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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Drenagem Urbana Sustentável e Segurança Hídrica no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id9884

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Matéria distribuída às comissões — —
2025-09-01 Resultado de Pesquisa — SEGUE PARA MELHOR ANÁLISE JUNTO A: L3049/98; PL068/25 E LC049/06.
2025-07-07 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-07-03 Matéria lida no expediente — —
2025-07-02 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 
– Centro 
– CEP 27310
-060
FONE (24) 31400200
- Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
9
7 /2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Drenagem Urbana 
Sustentável e Segurança Hídrica no Município de 
Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º 
- Fica instituíd
a a Política Municipal de Drenagem Urbana 
Sustentável, com o objetivo de estudos técnicos, planejamento e monitoramento de soluções 
eficientes e ambientalmente adequadas para o manejo das águas pluviais. 
Art. 2º
- São diretrizes da Política de Drenagem Urbana 
Sustentável:
I 
– elaboração de planos de drenagem que integrem as macro e 
micro drenagens; 
II 
– realização de estudos técnicos para mapeamento de áreas de 
risco;
III 
– identificação de manchas de alagamento e vulnerabilidades; 
IV 
– estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazo 
para implantação de obras e manutenções;
V 
–
promoção de soluções baseadas na natureza e de baixo 
impacto;
VI 
– inclusão da drenagem urbana no Plano Plurianual (PPA); 
VII 
– monitoramento fluviométrico: acompanhamento dos 
níveis de água, velocidades e vazões dos cursos de águas; 
VIII 
– cadastro de drenagem: levantamento de todas as 
infraestruturas de drenagem existentes no município, como galerias de águas pluviais, 
pavimentação asfáltica para escoamento superficial, poços de visita, boca de lobo, etc. 
Art. 3º 
- São objetivos da Política Municipal de Drenagem e 
Manejo das Águas Pluviais Urbanas:
I 
– proteger a saúde pública, a qualidade ambiental e o bem
-estar 
social;
II 
– manter a capacidade de infiltração das bacias hidrográficas 
para conservação ambiental dos cursos de água que compõe a macrodrenagem por intermédio de 
medidas estruturais e não estruturais;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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– Centro 
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-060
FONE (24) 31400200
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III 
– aumentar o armazenamento das águas pluviais nas bacias 
hidrográficas, favorecendo a infiltração e reduzindo o lançamento de carga de poluição difusa no 
sistema de drenagem urbana e deflúvios; 
IV 
– estimular a adoção de padrões sustentáveis de manejo de 
águas pluviais; 
V 
– adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias que diminuam o 
lançamento das águas pluviais no sistema de drenagem existente de forma a minimizar impactos 
ambientais nas bacias hidrográficas;
VI 
– reduzir sistematicamente o nível de danos causados por 
inundações, principalmente nas áreas com cotas topográficas mais baixas ou marginais de cursos 
naturais de água, sujeitas a alagamentos; 
VII 
– promover capacitação técnica continuada na área de 
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
VIII 
– preservar as várzeas não urbanizadas numa condição que 
minimize as interferências, mantendo o escoamento das vazões de cheias e sua capacidade de 
armazenamento e infiltração, preservando os ecossistemas aquáticos e terrestres e a interface entre 
as águas superficiais e subterrâneas e, quando possível, poderá ser utilizada para atividades de lazer 
e contemplação;
IX 
– minimizar os problemas de erosão e sedimentação.
Art. 4º 
- Toda e qualquer obra realizada de asfaltamento ou 
recapeamento asfáltico deverá prever a drenagem de águas pluviais.
Art. 5º 
- Fica criada a Audiência Pública Anual de Drenagem 
Urbana, a ser realizada todo mês de março, com o objetivo de apresentar os avanços, discutir as 
ações futuras e receber contribuições da população e de especialistas. 
§1º 
- Deverão ser convidados representantes e técnicos do 
SAAE, da Secretaria de Meio Ambiente, da Secretaria de Manutenção Urbana, da Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Planejamento Urbano. 
§2º 
- A audiência será incluída no Calendário Oficial do 
Município de Barra Mansa e das respectivas secretarias.
