| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 1985 |
| Date | 1985-05-28 |
| Ementa | Regula a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, concedida à microempresa. |
| native_id | 1002 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO “ A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Nº 1902 , DE 28 DE MAIO DE 1985 PE . “ . Regula a isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS « ad « concedida; a microempresas - Arts |º - Fica isénta do Imposto sobre Servi ços de Qualquer Natureza-=ISS a microempresa, assim considerada a firma individual ec a. pessoa juridica que tenha obtido, no exerct cio de 1984, receita igual ou inferior ao valor nominal de 500-( quinhentas) Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional = ORTNs , apurada com base no valor unitário desses títulos no mes de ja » neiro de 1984 * S 12 - À isenção, nas condições estabeleci - das neste artigo, vigorara ate 31 de dezembro de 1985. $ 2º - A partir. de janeiro de 1986, sera con siderado microempresa, para. cfeito da isençao a que se refcre es , te artigo, a firma individual e a pessoa jurídica que obtiver n anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal “unitário” de 500(quinhentas) ORTNs, vigente no mes de Janeiro do ano-bases $ 38 = Para o cumprimento do disposto no pa- ragrafo 2º, deste antigo, denomina=se ano-base o ano anterior ao da fruição do benefícios R Arte 22 - No computo do limite anual devem ser consideradas todas as receitas da empresa, inclusive as nao operacionais, sem quaisquer deduções, “mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no pertodo de Iº de Janeiro a 3 de dezembro do ano=basca Arte 3º = Na apuração da receita serao compu tadas as receitas de todos os: estabelecimentos da empresa presta dores ou nao de serviços, situados ou nao no Municipios Arts 42º = Exclui-se do tratamento previsto ! nesta Jei a empresa: - | = Constituida sob a forma de sociedade por acovs; 11 » cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior; Lt = que tenha como sócio pessog jurídica; |Y - cujo titular ou qualquer socio, inclusive o conju= ge deste, participe do capital de outra empresa q» salvo quando: ESTADO DO RIO DE JANEIRO + Fls. 02 le a participação seja de, no maximo, Sú(cinco por cento); Za a participação decorra de investimentos vincula- dos a Incentivos Fiscais, efectuados antes da vi= gencia desta lei, e 3s a soma das receitas brutas das empresas interli- gadas nao ultrapasse o limite fixado no caput ou no paragrafo 2º, do artigo 2, conforme o casos Y - que preste serviços relativos a import ação de pro» dutos estrangeiros; VI = cuja atividade envolva 'a compra e venda, locação , administração e incorporaçao de imoveis, inclusive loteamentos; VI" > que realize operações ou preste servicosrrelativos a cambio, seguros e distribuiçao de titulos e valo res mobiliarios; . VIII — de prestação de serviços médicos, odontológicos, ve terinarios, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilim dade, de engenharia, de arquitetura, de despachan= tes e de outros assemelhados, prestados por profis sionais titulados; IX = que opere com armazenamento ou depósito de bens de terceiros; N X = de publicidade e propaganda, e XI — de diversoes publicassa Arte 5º = O enquadr amento como microempresa” somente sera cfetivado mediante comunicação do interessado na for ma definida pelo Poder Executivos da qual constarao: | - nome e. identificação da Firma individual ou da pes soa jurídica e seus sócios; io — número da inscrição municipal sz lo número do CGC/MF e da inscrição é estadual,se houver; IV - declaração expressa do titular ou de tudos os so - cios de que a réceita bruta comprovada do ano ante rior nao excedeu o limite fixado no caput ou no pa ragrafo 2º, ado artigo |2, conforme o casg,e de que a empresa nao se enquadra em nenhuma hipotese de - exclusao, previstas no artigo anterior, Paragrafo Único = O enquadramento surtira = efeito a partir do primeiro dia do mes seguinte ao da comunica - çãos Fls. 03 Arta 6º - A empresa em constituição, ou a que nao tenha funcionado no ano anterior ao da