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norma nº 1512/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 1978
Date 1978-12-29
EmentaESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
native_id103

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E Lamar Mberecoshal Ed Lara Messsa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUI
e
LEI Nº 1.512 » de 29 de Dessabro de 1978.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Disposições Preliminares
Art. Iº » Este Estatuto regula o NHagis-
tério Público: Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabélte
ce normas especiais sobre o regime Jur dico do seu pessoal, ao qual
se aplica eubsidiariamente, no queinao: colidir com o presente, o Es.
tatuto dos Funcionários Publicos Municipais.
Paragrafo Único - Ao pessoa! do Magistério -
contr at ado regido pela Legislação a
Trabalhista; aplica-se: no que cou =
"ber' a 'presente Lei, a Constituição
Estadual e a Lei Organica dos Muni>
cipiose -
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, -
entende-se por pessoal do: Magistério o conjunto dos servidores que,
nas Unidades Escolares e demais orgãos da estrutura do Departamento
de Ebucação e Cultura, ocupem cargos ou ou-.funçõoes. de docente, de esps
cialistas de educação e de Administradores Tecnicos-Pedagógico.
Artá de - São: categorias do pessoal do
, t - a de docencia
WU - a de especialização « de educação
Wit - a de eduinistraçao t6cnico-pedagoógica
$ 1% = integra a docência o pessoal: en-
carregado de ministrar ensino nas linidados Escolares)
$ 2º - integra a especialização de edu-
cação o pessoal que desempenha atribuiçoes de Supérvisao e Orienta-
ção Educacional;
. $3º- integra a Administração, Tecnico-
«Pedagógica, a Coórdenação das Unidades Escolsres e oú em órgãos do
Dépert aumento de Educação e Cultura, os Diretores, os Auxiliares de-
Direção. e os Secretários Escolares. ”
, Art. 4º - São úaniféstaçõoes de valor do
Magistério: |
| — O culto dosívalores; morais e espiritu=-
ais;
Jp - O civismo eo culto das tradições his=
tóricas;
tt - O patriotismo, traduzido primórdialmen
te no cumprimento dos devemes. e na de-
dicação de mestre;
amar Municipal de Larta Mesas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei Nº 1.512, de 29/12/78.
princípios e. diretrizes.
1
v
Yi -
Vit +
vi. -
Vil -
to da Formação. do homem e de desenvolvi -
manto econcai cos social a cultural; |
A vocação do educador)
O aperfeiçomento,. & espocialização as
atualização profissional;
hrta 5º » Ficem adotados os seguintes —
ecbre o Hagletério:
O progresso da educação dependo, em gran-
de perte da formação, da competencia, da
produtividade, da dedicação « das qualida
des humanas, profissionais é pedagogi cas=:
do passca! do megistério e. do seu aperfei
sosmentos sua especialização e ava atuali
zação
ê ixercleiô da profissão da docente ou de.
especiatista de educação exige) não so com
nhecimentos profundos e competencia eape-
cial, adquiridos atraves de estudos. apro
fundados s cont nuos, mas tambem responda:
'bilidades pessoais o coletivas para coa e.
educação e o bem-estar dos alunos e da co
munidado?.
A efetivação dos ideais e dos fins da e
cação recomenda que o pessoa) do Hagiste-
rio desfrute situação ecónónica qdusta e =
respoito humano;
As viagens do estudo, tanto no pais couos
no exterior, visando ao aperfeiçoamento, -
especialização e atualização do aagista. -
rio, merecereo apoto- do Poder Público live,
nicipal,: Ma medida de suas. possibilidades;
A promoção. do pessoal do: usgisterio devõ-
ra resultar de avalização objetiva das “=
qualificações de ceda um pare o cargo o
ocupados
O numero de estudantes por clesse deverge
ser fixado de modo que possibilite ao do-
cente o pleno conheciaento do cada um dos
alunos;
A rezunaração: ido pessõal dao nágistório de
vera mer dotorminadá é partir da criteria:
objetivos do tempor de serviços máior qua-
Vificação co cursos 6 estágios de Formação;
aperfeiçomento, «tualização é especializa:
Çãos
Lamar Mersicçhal PA Desta Hansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 1.512, de 29/12/78
Viii= Devara ser obasrvada é igusldade de retri
buição básica anual, para cargos. o fun —
çoos, de atribuições e responsabil idados-
iguais ou assenelhadas, inclusive es de: “DL
reção, Chefia o Assessoramento,
Títuro à
Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO 1
Dos Cargos do Nagisterio -.
