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← Barra Mansa (RJ)

norma nº 1201/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1201 / 1973
Date 1973-07-16
EmentaInstitui o Código de Edificações do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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Cimata CMunicipal de Cana Chansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a ns dl
A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCICNO À SEGUINTE:
FA
DELIBERAÇÃO Nº 1.20) , go 3 qa agito de 1973.
Institui.o Codigo de Edificações -
do Município de Barra Hansa.e dá -
outras providencias: -
Disposições Gerais
Art. 1º - Nenhuma edificação pode-
ser construida se não epresenter projoto aprovado de arquitetura c-.
demais projetos exigidos de acordo com o presenta Codigos -
Art. 22º - Considera-se em condi -
ções do início do obras aquela edificaçao que possua alvará de cóns
truçao ou de nivelamento e alinhamento; quando for o ceso, ou sinda
alvara éspecial. | Ls
Art. 3º - Incluem-se nas exigenci-
as especificadas nos artigos |? e 2º os casos de refornas, demoli -
çoes e acrescinos: . -
Arte 4º - Para os efeitos diste Co
digo, são aplicáveis as recomendações contidas na Lei do Plano Dire
tor Físico, no Codigo de Instalações, as norwas vigentes da Associa
çao Bragilaira de Normas Tecnicas; assim como as disposiçoes do con
cassionarias de serviços públicos e esferas municipais, estaduais c
federais en“cujes diretrizes as edificações tenham que se enqua -
drar. À -
- Arts 5º - Somente profiesionais le
galmente habilitados poderao projetar, calcular e construir. -
capÍTULO 11 q»
Jet
Dos Projetos ' e"
. Arte 6º — Pora efeito do aprovação
de projetós, são obrigatórias as especificaçoes contidas nas ” Nore
mas de Padronização dos Projetos * Portarias nº 75/72, complementa -
das com o quadro nº |; ancxo a esta Loi,. onde estao: especificadas -
- —m ua Du as nina nano ana aa mpg
Câmara CHunicipal de Cana CHkansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. 2- Deliberação nº1,201, de 3/8/73.
as exigências quanto a desenhos, memoriais e assinaturas de respon=
sáveis em. “cada um dos documentos. -
Art. 7º - Alem dos desenhos e memo
riais exigidos no quadro nº Il, os interessados deverao apresentar -
no ato da entrada de projetos para aprovação, título de domínio ple
no ou util ou de posse, sob qualquer modal idade, do bem imovel e as
certidoes negativas de 'impostos municipais relativas ao imovel. -
Art. 8º = De acordo com o tipo de-
edificação, a Prefeitura Municipal exigira projetos de conformidade
com o quadro nº 2, onde os projetos sao classificados em obrigatos
rios e necessários. =
$ I£2 - Projetos obrigatórios, são -
aqueles que, de acordo com o quadro nº 2, os proprietários não po=
dem se eximir de apresentar a Prefeitura. -
$ 2º « Projetos necessários são -
aqueles que se recomendam do ponto de vista da segurança e correção
da obra a. ser executada e que, a. criterio do orgao da Prefeitura en
carregado da eprovação de projetos, possa ser exigida a sua apresen
tação. -
CAPÍTULO U11
me > .— - “- .. .
- Da aprovaçao de Projetos e da Concessão de Licencas
Art. 9º - Para efeito de aprovação
de projetos e da concessão de licença, a Prefeitura Hunicipal adota
as especificações constantes do quadro nº 3, além das fixadas no ar.
tigo 42, -
. Art. 10 = Para efeito de aprovação
os projetos, memoriais e documentos exigidos deveraõ ser apresenta-
dos sem rasuras. -
. Arte 1 - Poderão ser feitas corre
ções nas peças gráficas que compõem os projetos, mediante a presen=
ça dos profissionais responsaveis pela. elaboração dos mesmos ou pé-
la retirada desses projetos da Prefeitura pelos mesmos profissio =
nais responsáveis. Essas corréções somente serao feitas quando auto
rizadas pelo órgão da Prefeitura encarregado da aprovação de proje-
tosa -
. Art. I2 - Os casos em que o numero
de corrôções nas peças gráficas dos projetos for de tal ordem que -
Justifique a substituição por desenhos sem rasuras, será comunicado
aos, interessados. Essa comunicação e exigências ficarão a criterio-
do orgao encarregado da aprovação dos Projetos. E
Art. |3 + À aprovação de projetos-
deverá ocorrer no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da -
data de entrada do requerimento dos interessados na. Prefeituras. -
Apt « I4 - Quando for necessário o
comparecimento do interessado ao orgão competente da Prefeitura, o-
Cimara CMunicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls. 3- Deliberação nº 1.201, de 3/83/13.
prazo de aprovação ficara acrescido do período entre a data da noti
ficação e a do seu comparecimento, o qual não podera exceder de $ =
(cinco) dias. . e
. Arte 15,+ À retificação ou corre -
ção -dos projetos, inclusive cotas, podera ser feita por meio de res
salvas em local adequado, a critério do orgao competente. As ressal
vas serao sempre rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim-
como visadas pela autoridade que tenha permitido a correção, -
Art. 16 - Quando se fizer necessãa-
ria a retirada de projetos para ofeitos de correçao ou substitui -
çoss de desenhos, o prazo de aprovação ficará acrescido no períodos
da data da notificação e a de devolução dos desenhos pelo interessa
do,, não podendo o prazo para correções ou substituiçoes de desenhos
exceder de 15 (quinze) dias. e -
Árt. 17 i= O prazo de aprovação sera
dilatado dos dias que se fizerem necesserios para obtenção de even-
tuais vistos de outras esferas ou repertições estranhas a Prefeitu-
"ão -
R , Art. 18'- Uma vez espirados os pra
zos de vigencias dos alvaras, estabelecidos de acordo com o quadro-
nº 3, anexo a esta Lei, o consequente cassação, a Prefeitura consi-
derara sem efeito a aprovação do respectivo projeto. - -
Art. 19 - Se a construção não for-
concluida dentro do prazo fixado nos alvarás, os interessados deévé-
rao requerer a prorrogação dos prazos. À prorrogação & automática -
para os casos de pintura e pequenas obras de acabamento, pelo prazo
de tres meses. a e
Art.. 20 = Quando uma obra nao ti =
ver sido iniciada ou se iniciada, estiver paralizada por período su.
perior a 180 (cento e oitenta) dias, a licença ja concedida e o pro
jeto aprovado, o alvara ficãra: cancelado, obrigandó-se o interessa-
do a revalida-los -
Art. 21 = Independente de enbargo-
e multa, a Prefeitura podera em qualquer tempo, determinar a demol i.
çao das obras construidas a revelia de licença ou em desacordo com-
o presente Codigo de Edificações, no seu todo ou em parte, -
CAPÍTULO 1Y t
i 5 . . “ ,
Da Aprovação de Projetos: da Concessao de Alvara para Obras Publicas
aa FI + r E:
Arte. 22 "= Os projetós de carátor -
publico para obias dê qualquer natureza deverao ser aprovados pela-
Prefeitura Municipal; dé acordo com as disposições deste Codigo. -
pos Paragrafo Ínico.< Além da ssinatu-
ra do profissional! legalmente habilitado, o projeto devera trazer o
visto do servidor iregponsavel com a indicação dof respectivo cargo
ou função, À ha -
Art. 23 - As obras de qualquer na-
Cimara CHunicipal de CSatta CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ContaFlss4- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
tureza em proprios municipais, ou pJunto aos | MOSMOS, somente poderão
ser executadas mediante parecer. técnico do Orgão competente da Pre-.
feituras -
Arte 24 - O processamento das li -
cenças para obras: de edificações públicas tem carater prioritário.»
