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CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 92 /2025
Ementa: Institui o “Programa Municipal Cultura para Todos”
destinado a promover o acesso gratuito de pessoas em
situação de vulnerabilidade social às atividades
culturais, museus, centros históricos e pontos
turísticos no Município de Barra Mansa e demais
regiões do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o
Programa Municipal “Cultura para Todos”, com o objetivo de democratizar o acesso à cultura e
promover inclusão social por meio de visitas guiadas e atividades educativas em espaços culturais
e turísticos.
Art. 2º - O programa terá como público-alvo:
I – pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico);
II – estudantes da rede pública municipal e estadual de ensino
em situação de vulnerabilidade social;
III – idosos, pessoas com deficiência, moradores de rua e
integrantes de comunidades tradicionais;
IV – crianças e adolescentes atendidos por entidades assistenciais
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - As ações do programa compreenderão:
I – transporte gratuito ou subsidiado para museus, espaços
culturais e pontos turísticos;
II – ingressos gratuitos ou com valores simbólicos em
instituições conveniadas;
III – atividades pedagógicas e visitas monitoradas;
IV – parcerias com escolas, universidades, instituições culturais
e organizações da sociedade civil.
Art. 4º - Poderão ser incluídos como destinos culturais e
turísticos:
CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
I – Museu de História de Barra Mansa, Fazenda da Posse, Casa
de Cultura Arthur Pinto Filho;
II – pontos turísticos da região do Médio Paraíba e do Estado do
Rio de Janeiro, como Paraty, Petrópolis, Museu do Amanhã, Biblioteca, Parque Estadual, entre
outros;
III – Centros culturais, teatros e espaços de patrimônio histórico
reconhecidos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de
90 (noventa) dias, podendo firmar convênios com entidades públicas e privadas para sua execução.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implementação do programa
correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Cultura, podendo
ser suplementadas com recursos de fundos municipais, estaduais, federais ou parcerias com a
iniciativa privada.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARAMUNICIPAL DE BARRAMANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
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JUSTIFICATIVA
O acesso à cultura é um direito essencial para o pleno
desenvolvimento humano e social. Em Barra Mansa, grande parte da população em situação de
vulnerabilidade não tem oportunidade de vivenciar experiências culturais e educativas que ampliem
seu repertório e autoestima. Esse projeto busca transformar essa realidade por meio da inclusão
cultural, do fortalecimento da identidade local e do estímulo ao turismo e à cidadania. Além disso,
incentiva a valorização dos espaços históricos e culturais do próprio município, promovendo
pertencimento e inclusão.
BARRA MANSA, 27 DE JUNHO DE 2025
PASTOR VALTER DA RÁDIO
VEREADOR
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