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norma nº 1902/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 1985
Date 1985-05-28
EmentaRegula a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, concedida à microempresa.
native_id1002

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI Nº 1902 , DE 28 DE MAIO DE 1985
PE
. “ .
Regula a isençao do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza -ISS
« ad «
concedida; a microempresas
-
Arts |º - Fica isénta do Imposto sobre Servi
ços de Qualquer Natureza-=ISS a microempresa, assim considerada a
firma individual ec a. pessoa juridica que tenha obtido, no exerct
cio de 1984, receita igual ou inferior ao valor nominal de 500-(
quinhentas) Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional = ORTNs ,
apurada com base no valor unitário desses títulos no mes de ja »
neiro de 1984
*
S 12 - À isenção, nas condições estabeleci -
das neste artigo, vigorara ate 31 de dezembro de 1985.
$ 2º - A partir. de janeiro de 1986, sera con
siderado microempresa, para. cfeito da isençao a que se refcre es ,
te artigo, a firma individual e a pessoa jurídica que obtiver n
anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal “unitário”
de 500(quinhentas) ORTNs, vigente no mes de Janeiro do ano-bases
$ 38 = Para o cumprimento do disposto no pa-
ragrafo 2º, deste antigo, denomina=se ano-base o ano anterior ao
da fruição do benefícios R
Arte 22 - No computo do limite anual devem
ser consideradas todas as receitas da empresa, inclusive as nao
operacionais, sem quaisquer deduções, “mesmo as permitidas para o
recolhimento do ISS, auferidas no pertodo de Iº de Janeiro a 3
de dezembro do ano=basca
Arte 3º = Na apuração da receita serao compu
tadas as receitas de todos os: estabelecimentos da empresa presta
dores ou nao de serviços, situados ou nao no Municipios
Arts 42º = Exclui-se do tratamento previsto !
nesta Jei a empresa: -
| = Constituida sob a forma de sociedade por acovs;
11 » cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no
exterior;
Lt = que tenha como sócio pessog jurídica;
|Y - cujo titular ou qualquer socio, inclusive o conju=
ge deste, participe do capital de outra empresa
q»
salvo quando:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+ Fls. 02
le a participação seja de, no maximo, Sú(cinco por
cento);
Za a participação decorra de investimentos vincula-
dos a Incentivos Fiscais, efectuados antes da vi=
gencia desta lei, e
3s a soma das receitas brutas das empresas interli-
gadas nao ultrapasse o limite fixado no caput ou
no paragrafo 2º, do artigo 2, conforme o casos
Y - que preste serviços relativos a import ação de pro»
dutos estrangeiros;
VI = cuja atividade envolva 'a compra e venda, locação ,
administração e incorporaçao de imoveis, inclusive
loteamentos;
VI" > que realize operações ou preste servicosrrelativos
a cambio, seguros e distribuiçao de titulos e valo
res mobiliarios; .
VIII — de prestação de serviços médicos, odontológicos, ve
terinarios, advocatícios, laboratoriais, inclusive
de eletricidade médica, de economia, de contabilim
dade, de engenharia, de arquitetura, de despachan=
tes e de outros assemelhados, prestados por profis
sionais titulados;
IX = que opere com armazenamento ou depósito de bens de
terceiros; N
X = de publicidade e propaganda, e
XI — de diversoes publicassa
Arte 5º = O enquadr amento como microempresa”
somente sera cfetivado mediante comunicação do interessado na for
ma definida pelo Poder Executivos da qual constarao:
| - nome e. identificação da Firma individual ou da pes
soa jurídica e seus sócios;
io — número da inscrição municipal sz
lo número do CGC/MF e da inscrição é estadual,se houver;
IV - declaração expressa do titular ou de tudos os so -
cios de que a réceita bruta comprovada do ano ante
rior nao excedeu o limite fixado no caput ou no pa
ragrafo 2º, ado artigo |2, conforme o casg,e de que
a empresa nao se enquadra em nenhuma hipotese de -
exclusao, previstas no artigo anterior,
Paragrafo Único = O enquadramento surtira =
efeito a partir do primeiro dia do mes seguinte ao da comunica -
çãos
Fls. 03
Arta 6º - A empresa em constituição, ou a
que nao tenha funcionado no ano anterior ao da fruição do bene-
fício, t também pode enquadrar-se no regime desta lei, desde que
o titular ou socio declare que a receita bruta prevista para o
ano em curso nao exceder a o limite fixado no caput ou no para -
grafo 2º, do artigo I2, conforme o caso, e que a empresa nao se
enquadra em nenhuma das hipoteses de exclusao contidas no arti-
go 4º,
$ Iº - O limite de que trata este artigo se
ra proporcional ao número de meses, ou fração de mes, de efeti-
vo funcionamento.