CAPÍTULO V
Seção |
Dos Projetos e dos Alvaras para Obras de Reforma,
Reconstrução Parcial ou Acréscimo
Art. 25 - Serao permitidas refor -
mas ou reconstruçoes parciais, ese forem apenas para melhorar as con
diçoes de higiene, comodidades e segurança ou ainda para melhorar a
capacidade de utilização. Os projetos deverão se enquadrar nas dis-
posiçoss deste Codigos -
Arte 26 = No caso de reforma ou re
construção parcial motivada por desapropriação pera alargamento de-
logradouros ou fixação de novos recuos regulamentares, deverao ser=
obedecidas as seguintes condiçoes: -
a - as partes da edificação quando de interesse particu -
tar, objeto da reforma, ou reconstrução parcial ou -
acréscimo; não deverão exceder de 20% da area total -
da. edificação; .-
b) - as partes a serem reformadas ou reconstruidas não pos
derao situar=se na area. compreendida pela nova faixa-
de. domínio da via ou pelo novo recuo regulamentar exi,
gido; * -
c) - todas as partes da edificação a serem reconstruidas -
ou reformadas observarao as demãis exigencias deste -
Codigo. . - -
Arte 27 - Ficarao sujeitos a reque,
rimento dirigido a Prefeitura e ao pagamento de emolumentos fixos -
as obras de pequenos reparos, a saber: consertos de revestimentos,=-
reparos em coberturas: '(te lhados); forros, assoalhos e esquadrias, -
bem como, denendencias não destinadas a habitação: humâna, tais como,
pequenos telheiros até 12; 00m2 (doze metros quadrados) viveiros ou-
galinheiros, sem fins comerciais; estufas e tanques, para fins do -
mésticos, desde que, à “critério da fiscalização, . não. fiquem situa -
dos proximos aos “alinhamentos dos Togradouros publicos, e deste não
sejam visivois. , = ir -
E Paragrafo Único:- As obras de pe -
quenos reparos ou.Pefêrentos a viveiros ou galinheiros. -sem- fins co=
merciais, aubordinai-so as disposições do Codigo de Higiene da Huni
cipal idade. - dad . . -
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pe Pgfira Mniopal ao urna Menta : TT
GARINETE DO PREFEITO
DELIBERAÇÃO Nº 1.119, DE 29 DE DEZEMBRO. DE 1,971.
4
Abre crédito especial para Compensa-
ção de Caixa:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições que
he confer o Art. 136 e seus parágrafos, da Emenda Constitucio-/
nal nº 1, de 16 de fevereiro de 1.970, Constituição do Estado do
rio de Janeiro, FRONULGA A SEGUINTE DELIBERAÇÃO:
Art. 1º -— Até que sejam concluidos os trabalhos/
ãa Investigação e Apuração dos responsaveis pelo assalto ao fun-
cionário Municipal José Rodrigues de Oliveira, fiscal do Distri-
to de N. S. do Amparo, ocorrido na noite de 6 de julho de 1.971,
conforme processo instaurado na Delegacia local, datado de 8 de/
julho de 1.971, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder
a abertura de um crédito especial de ($-5.462,54 (cinco mil, qua
trocentos e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta e quatro centa
vos), para compensação de Caixa.
Art. 2º - Og recursos para atendimento do presen-
te crédito, correrão à conta do excesso de arrecadação, em saldo
positivo das aiferenças acumuladas nos mêses de janeiro a outu-/
bro do corrente exercício, entre a errecadação prevista e a rea-
lizada, e a tendência financeira do exercício.
Arte 3º — Após o Relatório Conclusivo dos traba-/
lhos àãa Delegacia de Polícia local, de Investigação e Apuração /
de Responsabilidade, será o Ergrio Municipal compensado com a re
posição dessa importância pelos culpados.
Continua ...
pill Rot
e
DS gd mc sacia PRA TR nd it p cd Ea prémio,
o" mm e gre
Lâmata CMHlunicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TABELA É
ço |
Para o Lançamento e Cobrança do Imposto sobra Serviços
do qualquer Naturoze
Sobro a à rocoito Fixo anual sobre
bruta mensal |Salario Hinimo
- Modi code dentistas a vem
torinárica ! Sal. mínino -
- Enfermoiros, proteticos-
(protese/dentaria)sebata
- ortopédicos, fono=
sait legoss palcologos; 80%
- Laboratorios de anaálivos
clínicos e eletricidade- |
medicas i Sate oíniao
“ Hospitais, sanotórios,0g
bulatórios, pronto-socor,
ros. cases de saude, ban a
cos de sangue, casa de =»
recuperação ou repouso - É
scb orientação wodica; - z )
- Advogados ou provisionadosy ! Sale mínimo
- Agentes de propriedade in
dustrials | Sale aínivo |
Agentes de propriadado ar,
tística ou literária;
Sol. mínimo |
Sale minimo
]
- Feritos o ovalisdores; )
| o Tradutores e iIntorpretos; 3 Sat. mínimo
1 3 - Despachantes; | Sato mínimo
| 45 - Econcuistas; | Selo nínimo
xH » Contadores, auditores, - e
quorda=livros e técnicos * Cal!
de contabi lidade; | Sal. mínico
y
XII! - Crganização, progranação-
À planojamento, assessoria,
processesonto, de dedos, —
consultoria tecnica, finan
csira ou aduinistrativa =
(oxceto os serviços do as
sistencia tócnica presta -
dos a torcsiros e concer -
nentes o ramo de industria
ou comércio explorados pe- A
lo prestador de serviço);- 2%
ameno 08 -—a A
- e e 4 (] ' É -
a LCâmaia: C Municipal de CBana CHansa
ESTADO DO IIO DE JANEIRO
s
DISCRININAÇÃO
xy - Adainistração de bens cu
| negocios, inclusiva cone
eorcios ou fundos mutuos
| (excoto os serviços <=
| exêmitodos por institui
ções financolras); e
xy - - Recrutemmento, colocação»
ou fornecinanto do maceda,
obra, inclusive por espra
1 gados da prestador de ser
viços ou por trabalhado -
res avulsos por ele con -
. tratados;
XY! - Engenholres, erquitetosm
urbanistass
avi! = Projótistoss calculistass
desthhistes tecnicos)
AVI — Exdcução: por adainistra -
ção capreitada ou eub-en,
préitaca,. construção el -
vit do cbras hidraul icase
É e leutras cbras semalhantes,
inclusive cerviços auxilia,
a ros.ou complemantares. (exts
tê o fornecimento do mercg
Fixo enual sodra
Salario 4Ínimo
Sobro e receita
bruta mensal
| Sal. mínimo
| Sale mínimo
torias produzidas pelo pres,
tador da sorviços, fora do
local do prosteção dos ser
viços):, -
xix = Demolição: conservação o «
preparação de edifícios =
(inclusive elevadores nele
instalados), estradas, pon
tes o congenoras (excoto -
fornecimento de morcadori=
às produzidas pelo proste-
dor dos serviços, fora dou
local da prastação-de ser-
viços)) e.
Ma o Limpeza do inovoisj
ixx1 O - Faspagon 6 Justroção da as
soalhos; |
facção 9
“ Desin higienização;
|am aa
r—Õ—õ— — 1 — — — O =" o mm. Lc — ——— oo...
LCimara CMHunicipal de CBana CHansa
ESFADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls: 5- Deliberação nº 1.201, de 3/83/73.
Art. 28 - Dependerao, somente de -
requer imento a Prefeitura, os serviços de pinturas externas, peque-
nos remendos no revestimento, conserto em muros. -
Art. 29 - No caso da obra referen-
te nos artigos 26 e 27 é dispensável a apresentação do documento +—
comprobatório de titulo de domínio ou util ou de posse. 1.
CAPÍTULO VI
Seção 11
Das Obras Parciais em Construções: e Edificações Existentes
Art. 30 - Nas construções e edifi-
cações existentes em logradouros para os quais nao houver projeto -
aprovado de modificação de alinhamento, poderão ser eprovadas e li-
cenciadas obras de acréscimo ou. de modificação quando essas obras -
observarem as normas e exigências do presente Codigo de Edificações
e dentro do zoneamento previsto. quanto ao uso. -
Paragrafo Único - As obras a que =
so refere o presente artigo não serao aprovadas em predios que ainda
tenham compartimento sem iluminação e ventilação diretas ou atraves
de áreas cobertas, salvo se, onde sejam exigidos, Forea.. executadas-
obras necessarias pera que todos os compartimentos da” edificação fi
quem dotados de ventilação e iluminação diretas. cms
Art. 31: Nos imóveis atingidos -
por projetos de recuo progressivo ou: por: projeto de urbanização, -
quando não obedecido o respectivo projeto, somente serao permitidas
as seguintes obras: -
|) - reformas; '
2) - modificações que não impliquem na substituição ou re -
construção de clementos estruturais, tais como: fundações, paredes-
mestras, pilares, vigas, pisos e “coberturas. | -
3) — acréscimos verticais, na parte nao atingida pelo proje
to, desde que não haja alterações na estrutura existente, -
4) + construção de galpão nos fundos, com ãrea não superior
a 50% (cinquenta por cento) da area do lotes -
5) - construção de segundo prédio nos fundos obedecendo os-
recuos e taxes de ocupação previstas: -
“Arts 32 > Quando o projeto de -
recuo atingir somente a faixa de afastamento «frontal, sem atingir a
edificação existente, será o mesmo de execução obrigatoria. -
Seção [11
Da Licença para Demolições.
