| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 1986 |
| Date | 1986-09-15 |
| Ementa | Proíbe o serviço de propaganda volante, feito por firmas comerciais, no Centro Comercial da Cidade. |
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| = — me - y : Cima Mlanici fal de Lena Mansa ESTADO DO RIO DE e A + A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Nº 2035 DE 15 DE setembro DE 1986. | Proíbe o serviço de propaganda volante |, feito por firmas comerciais, no Centro Co “ mercial da Cidade,e dá outras providências | Art. 1º - Fica proibido o serviço de propaganda volante “ feito por firmas comerciais, no Centro da Cidade. | $ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como | Centro Comercial da Cidade, as Avenidas Joaquim Leite em toda a sua extensao, Domingos Mariano, do início até a esquina da Rua Má | rio Pinto dos Reis, Dr. Mario Ramos e Rua São Sebastião, e respec E tivas transversais nos trechos limitados pelas ruas São Sebastião e Dario Aragao. $ 2º - Incluem-se na proibição deste artigo, os logradou- ros onde se achem instalados hospitais, escolas e repartições pú- blicas da cidade. 8 3º - Em caso de urgente necessidade, após autorização / ou solicitação das autoridades competentes, poderão os serviços / t de propaganda volante funcionar em quaisquer horários e locais da ' cidade, inclusíve nos trechos proibidos exclusivamente para trans missão de notas de interesse público. : Art. 2º - Excetuando-se os locais proibidos, o serviço a | que se refere o artigo primeiro, so podera ser feito no horário / de 8:00 as 19:00 horas, inclusive domingos e feriados. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei. entrará em vigor na data de sua publicação. o PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA,15 de setembro de 1986 DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO : PREPE Édicod uv? GP7 eb TIP LE