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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Barra Mansa.
native_id9972

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-07 Parecer favorável da comissão
2025-09-25 Matéria distribuída às comissões
2025-09-10 Resultado de Pesquisa NÃO CONSTA EM NOSSOS REGISTROS OUTRA NORMA DE IGUAL TEOR.
2025-08-01 Formatação, Revisão e Pesquisa
2025-08-01 Matéria lida no expediente
2025-07-15 Aguardando leitura no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102 /2025
Ementa: Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores 
de imóveis no âmbito do Município de Barra Mansa. 
Art. 1º - Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício 
da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do Município, da administração direta 
e indireta. 
§1º - São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente 
habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI – nível técnico) ou o 
curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no Conselho 
Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ – CRECI/RJ. 
Art. 2º - A garantia do atendimento prioritário se dará 
estritamente para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, no exercício de suas 
atribuições legais, em representação aos seus clientes. 
Art. 3º - Para gozo da prioridade, caberá aos profissionais, 
previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se 
apresentando a respectiva carteira funcional. 
Art. 4º - Os órgãos, descritos no art. 1º, deverão dar ampla 
publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância dos 
corretores de imóveis no desenvolvimento urbano e na economia local. Os corretores desempenham 
um papel fundamental na intermediação de negócios imobiliários, facilitando transações que 
contribuem para o crescimento econômico do município e para a satisfação das necessidades 
habitacionais de seus cidadãos. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/cfd2203186f3f9c5363c8b8296bc443355b5ddf13d01cb9a9?sv
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060
FONE (24) 31400200 - Site https://sapl.barramansa.rj.leg.br/
A concessão de prioridade no atendimento junto à administração 
pública municipal e aos cartórios se justifica pela necessidade de agilizar os procedimentos 
burocráticos relacionados à regularização e transferência de imóveis, beneficiando não apenas os 
profissionais da área, mas também os munícipes que dependem desses serviços.
Ademais, a medida não implica em privilégio, mas sim em 
reconhecimento da especificidade do trabalho dos corretores de imóveis, que lidam diariamente 
com prazos e demandas que podem ser sensíveis à celeridade no atendimento administrativo. 
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que contribuirá com a eficiência na prestação de serviços e 
beneficiará não somente os corretores de imóveis, como também a administração pública. 
BARRA MANSA, 15 DE JULHO DE 2025
JEFFERSON MAMEDE
VEREADOR
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Link de validação: https://valida.ae/cfd2203186f3f9c5363c8b8296bc443355b5ddf13d01cb9a9?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Jefferson A. G. Mamede
Data 16/07/2025 10:06
#0ba03b20624411f0bf9a42010a2b600c
SIGNATÁRIO

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