Art. 33 =: As demolições de muros -
de fechamento até 3,00m (tres metros) de altura, independem de tá -
cença.
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Câmara CM unicipal de Sana CÃansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Cont. Fls.6- Deliberação nº 1.201, de 3/83/73:
Arte 34 = À demolição de edifica -
ções de mais de um pavimento, de edificações situadas junto ao ati-
nhamento do lote ou de edificações situadas sobre qualquer divisa -
lateral do lote,- devera ser executada sob a responsabilidade de pro
fissional habilitado, mediante licença expedida pelo orgão competen
te. ? -
Art. 35,- Em quaisquer demol ições,:
o profissional Pesponsávol ou o proprietário, conforme o caso, ado=
tara medidas necessarias para garantir a segurança do público, das-
benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, como tam-
bem para impedir o levantamento de poeira, molhando o entulho a ser
removido, e fazendo a irrigação do logradouro público atingido. -
CAPÍTULO VII
Das Modificações em Projetos Aprovados
Arte 36 » Um projeto: podera ser no
dificado, mesmo durante a execução das obras, quanto ao. seu destino
ou demais detalhes,- desde que aprovado pela Prefeitura. -"
Arte. 37 - Quando” for o caso, a Pre
feitura solicitará ad interessado os necessários vistos dos. orgaos-.
estaduais o federais, solicitando, tambeg, os demais projetos. com --
plementares julgados superveniêntes. * -
CAPÍTULO VII! ,
Dos. Profissionais Legalmente Habilitados, ”
para Projetar, Calcular e Construir: a
Art. 38 - - São considerados profis -
isionais legalmente habilitados para, projetar, calcular; orientar e,
executar as obras neste. Município,. aqueles que satisfizerem as. con-
diçoes dispostas pelo Decreto Federal nº 23569, de Il, de dezembro -
de 1933 e 5194, de 24 de dezembro. de 1966,. e também ão. que deterai-.,
na o presente Codigo de Edificações. « -
Arte 39 = À Prefeitura. manterá ca-
dastro dos profissionais nos termos indicados no artigo 5º no qual-
constarão as anotações relativas a esses profissionais, bem como os
documentos exigidos, taxas e demais exigencias., O cadastramento -
abrangerá tambem as firmas 6 os profissionais licenciados. -
Art. -d0 - Nao sera considerado ma-
triculado num exercício, o profissional que deixar de pagar os im.=
postos correspondentes ao ucamo exercício, ou que deixar de regis -
trar esse pagamento na Profeitura. -|
Arte 41 - No registro, organizado-.
pela Prefeitura, deveras ser matriculados os profissionais medi ante
a inscrição em ficha reservada para cada profissional, encimada. pe-
lo nome por extenso, com a rêspectiva assinatura cu abreviatura -
>
E
tj
bers. ”* Engenheiro Civil, Engenheiro Arquiteto
Cmara CMunicipal de Chana CHansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Conte Fls. 7- Deliberação nº 1.201, de 3/89/13.
usual e com um retrato do profissional, contendo os seguintes lança
mentos: -
1) .— número e ano da expedição da carteira profissional dos
Conselho Regional da Engenharia e Arquitetura da |3º Região, ou com
visto desta, anotações. sobre a revalidação, quando for o caso, de: «:
profissão cujo exercício for autorizado pelo mesmo com menção do di,
Ploma academico ou científico; de acordo com a reforida carteira, -
no caso de profissional diplomado; -
2) - assinatura do profissional o menção da firma de que fi
zer parte; em,
3) = indicação da firma gue o profissional legalmente apre-
sentar, com referencia de escritorio ou residencia; -
4) = anotação anual de pagamento de impostos relativos a -
profissão, com indicação do número e data dos taloes; -
5) - anotação de ocorrencias relativas a obras, projetos e-
cálculos de profissional; -
Árt. 42 = À inclusão de um novo -
Profissional no registro será feita mediante requerimento; umaivez-
verificado o cumprimento de todas as exigencias deste Codigo de Edi:
ficações; e depois de apresentação da certeira profissional do Con-
selho Regional de Engenharia e Arquitetura, prova de pagamentos de-
taxa de inscrição e prova de quitação com os impostos relativos à -:
profissao no ano em que se fizer o registro. a.
. Arte 43 - À assinatura do profis -
sional nos projetos e calculos submetidos à Prefeitura sera obriga-
toriamente precedida da indicação da funçao que no caso lhe couber-
como ” Autor do Projeto ” ou ” Autor dos Calculos ”, ou ainda, “res
Ponsavel ela execução das obras “, e sucedida de titutó que lhe cou
a “ etc. ou; no caso de
profissionais nao diplowados, “* Construtor Licenciado “4 a
Árta 44 = A responsabilidade da +
calculos, e da fiscalização des obras, qualquer responsabilidade, -
Art. 45 - Independentemente; de ou
tras penalidades estabelecidas por este Codigo dé Edificações; o -
profissional que assumir. a responsabi | i dade da execução de obra e À
não dirigi-la, e que assinar projetos, calculos ou memoriais, execu
tados por terceiros): à revelia de“ sua orientação direta e efetiva;-
incorrera em pena de suspensao de matrícula por 12 (doze) meses; e-
cassação definitiva-da mesma, em caso de reincidência. -
CAPÍTULO IX
Obr igações durante .a Execução da Obra
, x Art. 46 = “A licença para execução-
de qualquer obra so tera validade apos terem sido pagas as taxas +
previstas no Codigo Tributario, calculadas em Função da natureza de
— há +. o CO as LO er T— esgm
Cimara CM unicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont: Fla. 8- Deliberação nº 1.201, de 3/85/73.
cada obra, o que dara ao contribuinte que a requerer, o direito de-
executa-la pelo prazo que for fixado no alvarais x “
Art. 47 = Para os. fins de documen-
tação e éfeito de fiscalização, o alvarg, depois de registrado na -
repartiçao Fiscal, sera colocado no local da obra, juntamente com ô
projeto aprovados o
É $ 1º - Eases documentos deverão «
ser facilnento acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as-
horas de trabalho. -
| S$ 2º - No caso de ser indispensa -
vel, por motivo relevanto, a retirada do projeto aprovado, do local-
da obra, o responsavo! pola execução é obrigado a comunicar esse fa
to a Prefeitura, imediatamente e por escrito: -
Art. 48 - No local da obra, e en -
quanto nela se trabalhar, devera haver em posição bem visível uma -
tabuleta indicandos'y a
| - O nome do autor do projeto, sua categoria, seu titu-
lo profissional] e o numéro da respectiva carteira, -
expedida pelo Conselho Regional de Engenharia o Ar -
quitetura. , -
li - O nome dó responsavel] pela execução da obra (sé nao-
se tratar da mesma pessoa) seguido do seu título pro
fissional é número da carteira do C.R.E.A. -
Ht5 - O nome da Firma construtora. -
Iv --Q escritório ou'.residencia do profissional responsa="
vo] » ” hm
Y - À rua e o número do prédio em construção, .
