CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60
– Centro
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
9
7 /2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Drenagem Urbana
Sustentável e Segurança Hídrica no Município de
Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º
- Fica instituíd
a a Política Municipal de Drenagem Urbana
Sustentável, com o objetivo de estudos técnicos, planejamento e monitoramento de soluções
eficientes e ambientalmente adequadas para o manejo das águas pluviais.
Art. 2º
- São diretrizes da Política de Drenagem Urbana
Sustentável:
I
– elaboração de planos de drenagem que integrem as macro e
micro drenagens;
II
– realização de estudos técnicos para mapeamento de áreas de
risco;
III
– identificação de manchas de alagamento e vulnerabilidades;
IV
– estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazo
para implantação de obras e manutenções;
V
–
promoção de soluções baseadas na natureza e de baixo
impacto;
VI
– inclusão da drenagem urbana no Plano Plurianual (PPA);
VII
– monitoramento fluviométrico: acompanhamento dos
níveis de água, velocidades e vazões dos cursos de águas;
VIII
– cadastro de drenagem: levantamento de todas as
infraestruturas de drenagem existentes no município, como galerias de águas pluviais,
pavimentação asfáltica para escoamento superficial, poços de visita, boca de lobo, etc.
Art. 3º
- São objetivos da Política Municipal de Drenagem e
Manejo das Águas Pluviais Urbanas:
I
– proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem
-estar
social;
II
– manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas
para conservação ambiental dos cursos de água que compõe a macrodrenagem por intermédio de
medidas estruturais e não estruturais;
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III
– aumentar o armazenamento das águas pluviais nas bacias
hidrográficas, favorecendo a infiltração e reduzindo o lançamento de carga de poluição difusa no
sistema de drenagem urbana e deflúvios;
IV
– estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de
águas pluviais;
V
– adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o
lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem existente de forma a minimizar impactos
ambientais nas bacias hidrográficas;
VI
– reduzir sistematicamente o nível de danos causados por
inundações, principalmente nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos
naturais de água, sujeitas a alagamentos;
VII
– promover capacitação técnica continuada na área de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
VIII
– preservar as várzeas não urbanizadas numa condição que
minimize as interferências, mantendo o escoamento das vazões de cheias e sua capacidade de
armazenamento e infiltração, preservando os ecossistemas aquáticos e terrestres e a interface entre
as águas superficiais e subterrâneas e, quando possível, poderá ser utilizada para atividades de lazer
e contemplação;
IX
– minimizar os problemas de erosão e sedimentação.
Art. 4º
- Toda e qualquer obra realizada de asfaltamento ou
recapeamento asfáltico deverá prever a drenagem de águas pluviais.
Art. 5º
- Fica criada a Audiência Pública Anual de Drenagem
Urbana, a ser realizada todo mês de março, com o objetivo de apresentar os avanços, discutir as
ações futuras e receber contribuições da população e de especialistas.
§1º
- Deverão ser convidados representantes e técnicos do
SAAE, da Secretaria de Meio Ambiente, da Secretaria de Manutenção Urbana, da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Planejamento Urbano.
§2º
- A audiência será incluída no Calendário Oficial do
Município de Barra Mansa e das respectivas secretarias.
Art. 6º
- Fica instituída a Política Municipal de Segurança
Hídrica, com o objetivo de garantir o acesso à água em quantidade e qualidade adequadas às
necessidades da população, prevenindo e mitigando os efeitos da escassez hídrica, bem como
promovendo o uso racional e sustentável dos recursos hídricos.
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Art. 7º
- A Política Municipal de Segurança Hídrica reger
-se
-á
pelas seguintes diretrizes:
I
– elaboração de planos de ação para gestão da segurança
hídrica;
II
– promoção da conscientização da população sobre o uso
racional da água;
III
– incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis no consumo
e reaproveitamento de água;
IV
– integração com planos estaduais e federais de segurança
hídrica;
V
– monitoramento constante da disponibilidade e qualidade da
água no município.
Art. 8º
- Fica instituído o incentivo à instalação de Reservatórios
de Águas Pluviais em imóveis residenciais e prediais no Município de Barra Mansa, com as
seguintes diretrizes:
I
– incentivo à captação e uso das águas das chuvas para fins não
potáveis, como irrigação, limpeza de áreas externas e descargas sanitárias;
II
– elaboração de cartilhas, manuais e campanhas educativas
sobre instalação e manutenção de sistemas de captação;
III
– inclusão dos critérios para aproveitamento de águas pluviais
nos códigos de obras e nos licenciamentos municipais;
IV
– possibilidade de concessão de incentivos fiscais para
imóveis que implementarem sistemas eficientes de reaproveitamento;
V
– pesquisa, capacitação e inovação na área de captação e
armazenamento de águas pluviais.
Art.9º
- Fica estabelecida a realização de estudos e mapeamentos
de áreas suscetíveis ao acúmulo de águas pluviais no Município de Barra Mansa, com vistas à
implementação de obras de contenção e controle.
§1º
- Os estudos deverão identificar áreas críticas e vulneráveis,
considerando o histórico de alagamentos, inclinação do solo e ocupação do território.
§2º
- Os relatórios técnicos deverão propor soluções de
contenção adequadas, tais como bacias de retenção, piscinões, trincheiras de infiltração, entre
outros.
