| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 1978 |
| Date | 1978-12-29 |
| Ementa | ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
| native_id | 103 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 13
E Lamar Mberecoshal Ed Lara Messsa ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUI e LEI Nº 1.512 » de 29 de Dessabro de 1978. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Disposições Preliminares Art. Iº » Este Estatuto regula o NHagis- tério Público: Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabélte ce normas especiais sobre o regime Jur dico do seu pessoal, ao qual se aplica eubsidiariamente, no queinao: colidir com o presente, o Es. tatuto dos Funcionários Publicos Municipais. Paragrafo Único - Ao pessoa! do Magistério - contr at ado regido pela Legislação a Trabalhista; aplica-se: no que cou = "ber' a 'presente Lei, a Constituição Estadual e a Lei Organica dos Muni> cipiose - Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, - entende-se por pessoal do: Magistério o conjunto dos servidores que, nas Unidades Escolares e demais orgãos da estrutura do Departamento de Ebucação e Cultura, ocupem cargos ou ou-.funçõoes. de docente, de esps cialistas de educação e de Administradores Tecnicos-Pedagógico. Artá de - São: categorias do pessoal do , t - a de docencia WU - a de especialização « de educação Wit - a de eduinistraçao t6cnico-pedagoógica $ 1% = integra a docência o pessoal: en- carregado de ministrar ensino nas linidados Escolares) $ 2º - integra a especialização de edu- cação o pessoal que desempenha atribuiçoes de Supérvisao e Orienta- ção Educacional; . $3º- integra a Administração, Tecnico- «Pedagógica, a Coórdenação das Unidades Escolsres e oú em órgãos do Dépert aumento de Educação e Cultura, os Diretores, os Auxiliares de- Direção. e os Secretários Escolares. ” , Art. 4º - São úaniféstaçõoes de valor do Magistério: | | — O culto dosívalores; morais e espiritu=- ais; Jp - O civismo eo culto das tradições his= tóricas; tt - O patriotismo, traduzido primórdialmen te no cumprimento dos devemes. e na de- dicação de mestre; amar Municipal de Larta Mesas ESTADO DO RIO DE JANEIRO Lei Nº 1.512, de 29/12/78. princípios e. diretrizes. 1 v Yi - Vit + vi. - Vil - to da Formação. do homem e de desenvolvi - manto econcai cos social a cultural; | A vocação do educador) O aperfeiçomento,. & espocialização as atualização profissional; hrta 5º » Ficem adotados os seguintes — ecbre o Hagletério: O progresso da educação dependo, em gran- de perte da formação, da competencia, da produtividade, da dedicação « das qualida des humanas, profissionais é pedagogi cas=: do passca! do megistério e. do seu aperfei sosmentos sua especialização e ava atuali zação ê ixercleiô da profissão da docente ou de. especiatista de educação exige) não so com nhecimentos profundos e competencia eape- cial, adquiridos atraves de estudos. apro fundados s cont nuos, mas tambem responda: 'bilidades pessoais o coletivas para coa e. educação e o bem-estar dos alunos e da co munidado?. A efetivação dos ideais e dos fins da e cação recomenda que o pessoa) do Hagiste- rio desfrute situação ecónónica qdusta e = respoito humano; As viagens do estudo, tanto no pais couos no exterior, visando ao aperfeiçoamento, - especialização e atualização do aagista. - rio, merecereo apoto- do Poder Público live, nicipal,: Ma medida de suas. possibilidades; A promoção. do pessoal do: usgisterio devõ- ra resultar de avalização objetiva das “= qualificações de ceda um pare o cargo o ocupados O numero de estudantes por clesse deverge ser fixado de modo que possibilite ao do- cente o pleno conheciaento do cada um dos alunos; A rezunaração: ido pessõal dao