Parágrafo ânico - Fica isenta; dé -
pagamento de quaisquer emolusentos ou texas a placa ou tabuleta a -
que gs refere o presenta artigo, desde que a mesma apenas contenha-
os. dizeres exigidos pelo presente Godigo de Edificações. o me
- Arte 49 = Ag obras deverão ser:
| executadas de acordo -com o projeto aprovado nos seus elementos; geo-
| metricos essenciais a saber: e 2 s
] | - Altura do edifício; | -
h 1] - Os pes direitos; e . -
Ill = À espessurá das paredes mestras; as secções das Vi -
gasa pilares e colunas; -,
u IV = A area dos pavimentos “e compart imentos; pm
V - As dimensoes das neas e passagens; em
Vi - A posição das paredes externas; v-
VII - A area e a forma da cobertura; -
: Vil = A posição e .as dimensões dos vãos externos; -
IX - As dimensões das saliencias:: -
| Arte 50 - No caso de o construtor,
no decurso das obras, desejar cessar sua rosponsabi | idade,» ássunida
por ocasião da aprovação das plantas e projetos, deveras em' comuni-
| cação a Prefeitura, declarar essa pretensao a qual so sera aceita -
apos vistoria e cumpridas, pelo requerente, as prescrições legais a
Cimata CM unicipal de Cana CÁansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls. 9-Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
que estiver sujeito e, bem assim, pagos os emolumentos e multas em=
que haja incidido. -
Arte 5] = Procedida a vistoria a «
que alude o artigo precedente, 8 o proprietário obrigado a apresen-
tar dentro do prazo de 8 (oito) dias o nome do novo responsave!| pe-=:
la obra, o qual por sua vez, para tal fim, devera sujeitar-se aos -
dispositivos a respeito, estabelecidos no presente Codigo de Edifi-
Cações. bd
Arte 52 - Decorridos os 8 (oito) -
dias, se o proprietário nao satisfizer a exigência a que alude este
artigo, a obra sera paralizada. -
- CAPÍTULO X
Das Taxas e Emolumentos
“
Art. 53 = Para a aprovação de pro-
detos e Goncessao: de licenças a Prefeitura exigira, o pagamento de =
taxas e emolumentos, de acordo com o Codigo Tributários A licença —
para execução de qualquer obra so tera validade apos terem sido pa-
gas as taxas previstas no Codigo Tributário, o quedará, o direito a=
quem a requer de executa-la pelo prazo citado no Alvara. -
CAPÍTULO XI
e
Zoneamento para eféito de Edificações
Título |
Seção nica
Divisão e SubeDivisao do Município
Arte 584 - Para os efeitos de zonea
mento, no que concerno a” edificações, fica o Município dividido. nos
seguintes Bairros e Zonas: -
Bairro Comercial ( BC)
Bairro industrial ( BI )
Bairro Residencial( BR )
Zona Rural. ( ZR)
| | - O Bairro Comercial, divide-se em duas partes: BC-| e
BC=2; -
Hã = ÕõO Bairro. Industrial, não tem sub-divisoes; -
HI = O Bairro Residencial, não tem “sub=-divisoes; -
|V = A Zona Rural, não tem sub-diyisões. -
Arte 55 = Fica estabelecida a se -
guinte classificação na ordem decrescente de importência dos Bair -
ros e parte dos Bairros: BC-|, BC-2, Bl, BR, ZR. -
Camara CHunicipal de CBana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conte Fls. 0: Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
Título 11
Delimitação doa Bairros
Seção l
Cidade de Barra Mansa
Arte: 56 - À delimitação das partes
em que se sub-divide o Bairro Comercial e estabelecida pelos para -
grafos a seguir:
$S I9 - A parte BC-l, 6 limitada pe
los seguintes logradouros: Praça da tiberdade, Rua Andrade Figueira,
Rua Rio Branco, Rua Duque de Caxias, Rua Jose Martorano, Rua Honse-
nhor Lustosa, Rua Jose Caetano; Rua Luiz Ponce (trecho: limitado pe-
la Ave Domingos Harianoero leito da E.F.C.B.), Ave Domingos Mariano,
Rua Prefeito Mário Pinto dos Reis, Rua São Sebastião (trecho limitá
do pelas Ruas Mario Pinto dos Reis e Honsenhor Costa), Rua Barao de
Guapy (trecho limitado pela Ave Joaquim Leito. e Rua São Sebastiao),
Rua Antonio Rocha, Rua llário Ramos, Rua Hadre Filomena, Áve Joaquim
Leite, Rua Francisco Villela Neto (trecho limitado pela Av. Joaquim
Leito e Rua Albo Chiesse), Ave-.Dr. Dario Aragão (trecho limitado pe
las Ruas Albo Chiesse e Luiz Ponce), Rua Jose Marcelino do Camargo-
e Rua Orozimbo Ribeiro.
, $ 2º - A parte BC-2,. do Bairro Co-
mercial e constituida pelos seguintes setores: | -
a) Na parte Este da Gidade, pola área Jiuitada pela Rua Ari-
Fontenele, Rua Dr. Dario Aragao e Rua Albo Chiesse (tre-
cho limitado pela Ave Dr. Francisco Villela Neto e Dr. =
Dario Aragão). -
b) Os logradouros dos diversos Bairros da Cidade pertence -
rão ao BC-2.
Art. 57 - Delimitação do Bairro In
SIS = Na parto Sudeste da Cidade,
dustrial.
trecho limitado:
| --Hargem direita do Rio Paraíba do Sul, Rio Barra Mansa.
e Via Sergio Braga. e | -
il = Hargem esquerda do Rio Paraíba: do Sul, divisa com o -
Município de Volta Redonda e perpendicular tirada da-
margem esquerda do Rio Paraiba, passendo péla Cerami-
ca S,. Vicente numa extensao de 300m (trezentos metros)
$ 2º --Na parte Noroeste da Cidade
trecho limitado pela Estrada Barra 'Mansa-Rialto, margem direita do-
Rio Bananal, Colonia Santo Antonio e Matadouro Santo Antonio. -
$ 3º - Áreas adjacentes a Via Pre-
sidente Dutra, num raio de 200m (duzentos metros), numa extensão 1
mitada:
e
| | - Companhia Industrial de Tubos de Concreto e kM 100 da
referida Via.
e. mt — aatmm
“-
Cimara CHlunicipal de Cana CHansa
ESTADO OO RIO DE JANEIRO
Conte Flssll - Deliberação nº 1.201, de 3/8/7.
a
:
Il = Viaduto da Bocaininha e Distrito de Floriano.. - | |
$ 4º - Áreas adjacentes e Variante
do DeN.E.R. BR |, num ráio de 200m (duzentos metros); excetuando as
areas pertencentes aos Bairros: 9 de Abril, Hetalurgico e Santa -
Inese
x 4 $ 5º »- Os terrenos onde estao atu=
alúente instaladas a Cia. Motalurgica Barbara, Cia, Comercial e In-
dustrial Brasileira de Produtos Alimentares, Sociedade Anonima Lito
grafica, Cia. Siderurgica Barra Mansa, Montex S/A, serao considera-
«das Nucleos Industriais.
Arte 58 - Bairros Residenciais: -
Bairro Santa Cruz, Loteamento Santa Rosa, Loteamento Nossa Senhora=
de Fatima e Bairro Sao Geraldo.
. Arte 59 = À Zona Rural é compreená
dida por toda a area do Município, feita abstração das zonas urba -
nas e suburbanas, outrossim das faixas industriaise -
Seção 11 |
Distritos Municipais
Arte 60 - As zonas urbanas e subur
banas das sedes dos Distritos Municipais serao delimitadas de con -
formidade com o desenvolvimento das mesmas. .
Paragrafo Único - Ate que se esta-
beleça a urbanização de qualquer sede de Distrito, nos termos do -
presente artigo, as zonas urbanas o suburbanas, existentes, ficam =
equiparadas, “no tocante a utilização, ao que prescreve o artigo 65-
do presente Codigo de Edificações. -
Título 11]
O edetede e a
Utilização dos Bairros
Seção |
Primeira Perto do Bairro Comercial (Bc-1)
Art. 61 - As construções em BC-|,-
devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritorios, -
bancos, sedes de companhia, empresas, restaurantes, confeitarias, *
hotéis, cafes e similares, casas de diversoes, garagens comerciais,
postôs de abastecimento de automóveis. "a -
$ 1º - Poderao ser construidos prá
dios de apartamontos, tendo o pavimento terrêo ocupado por loja, -
$ 2º = Poderao funcionar pequenos-
estabelecimentos de ensino comercial ou especializado, sendo exlui-
dos os destinados a ensino primario e secundário. -
- Art. 62 - Em BC-|, as construções-
poderao ser feitas: -
| - No alinhamento ocupando toda. a testada do lote.- -
Liimara CMunicipal de Cana ChHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls. [2= Déliberação nº 1,201, de 3/8/73.
WI = No alinhamento; com recuos, laterais. --
JJ] - Com recuos, desdo que o prédio ocupe completamente o
trecho do logradouro compreendido entre duas esqui =
nas sucessivas, ou desde que haja acordo por escrito
entre os proprietarios de todos os prédios compreen-
didos entre duas esquinas sucessivas, conforme a -
qual todas as novas, construções serao igualmente
recuadas:, -
IV - Em terrenos alternados por prédios no alinhamento, -
desde quecbedecendo a uia so plano do conjunto para -
toda a quadras. .