fruição do bene- fício, t também pode enquadrar-se no regime desta lei, desde que o titular ou socio declare que a receita bruta prevista para o ano em curso nao exceder a o limite fixado no caput ou no para - grafo 2º, do artigo I2, conforme o caso, e que a empresa nao se enquadra em nenhuma das hipoteses de exclusao contidas no arti- go 4º, $ Iº - O limite de que trata este artigo se ra proporcional ao número de meses, ou fração de mes, de efeti- vo funcionamento. $ 2º - Na hipotese de a receita efetiva do primeiro ano de atividade, ou do ano em que a empresa reiniciar o funcionamento, ultrapassar o limite estabelecido no caput ou no paragrafo 2º, do artigo |2, conforme o caso, considerada a ressalva do paragrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-a Jo recolhimento integral do imposto, acrescido de mora e correção” monetárias no prazo fixado pelo Poder Executivos Arte 7º - Em ocorrendo qualquer das hipote- ses de exclusao previstas no artigo 4º e/ou a receita bruta, * agumulada durante o ano de fruição do benefício, ultrapassar o numero correspondente de ORTNs constante do caput ou do paragra fo 2º, do artigo |º, conforme o caso, acarrectara a perda da con dição de microempresa, sujgitando=se o contribuinte qo recollhi- mento do imposto relativo as operações realizadas apos a inct - dencia do fato e submetendo-se as regras normais de tributação. $ 1º - Para determinação do limite menciona do neste artigo, considera-se o valor nominal unitário da ORTN* vigente no mes de janeiro do proprio ano da fruição da isenção. $ 2º - À perda da condição de microempresa, causada pela superveniencia de qual que »r das circunstancias men-= cionadas neste artigo. sera comunicada a autor idade competente , ate o último dia do mes seguinte a ocorrência do Fato, na forma determinada pelo Poder Executivos $ 3º - Para efeito do disposto no caput des te partigo, sera permitido um excesso do limite a!t estabelecido até Súlcinco por cento) do número de ORTNs« $ 4º - Sô ocorrera a perda de condição de microempresa em decorrencia de excesso de receita bruta se o Pa to se verificar durante 2(dois) anos consecutivos ou 3(tres) al ternados, mantida a obr igação de pagar o imposto sobre o referi do excesso de reccita, nos termos do présgnte artigos A -— -— = me -— Ty ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fis. 04 Art. 8º - A empresa enquadrada no regime des ta tei Fica dispensada da escrituração de livros fiscais, obri - gando-se à emissão de nota fiscal; que podera ser simplificada,- consoante o disposto em: Regulamento. Paragrafo Único. - Ficam mantidas as obriga - ções acessorias relativas a inscrição cadastral, a apresentação de informações economico-Fiscais, a guarda de livros e aos docu=- mentos fiscais, no que couber. b Arte 9º - O enquadramento da firma indivi —- dual ou da pessoa jurídica como microempresa nao élide a obr iga- ção solidaria, e a responsabilidade tributaria prevista em lei”, salvo quanto a retenção de imposto devido por terceiro tambem clas sificado como microempresas Art. IO - A firma individual e a pessoa juri dica que, sem observancia dos requisitos desta let, comunicar seu enquadramento ou se mantiver enguadr ada como microempresa, esta- ra sujeita as seguintes consequencias: | - cancelamento de ofício do seu registro como micro- empresa; [| = pagamento do imposto devido, como se isenção algu= ma houvesse existido, acrescido de mora c correção monetar ia, sem prejuizo das penalidades previstas” no Codigo Tributario do Município, e LHIlI - impedimento do titular ou qualquer sócio de consti tuir nova microempresa ou participar de outra ja * existente, com os favores desta leia Anta EM - O Poder Executivo baixara os atos que sc fizerem necessarios, a aplicação desta lei, c mantera re - gistros internos, visando a observação do limite da perda de re- ccita tributária do Municipios Art. 12 = Esta Ici entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Iº de junho & [985 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 28 de maio de 1985 o DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL - PREFEITO