nágistório de vera mer dotorminadá é partir da criteria: objetivos do tempor de serviços máior qua- Vificação co cursos 6 estágios de Formação; aperfeiçomento, «tualização é especializa: Çãos Lamar Mersicçhal PA Desta Hansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1.512, de 29/12/78 Viii= Devara ser obasrvada é igusldade de retri buição básica anual, para cargos. o fun — çoos, de atribuições e responsabil idados- iguais ou assenelhadas, inclusive es de: “DL reção, Chefia o Assessoramento, Títuro à Da Carreira do Magistério CAPÍTULO 1 Dos Cargos do Nagisterio -. Arte 6º - É à seguinto a constituição do - Magistério Público Kunicipals É l ) - Corpo docente= 12 faso do |? grau) |] — Corpo docente-= 2º fase do |º grau; !ti- Especialistas de Educação. carÍTULO 11 | Do Pássoal Docento Arte 7º — À lotação dos docentes dare sea no Departenento de Educação e Cultura, o o exercicio neceasori amento, na linidado Escolar. - Peragrafo Único - À ascolha para o exercício na Uni dada Escolar; sera feita mediante régorosa obadiência a classifica. ção obtida em concursos — ma Art. 8º É eduisaívo! a peziogão do pey - soa) docente por permuta. Arte 9º » A remoção por pormuta farese-a: de acordo com o Departamento de Educação + Culturgo Arte. 10 — O docente só podera exercer en- cerços escolares relacionados com as etividadas do megistérios Art. Ii — O pessoa) docente esta eujoito- o seguinte regims de trabalho: | - do docento ato à 41 cério do If grau sera contedo a hora aula 50 uinutos, com um to- tal do 22 horas mulas scaatiai e; . it - Ao docente da Sº,a 68 serio do 1f greu, eg rá facultado o mizero da horas dulas sema nais, de: acordo com as necessidades da ra de municipal de ensino, Art. 12 - Os docentes de: derdim do tnfan- clasEscola Raternal, sPrecBacolar,Classe de Alfabetização “ Educação-Es. pecial,ficarao obrigados à fázer o curso de especialização respectiva. Arte 13 - As atribuições do pessoal docen te são as constantes dos pfanos de trabalho da Unidado Escolar em que tenha exercícios Arte 14 = O qdocento de datorminada disci= plina área de estudo ou atividade podera ser aproveitado no ensino de cutra matéria, desde que, devidamente hobilitado cos registro profissio nal competente e + critério do Diretor da lUnidado Escoler, com provide , autorização do Departamento de Educação é Culturá respeitado or de trabalho a qe estiver subordinado. Lgmara Msraccshal A Lena Mansa ESTADO CO RIO DE JANEIRO LES nº 1.512, de 29/12/78 . Arte I5.= À dupla regenci a podera ser edmj, tida quando necasseria no ceso de não eplicação do regina do tempo in- togral,om carater excepcional, a criterio do Diretor do Deperteento - de Educação e Cultura: e cem anuencie do docente, dando direito so reca- bimento dos vencimentos em dobro. carfruto 1 . Dos Espacialistas do Educação | Arte 16 Havora, no quadro do Hagistário= thumicipal os seguintos ospecialistas de educação! , | — Supervisor do Ensino |! — Orientador Educacional; , UIt - Orientador Tacni co-Pedasegico. . Arts 17 + À totação dos especialistas do - editação der=-se-s no Depertanento do Educação e Cultura $ 14º - Q exercício dos Supervisores de Ensino, = dos Orisutedores Educacionais o dos Orientadores Tecnico-Pedagógicos = darpac-a no Departamento de Educação e Cultura e/ou nas linidades Esco-. laress “ | $ 2º - Compete «o Diretor do Departmsento do Edy coção e Cultura designer o local de exercício dos Supervisores da Ensij, nodos Orientadores Educasionals e Tecnicos-Pedagegicos.. . e o Arte 13 o Compete ao Supervisor do Ensinos o trabalho tecnico podagogico de crisntar e inspecionar as Unidades Es autiaros, vinculadas ao Departamento de Educação e Cultura. Paragrafo Único - O trabalho de inspeção a que ra