Art. 63 - As construções em BC-1,-
terao quatro pavimentos no mínimo e vinte no maximo, construidos so
bre o alinhamento e ps direito mínimo de 4m. (quatro metros): no pavi,
mento térreo, nas demais: em
a) - quando destinadas ao comércios: 3m (tres metros). -
b) - quando destinadas a residencia: 2,70 (dois metros e -
setenta centímetros). -
-
Art. 64 - Nas sobre-lojas, que são
os pavimentos imediatamente | acima das lojas, ceracterizadas pelos -
pes-direitos reduzidos, serao observados o mínimo de 2,50: (dois me-
tros e cinquenta centimetros), e o maximo de Imítres metros), alem-
do qual passam a: ser considerados como andar. -
Segunda Parte do Bairro Comercial- BC-2
Art. 65 = As construções em BC-2,-
quando ao uso, obedecerão ao que estabelece o artigo. 6] e seus pará
grafos. =
Parágrafo Único - Em BC-2, serao —
admitidos depósitos de materiais e mercadorias, pequenos laborator i.
OS, tipografias; indústrias leves, residências, mercados, frigorifi
cos, armezeêns, pequenas oficinas e similares. -
Art. 66 - Salvo determinação ex -
pressa do Plano de Urbanização ou Decreto posterior, as construções
em BC-2, deverão atingir o alinhamento em toda a testada do lote, -
excetuando. “o. caso de: construções residenciais,” as quais obedecerao
o recuo mínimo de Jm(tres metros) e afastamentos laterais de 1,50 -
(um metro e cinquenta centimetros) .em prolação a uma das divisas, Z-
e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em rélação a outras. -
GI? - Será. permitida construção . “-
afastada do alinhamento, desde que. o. predio ocupe completamente o -
trecho do logradouro, compreendido: entre duas esquinas sucessivas.-
g 2º - A critério do Prefeito e a-
Fim de. obter efeitos estéticos,» serao permitidas em BC-2, constru -
ções nao residenciais,. afastadas do alinhamento 'e das divisas, -des-
de que as áreas resultantes sejamu convenientemente tratadas ou .ajar
dinadas. : “
Cúmatra CMunicipal de Bana CRansa
ESTADO DO RID DE JANEIRO
Conte Fls. [3= Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
- Arta 67 - As construções em BC-2,»
terao dois pavimentôs no minimo,/respeitando a taxa maxima de ocupa
ção de 70% (setenta por cento)
Peragrafo Único - A criterio do -
Prefeito podera ser concedida licença para construções residenciais
de 1 (um) pavimento, nos bairros da cidade, em logradouros não bene
ficiados com a infra-estrutura devida, observando-se os recuos cons
tantes do artigo 66,/ sendo a taxa maxima de ocupação de 70% (seten-
ta por cento). / - |
4
Seção
Bairro Industrial"- 8]
Art. 68 - Quanto. ao uso, as cons “=
truçoes em Bl. devem ser destinadas a fabricas em geral, grandes ofi
cinas, laboratorios, depositos, garagens publicas, postos de abaste
cimento de automóveis, armazens para comércio e prosso. -
, Paragrafo Único - Poderão aex tn —
cluidas em Bl, vilas proletarias, projetadas e construidas de acors!
do com projetos oficialmente adotados pela Prefeitura, bem cono nu=
cleos comerciais.
. N Art. 69 - Quanto a altura e a: -
ocupação, as construçoes em Bi obedecerao as seguintes condições: -
I)- a altura de nenhum elemento industrial poderá exceder a duas ve
zes a distancia entre a sua projeção vertical o o alinhamento con -
frontante; 2)- quanto à ocupação, não deve exceder a 80% (oitenta -
por cento) da area do lote; 3)= terem disposiçoes especiais para -
que a carga e a descarga dos materiais nao seja feita em vias publi,
casa.
. Seção IV
Nucigos Industriais
| Arte 70 - Os núcleos industriais,-
estabelecidos pelo -Plano de Urbanização ou por Decreto posterior, -
reger-se-ao, quanto ao uso:e & ocupação, ao qiie determinam os arti-
gos 68 e 69 do presente Codigo de Edificações, e réceberao para ca-
pros ro.
da caso,-condiçoss especiais à criterio da Prefeitura. =
, Arte 71 - No sentido de proteger -
as Jazidas existentes e impedir que se torne impossível sua explora
çao futura, indispensavel--ao progresso da- cidade, 'podera ser decre=
tada a delimitação das jazidas quê forem convenientes, estabelecen-
do-se nucleos industriais que serao deferidos nesse caso contra a -
invasão de construções.
Seção V
Bairro Residencial BR
Arte 72 - Em relação ao uso, as -.
4 la
construções em BR devem ser destinadas à habitação. -"
Cimata Municipal de Bana Causa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fise I4- Del iberação nº 1.201, de 3/83/73.
Parágrafo Único - Mediante condi +
çoes especiais a serem estabelecidas pela Prefeitura para cada caso
particular » poderão ser admitidos colégios, hospitais, casas de =
saude e casas de diversoess -
Art. 73 - Relativamente à ocupação,
as construções em BR não poderao ocupar mais de 70% (setenta por -
cento) da area total do lote, -
Arte 74 - Quanto a altura, as cons
truçõoes em BR terão no maximo 3 (tres) pavimentos: =
Art. 75 - As construções em BR te-
rão um recuo de 3n (tres. metros) em relação ão alinhamento, o afas-
tamentos laterais de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em re
lação a uma das divisas e de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)
em relação a outra. vm
Da Zona Rural - ZR
Art. 76 -= Na Zona Rural, ficam su-
jeitas ao licenciamento e fiscalização da Prefeitura, nos termos do
Capítulo XIt, do presente Codigo de Edificações, as obras feitas -
por perticulares ao longo das estradas federais, estaduais e bunici
pais, bem assim as que foram executadas nos povoados e núcleos. popu
losos e suas adjacências, -
Art. 77 - As construções ao longo-
das estradas federais, estâduais e municipais, na Zona Rural, ficam
sujeitas ao afastamento do eixo das mesmas estradas, de acordo com
o disposto na legislação federal, estadual e municipal, respectiva-
mentes. -
Parágrafo Único - O afastamento re
ferido no presente artigo, nao sera inferior: -
1 - 35m (trinta e cinco metros), nas estradas arteriais,-
como tal consideradas atualmente as rodovias estadu -
ais Getulio Vargas, Barra Hansa, Volta Redonda (mar -
gem esquerda do Rio Paraíbs), e a Federal Rio Caxam -
bue bad
11, - 25m (vinte e cinco metros) nas estradas semi-arteri -
ais é rurais como tal consideradas as demais rodovias
estaduais e municipais. -
Arte 78 - A taxa de ocupação maxi-
na para construções nos atuais povoados na Zona Rural sera de 40% -
(quarenta por cento) da area do lote. -
Paragrafo Único - 'Nos lotes situar
dos nas adjacencias dos patuais povoados, a taxa de ocupação max ima
para as construções sera de 30% (trinta por cento). -
Arte 79 - A taxa de ocupação máxi-'
ma para as construções nos lotes ao longo das estradas federais, es
taduais e municipais, na Zona Rural sera de 30% (trinta por cento)-
da area do lotes a . -
Cimara CMunicipal de CBana Cana
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.5- Deliberação nº 4,201, de 3/8/73.
CAPÍTULO XL
Título nico
Construções na Zona Rural
Seção 4
Construções ao Longo das Estradas
Art. 80 - São consideradas para =
os efeitos do presente Código de Edificações, construções ao longo-
das estradas fedenais, estaduais e municipais e assim subordinadas-
às disposições deste Capitulo, aquelas cuja frente distar do eixo =
das mesmas estradas 200 (duzentos metros), podendo esta distancia-
ser alterada, a criterio da Prefeitura, de acordo com a. topografi a-
local. -
Art. 81 = As rodovias arteriais -
destinadas ao elevado trafego, «ou de grande vólocidade, e como tal-
consideradas presentemente, as rodovias estaduais Getúlio Vargas e-
tronco do Vale do Paraíba, e a Federal Rio=Caxambu, serao destina -
das «exclusivamente a ligações sobre frandes distancias, com segres-
gação d do transito Jocal bem como de pedestres, animais ou viaturas-
a tração animal, e dotadas de requisitos discriminados nós parágra-
fos do presente ertigo, necessários à segurança geral, e permitir -
alargamento e retificações futuras e.ao reflorestamento das margens
das estradas.. -
$ I2 - Nenhuma construção sera per
mitida a distancias inferiores as determinadas pelo artigo 77, do -
presente Codigo de Edificações. -
$ 2º - A Prefeitura fara construir
vias de transito local paralelas as estradas arteriais atraves os -
núclcos povoados existentes em suas imediações, bloqueando a rodo « -
via entre o transito local é entre o estacionamento de veículos, -
cargas e descargas de mercadorias. -
$ 3º - Ag intercepções ou cruzamen
tos entre rodovias arteriais e ruas de trafego local serão condicio
nadas a proporcionamento de medidas de segurança adequadas, e fei -
tas preferivelmente em niveis diferentes. -
Art. 82 = As construções ao longo-
das | rodovias rurais e semi-arteriais, estaduais e municipais, obede
cerao a recuo mínimo de |Om (dez metros)a partir do eixo das mes -
masa ho had
Arte 83 - As construções ao longó-
das ferrovias obedecerão ao recuo mínimo de 20a (vinte metros) a -
contar do limite das faixas de domínio das mesmas. - =
Art. 84 = Às dicenças para constru *
ção ao longo das ferrovias, quando fora dos perimetros urbanos e sui
burbanos de qualquer distrito municipal, poderão ser: concedidas me='
diante requerimento ao Prefeito, dispondo-se a apresentação do 'pro-
-—,
Câmara Municipal de Cana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fiss; 16- Deliberação nº 1.201, de 3/8/7934
Jeto completo, observando-se as seguintes condições: -
1 = fornecimento de planta de situação; -
t| = obediencias as exigências contidas nos artigos 8! e -
82 do presente Codigo de Edificações; «
Ii - terem os predios, testada mínima de óm(seis metros).
