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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Estudo de Substituição Sustentável da Frota de Ônibus por Veículos Elétricos no Transporte Público Coletivo de Barra Mansa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Parecer Inconstitucional — —
2025-09-24 Matéria distribuída às comissões — —
2025-09-01 Resultado de Pesquisa — SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO A LEI 085/2025.
2025-07-07 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-07-03 Matéria lida no expediente — —
2025-07-02 Aguardando leitura no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 96 /2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Estudo de Substituição 
Sustentável da Frota de Ônibus por Veículos Elétricos 
no Transporte Público Coletivo de Barra Mansa e dá 
outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Barra Mansa, 
a Política Municipal de Estudo de Substituição Sustentável da Frota de Ônibus por Veículos 
Elétricos, com o objetivo de promover a transição energética do sistema de transporte coletivo 
urbano e distrital, de forma gradual, planejada e ambientalmente responsável. 
Art. 2º - São diretrizes da política instituída por esta Lei:
I – redução da emissão de gases poluentes e do impacto 
ambiental do transporte público; 
II – promoção do uso de fontes de energia limpa e renovável no 
sistema de transporte coletivo;
III – melhoria da qualidade do ar e da saúde da população;
IV – estimulo à inovação tecnológica e parcerias com o setor 
privado; 
V – planejamento orçamentário e integração com programas 
estaduais, federais e multilaterais;
Art. 3º - O Poder Público Municipal deverá elaborar, após a 
publicação desta Lei, um Estudo Técnico de Viabilidade, com: 
I – diagnóstico da frota atual e sua vida útil;
II – análise de custos operacionais e benefícios ambientais;
III – cronograma de substituição gradual da frota; 
IV – proposta de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e 
integração com programas federais como o Novo PAC e financiamentos do BNDES e de bancos 
internacionais de fomento.
Art. 4º - As ações previstas nesta Lei devem estar alinhadas com: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I – a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 
12.587/2012); 
II – a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 
12.187/2009);
III – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 
13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima). 
Art. 5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei 
por meio de decretos, portarias ou instrumentos normativos específicos, observando as diretrizes 
fixadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, o Projeto de Lei tem a proposta de estudo de substituição gradual da frota 
de ônibus, movida a combustíveis fósseis, por veículos elétricos e é uma necessidade urgente frente 
à realidade das mudanças climáticas, à degradação da qualidade do ar urbano e ao impacto direto 
desses fatores na saúde da população. O transporte público coletivo é, hoje, um dos principais 
vetores de emissão de poluentes atmosféricos nos centros urbanos brasileiros. Em Barra Mansa, 
com uma frota de ônibus que opera predominantemente com motores a diesel, esse impacto é ainda 
mais acentuado. 
Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Instituto 
de Energia e Meio Ambiente (IEMA) demonstram que a poluição do ar causada por veículos 
automotores está diretamente ligada a doenças respiratórias, cardiovasculares e ao aumento da 
mortalidade precoce, especialmente em populações urbanas expostas à rotina de grandes 
deslocamentos. Ao mesmo tempo, a Agência Internacional de Energia (IEA) aponta que a 
eletrificação do transporte público é uma das medidas mais eficazes para reduzir emissões de gases 
de efeito estufa (GEE) nas cidades.
Este Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública 
municipal de planejamento, estudo e fomento à substituição da frota de ônibus por veículos 
elétricos, respeitando a realidade orçamentária local e o princípio da gradualidade. Trata-se de uma 
medida estruturante, que prevê estudos técnicos de viabilidade, busca de parcerias público-privadas 
(PPPs), integração com o Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e acesso a linhas 
de crédito específicas do BNDES, Banco do Brasil, CAF e outros bancos de fomento ambiental, 
nacional e internacional. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Além de promover a descarbonização da mobilidade urbana, a 
proposta alinha-se a compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, à Lei Federal nº 
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), à Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional 
sobre Mudança do Clima) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, 
especialmente o ODS 11 (Cidades Sustentáveis) e o ODS 13 (Ação contra a mudança global do 
clima).
A medida também encontra respaldo em experiências bem￾sucedidas em municípios como São Paulo (SP), Curitiba (PR) e Niterói (RJ), que já iniciaram 
processos semelhantes com resultados positivos tanto na operação quanto na aceitação pública e 
institucional. 
Portanto, esse projeto busca inserir Barra Mansa de forma 
pioneira no cenário da transição energética e da mobilidade limpa, com uma política moderna, 
responsável, tecnicamente embasada e juridicamente segura, que respeita a autonomia do Poder 
Executivo e a legislação vigente. Trata-se de um passo necessário para preparar nossa cidade para 
o futuro, protegendo o meio ambiente e promovendo qualidade de vida para as atuais e futuras 
gerações.
Com base em dados da Associação Nacional das Empresas de 
Transportes Urbanos (NTU) e do Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções de Gases de Efeito 
Estufa, temos os seguintes parâmetros médios:
- Emissão média de CO2 por ônibus diesel urbano convencional: 
1,3kg de CO2 por quilômetro rodado. 
- Quilometragem média anual por ônibus urbano: 60.000km. 
- Frota estimada de ônibus operando em Barra Mansa: 120 
veículos. 
Estimativa de emissões atuais anuais: 
120 ônibus × 60.000 km × 1,3 kg CO₂/km =
9.360.000 kg CO₂/ano (ou 9.360 toneladas/ano)
Com a substituição total da frota por veículos elétricos, a 
economia estimada será:
9.360 toneladas de CO2 evitadas por ano. Ao longo de 10 
anos (período pós-substituição), isso representa: 93.600 toneladas de CO2 não emitidas.
Obs.: O cálculo desconsidera as emissões indiretas do 
processo de geração de energia elétrica, pois essas são significativamente menores e variam 
conforme a matriz energética predominante – no caso brasileiro, majoritariamente limpa 
(hidrelétrica).
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Diante do impacto positivo estimado, da viabilidade técnica e 
econômica e dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil, esse projeto 
representa uma medida estratégica para transformar o transporte público de Barra Mansa em 
referência ambiental, social e tecnológica. A gradual substituição da frota por veículos elétricos é 
não apenas necessária, mas urgente, sendo compatível com políticas de financiamento verde, 
inovação e justiça climática.
REFERÊNCIAS LEGAIS E MUNICIPAIS
São Paulo (SP): Lei Municipal nº 16.802/2018 – obriga 
redução progressiva da emissão de CO2 por ônibus.
Curitiba (PR): Testes com ônibus elétricos e planejamento 
para frota limpa até 2030.
Niterói (RJ): Projeto de estudo técnico e aquisição de ônibus 
elétricos com apoio da UFF. 
Porto Alegre (RS): Plano Diretor de Transporte que prevê 
metas para eletrificação da frota. 
Lei Federal nº 12.587/2012 (Mobilidade Urbana)
Lei Federal nº 12.187/2009 (Mudança do Clima)
Decreto Federal nº 9.578/2018 – Plano Nacional de Energia.
CONSTITUCIONALIDADE
Este projeto respeita os princípios constitucionais e a 
competência legislativa do Município, conforme: 
- Art. 30, I e II da Constituição Federal: autorizo os 
municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementarem a legislação federal e 
estadual. 
- O projeto não cria despesas nem cargos, não interfere em 
estrutura administrativa do Executivo, e apenas estabelece diretrizes e metas programáticas, 
o que é permitido ao Legislativo. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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- Jurisprudência do STF autoriza leis de iniciativa 
parlamentar que criam políticas públicas genéricas sem impor execução direta ao Executiva 
(ADI 5.038/DF). 
BARRA MANSA, 02 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 07/07/2025 14:31
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