fere esto artigo, limitarese-s a verificação do dasonvolvimento dos = tumabalhos escolares em geral, com vistas à constatar a oficiuncia do «: enséno ministrado e possibilitar ao Depart emento, do Educação-s Cultura as providencias quo porventura ee fizerem necessarias - . Arte 19 - Compets ao Orientador Educácio - nal o trabalho tecnico pedagogico de assistir os alunos das linidados - Escolares cantidas pelo Bunicípio, inclusivo mediante aconselhamento vo cacional, a» cooperação com os profossvres, é fellia e a comuni dado. . — Arte 2) » Conpeta sos Orientadores Tecnico ePedagogives o trabalho do organizar Junto sos orgãos do Departamentos “de Educação e Cultura cm estreita cooperação cos seus dirigentes, os - planos educacionais a corem inplcnentádos e executados nas linidades Ex colares vinculadas ao Departanento do Educação e Culturas o o Arte 21 = O Suporvisor da Engino, os Orien, tadores Educacionaia e Tecnico-Pedogogicus estao sujeitos «o regime. de 2% horas ssusnais de atividades. Título || Do Provimento da Cerpos CAPÍTULO | Da Nonsaçeo Art.22 + À primoira invostidura ca cor - oo de dacencla da cerreire do Hegisterio. dependera do classifica - ção em conçureo publico do provas. cu de provas e títulos, de q: armas Muursicsfaad dé LDessta Mara ESTADO DO RIO DE JANEIRO PO. LEI Nº 1.512, do 29/12/78 do com as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Departazento de Educação e Cultura. | . . 5 6 4º - No sto da inscrição, o candidato decl a- rara a classe de docente em gue pretenda ingreeses comprovendo à - | respectiva habilitoçao scpecifica;s é . $ 22 + Das instruções pára o concureo consta < Pão, necessari mentes a , o ft - Exigancia de nácional | dado brasileira) It - fimito mínimo de idado, que sera de 3 enos completos ou a conpistar ate «e de- ta da realização do concurso) Hl- Limite naximo de idade sera de 50 AROS, exceto quando as trater de servifor pus: btico Hunicipel que ficará isento do tj | agitação maxima de idade; IV + Numero de vages a serem preenchidas por À atividades; areas de estudos ou disc] - | plinas quando for o caso; Y = Prazo do val idade do concurso; Vi = Grau de instrução exigível mediante é&- atostado de conclusao do curso.* Arte 23 - A primeira investidura es car, go do especialista de educação dependera de classificação em concur= so publico de provas ou de. provas o títulos; da respectiva especiali zação, de acordo com és instruçoss que foras baixadas palo Diretor - do Dopártamento de Educação e Culturas . . $ 1º - No ato da inscrição, o candidato decla- "rera o classó de especialista da educução em que pretendo ingressar, comprovando a rúspectiva habilitaçeao e registro competente.. , a $ 2º - Das instruções para o concurso contarao “as mesmas exigencias e especificações & que sé refere o paragrafo 2º do arte 22 deste estatuto, | TíTuULO 111 Dos Deveres, Direitos e Vantagens carítULO 1 Dos Deveres Especiais , Arte 24 - Além dos devorôs géreis pertj. mentes oa funcionarios do Poder Executivo Municipal; previstos no =- respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do nembro do mesia. terio o exemplo edificante o a perticipação nas ctividades da educação cabendo-lhe: sobretudo: | — Preservar as Finalidados da educação nem cional, inspiradas nos princípios da li- 'berdade e nos ideais da colidariedade hu, menas . ti — Obedecer eos preceitos cticos; presentação do diploma, certificado ou | / Lemara Macraiogh al da da Dara Manga LETTRE ISSPZF USO /12/18 to - ivo - constantes do plano da trabalho EN pro - -grenas da linidadeEscolar, orgão ou sor= viço em que tenha exsrciício) Participar sempro que possível das come morações Cívicas promovidas pela Kunici palideds ou Unidade Escolar cm quô se - ache