Arte 6º - É à seguinto a constituição do -
Magistério Público Kunicipals É l
) - Corpo docente= 12 faso do |? grau)
|] — Corpo docente-= 2º fase do |º grau;
!ti- Especialistas de Educação.
carÍTULO 11 |
Do Pássoal Docento
Arte 7º — À lotação dos docentes dare sea
no Departenento de Educação e Cultura, o o exercicio neceasori amento,
na linidado Escolar.
- Peragrafo Único - À ascolha para o exercício na
Uni dada Escolar; sera feita mediante régorosa obadiência a classifica.
ção obtida em concursos
— ma
Art. 8º É eduisaívo! a peziogão do pey -
soa) docente por permuta.
Arte 9º » A remoção por pormuta farese-a:
de acordo com o Departamento de Educação + Culturgo
Arte. 10 — O docente só podera exercer en-
cerços escolares relacionados com as etividadas do megistérios
Art. Ii — O pessoa) docente esta eujoito-
o seguinte regims de trabalho:
| - do docento ato à 41 cério do If grau sera
contedo a hora aula 50 uinutos, com um to-
tal do 22 horas mulas scaatiai e;
. it - Ao docente da Sº,a 68 serio do 1f greu, eg
rá facultado o mizero da horas dulas sema
nais, de: acordo com as necessidades da ra
de municipal de ensino,
Art. 12 - Os docentes de: derdim do tnfan-
clasEscola Raternal, sPrecBacolar,Classe de Alfabetização “ Educação-Es.
pecial,ficarao obrigados à fázer o curso de especialização respectiva.
Arte 13 - As atribuições do pessoal docen
te são as constantes dos pfanos de trabalho da Unidado Escolar em que
tenha exercícios
Arte 14 = O qdocento de datorminada disci=
plina área de estudo ou atividade podera ser aproveitado no ensino de
cutra matéria, desde que, devidamente hobilitado cos registro profissio
nal competente e + critério do Diretor da lUnidado Escoler, com provide ,
autorização do Departamento de Educação é Culturá respeitado or
de trabalho a qe estiver subordinado.
Lgmara Msraccshal A Lena Mansa
ESTADO CO RIO DE JANEIRO
LES nº 1.512, de 29/12/78
. Arte I5.= À dupla regenci a podera ser edmj,
tida quando necasseria no ceso de não eplicação do regina do tempo in-
togral,om carater excepcional, a criterio do Diretor do Deperteento -
de Educação e Cultura: e cem anuencie do docente, dando direito so reca-
bimento dos vencimentos em dobro.
carfruto 1 .
Dos Espacialistas do Educação
| Arte 16 Havora, no quadro do Hagistário=
thumicipal os seguintos ospecialistas de educação! ,
| — Supervisor do Ensino
|! — Orientador Educacional; ,
UIt - Orientador Tacni co-Pedasegico.
. Arts 17 + À totação dos especialistas do -
editação der=-se-s no Depertanento do Educação e Cultura
$ 14º - Q exercício dos Supervisores de Ensino, =
dos Orisutedores Educacionais o dos Orientadores Tecnico-Pedagógicos =
darpac-a no Departamento de Educação e Cultura e/ou nas linidades Esco-.
laress
“ | $ 2º - Compete «o Diretor do Departmsento do Edy
coção e Cultura designer o local de exercício dos Supervisores da Ensij,
nodos Orientadores Educasionals e Tecnicos-Pedagegicos.. .
e o Arte 13 o Compete ao Supervisor do Ensinos
o trabalho tecnico podagogico de crisntar e inspecionar as Unidades Es
autiaros, vinculadas ao Departamento de Educação e Cultura.