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§3º
- As áreas identificadas e as intervenções recomendadas
deverão ser georreferenciadas e incorporadas ao plano diretor e ao planejamento urbano.
§4º
- O Poder Público deverá priorizar a execução das obras de
contenção conforme os critérios de risco e impacto social.
§5º
- As informações geradas serão públicas e deverão estar
disponíveis em plataforma digital acessível à população.
Art. 10
– O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) será o
órgão técnico responsável pela elaboração, estudos e revisão dos planos de drenagem urbana
sustentável e segurança hídrica, com apoio das secretarias municipais de Meio Ambiente,
Manutenção Urbana e Defesa Civil.
Art. 11
– Esta Lei tem como base legal:
I
– Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos
Hídricos);
II
– Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de
Saneamento Básico);
III
– Lei Estadual RJ nº 4.247/2003 (Política Estadual de
Recursos Hídricos);
IV
– Lei Federal nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil).
Art. 12
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras
Vereadores e Vereadoras, o Município de Barra Mansa, localizado no Médio Vale do Paraíba,
enfrenta desafios relacionados à drenagem urbana, como enchentes e alagamentos recorrentes,
agravados pela expansão urbana desordenada, impermeabilização do solo e insuficiência de
infraestrutura. Esses problemas afetam a saúde pública, a economia e o meio ambiente,
demandando a formulação de uma política estruturada para drenagem urbana e segurança hídrica.
Cidades como Niterói (RJ), Curitiba (PR), Salvador (BA) e
Recife (PE) já implementaram planos e leis municipais voltadas para drenagem urbana,
aproveitamento de águas pluviais e gestão hídrica com resultados positivos. Esse projeto alinha
-se
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aos princípios constitucionais da sustentabilidade e da eficiência na gestão pública e respeita a
competência legislativa da Câmara Municipal no que tange à instituição de políticas, audiências e
fundos.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante iniciativa.
BASE LEGAL
A criação de uma política de drenagem urbana e segurança
hídrica em Barra Mansa é sustentada por um sólido arcabouço jurídico:
1. Constituição Federal de 1988: - Art. 225: Garante o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, obrigando o poder público a protegê
-lo.
- Art. 23, incisos VI e IX: Define a competência comum de
União, Estados e Municípios na proteção ambiental.
2. Lei nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento
Básico):
- Inclui a drenagem urbana como componente essencial do
saneamento básico, obrigando a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB).
3. Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do
Saneamento):
- Estabelece a necessidade de cumprimento de metas de
universalização e de monitoramento de indicadores por meio do Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento (SNIS).
4. Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos
Hídricos):
- Prevê o monitoramento dos recursos hídricos e penalidades
para municípios que não cumprirem os requisitos estabelecidos pelo Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) e pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA).
5. Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil)
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- Obriga o mapeamento de áreas de risco e a execução de obras
preventivas para mitigar desastres relacionados a drenagem inadequada.
6. Resolução ANA nº 910/2022: - Regulamenta o envio periódico de informações técnicas e
financeiras relacionadas à gestão hídrica, vinculando o acesso a recursos federais ao cumprimento
dessas exigências.
Monitoramento e Penalidades pela Não Conformidade
1. Monitoramento por Órgãos Competentes: - SINISA (Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento):
Exige a inserção regular de dados sobre drenagem urbana, incluindo indicadores de desempenho,
metas e ações realizadas.
- SNIRH (Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos):
Obriga o cadastramento de obras e relatórios técnicos que demonstrem a gestão eficiente dos recursos hídricos.
2. Penalidades por Não Conformidade: - Suspensão de Recursos Federais: Municípios que não
atendem às exigências de monitoramento e envio de dados podem perder acesso a programas
federais, como os financiados pelo Fundo Nacional de Saneamento Básico (FNSB). - Sanções Administrativas: A ANA pode aplicar multas e
restringir a captação de recursos hídricos para usos urbanos. - Implicações Judiciais: A ausência de políticas estruturadas
pode gerar ações civis públicas, resultando em condenações que oneram ainda mais o orçamento
municipal.
Instrumentos Federais e Estaduais de Financiamento
1. Federais: - Fundo Nacional de Saneamento Básico (FNSB): Financia
projetos de drenagem urbana mediante cadastro no SIGSB. - ANA: Oferece programas como o Progestão e o PNSH,
vinculados ao cumprimento das metas do SNIRH.
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- Caixa Econômica Federal (PAC Drenagem): Linhas de
crédito para infraestrutura urbana, acessadas com projetos detalhados.
2. Estaduais:
- Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI): Recurso
estadual para conservação de bacias hidrográficas e drenagem.
- Comitê de Bacia do Médio Paraíba do Sul: Recursos gerados
pela cobrança pelo uso da água, reinvestidos localmente.
5. Necessidade de uma Política Estruturada
Proteção à Saúde Pública: Redução de doenças causadas por
enchentes.
Conformidade Legal: Atendimento às exigências dos sistemas
SINISA e SNIRH, evitando sanções.
Acesso a Recursos: Garantia de financiamento por meio de
órgãos federais e estaduais.
BARRA MANSA, 02 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Vereador Klevis Farmacêutico
Data 07/07/2025 14:31
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