| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2033 / 1986 |
| Date | 1986-09-08 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a regularizar a situação dos posseiros em terrenos do Município, no Bairro Bom Pastor. |
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| Câmera Meessicgpol de Lena Hansa ! é ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | À, CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Nº 2033 «DE 08 DE setembro DE 1986. Autoriza o Executivo Municipal a regu larizar a situação dos posseiros em terrenos do Município, no Bairro Bom Pastor. y Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal auto- izado a regularizar a situação dos posseiros em terrenos do Muni ípio, no Bairro Bom Pastor, : Parágrafo Único - A autorização a que se refere o resente artigo será feita mediante venda, dispensável no caso a icitação. Art. 2º - O Executivo Municipal, com a interveniên- ia da Presidência da Câmara dos Vereadores, para o cumprimento ' los termos da presente Lei, firmarão, inicialmente, com os inte - essados, compromisso particular de promessa de compra e venda |, nde se estabelecerão as condições para a aquisição definitiva | os imóveis, $ 1º - O compromisso de compra e venda de que trata : "caput" deste artigo, não poderá ser cedido ou transferido a erceiros, $ 2º - Quando da lavratura das escrituras definiti- as de compra e venda, o Presidente da Câmara Municipal também s: assinará, como Interveniente. Art. 3º - O preço da venda será de 1/4 (um quarto ) o salário-mínimo para a maior área, apurando-se daí o valor do etro quadrado, que servira de base para as áreas menores. Art. 4º - Só serão objeto dos benefícios desta Lei, s posses que datem pelo menos de um (1) ano, antes da publicação esta Lei, e onde os beneficiarios hajam construído moradias para í e família. Art. 5º - Só serão beneficiados por esta Lei os pos eiros que não possuírem outro bem imóvel no Município, da data revista no art. 4º, e que não ocupem área superior a 360 m?, no erreno objeto da transação. 2) // ! E Câmera Meispal de Fira Mlnoa ESTADO DO RIO DE a” LEI Nº 2033 “DE 08 DE setembro DE 1986. Fls. 02 Art. 6º - Em hipótese alguma será permitida a regu- larização de posses em áreas destinadas a uso comum do povo. Parágrafo Único - No caso de área de uso especial , fica o Chefe do Executivo autorizado a promover a respectiva desa fetação, para os fins desta Lei. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar o regulamento necessário ao fiel cumprimento do disposilti- vo da presente Lei. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 de setembro de 1986. INN INN. DR. LUIZ CARLOS SUCKOY F. DO ANARAL PREFEI Lo é Mt cada. O ces EdccaSd nm? GLé6 SIG PE