Paragrafo Único - O trabalho de inspeção a que ra
fere esto artigo, limitarese-s a verificação do dasonvolvimento dos =
tumabalhos escolares em geral, com vistas à constatar a oficiuncia do «:
enséno ministrado e possibilitar ao Depart emento, do Educação-s Cultura
as providencias quo porventura ee fizerem necessarias
- . Arte 19 - Compets ao Orientador Educácio -
nal o trabalho tecnico pedagogico de assistir os alunos das linidados -
Escolares cantidas pelo Bunicípio, inclusivo mediante aconselhamento vo
cacional, a» cooperação com os profossvres, é fellia e a comuni dado.
. — Arte 2) » Conpeta sos Orientadores Tecnico
ePedagogives o trabalho do organizar Junto sos orgãos do Departamentos
“de Educação e Cultura cm estreita cooperação cos seus dirigentes, os -
planos educacionais a corem inplcnentádos e executados nas linidades Ex
colares vinculadas ao Departanento do Educação e Culturas o
o Arte 21 = O Suporvisor da Engino, os Orien,
tadores Educacionaia e Tecnico-Pedogogicus estao sujeitos «o regime. de
2% horas ssusnais de atividades.
Título ||
Do Provimento da Cerpos
CAPÍTULO |
Da Nonsaçeo
Art.22 + À primoira invostidura ca cor -
oo de dacencla da cerreire do Hegisterio. dependera do classifica -
ção em conçureo publico do provas. cu de provas e títulos, de q:
armas Muursicsfaad dé LDessta Mara
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PO. LEI Nº 1.512, do 29/12/78
do com as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Departazento
de Educação e Cultura. | . .
5 6 4º - No sto da inscrição, o candidato decl a-
rara a classe de docente em gue pretenda ingreeses comprovendo à - |
respectiva habilitoçao scpecifica;s é
. $ 22 + Das instruções pára o concureo consta <
Pão, necessari mentes a , o
ft - Exigancia de nácional | dado brasileira)
It - fimito mínimo de idado, que sera de 3
enos completos ou a conpistar ate «e de-
ta da realização do concurso)
Hl- Limite naximo de idade sera de 50 AROS,
exceto quando as trater de servifor pus:
btico Hunicipel que ficará isento do tj |
agitação maxima de idade;
IV + Numero de vages a serem preenchidas por À
atividades; areas de estudos ou disc] - |
plinas quando for o caso;
Y = Prazo do val idade do concurso;
Vi = Grau de instrução exigível mediante é&-
atostado de conclusao do curso.*
Arte 23 - A primeira investidura es car,
go do especialista de educação dependera de classificação em concur=
so publico de provas ou de. provas o títulos; da respectiva especiali
zação, de acordo com és instruçoss que foras baixadas palo Diretor -
do Dopártamento de Educação e Culturas .
. $ 1º - No ato da inscrição, o candidato decla-
"rera o classó de especialista da educução em que pretendo ingressar,
comprovando a rúspectiva habilitaçeao e registro competente.. ,
a $ 2º - Das instruções para o concurso contarao
“as mesmas exigencias e especificações & que sé refere o paragrafo 2º
do arte 22 deste estatuto, |
TíTuULO 111
Dos Deveres, Direitos e Vantagens
carítULO 1
Dos Deveres Especiais
, Arte 24 - Além dos devorôs géreis pertj.
mentes oa funcionarios do Poder Executivo Municipal; previstos no =-
respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do nembro do mesia.
terio o exemplo edificante o a perticipação nas ctividades da educação
cabendo-lhe: sobretudo:
| — Preservar as Finalidados da educação nem
cional, inspiradas nos princípios da li-
'berdade e nos ideais da colidariedade hu,
menas .
ti — Obedecer eos preceitos cticos;
presentação do diploma, certificado ou
|
/
Lemara Macraiogh al da da Dara Manga
LETTRE ISSPZF USO /12/18
to -
ivo -
constantes do plano da trabalho EN pro -
-grenas da linidadeEscolar, orgão ou sor=
viço em que tenha exsrciício)
Participar sempro que possível das come
morações Cívicas promovidas pela Kunici
palideds ou Unidade Escolar cm quô se -
ache es: exercici De.
cárfrimão 14
Dos Direitos e Vantegena Especiais
Art. 25 - Além dos Direitos cosuna sos
funcionarios do Podor Executivo Nunicipal previsto no respectivo es
tatuto, constituem Direitos especiais do membro do. magisterios
1 - Tor possibilidade de eperfeiçomento, ou -
WV'-
vit-
Vit
especialização profissional cm Grgãos 2
Ficiais ou. reconhecidos;
Exigir que neo haja qualquer discrimina.