es: exercici De. cárfrimão 14 Dos Direitos e Vantegena Especiais Art. 25 - Além dos Direitos cosuna sos funcionarios do Podor Executivo Nunicipal previsto no respectivo es tatuto, constituem Direitos especiais do membro do. magisterios 1 - Tor possibilidade de eperfeiçomento, ou - WV'- vit- Vit especialização profissional cm Grgãos 2 Ficiais ou. reconhecidos; Exigir que neo haja qualquer discrimina. ção entre docentes em razao das ativida des, areas do cetudo ou. disciplinas que ninistrem; Dispor, no ambiente do trabalho, de nato rias didatico suficiente o adequado para exercer com cficiencia suas funções; Escolher, respoitadas as diretrizes ses: rais das autoridades competentes, os uS todos didaticos e aplicar o os proces - sos de avaliação da oprendizagem,. ressal, vado o dispesto no artigo 29, inciso lt, ” in fins ”, deste estatuto; Participer no ptenejazento de prograzas: e curriculos, reunices, conselhos ou co. nissõcs escolares) Sozar obrigatoriamente de 45 dias de te "pias por ano; Concentrar num eó lóca! de exercício 2 (dois) cargos de docente ou um de docen te e outro. do orientador educacional, - exercidos em decorrencia de acumu | aq so- considerada iÍcitas- Requerer, em se tratando do ocupante de cargo de docente, função ds extra-clas- so após 20 (vinte) anos de docenci a; $ 1º - Para frequentar cursos ou estágios do q perfeiçéamento ou especialização, o membro do: magistério podera ser= tiberado do, suas atividades por prazo nunca superior a |2-meses, den tró de criterios à sorcm catabelacidos pelo Diretor do Depeartansnto- de Educação. e Culturas: exigida sempre a: expressa autorização do Pres. feitos. Pa E mara Municipal DA Lara Mesas D) rersyecbeskPa d0:29/12/78 $ 2º < Às Forias do membro do magistério serão assim distribuidas: o . 1 - 30 (trinta) dias entre o téreino de up ano tetivo e o início do «ne letivo se- quinto; 2 — 15 (quinzo)-dias de acordo comu escala - orgenizeda pelo Departamento de Educa = ção e Cultura no nes de julho, o 4 3º = Alem das ferias legais a que es referes este art. o vnanbro do magistério podera permanecer om recesso « ser- fimedo entre os períodos regulares, desde que nao fiquem prejudieg — dos os interesses da administração e. o cumprimento da Legislação do- Ensinos é 6 4º - Considora-es em recesso o senbro do mãe gisterio que for dispensado de cuas atribuiçoses;, podendo entretantó- a qualquer momento ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar ou- por seu chefe imediato por necessidada de serviços $ 5º « Os benefícios a que as refere os inci > sos Vij e Y!i) dos “caput” desto artigo serão regulados es atos do - Diretor do Departamento de Educação e Cultura ressalvado os interess ses do ensino e da adainistração, o $ 6? - O membro do Hagisterio que ss acher .g - fastado de sua linidade Escolar ou de seu local do serviço, com funda manto nos incisos Ill e IV do artigo 27. deste Estatuto, tera apenas 39 dias de ferias anuais. , . Arto 26 — Alem das vantogeris pocuniarias ' comuns dos funcionarios do Poder Executive Municipal previstas no - respectivo estatuto,. inclusive a referente a: edicionais por tempo de serviço os membros do magistsrio terão direito et . | 1- Pagamento por aulas extraordinari ás; 11 + Gratificação. por eserviços prestados ex bancás ou comissões do exame, concurso ma! de trabalho a que estiver sujeito - proporcional as horas trabalhedas; tl < Gratificação pelo exercício em turma de alunos excepcionais - 20%. Paragrafo Único - As gratificações a que de ,ro º ferem o “caput” deste artigo sergo obia, tos. do regulamentação propria, atraves-. do lai especials: CAPÍTULO 11 Do Afastamento o Arte 27 - O maabro do megistério so poda. va afastar-se de seu local de serviço