentes regularmente matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º
- O programa consiste na realização de campanhas de
vacinação nas unidades escolares públicas municipais, em articulação com as secretarias de Saúde
e de Educação, conforme o calendário nacional de imunização.
Art. 3º
- A aplicação das vacinas nas escolas só poderá ocorrer
mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, que será coletada por meio de
formulário oficial enviado previamente pela unidade escolar.
Art. 4º
-
As vacinas aplicadas no âmbito desse programa deverão
estar previstas no Calendário Nacional de Vacinação do Ministério de Saúde ou em campanhas
específicas autorizadas pela autoridade sanitária competente.
Art.
5º
-
O programa será executado com base nos seguintes
princípios:
I
– respeito à autonomia familiar e ao poder parental;
II
– garantia do direito à saúde e à prevenção de doenças;
III
– integração das políticas públicas de saúde e educação;
IV
–
adoção de protocolos técnicos e logísticos de segurança
sanitária.
Art. 6º
- As ações previstas nessa lei não criam obrigatoriedade
de vacinação escolar, mas buscam facilitar o acesso voluntário, com base na ciência e nas normas
sanitárias.
Art. 7º
- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei,
especialmente no que diz respeito à logística, controle, periodicidade e comunicação institucional
do programa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 8º
- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o programa
“Vacina na Escola” é uma estratégia reconhecida e
recomendada por organismos nacionais e internacionais de saúde, como o Ministério da Saúde do
Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF). Essas entidades reconhecem que a escola é um ambiente privilegiado para ações de
prevenção em saúde, dada sua capilaridade, organização e contato direto com o público infanto
-
juvenil.
Segundo a OMS, programas de imunização escolar são eficazes
para aumentar a cobertura vacinal, combater surtos e proteger comunidades vulneráveis, desde que
respeitados os direitos familiares e normas sanitárias locais. Já o Ministério da Saúde incentiva
campanhas que levem vacinas até onde o cidadão está, principalmente em tempos de queda na
adesão vacinal.
A autorização dos pais é um elemento central para garantir o
equilíbrio entre direito à saúde e respeito à autoridade familiar, conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente. A proposta, portanto, não obriga a vacinação nas escolas, mas oferece
estrutura e logística para facilitar o acesso às vacinas essenciais, sempre com consentimento
expresso e informação clara.
Trata
-se de uma medida preventiva, educativa, segura e
constitucional, que fortalece o papel do município na promoção da saúde pública de forma
democrática e acessível.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação dessa
importante iniciativa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposta está amparada nos seguintes dispositivos:
1. Constituição Federal (art. 30, II):
Permite ao município legislar sobre assuntos de interesse local,
como saúde e educação integradas.
2. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/1990
– art. 14):
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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“É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias”.
3. Lei Federal nº 6.259/1975
– Nacional de Imunizações:
Estabelece a vacinação como estratégia essencial para o controle
de doenças imunopreveníveis.
4. Lei Estadual RJ nº 9.304/2021:
Autoriza campanhas de vacinação em escolas públicas e privadas
no Estado do Rio de Janeiro, desde que haja autorização dos pais ou responsáveis.
5. Lei Federal nº 13.979/2020 (COVID):
Reconhece a importância da vacinação como política pública
essencial à saúde.
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO
1. Competência Legislativa Municipal
-art. 30, incisos
I e II, da Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;
II
– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A proposta trata de saúde pública e educação integradas, temas
que afetam diretamente a realidade local da população e que são de interesse local, portanto, dentro
da competência da Câmara Municipal de legislar.
2. Natureza do Projeto
– Diretriz e Programa de
Interesse Coletivo
O projeto não obriga vacinação nem interfere em políticas
executivas diretas, apenas autoriza e orienta a criação de um programa opcional, mediante
autorização dos pais, o que o classifica como uma norma programática e autorizativa, sem vício de
iniciativa.
Isso significa que o Legislativo pode criar esse tipo de lei, pois
não cria estrutura administrativa, não determina ação direta do Poder Executivo e respeita a
autonomia familiar.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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3. Respeito à Iniciativa do Executivo – Jurisprudência
do STF
O Supremo Tribunal Federal entende que leis que não criam
cargos, não impõem obrigações administrativas e apenas fixam diretrizes ou autorizam programas
são compatíveis com a iniciativa parlamentar, mesmo quando tratam de temas ligados à execução
de políticas públicas.
STF – ADI 5.038/DF – “É constitucional lei de origem
parlamentar que estabelece diretrizes para políticas públicas, desde que não crie obrigações
administrativas específicas ao Executivo”.
4. Alinhamento com Normas Nacionais de Saúde e
Proteção da Criança
Lei Federal nº 6.259/1975 – Institui o Programa
Nacional de Imunizações.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº
8.069/1990, art. 14: “É obrigatória a vacinação das
crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias”.
Lei Estadual RJ nº 9.304/2021 – Autoriza a aplicação
de vacinas em escolas públicas e privadas, mediante
autorização dos pais.
O Projeto de Lei Municipal reforça, sem contrariar, essas
normas, atuando de forma suplementar e integrada à legislação federal e estadual.
Portanto, trata-se de projeto constitucional, legítimo e
juridicamente seguro.
BARRA MANSA, 25 DE JUNHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 02/07/2025 11:10
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