ção entre docentes em razao das ativida
des, areas do cetudo ou. disciplinas que
ninistrem;
Dispor, no ambiente do trabalho, de nato
rias didatico suficiente o adequado para
exercer com cficiencia suas funções;
Escolher, respoitadas as diretrizes ses:
rais das autoridades competentes, os uS
todos didaticos e aplicar o os proces -
sos de avaliação da oprendizagem,. ressal,
vado o dispesto no artigo 29, inciso lt,
” in fins ”, deste estatuto;
Participer no ptenejazento de prograzas:
e curriculos, reunices, conselhos ou co.
nissõcs escolares)
Sozar obrigatoriamente de 45 dias de te
"pias por ano;
Concentrar num eó lóca! de exercício 2
(dois) cargos de docente ou um de docen
te e outro. do orientador educacional, -
exercidos em decorrencia de acumu | aq so-
considerada iÍcitas-
Requerer, em se tratando do ocupante de
cargo de docente, função ds extra-clas-
so após 20 (vinte) anos de docenci a;
$ 1º - Para frequentar cursos ou estágios do q
perfeiçéamento ou especialização, o membro do: magistério podera ser=
tiberado do, suas atividades por prazo nunca superior a |2-meses, den
tró de criterios à sorcm catabelacidos pelo Diretor do Depeartansnto-
de Educação. e Culturas: exigida sempre a: expressa autorização do Pres.
feitos.
Pa E mara Municipal DA Lara Mesas
D) rersyecbeskPa d0:29/12/78
$ 2º < Às Forias do membro do magistério serão
assim distribuidas: o .
1 - 30 (trinta) dias entre o téreino de up
ano tetivo e o início do «ne letivo se-
quinto;
2 — 15 (quinzo)-dias de acordo comu escala -
orgenizeda pelo Departamento de Educa =
ção e Cultura no nes de julho, o
4 3º = Alem das ferias legais a que es referes
este art. o vnanbro do magistério podera permanecer om recesso « ser-
fimedo entre os períodos regulares, desde que nao fiquem prejudieg —
dos os interesses da administração e. o cumprimento da Legislação do-
Ensinos
é 6 4º - Considora-es em recesso o senbro do mãe
gisterio que for dispensado de cuas atribuiçoses;, podendo entretantó-
a qualquer momento ser convocado pelo Diretor da Unidade Escolar ou-
por seu chefe imediato por necessidada de serviços
$ 5º « Os benefícios a que as refere os inci >
sos Vij e Y!i) dos “caput” desto artigo serão regulados es atos do -
Diretor do Departamento de Educação e Cultura ressalvado os interess
ses do ensino e da adainistração, o
$ 6? - O membro do Hagisterio que ss acher .g -
fastado de sua linidade Escolar ou de seu local do serviço, com funda
manto nos incisos Ill e IV do artigo 27. deste Estatuto, tera apenas
39 dias de ferias anuais. ,
. Arto 26 — Alem das vantogeris pocuniarias '
comuns dos funcionarios do Poder Executive Municipal previstas no -
respectivo estatuto,. inclusive a referente a: edicionais por tempo de
serviço os membros do magistsrio terão direito et . |
1- Pagamento por aulas extraordinari ás;
11 + Gratificação. por eserviços prestados ex
bancás ou comissões do exame, concurso
ma! de trabalho a que estiver sujeito -
proporcional as horas trabalhedas;
tl < Gratificação pelo exercício em turma de
alunos excepcionais - 20%.