ressalvadas as construções ,proletárias de tipo econo-
mico e os edificios nao destinados à habitaçao humana;
IY - terem a arca minima de construção de: 20m2 (vinte me -
tros quadrados) mántidas as ressalvas estabelecidas - mk
na alinea precedente; -
V = terem o pe direito mínimo de 2,50m (dois metros e cin
quenta centimetros); -
VI - ter instalações sanitárias de acordo com o Regu | amen-
to da Saude Publica do Estado; -
VII - obedecer ao recuo minimo de 20m (vinte metros), em Fe
lação ao eixo das estradas, e taxa de ocupação máxima
de 40% (quarenta por cento) em relação a 9rea total -
» Arte 85-00 proprietário podera <
utilizar-se de plantas proletarias fornecidas pela municipal idade,-
mediante o pagamento de taxa fixada no Codigo Tributário. -
CAPÍTULO XII! ,
Construções dentro do lote, 4
Art. 86 - Conforme estabélecido na
Lei do Plano Diretor Físico, os lotes a serem construidos, deverão»:
apresentar testada minima de I2m(doze metros) ressalvadas as exce -
çoés estabelecidas para es construçoes proletarias do tipo popular=
e para os predios situados en lotes de vilas. na -
$ 12:= A Prefeitura procedera ao -
remembramento compulsório pera todos os efeitos futuros, de lotes -
contiguos, construidos ou não, pertencentes ao mesmo proprietário,+
caso neo forem satisfeitas as exigencias do presente artigo. -
$ 2%” = Afim de corrigir. erros des
loteamentos e desmembramentos que tenham resultados na subdivisão '»
de propriedade, do imovel .em lotes, cuja exiguidade de testada e o
area não: permita o aproveitamento economico do terreno em condiçoes
plausíveis ds higiene, conforto e estética urbana a Prefeitura en =
trara em entendimentos com os proprietários desses imoveis, quando-
enquadrados nas condiçoes do parágrafo. precedente, a fim de que se
ja realizado o remembramento conveniente, podendo, na falta de acor,
do entre os mesmos, efetuar a desapropr i ação dessa area nos termos-
da legislação federal. . -
$ 3º - Os predios existêntes em Ig
tos com testada e area inferiores aos limites mínimos estabelecidos
pelo presente artigo, não poderão ser submetidos a obras de acresci
mo que prolonguem sua duração, À criterio da Prefeitura, podera ser:
concedida licença para execução de' construção a título precário. -/
>
=|
peter AP
7 - à ami Fome
dultge --
fio
Cimara CM unicipal de Bana CHansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
ConteFlse 17=: Del iberação nº 1.201, és 3/98/73.
CAPÍTULO x1v
Das: Edificações Residenciais
. nArt. 87 - Edificações residenciais
sao aquelas definidas pela existencia de, pelo menos, uma unidade -
residencial. Considere«se,. para efeito do presente Codigo, uni dade-
residencial como composta de 2 (dois) comodos habitáveis, | (um) ba
nheiro e | (una) cozinha. -
Arte 88 - As edificações residenci
ais se classificam em unifaniliares, uultifomiliares.e coletivas: -
o Arte 89 - Edificações residenciais
unifamiliares são aquelas que tem apenas uma unidade. residencial -
por edificação. -
Arts 90 - Edificações residenciais
multifamiliares são aquelas que tem mais de uma unidade residenci-
ai por edificação. -
Art. 9] - Edificações residenciais
coletivas são aquelas em que as atividades residenciais se desenvol,
vem em comodos de uso comum (saloes de refeições, cozinhas, lJavande
rias, sanitarios) como hoteis,. asilos, hospitais e congeneéresa -
- Arte 92 - Os projetos para edifica
çoes residenciais multifamiliares (pormanentes) e para edificações
residenciais coletivas (transitórias) deverao atender as soeguintes-
funçoes mínimas: recepção de correspondencias, coleta ou incineração
de lixo, administração da edificação, prevenção contra incendios, -
medidores de gas (quando for o caso), de força e luz, area de ro -
creação com: um mínimo de 50m2 (cinquenta metros quadrados) e: menor»
dimensão horizontal de 5m (cinco metros) com acesso palos espaços -
comuns da edificação, entradas privativas de serviços e social, e -
os quartos, quando se trater de hotais, motéis é hospitais, deverao
possuir instalações sanitarias privativas. -
Art. 93.- Nos edifícios de aparta-
mentos de: |2 (doze) ou mais unidades autonomas deverá haver, pelo; -
menos; um pequeno apartamento para poradia. do zelador; -
Art. '94 - Os predios de apart amen-
tos deverão ser dotados da geragens, exclusivamente para estaciona-
mento de! autos de passéios, na broporçao de 1 (um) carro para cada-
100m2 (cem metros quadrados) de construçao; Devera ser considerada-
a aerea de 25u2 (vinte e cinco umetros quadrados) para estacionamento
e circulação de cada veículo. . -
, . Paragrafo Único - Cada garagem de-
vera prever instalações sanitarias de serviços -
Art. 95 « Nas edificações: com dojs
ou maiá pavimentos, de mois de uma unidade residencial, e obrigato=
rio instalaçoss do coletor de lixo, dotados de tubo de queda e prê-
visao de eliminação por equipamentos de incineração. -
. Art, 96 -- Os edifícios com nais de.
4( quatro) pavimentos deverao cer dotados de elevadores. -
RES EEEEE — am
, Ciimara CMHunicipal de Cana ChMansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.18- Deliberação nº 1.201, do 3/8/13
Art. MM - Deverão ser previstos,=-
nos prédios de apartamentos, edificações residenciais (multifami, =
liares) com mais de |I2 (doze). unidades autonomes, uma àrea útil “-
para circula ao e serviço, “play-ground”, de no mínimo 40% (quaren
ta por cento) da area do blocos -
Parágrafo nico - A área de. recrea,
ção, devera ser tambem proporcional ao numero de compart imentos ha-
bitaveis, na proporção minima de 1,00m2 (um metro quadrado) por ca
modo,. não podendo, no entanto, ser inferior a 40m2 (quarenta ne -
tros quadrados).. -
CAPÍTULO XV
Das Edificações Não Residenciais
Art 98 - Sao consideradas, para-
efeito deste Codigo, edificações não residenciais: indústrias, lo-
cais de reuniao, comércio e atividades profissionais, laboratórios,
escolas e edificações especiais. o.
Seção |
Das Industrias
Arte 99 m Além das exigencias des
te Codigo que possam ser aplicadas as industrias, deverao ser ves
observadas ainda as seguintes, onde se incluem as oficinas. -
| - ea mínima de 40n2 (quarenta metros quadrados); -
II - Pé direito mínimo de 4m (quatro metros) no pavimento
terreo e 3,50 (tres metros e cinquenta centimetros )
nos pavimentos superiores. Nas. dependencias destina-
das a banheiros, lavatórios, sanitérios, vestiários,
escritorios, o pé direito poderá ter um mínimo de —
2,50 (dois-metros e cinquenta centimetros); -
Ho = Estruturas das paredes e escedas de material incom -
bustíval; -
IV -- Estruturas de concreto, armado ou. metálica, quando se
trater de edificação em dois ou mais pavimentos; -
Y '— Paredes confinantes do tipo corta-fogo que se elevem
no mínimo 1,00 (um metro) acima da calha, quando -
construidas junto a divisa dos lotes; -
VI -- Os pisos, que se assentem diretamente sobre o solo,-
serao constituidos de bage de concreto de espessura-
mínima de 10cm (dez centimetros); -
VII - Portes de acesso de largura mínima de 2m (dois me -
tros) que não abram para dentro; -
Viil- Escadas ou rampas eventualmente existentes, com lar-
* gura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta 'centime -
tros); -
IX - Iluminação natural em pelo menos |/5 da área dos pi-
sos dos locais de trabalho; -
Limaa CMunicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fis.19- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.
