CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 99 /2025
Ementa: Proíbe a cobrança de qualquer valor adicional pelas
academias de ginástica, musculação, esporte e afins,
instaladas no Município de Barra Mansa/RJ, a título
de autorização ou permissão para que “personal
trainer” particular acompanhe aluno durante os
treinamentos, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor adicional,
taxa ou encargo pelas academias de ginástica, musculação, esporte e afins, instaladas no Município
de Barra Mansa/RJ, como condição para permitir que o aluno seja acompanhado por “personal
trainer” particular durante os treinamentos.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se “personal trainer”
particular o profissional de educação física devidamente habilitado e registrado no Conselho
Regional de Educação Física (CREF), contratado diretamente pelo aluno, sem vínculo empregatício
com a academia.
Art. 3º - As academias não poderão exigir exclusividade na
contratação de “personal trainers” vinculados ao seu quadro funcional, nem condicionar o
acompanhamento por profissionais externos ao pagamento de qualquer valor adicional.
Art. 4º - É permitido à academia exigir do “personal trainer”:
I – a apresentação da carteira de identidade profissional expedida
pelo CREF;
II – a assinatura de termo de responsabilidade quanto à conduta
profissional dentro do ambiente da academia;
III – o cumprimento das normas internas de segurança e
funcionamento da academia.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade administrativa competente:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município
(UFM) na segunda infração;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – em caso de infrações reiteradas, poderá haver a suspensão
temporária do alvará de funcionamento até a regularização.
Art. 6º - As academias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito dos alunos
matriculados em academias de ginástica, musculação, esportes e atividades afins, no Município de
Barra Mansa/RJ, de serem acompanhados por “personal trainer” de sua livre escolha, sem que, para
isso, haja qualquer tipo de cobrança adicional por parte dos estabelecimentos.
A prática de impor taxas ou valores extras para permitir o
acompanhamento por personal trainer particular é uma medida abusiva e injustificável, que
configura barreira ao livre exercício profissional e à livre contratação por parte do consumidor. O
aluno já paga mensalidade pelos serviços e estrutura da academia e não deve ser penalizado por
optar por um acompanhamento técnico personalizado e externo.
Além disso, tal cobrança fere princípios básicos do Código de
Defesa do Consumidor, como a liberdade de escolha, a dignidade do consumidor e a vedação ao
enriquecimento sem causa. Também compromete a concorrência leal entre os profissionais de
educação física, que devem ter garantido seu direito ao pleno exercício da profissão, conforme
assegurado pela legislação federal.
Importante destacar que essa medida não prejudica o direito das
academias de exigirem a identificação e habilitação legal dos profissionais que atuam em suas
dependências, bem como o cumprimento das normas de segurança e funcionamento interno. O
objetivo aqui é apenas impedir a cobrança de taxas que, na prática, inibem o exercício de um direito
legítimo do aluno e do profissional.
Portanto, trata-se de uma medida de justiça, transparência e
defesa do consumidor, que estimula a liberdade de escolha, valoriza o profissional de educação
física e impede abusos por parte de alguns estabelecimentos.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.
BARRA MANSA, 02 DE JULHO DE 2025
DEMERSON SÉRGIO PRADO NOVAIS (DECO)
VEREADOR
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Assinado eletronicamente por
Vereador Deco
Data 07/07/2025 16:19
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