Paragrafo Único - As gratificações a que de ,ro
º ferem o “caput” deste artigo sergo obia,
tos. do regulamentação propria, atraves-.
do lai especials:
CAPÍTULO 11
Do Afastamento
o Arte 27 - O maabro do megistério so poda.
va afastar-se de seu local de serviço nos séguintes casos!
| — Pora frequentar cursos ou estagios de as
perfeiçomento ou de especialização, nos termos do paragrafo |? do ar
tigo 25 deste estatutos . |
) mata Menicihal DA Berta Hansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
e
Fls. & - LEI Nº 1.512, do 29/12/78
W -
vi -
vm -
Para comparecer a congróssos ou réunices
relacionadas com cuas etividades, por pg
rfodo não euperior a 30 dias;
Para eu virtude de designação ter exerci,
clio em orgão: integrante ou vinculado ao
Departamento de Educação e Cultura
Para ocupar cargo cosiasionado ou exer -
cer função gratificeda en .quel quer orgão
ou serviço da Adainietração, direta ou =.
indireta dó Hunicípio da Barra Hansas.
Para ter exercício. e/ou ocupar cargo co=
nissionado ou exercer função: gratificada:
em orgão ou serviços publicos, na area -
da educação, da Uniao, dos óstados, do:
Distrito Federal, dos Territórios e da
outros Hunicípioss
Para ter exercício e/ou ocupar cargo co
miasionado ou exercer: função gratificada.
en orgão ou serviços publicos, estranhos.
a trea da educação, da- Uniao, dos Esta =
dos, do Distrito Federal, dos: Territóris
os ode outros luniciplose:
Para ter éxercício e/ou. ocupar cargo co-
missionado ou exerçaer “Função oretificada
em orgão cu instituições educacionais. de
carater assistencial, que mentenha con =
venio cõu à Prefaitura Runicipat de Bar-
ra Hansa.
$ 1º - Os afastamentos dependerao de parecer =
do Diretor do Departamento de Educação. e Cultura e de ato do Prefei=
to, à excecão do previsto no laciso lil, mo e de competência do nen
cionado Diretor.
$.2zº > 0a -afadtsmentos. a "qua so: “referes os Ino.
cisos td, 11, Vo YIl goi farão com O s2m onus para o .argrio munici -
pel, assegurados ou não direitos & vantagens; é critério: do Prefeito.
$3Iº-0 afast mento à que so refere o Inci sos.
VI se fará sempre: sem onus.pará o erario: municipal, assegurada q. .-
menbro do. megiatório. apenas
'vamento para Fins. de aposentadoria e disponibilidade.
TíruLo Iv
Da Crganização Escolar
capíruto |
Da Direção
pela Hunicipal idade tera:
a contagem de tempo de serviço, exctusi-
Art. 28 - TOde linidade Escolar mantido-
T— o oa mma.
omusa Mensicipal A Lara Mensa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 1.512, de 29/12/78
$ - Dirstor; = e
t1 - Auxiliar de Direçoo,
flt- Secretario Escolar (somentô pera Esco-
las com 2º faso do |? Grau).
capítulo di
Da Supervisão
. Art. 29 » O Serviço da Supervisão Esco-
tar constara das: |
4 - Un eupervisor do ensino para as linidas.
dos Escolares qua mentenhas o 1º grau -
coupleto;
des Escolares qua mantenham o ensino do
I? grau completos,
|fl=- Quanto a superviçao de ensino ou
+
gico e educational, nas Escolas de It -
creu que mantenha somente a | fase es
normas e orientaçouss serao emanadas do
Departamento de Educação: é Cultura atra
ves do serviço de orientação Técnico-Pa
— dagógicas e
4Y — Pádera haver,a criterio do Diretor do
Departamento da. Educação e Cultura, Aus:
xiliar da Supervisao atuando diretanen-:
ta nas Escolas e seguindo es orienta -
q9es emanddas do serviço de orientação»
Tecnico-Pedagogicas
SEÇÃO 1
Do Diretor
- Arte 30 = Para o preenchimento da fun -
ção de Diretor, ressalvado o caso de Diretor eu exerc cio; amparado
pelo ertigo 84 da Lei nº 5.692, do 11 de agosto de 1971, serão exi=
gidos os seguintes requisitos: ' no
4 - Foóssuir o curso de formação do adninis
trador de que trate a Legislação vigen
to;
| — Ter exercido o magistério, com eficien
cia é probidade dyrente, no mínimo 4 --:
(quatro) anos, ou 2 (deis) anos, confor
mo so trats rospect ivamente do Diretore:
so do |? grau ate a 8 serie ou curso -
de |? creas ete a q1 serie. -
Câmara Meeracicgpad de Desta Merssa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI qo 10512, de 29/12/78
Parágrafo Único - Constatada à carencia de -
profissionais legalmente habijitados pera e exercício das funçoes -
de Direção de Unidado Escolar, aduitir-se-a que as respectivas fum-
çÇoss sejam exercidas por Professores habilitados para o masão grau-
escolar, com experiencia no aagisterio.