nos séguintes casos! | — Pora frequentar cursos ou estagios de as perfeiçomento ou de especialização, nos termos do paragrafo |? do ar tigo 25 deste estatutos . | ) mata Menicihal DA Berta Hansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Fls. & - LEI Nº 1.512, do 29/12/78 W - vi - vm - Para comparecer a congróssos ou réunices relacionadas com cuas etividades, por pg rfodo não euperior a 30 dias; Para eu virtude de designação ter exerci, clio em orgão: integrante ou vinculado ao Departamento de Educação e Cultura Para ocupar cargo cosiasionado ou exer - cer função gratificeda en .quel quer orgão ou serviço da Adainietração, direta ou =. indireta dó Hunicípio da Barra Hansas. Para ter exercício. e/ou ocupar cargo co= nissionado ou exercer função: gratificada: em orgão ou serviços publicos, na area - da educação, da Uniao, dos óstados, do: Distrito Federal, dos Territórios e da outros Hunicípioss Para ter exercício e/ou ocupar cargo co miasionado ou exercer: função gratificada. en orgão ou serviços publicos, estranhos. a trea da educação, da- Uniao, dos Esta = dos, do Distrito Federal, dos: Territóris os ode outros luniciplose: Para ter éxercício e/ou. ocupar cargo co- missionado ou exerçaer “Função oretificada em orgão cu instituições educacionais. de carater assistencial, que mentenha con = venio cõu à Prefaitura Runicipat de Bar- ra Hansa. $ 1º - Os afastamentos dependerao de parecer = do Diretor do Departamento de Educação. e Cultura e de ato do Prefei= to, à excecão do previsto no laciso lil, mo e de competência do nen cionado Diretor. $.2zº > 0a -afadtsmentos. a "qua so: “referes os Ino. cisos td, 11, Vo YIl goi farão com O s2m onus para o .argrio munici - pel, assegurados ou não direitos & vantagens; é critério: do Prefeito. $3Iº-0 afast mento à que so refere o Inci sos. VI se fará sempre: sem onus.pará o erario: municipal, assegurada q. .- menbro do. megiatório. apenas 'vamento para Fins. de aposentadoria e disponibilidade. TíruLo Iv Da Crganização Escolar capíruto | Da Direção pela Hunicipal idade tera: a contagem de tempo de serviço, exctusi- Art. 28 - TOde linidade Escolar mantido- T— o oa mma. omusa Mensicipal A Lara Mensa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1.512, de 29/12/78 $ - Dirstor; = e t1 - Auxiliar de Direçoo, flt- Secretario Escolar (somentô pera Esco- las com 2º faso do |? Grau). capítulo di Da Supervisão . Art. 29 » O Serviço da Supervisão Esco- tar constara das: | 4 - Un eupervisor do ensino para as linidas. dos Escolares qua mentenhas o 1º grau - coupleto; des Escolares qua mantenham o ensino do I? grau completos, |fl=- Quanto a superviçao de ensino ou + gico e educational, nas Escolas de It - creu que mantenha somente a | fase es normas e orientaçouss serao emanadas do Departamento de Educação: é Cultura atra ves do serviço de orientação Técnico-Pa — dagógicas e 4Y — Pádera haver,a criterio do Diretor do Departamento da. Educação e Cultura, Aus: xiliar da Supervisao atuando diretanen-: ta nas Escolas e seguindo es orienta - q9es emanddas do serviço de orientação» Tecnico-Pedagogicas SEÇÃO 1 Do Diretor - Arte 30 = Para o preenchimento da fun - ção de Diretor, ressalvado o caso de Diretor eu exerc cio; amparado pelo ertigo 84 da Lei nº 5.692, do 11 de agosto de 1971, serão exi= gidos os seguintes requisitos: ' no 4 - Foóssuir o curso de formação do adninis trador de que trate a Legislação vigen to; | — Ter exercido o magistério, com eficien cia é probidade dyrente, no mínimo 4 --: (quatro) anos, ou 2 (deis) anos, confor mo so trats rospect ivamente do Diretore: so do |? grau ate a 8 serie ou curso - de |? creas ete a q1 serie. - Câmara Meeracicgpad de Desta Merssa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI qo 10512, de 29/12/78 Parágrafo Único - Constatada à carencia de - profissionais legalmente habijitados pera e exercício das funçoes - de Direção de Unidado Escolar, aduitir-se-a que as respectivas fum- çÇoss sejam exercidas por Professores habilitados para o masão grau- escolar, com experiencia no aagisterio. Art; 31 - Para à Direção da Escola Ka - ternal, Jardim de Infancia e Pro-Escoler, essi como a de Estabele- cimentos dest inedos a-cducação especial, exigir-se-a, alem dos rg - quisitos estabelecides no artigo 30 desto estatuto, o curso de espo, cializaçao estabelecido pela autoridade competente. . R Art. 32 - Ao Diretor da Unidade Escolar cabera indicar a sutoridade competente, dentro os esus eubordinados, equsto quo o substituira em euas faltas o impedimentos, o qual, cm havendo Auxiliares. de Direção sera necessarismento um destes. o Ârte 33 = A função do Diretor dae lnide- des Escolares constitui função graetificeda. SEÇÃO 11 Do Secretário “Arte 34 - O secretário; responsável por. todas as etividados dá Secretaria o outras que lhe forem etribuidas pela Direção, e comrasponsave) com o Diretor pslo funcionamento da Unidade Escolar. a . . a Arts 35 - Para o exercício da função de secretario e condição indispensave! ter registro profissional no or gas competente. SEÇÃO It: Do Auxiliar do Direção . Arte 36 - Mas tinidades Escolares podera haver a criterio do Diretor do Dapartemento de Educação e Culture,- Auxiliar de Direção na proporção de um pare cada turno cn que fun - cionar a escola, - a | árte 37 - Para Auxiliar de Direção exi- gir-ze-so, como requisito dois anos de regência de classe cn estabo tecimentos de ensino oficial cú reconhecido. SEÇÃO IV Dos Auxiliares de Superviadó . . Art. 38 — Nas Unidades Escolares, pode- ra haver a criterio do Diretor do Departamento de Educação e Cultu> ra, por proposta do Diretor da Escola, auxiliares de eupervisao, | $ 17 - soco eduitira a designação dos Auxitiares de Supervisão a que de refere o “caput” deste artigo quan do, na Unidade Escolar houver, em efetivo exercício de classe, no - nínimo IO turmas. , » Leimare Merccifal de do Lana Hensa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1.512, do 29/12/70 $ 2º - Os Auxiliares do Supervisão não farão dus a qual quer gratificação, podendo, a criterio do Diretor do Doe portamento de. Educação e Culture ser dispensada total cu parçial- mente da Regencia de Classe, obrigados porem, em. qual quer hipotese. ao cumprimento da carga heraria 'a que estiverem sujeitos, nos ter= mos do ertigo. || deste Estatuto. TítuLo v Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 39 — “Aplicamese ao venbro do nogistério os di itivos do Estatuto das: funcionarios do Poder Egocutivo do Hunicípio concernentes as 1 - Prazos de posse é exercicios; Ho - Exigencias da. estêgio probatori o; Ii - Transferencia, readaptação, readaissap, reintegração. 6 reversao;. AV - Licença com: vencimentos para tratmento de saude; Y — Licença ses vencimentos apos 5 (cinco)- anos .de merviços. prestados «o Departa =. mento de Educação é Cultura pera trator de essuntos particulares; VI - Apuração. de tempo de serviço; Vo VI! - Acumulação de: cargos). Viti= Estabi | idade; !X = Disponibilidada e afastamento; X <= Regino disciplinar; XI — Direito de petição; ál — Inquérito administrativo e eua revisao; Xi tl= Aposent ador | a. Paragrafo Único - Fitas: garantidos sos atuais: membros do: quadro. efetivo da municipál idade, “os quais so aplicára- o prosento Estatuto, os direitos é vantagens ato então adquiridos. . “40 - OQ Prefeito podera conceder ae: “Juda de custo so membro do- masiatério que: & - Por iniciativa propria, tenha cbtido bol, os de extudo ou inscrição em cursos fo- ra do: Hunicípios;, desdo quo se avidancia o proposito de: aperfeiçoamento, especia R lização ou atualização concernente à - E atividade profissional do interessado; E A Participe de atividados em que so reco nheça o interosse de cspocial ização ou aperfeiçoamento; ou, ainda: atualização tais como viagens de estudos em grupos- coletivos de docentes ou especialista - Camara Mrvicifaal d Dana Mansa FLS. 