X = Ventilação natural correspondente a 2/3 da superfi. -
cie: iluminante natural, referida no inciso anterior;-
Xi - Cobertura de material incombustível, com. boa capacida
de de isolar calor e umidade; -
Xi = Compart imentos da depositos de combustível ou de mani
pulação de materiais inflamáveis, eventualmente exis-
tentes, com forros incombustiveis e os vãos. de comuni
cação interna e de acesso as escadas vedados com por-
tas corta-fogo; . -
X1II -Locais de trabalho: sem comunicação direta com vestiá-
rios, sanitários, dormitórios; -
XIV — Água potável nos locais de trabalho; -
XY - Vestiarios com area mínima de $m2 (oito metros quadra
dos), que não sejam passagem obrigatória, para os -
dois sexos, com armários dispostos de tal forma a per
mitirem circulação mínima entre eles de | .35m (um me-
tro e trinta e cinco centimetros). -
XV) — Chuveiros, lavatórios e sanitários para ambos os se -'
xos é razao de | (um) para cada 20 (vinte) pessoas; -
XVll- Sinalização adequada contra perigo de acidentes, den-
tro e fora do edifício; -
XVII t- -Proteção na iluminação natura! de forma a impedir a =
ofuscação; -
XIX * Proteção contra o calor excessivo, sejê o gerado pela
propria atividade da industria, seja o gerado pela -
energia solar; -
XX -— O acesso a, sanitários que dependa eventualmente de -
passagens cobertas devera .ter no mínimo 1, 20m (um me-
tro e vinte centimetros) de largura; -
XXt - Enfermarias para primeiros socorros; t-
XXil- Areas privativas de cargas e descargas de, materiais e
produtos; vm.
XXIlI-As fabricas e oficinas que eventualmente trebalhem -
com fornalhas, equipamentos ou material produtores de
gases, devem estar equipadas adequadament o para o tra
tamento desses gasos; de foraa a nao prejudicarem o -
ombiente interno e externo. -
XXIV- As Fábricas e oficinas; com mais de 2 (dois) pavimen-
tos, “deverão ser dotadas de 2 (duas) escadas; -
XXV - As fabricas e oficinas que possuam refeitórios, estes
deverao ter ares mínima. à base de 0,4092 (quarenta “=
centimetros quadrados) por trabalhador e cozinha com-
10m2 (dez metros quadrados). im
Seção U]
Dos Locais de Reunião
Art. 100 - São considerados, ,Para-
efeito do presente Codigo, locais da reunião: estádios, auditórios,
ginásios esportivos, salões de exposições, cinemas, teatros, par -
ques de diversões, circos 6 similares. -
——————--
Cima Municipal de Cana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ConteFls. 20- Deliberação. nº , 293, qe 3/8/73.
Art. IO! - Os projetos para locais
de reunião deverão prever: circulação independente de entrada e sai
da para o público; visibilidade perfeita pera o publ ico espectador,
quando for o caso; disposição adequada de assentos para espectado -
res e instalações sanitárias para ambos os sexos. -
Arte 102 - Quando o local se desti
ner a reunião de mais de 5.000 (cinco ail) espectadores, o escoamen
to destes devera 88 processar por rampas nos diferentes niveis. -
Arte 103 - A disposição de assen -
tos devera obedecer ao padrão bínimo de medidas horizontais, com um
máximo de 15 (quinze) assentos por filas não sendo permitido que es,
tas terminem junto a paredes. -
Arte 104 - As folhas de portas de-
saidas dos locais de reunião, assim. como as bilheterias, se lhouver,:
não podorão abrir diretamente sobre .os passeios dos logradouros. -
Paragrafo nico - Quando houver =
vendas de ingressos, as bilheterias terao seus guiches afastados, -
no minimo do. Jm (tres metros) do alinhamento do logradouro. -
Sub-Seção |
Dos Estádios
« Art: 105 - Além dás demais disposi.
ções, deste Codigo, os estádios deverão aínda observar as seguintes-
exigencias: -
| - Entradas e saidas processadas por rampas com qlargura-
mínima de 2,50 (dois metros e cinquanta centímetros),
observando-se a proporção de |,40m (um metro é quaren
ta centimetros); para cada 100 (cem) espectadores; -
|] - Instalações sanitárias na proporção de | (um) pará ca.
da 500 (quinhentos) espectadores, das quais 25% (vin-
te e cinco por cento) se dest inarão para 6 sexo femi-
nino. -
Sub-Seção ||
Auditórios, Ginásios Esportivos e. Saloes de. Exposições
Arte [06 = Alem das demais disposi
ções deste Codigosos' auditórios, ginásios esportivos e saloes de ex-
posições, deverão ainda cbservar as seguintes exigencias: ces
| - Possuirem mais de uma porta de saida, com vão mínimo -
de 2, 50m( dois metros e cinquenta centímetros) ate a lo
tação maxima-de 500 (quinhentos) espectadores. Para ca
da. 100 (cem) espectadores acrescidos de 500(quinhentos)
será somado ao vao das portas do saida 0, 10cm (dez cen
timetros). As portas do saida deverão conter a inseri -
ção SAIDA que sera. indicada tambem nos projetos. -
|| - Os locais de espera terão area equivalente a | + O0m2 (ua
metro , quadrado) para cada IO (dez) aspectadores.
tt! — Auditórios com capacidade para mais de 300 (trezentos)
espectadores possuirao equipamentos de renovação e -
mara CM unicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fla. 21- Deliberação nº 1.201, ds 3/8/73.
- condicionamento de er. Abaixo dessa capacidade basta-
à existência Pd sistema natural de renovação de ar. -
IV - Pê direito mínimo de Ju (tres metros), em em qualquer -
ponto em que eventusinento haja plateia. -
Sub=Seção Li!
Dos cincnas
Arte 107 + Além das demais disposj
çoes deste Codigo, os cinemas deverão observar as sôguintes exigen-
cias: -
| - Portas, locais de espera, .renovação de ar e condicio=
nazento, pe direito de acordo,. respectivamente, com -
as especificações do ertigo 106, E, dl, Alt, Vs -
tt - Afastamento minimo entre a primeira fila de poltronas
e o tela do 4u (quatro metros). -
til > As cabinas onda ss situam os equipementos de projeção
cinematográfica estarão sujeitas as determinações da-
Portaria nº 30 de 7/10/1958 do Ministério do Trabalho.
Sub-Seção Iv
Dos Teatros
Arte 108 - Alem das demais disposi
çoes deste Codigo, os teatros deverão observar as seguintes exigen-
cias: E
| - Portas; locais de espera, renovação 6 condiztonenento
de ar o pe direito do acordo, respectivamente, com os
artigo 106, 1, II, Hit, q vs =
[1 - Camarins com instalações sanitárias privativas. =
Parágrafo nico - Quendo o teatros
dispuser de projeção dovera satisfazor as exigências referentes aos
cinemas. =
Sub-Seçao V
Dos Parques de Diversoes
Art « 109 - Além, das demais disposi
çoes deste Codigo, os parques do diversoes deverão ainda satisfazer
as seguintes exigencias: -
|) - Materiais empregados na montagem serem incombustíveis;
|| — Entradas e Saidas independentes com vãos mínimos de -.
Im (tres motros) .ató a lotação de 500 (quinhentas)
pesadas, cos acrescino de O, 50ca (cinquenta centime -
tros) para cada 100 (cem) pessoas excedentes de 500
qquinhentes) -
HI] — Area livre do circulação à base de 1,00m2 (um metro -
quadrado) por pessoa. « -
Sub=-Seção VI
a
Cunma CMHunicipal de Chana CÁansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls.22- Delibéração nº 1.201, de 3/8/73.