Art; 31 - Para à Direção da Escola Ka -
ternal, Jardim de Infancia e Pro-Escoler, essi como a de Estabele-
cimentos dest inedos a-cducação especial, exigir-se-a, alem dos rg -
quisitos estabelecides no artigo 30 desto estatuto, o curso de espo,
cializaçao estabelecido pela autoridade competente.
. R Art. 32 - Ao Diretor da Unidade Escolar
cabera indicar a sutoridade competente, dentro os esus eubordinados,
equsto quo o substituira em euas faltas o impedimentos, o qual, cm
havendo Auxiliares. de Direção sera necessarismento um destes.
o Ârte 33 = A função do Diretor dae lnide-
des Escolares constitui função graetificeda.
SEÇÃO 11
Do Secretário
“Arte 34 - O secretário; responsável por.
todas as etividados dá Secretaria o outras que lhe forem etribuidas
pela Direção, e comrasponsave) com o Diretor pslo funcionamento da
Unidade Escolar. a
. . a Arts 35 - Para o exercício da função de
secretario e condição indispensave! ter registro profissional no or
gas competente.
SEÇÃO It:
Do Auxiliar do Direção
. Arte 36 - Mas tinidades Escolares podera
haver a criterio do Diretor do Dapartemento de Educação e Culture,-
Auxiliar de Direção na proporção de um pare cada turno cn que fun -
cionar a escola, -
a | árte 37 - Para Auxiliar de Direção exi-
gir-ze-so, como requisito dois anos de regência de classe cn estabo
tecimentos de ensino oficial cú reconhecido.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares de Superviadó
. . Art. 38 — Nas Unidades Escolares, pode-
ra haver a criterio do Diretor do Departamento de Educação e Cultu>
ra, por proposta do Diretor da Escola, auxiliares de eupervisao,
| $ 17 - soco eduitira a designação dos
Auxitiares de Supervisão a que de refere o “caput” deste artigo quan
do, na Unidade Escolar houver, em efetivo exercício de classe, no -
nínimo IO turmas. ,
»
Leimare Merccifal de do Lana Hensa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 1.512, do 29/12/70
$ 2º - Os Auxiliares do Supervisão não farão
dus a qual quer gratificação, podendo, a criterio do Diretor do Doe
portamento de. Educação e Culture ser dispensada total cu parçial-
mente da Regencia de Classe, obrigados porem, em. qual quer hipotese.
ao cumprimento da carga heraria 'a que estiverem sujeitos, nos ter=
mos do ertigo. || deste Estatuto.
TítuLo v
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39 — “Aplicamese ao venbro do nogistério
os di itivos do Estatuto das: funcionarios do Poder Egocutivo do
Hunicípio concernentes as
1 - Prazos de posse é exercicios;
Ho - Exigencias da. estêgio probatori o;
Ii - Transferencia, readaptação, readaissap,
reintegração. 6 reversao;.
AV - Licença com: vencimentos para tratmento
de saude;
Y — Licença ses vencimentos apos 5 (cinco)-
anos .de merviços. prestados «o Departa =.
mento de Educação é Cultura pera trator
de essuntos particulares;
VI - Apuração. de tempo de serviço;
Vo VI! - Acumulação de: cargos).
Viti= Estabi | idade;
!X = Disponibilidada e afastamento;
X <= Regino disciplinar;
XI — Direito de petição;
ál — Inquérito administrativo e eua revisao;
Xi tl= Aposent ador | a.
Paragrafo Único - Fitas: garantidos sos atuais:
membros do: quadro. efetivo da municipál idade, “os quais so aplicára-
o prosento Estatuto, os direitos é vantagens ato então adquiridos.