Art. 6º 
- Fica instituída a Política Municipal de Segurança 
Hídrica, com o objetivo de garantir o acesso à água em quantidade e qualidade adequadas às 
necessidades da população, prevenindo e mitigando os efeitos da escassez hídrica, bem como 
promovendo o uso racional e sustentável dos recursos hídricos. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 7º 
- A Política Municipal de Segurança Hídrica reger
-se
-á 
pelas seguintes diretrizes:
I 
– elaboração de planos de ação para gestão da segurança 
hídrica;
II 
– promoção da conscientização da população sobre o uso 
racional da água; 
III 
– incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis no consumo 
e reaproveitamento de água; 
IV 
– integração com planos estaduais e federais de segurança 
hídrica; 
V 
– monitoramento constante da disponibilidade e qualidade da 
água no município. 
Art. 8º 
- Fica instituído o incentivo à instalação de Reservatórios 
de Águas Pluviais em imóveis residenciais e prediais no Município de Barra Mansa, com as 
seguintes diretrizes: 
I 
– incentivo à captação e uso das águas das chuvas para fins não 
potáveis, como irrigação, limpeza de áreas externas e descargas sanitárias; 
II 
– elaboração de cartilhas, manuais e campanhas educativas 
sobre instalação e manutenção de sistemas de captação; 
III 
– inclusão dos critérios para aproveitamento de águas pluviais 
nos códigos de obras e nos licenciamentos municipais; 
IV 
– possibilidade de concessão de incentivos fiscais para 
imóveis que implementarem sistemas eficientes de reaproveitamento;
V 
– pesquisa, capacitação e inovação na área de captação e 
armazenamento de águas pluviais. 
Art.9º 
- Fica estabelecida a realização de estudos e mapeamentos 
de áreas suscetíveis ao acúmulo de águas pluviais no Município de Barra Mansa, com vistas à 
implementação de obras de contenção e controle. 
§1º 
- Os estudos deverão identificar áreas críticas e vulneráveis, 
considerando o histórico de alagamentos, inclinação do solo e ocupação do território. 
§2º 
- Os relatórios técnicos deverão propor soluções de 
contenção adequadas, tais como bacias de retenção, piscinões, trincheiras de infiltração, entre 
outros. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§3º 
- As áreas identificadas e as intervenções recomendadas 
deverão ser georreferenciadas e incorporadas ao plano diretor e ao planejamento urbano. 
§4º 
- O Poder Público deverá priorizar a execução das obras de 
contenção conforme os critérios de risco e impacto social. 
§5º 
- As informações geradas serão públicas e deverão estar 
disponíveis em plataforma digital acessível à população. 
Art. 10 
– O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) será o 
órgão técnico responsável pela elaboração, estudos e revisão dos planos de drenagem urbana 
sustentável e segurança hídrica, com apoio das secretarias municipais de Meio Ambiente, 
Manutenção Urbana e Defesa Civil. 
Art. 11 
– Esta Lei tem como base legal: 
I 
– Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos 
Hídricos); 
II 
– Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de 
Saneamento Básico); 
III 
– Lei Estadual RJ nº 4.247/2003 (Política Estadual de
Recursos Hídricos); 
IV 
– Lei Federal nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção 
e Defesa Civil). 
Art. 12 
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores e Senhoras 
Vereadores e Vereadoras, o Município de Barra Mansa, localizado no Médio Vale do Paraíba, 
enfrenta desafios relacionados à drenagem urbana, como enchentes e alagamentos recorrentes, 
agravados pela expansão urbana desordenada, impermeabilização do solo e insuficiência de 
infraestrutura. Esses problemas afetam a saúde pública, a economia e o meio ambiente, 
demandando a formulação de uma política estruturada para drenagem urbana e segurança hídrica. 
Cidades como Niterói (RJ), Curitiba (PR), Salvador (BA) e 
Recife (PE) já implementaram planos e leis municipais voltadas para drenagem urbana, 
aproveitamento de águas pluviais e gestão hídrica com resultados positivos. Esse projeto alinha
-se 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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aos princípios constitucionais da sustentabilidade e da eficiência na gestão pública e respeita a 
competência legislativa da Câmara Municipal no que tange à instituição de políticas, audiências e 
fundos. 
Solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
importante iniciativa.
BASE LEGAL
A criação de uma política de drenagem urbana e segurança 
hídrica em Barra Mansa é sustentada por um sólido arcabouço jurídico:
1. Constituição Federal de 1988: - Art. 225: Garante o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, obrigando o poder público a protegê
-lo.
- Art. 23, incisos VI e IX: Define a competência comum de 
União, Estados e Municípios na proteção ambiental.
2. Lei nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento 
Básico):
- Inclui a drenagem urbana como componente essencial do 
saneamento básico, obrigando a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB).
3. Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do 
Saneamento):
- Estabelece a necessidade de cumprimento de metas de 
universalização e de monitoramento de indicadores por meio do Sistema Nacional de Informações 
sobre Saneamento (SNIS).
4. Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos 
Hídricos):
- Prevê o monitoramento dos recursos hídricos e penalidades 
para municípios que não cumprirem os requisitos estabelecidos pelo Sistema Nacional de 
Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) e pela Agência Nacional de Águas e Saneamento 
Básico (ANA).
5. Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e 
Defesa Civil)
:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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- Obriga o mapeamento de áreas de risco e a execução de obras 
preventivas para mitigar desastres relacionados a drenagem inadequada.
6. Resolução ANA nº 910/2022: - Regulamenta o envio periódico de informações técnicas e 
financeiras relacionadas à gestão hídrica, vinculando o acesso a recursos federais ao cumprimento 
dessas exigências.
Monitoramento e Penalidades pela Não Conformidade
1. Monitoramento por Órgãos Competentes: - SINISA (Sistema Nacional de Informações sobre 
Saneamento):
Exige a inserção regular de dados sobre drenagem urbana, incluindo indicadores de desempenho, 
metas e ações realizadas.
- SNIRH (Sistema Nacional de Informações sobre Recursos 
Hídricos):
Obriga o cadastramento de obras e relatórios técnicos que demonstrem a gestão eficiente dos recursos hídricos.
2. Penalidades por Não Conformidade: - Suspensão de Recursos Federais: Municípios que não 
atendem às exigências de monitoramento e envio de dados podem perder acesso a programas 
federais, como os financiados pelo Fundo Nacional de Saneamento Básico (FNSB). - Sanções Administrativas: A ANA pode aplicar multas e 
restringir a captação de recursos hídricos para usos urbanos. - Implicações Judiciais: A ausência de políticas estruturadas 
pode gerar ações civis públicas, resultando em condenações que oneram ainda mais o orçamento 
municipal.
Instrumentos Federais e Estaduais de Financiamento
1. Federais: - Fundo Nacional de Saneamento Básico (FNSB): Financia 
projetos de drenagem urbana mediante cadastro no SIGSB. - ANA: Oferece programas como o Progestão e o PNSH, 
vinculados ao cumprimento das metas do SNIRH.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
- Caixa Econômica Federal (PAC Drenagem): Linhas de 
crédito para infraestrutura urbana, acessadas com projetos detalhados.
2. Estaduais:
- Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI): Recurso 
estadual para conservação de bacias hidrográficas e drenagem.
- Comitê de Bacia do Médio Paraíba do Sul: Recursos gerados 
pela cobrança pelo uso da água, reinvestidos localmente.
5. Necessidade de uma Política Estruturada
 Proteção à Saúde Pública: Redução de doenças causadas por 
enchentes.
 Conformidade Legal: Atendimento às exigências dos sistemas 
SINISA e SNIRH, evitando sanções.
 Acesso a Recursos: Garantia de financiamento por meio de 
órgãos federais e estaduais.
BARRA MANSA, 02 DE JULHO DE 2025
KLÉVIS FARMACÊUTICO
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Klevis Farmacêutico
Data 07/07/2025 14:31
#1897e9df5b5811f0bf9a42010a2b600c
SIGNATÁRIO

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