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 2.512, de 29/12/78 de educação, congro CA contros, “sim pósios, convençoss e similares. Paragrafo Único - O Runicípio mantera, eu com rater permanente, na Lei do Org mento de cada exercício; dotação - destinada à garantir .a CONBGry Tu do objetivo proposto neste arti- 99. Arto 41 + O Município facilitara o eátínulo a publ icáção pérlodica a produção de livros, À pesquisa científica e produções simílaros, quando sefvirem ao interessa da Educação e Cuj, tura. Art. 42 » Fica o Prefeito autorizado à insti- tuir por meio da Decreto, quando julgar oportuno, o regime de tempo integral: pera os uenabros: do magistério, atendidas as seguintes exi- genci as minimas? au. | =-A designação para servir om teupo inte- gral. dependera de iniciátiva do interes sedo e de proposta do Diretor da Unida- de Escoler a que estiver vinculado ou = chefe imediato do. orgão em que ce achar eu exercício, pstendide a conveniência - do enseino; so será concedida com pre à - via autorização do Prefeitos O periodo úínimo de trabalho do menbro- do magistório, em regime do tempo inte- gra! - sera: sempre igual: ao dobro de car- ga horar ia semanal relativa eo regime - com 1r- Cm. regime de tenpo integral; o membro - do magistério recebera gratificação de: 100%, calculados exclusivamente sobre - sous vencimentos) IY — O membro do magistério em regime de tema po integral fica proibido de exercer, - «cumulativamente, outro carço, função, - profissão e emprego, publico. ou particy tar, saivo participação em orgão. de deli beração coletiva rel acionado: com, a edu - cação e atividades culturais sem vínculo enpregat icioj Y - Oregima de tenpo integral podera cessar a pedido do membro-do magistério formula do, em se tratando do docente, no perío- do -de. forias, ou por iniciativa da Adui- nistreção Hunicipal do Ensino, quando - não mais se justificar a manutenção do - regime. Arte 43 - 15. de outubro, Dia-do Professor, é - “4 Parágrafo, Único - No dia letivo que ante oo Dia do Professor, 50% do hórário e-çolar cera dest inado a rações festivas, que visem a despertar no aluno sentimento: $ LC emara Mersccçhal DA Lara Manga ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 10512, de 29/12/78 ço e oratidao do mestre, potrdo-se em relevo «e importancia dá aise sao do educador e cultivando-se, outrossim q 'asmoria-do professo- ras iluatros. Arte 44 - Serão enquadrados na correi, ra do nágistério, criada por este Estatuto, os atuais. docentes: - ccupantes do cargos isolados. . Arte 45 - No prazo do 60 dias, cont a» dos da publicação deste Estétuto, o Prefeito encesinhara a CÂnera Hunicipal projeto de lei, no qua! com vistas a possibilitar o cum primento do disposto neste Diploma Legal, serão: fixados: 1 - O número de cargos de provimento efe- tivo da Carreira do Hagistério, dig - tribuido nos termos do presente Esto tuto e do Quadro Pespectivos 1 .-:O númaro de funçoes oratificadas pre- conizadas qêste Estatuto e o respecti vo Quadros Arts 46 — Caberá so Departamento de - Educação e Cultura a sblicação da présente lei. 47 - Esta Lei entrará cu vigor - na data de sua publ icáção, prosas tado sous efeitos « partir de (fe de janeiro de-1979,. “revogadas as disposições em contrário. - rep “PREFEITO. O meets! — = — a mm — — E E