. “40 - OQ Prefeito podera conceder ae:
“Juda de custo so membro do- masiatério que:
& - Por iniciativa propria, tenha cbtido bol,
os de extudo ou inscrição em cursos fo-
ra do: Hunicípios;, desdo quo se avidancia
o proposito de: aperfeiçoamento, especia
R lização ou atualização concernente à -
E atividade profissional do interessado;
E A Participe de atividados em que so reco
nheça o interosse de cspocial ização ou
aperfeiçoamento; ou, ainda: atualização
tais como viagens de estudos em grupos-
coletivos de docentes ou especialista -
Camara Mrvicifaal d Dana Mansa FLS. 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 2.512, de 29/12/78
de educação, congro CA contros, “sim
pósios, convençoss e similares.
Paragrafo Único - O Runicípio mantera, eu com
rater permanente, na Lei do Org mento de cada exercício; dotação -
destinada à garantir .a CONBGry Tu do objetivo proposto neste arti-
99.
Arto 41 + O Município facilitara o eátínulo a
publ icáção pérlodica a produção de livros, À pesquisa científica e
produções simílaros, quando sefvirem ao interessa da Educação e Cuj,
tura.
Art. 42 » Fica o Prefeito autorizado à insti-
tuir por meio da Decreto, quando julgar oportuno, o regime de tempo
integral: pera os uenabros: do magistério, atendidas as seguintes exi-
genci as minimas?
au.
| =-A designação para servir om teupo inte-
gral. dependera de iniciátiva do interes
sedo e de proposta do Diretor da Unida-
de Escoler a que estiver vinculado ou =
chefe imediato do. orgão em que ce achar
eu exercício, pstendide a conveniência -
do enseino; so será concedida com pre à -
via autorização do Prefeitos
O periodo úínimo de trabalho do menbro-
do magistório, em regime do tempo inte-
gra! - sera: sempre igual: ao dobro de car-
ga horar ia semanal relativa eo regime -
com
1r- Cm. regime de tenpo integral; o membro -
do magistério recebera gratificação de:
100%, calculados exclusivamente sobre -
sous vencimentos)
IY — O membro do magistério em regime de tema
po integral fica proibido de exercer, -
«cumulativamente, outro carço, função, -
profissão e emprego, publico. ou particy
tar, saivo participação em orgão. de deli
beração coletiva rel acionado: com, a edu -
cação e atividades culturais sem vínculo
enpregat icioj
Y - Oregima de tenpo integral podera cessar
a pedido do membro-do magistério formula
do, em se tratando do docente, no perío-
do -de. forias, ou por iniciativa da Adui-
nistreção Hunicipal do Ensino, quando -
não mais se justificar a manutenção do -
regime.
Arte 43 - 15. de outubro, Dia-do Professor, é -
“4
Parágrafo, Único - No dia letivo que ante
oo Dia do Professor, 50% do hórário e-çolar cera dest inado a
rações festivas, que visem a despertar no aluno sentimento:
$
LC emara Mersccçhal DA Lara Manga
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 10512, de 29/12/78
ço e oratidao do mestre, potrdo-se em relevo «e importancia dá aise
sao do educador e cultivando-se, outrossim q 'asmoria-do professo-
ras iluatros.
Arte 44 - Serão enquadrados na correi,
ra do nágistério, criada por este Estatuto, os atuais. docentes: -
ccupantes do cargos isolados. .
Arte 45 - No prazo do 60 dias, cont a»
dos da publicação deste Estétuto, o Prefeito encesinhara a CÂnera
Hunicipal projeto de lei, no qua! com vistas a possibilitar o cum
primento do disposto neste Diploma Legal, serão: fixados:
1 - O número de cargos de provimento efe-
tivo da Carreira do Hagistério, dig -
tribuido nos termos do presente Esto
tuto e do Quadro Pespectivos
1 .-:O númaro de funçoes oratificadas pre-
conizadas qêste Estatuto e o respecti
vo Quadros
Arts 46 — Caberá so Departamento de -
Educação e Cultura a sblicação da présente lei.
47 - Esta Lei entrará cu vigor -
na data de sua publ icáção, prosas tado sous efeitos « partir de (fe
de janeiro de-1979,. “revogadas as disposições em contrário. -
rep
“PREFEITO.
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