$ 2º - Na hipotese de a receita efetiva do
primeiro ano de atividade, ou do ano em que a empresa reiniciar
o funcionamento, ultrapassar o limite estabelecido no caput ou
no paragrafo 2º, do artigo |2, conforme o caso, considerada a
ressalva do paragrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-a Jo
recolhimento integral do imposto, acrescido de mora e correção”
monetárias no prazo fixado pelo Poder Executivos
Arte 7º - Em ocorrendo qualquer das hipote-
ses de exclusao previstas no artigo 4º e/ou a receita bruta, *
agumulada durante o ano de fruição do benefício, ultrapassar o
numero correspondente de ORTNs constante do caput ou do paragra
fo 2º, do artigo |º, conforme o caso, acarrectara a perda da con
dição de microempresa, sujgitando=se o contribuinte qo recollhi-
mento do imposto relativo as operações realizadas apos a inct -
dencia do fato e submetendo-se as regras normais de tributação.
$ 1º - Para determinação do limite menciona
do neste artigo, considera-se o valor nominal unitário da ORTN*
vigente no mes de janeiro do proprio ano da fruição da isenção.
$ 2º - À perda da condição de microempresa,
causada pela superveniencia de qual que »r das circunstancias men-=
cionadas neste artigo. sera comunicada a autor idade competente ,
ate o último dia do mes seguinte a ocorrência do Fato, na forma
determinada pelo Poder Executivos
$ 3º - Para efeito do disposto no caput des
te partigo, sera permitido um excesso do limite a!t estabelecido
até Súlcinco por cento) do número de ORTNs«
$ 4º - Sô ocorrera a perda de condição de
microempresa em decorrencia de excesso de receita bruta se o Pa
to se verificar durante 2(dois) anos consecutivos ou 3(tres) al
ternados, mantida a obr igação de pagar o imposto sobre o referi
do excesso de reccita, nos termos do présgnte artigos
A
-— -— = me -— Ty
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fis. 04
Art. 8º - A empresa enquadrada no regime des
ta tei Fica dispensada da escrituração de livros fiscais, obri -
gando-se à emissão de nota fiscal; que podera ser simplificada,-
consoante o disposto em: Regulamento.
Paragrafo Único. - Ficam mantidas as obriga -
ções acessorias relativas a inscrição cadastral, a apresentação
de informações economico-Fiscais, a guarda de livros e aos docu=-
mentos fiscais, no que couber. b
Arte 9º - O enquadramento da firma indivi —-
dual ou da pessoa jurídica como microempresa nao élide a obr iga-
ção solidaria, e a responsabilidade tributaria prevista em lei”,
salvo quanto a retenção de imposto devido por terceiro tambem clas
sificado como microempresas
Art. IO - A firma individual e a pessoa juri
dica que, sem observancia dos requisitos desta let, comunicar seu
enquadramento ou se mantiver enguadr ada como microempresa, esta-
ra sujeita as seguintes consequencias:
| - cancelamento de ofício do seu registro como micro-
empresa;
[| = pagamento do imposto devido, como se isenção algu=
ma houvesse existido, acrescido de mora c correção
monetar ia, sem prejuizo das penalidades previstas”
no Codigo Tributario do Município, e
LHIlI - impedimento do titular ou qualquer sócio de consti
tuir nova microempresa ou participar de outra ja *
existente, com os favores desta leia
Anta EM - O Poder Executivo baixara os atos
que sc fizerem necessarios, a aplicação desta lei, c mantera re -
gistros internos, visando a observação do limite da perda de re-
ccita tributária do Municipios
Art. 12 = Esta Ici entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de Iº de junho & [985
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 28 de maio de 1985
o
DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
- PREFEITO

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