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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaProíbe a cobrança de qualquer valor adicional pelas academias de ginástica, musculação, esportes e afins, instaladas no município de Barra Mansa/RJ, a título de autorização ou permissão para que personal trainer particular acompanhe aluno durante os treinamentos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-01-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-25 Matéria distribuída às comissões — —
2025-09-01 Resultado de Pesquisa — NÃO ENCONTREI EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-07-08 Formatação, Revisão e Pesquisa — —
2025-07-08 Matéria lida no expediente — —
2025-07-04 Aguardando leitura no expediente — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 99 /2025
Ementa: Proíbe a cobrança de qualquer valor adicional pelas 
academias de ginástica, musculação, esporte e afins, 
instaladas no Município de Barra Mansa/RJ, a título 
de autorização ou permissão para que “personal 
trainer” particular acompanhe aluno durante os 
treinamentos, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor adicional, 
taxa ou encargo pelas academias de ginástica, musculação, esporte e afins, instaladas no Município 
de Barra Mansa/RJ, como condição para permitir que o aluno seja acompanhado por “personal 
trainer” particular durante os treinamentos. 
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se “personal trainer”
particular o profissional de educação física devidamente habilitado e registrado no Conselho 
Regional de Educação Física (CREF), contratado diretamente pelo aluno, sem vínculo empregatício 
com a academia. 
Art. 3º - As academias não poderão exigir exclusividade na 
contratação de “personal trainers” vinculados ao seu quadro funcional, nem condicionar o 
acompanhamento por profissionais externos ao pagamento de qualquer valor adicional. 
Art. 4º - É permitido à academia exigir do “personal trainer”: 
I – a apresentação da carteira de identidade profissional expedida 
pelo CREF; 
II – a assinatura de termo de responsabilidade quanto à conduta 
profissional dentro do ambiente da academia;
III – o cumprimento das normas internas de segurança e 
funcionamento da academia.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade administrativa competente: 
I – advertência por escrito, na primeira infração;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município 
(UFM) na segunda infração; 
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – em caso de infrações reiteradas, poderá haver a suspensão 
temporária do alvará de funcionamento até a regularização. 
Art. 6º - As academias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito dos alunos 
matriculados em academias de ginástica, musculação, esportes e atividades afins, no Município de 
Barra Mansa/RJ, de serem acompanhados por “personal trainer” de sua livre escolha, sem que, para 
isso, haja qualquer tipo de cobrança adicional por parte dos estabelecimentos. 
A prática de impor taxas ou valores extras para permitir o 
acompanhamento por personal trainer particular é uma medida abusiva e injustificável, que 
configura barreira ao livre exercício profissional e à livre contratação por parte do consumidor. O 
aluno já paga mensalidade pelos serviços e estrutura da academia e não deve ser penalizado por 
optar por um acompanhamento técnico personalizado e externo. 
Além disso, tal cobrança fere princípios básicos do Código de 
Defesa do Consumidor, como a liberdade de escolha, a dignidade do consumidor e a vedação ao 
enriquecimento sem causa. Também compromete a concorrência leal entre os profissionais de 
educação física, que devem ter garantido seu direito ao pleno exercício da profissão, conforme 
assegurado pela legislação federal. 
Importante destacar que essa medida não prejudica o direito das 
academias de exigirem a identificação e habilitação legal dos profissionais que atuam em suas 
dependências, bem como o cumprimento das normas de segurança e funcionamento interno. O 
objetivo aqui é apenas impedir a cobrança de taxas que, na prática, inibem o exercício de um direito 
legítimo do aluno e do profissional.
Portanto, trata-se de uma medida de justiça, transparência e 
defesa do consumidor, que estimula a liberdade de escolha, valoriza o profissional de educação 
física e impede abusos por parte de alguns estabelecimentos. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/ca8dea585cdf90aee7fa5e03750f8314f44568f63855c957b?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposição. 
BARRA MANSA, 02 DE JULHO DE 2025
DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS (DECO)
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Vereador Deco
Data 07/07/2025 16:19
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SIGNATÁRIO

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