Art. MO - Alem das demais disposi
ções, deste Codigo, os circos deverão ainda satisfazer as seguintes-
exigencias: . . -
| - Vaos de entradas e saidas obrigatorias e independen -
tes; -
Il - Largura dos vãos de entrada o saida proporcicnal a =
|, 00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, com um-
mínimo de Ju (tres metros); mel!
41 - Largura de passagens de circulação à base de h 00m -
(um metro) para cada 100 (cem) pessoas, com um níniczo
de 2m (dois metros); -
1Y - 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 2 (duas) pessoas
sentadas.- =
Seção ||
das Edificações para Comércio e Atividades Profissionais
Arte MI - Alem das exigências des,
te Codigo que possam ser aplicadas as edificações para comércio e =
atividades profissionais, deverso ainda ser observadas as seguintes:
| - Às indicadas no artigo 92 excessão feita as areas de-
recreação; . -
Il - As edificações onde se processa o manuseio total ou -
parcial, fabricação ou venda de produtos alimentícios,
deverão se submeter às exigências e normas referentes
a Saúde Pública e Higiene. vs
Arte 112 = É obrigatória a instala
ção de sanitário para cada, sala ou grupo de salas utilizadas por «=
mesmo ocupante, na proporção de 60m2 (sessenta metros quadrados ) pa
ra cada instalação sanitária. -
Arte 113 - Às salas de trabalho te
rao no mínimo 10m2 (dez metros quadrados) de area e 3m (tres metros)
en .sua menor dimensão, medidas entre. os eixos das paredes respécti-
V&S.. -
Seção. 4Y
Das Edificações Escolares
Arte 14 + Alem das dispósiçoes -
deste Codigo que possam ser- aplicadas, as edificações escolares, de-
verao ser observadas as normas e exigências. das autoridades munici-
pais, estaduais e federais. -
Art. 15 - Os edifícios escolares,
destinados a escolas primárias, ginastais ou equivalentes não pode-
rao ocupar área superior a 50% (cinquenta por cento) da do lote, in
cluidas as áreas cobertas destinadas à recreação, -
Arte [6 - As escadas e rampas in-
ternas deverão ter a largura minina de 1,50m (um metro e cinquenta-
Lúmara CH unicipal de Cana CHkansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.. Fls. 23- Deliberação nº 1.201, de 3/8873.
To RENO mf O
centímetros), observando-se sempre na sua totalidade largura cor =
respondente, no mínimo, a Icm (um centímetro) por aluno, previsto E
na. lotação do pavimento superior, acrescido de 0,5cm (meio cent ime-
tro) por aluno de outro pavimento que dele dependa, -
Art. HZ. - Às escadas não poderãos
apresentar trechos em leque e as rampas não poderão ter declividade
superior a 10% (dez por cento): -
Arte 118 - Os corredores deverão -
ter largura correspondente, no mínimo a tem (um centímetro) por alu
no que dele dependa, respeitando o mínimo absoluto de |, 80m. (um me-
tro e oitenta centimetros). -
Arte: 119 - Não serao adaitidas nas
salas de aula iluminações dos tipos unilateral direta ou bilateral-
adjacente, devendo as aberturas da iluminação ser obrigator i gmente-
localizadas no lado maior; aérea da superfície i luminante nao pode
rá ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso. -
Art. 120 - As escolas deverao ser-
dotadas de reservatórios d'água com capacidade correspondente a 40-
(quarenta) litros no minimo, por aluno previsto na lotação do edift
citou A -
Séção V
Das Edificações Hospitalares
Arte I21 « Além das condições esta
belecidas pelas autoridades municipais, estedusis, federais e das a”
disposiçoes deste Codigo que possam ser aplicadas as edificaçoes hos
pitalares, deverão ser observadas as seguintes exigências: -
| - Observar o afastamento obrigatorio de 3a (tres metros)
da divisa do lote; . . -
x || - As enfermarias de adultos nao poderao conter mais de-
8 (oito) leitos em cada sub-divisao eo total. de lei -
tos num: mesmo grupo de enfermarias, não devorá exce -
* der a..24 (vinte o quatro) unidades; a cada leito deve
ra corresponder, no nínimo, 6n2 (seis métros quadra -
dos), de área, do piso;: nos berçârios, à áréa mínima -
permitida será de 3,50m2 (tres metros e cinquenta cen
timetros quadrados) por berço. -
1113: - Os quartos pparticulaeres, pare doentes deverão ter as &
| , seguintes areas mínimas! =
a) —- para um leito: 8,00m2 (oito metros quadrados); =
b) - para dois leitos: 14,00mn2 (quatorze metros quadrados);
IV - Os hospitais ou estabalecimentos congeneres deverao -
possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em -
leitos distribuidos em quarto de, | (um) ou dois (2) -
leitos, dotados de sanitários próprios -
J Y - Os quartos para doentes o as enfermarias deverão sa -
i tisfazer as seguintes exigências: -
a) — po direito: 3m (tres metros); -.
' b) - área total de iluminação não inferior s |/5 (um quine «
Cmara CM unicipal de CBana Ckansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Cont. Fle.24» Deliberação nº 1,201, de 3/8/73,
- to) da area do piso do compart imento; -
e) - areê de ventilação não inferior a metade da exigível-
para iluminação; -
d) - portas de acesso de Im (um metro) de largura por 2m -
(dois metros) de altura, no minimo, -
vi - Nos pavimentos destinados as enfermarias ou se houver
quartos para doentes, devera haver, pelo menos, uma -
copa na proporção de 4m2 (quatro metros quadrados ) de
área por cada grupo de |2 (doze) leitos; me
VII -Os -.compart imentos sanitários, em cada pavimento, deve-
rao conter no, minimos -
a) - um vaso sanitário e um lavatório para cada 8 (oito) -
leitos); -
b) - um chuveiro com água quente e fria para cada 10 (dez)
leitos). -
Vill- Na contagem do número de leitos, explícito no item an
terior, nao serão computados os pertencentes a quar -
tos para doentes que disponham de instálaçoes sanita-
rias privativasg -
As cozinhas dos hospitais deverao ter area correspon-
dente, no mínimo a 0,75ca2 (setenta e cinco centime -
tros quadrados) por leito; atô a capacidade de 200 =
(duzentos) leitos; -
X - Para os efeitos do ítem anterior, compreende-se na de
signação da cozinhas, os compartimentos destinados -
3 dispensa, preparo e cozimento de alimentos, como -
tambem, a parte dest inada a lavagem de louças o uten-
sitios de cozinha; -
X1 - Os corredores de acesso as enfermarias, quartos para-
doentes, salas de operações, ou qual quer compart imen-
to onde houver circulação de doentea, deverao ter lar
gura mínima, de 2m (dois metros). -
Xi] - às construções hospitalares com uais de | (um) pavi
mento deverão dispor de, pelo menos, uma escada com =
largura mínima de |,20m (um metro e vinte centimetros)
com degraus de lances retos e com patamar “ ntermedi ã-
rios além da obrigatoriedade de existencia de rampas-
de acessos aos pavimentos destinados a enfermarias, =
quartos de doentes, com declividade maxima de 10% -
IX -
n
(dez por cento). -
XIII -Nos hospitais e maternidades com mais de 3 (tres) pa-
vimentos sera obrigatorio a instalação de elevadores-
para transportes de pessoas e macas. -
XIV -A capacidade mínima do reservatório de àgua sera cal-
culada na proporção de 400 (quatrocentos) litros por=
leito. -
XV - Será obrigatorio a instalação de incineração para cre
mação, do Lixo e residuos, e a instalação da lavande -
ria so poderá ser a vapor. -
Câmara Municipal de Cara CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. 25- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.
XVI - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverao -
ser dotados de: instalações e equipamentos adequados -
contra incendios, de acordo com as normas legais e re
gulamentares em vigor; -
XvIt- Todas as construções hospitalares ou congeneres deve-
rão ter areas de estacionamentos próprios, porém sepa
rados para funcionários e visitantes; a soma das duas
êreas devera ser equivalente a proporção de | (uma) -
vaga para cada 5 (cinco) leitos; -
XY11I-Os hospitais com mais de 25 (vinte e cinco) leitos de
verao possuir local proprio para velório, -
Arte 122 - À aprovação por parte -
da Prefeitura, de licença para construção de hospitais ou corrola -
tas, ficara sempre condicionada ao pronunciamento das autoridades -
sanitarias locais. -
Seção VI
Da Industria Química e Farmaceutica, Laboratórios
+ . . » ' ..
de Analises e Pesquisas, Farmacias e Drogarias
MPEs 123 - Às fábricas de produtos
químicos e farmaceuticos possuirao no mínimo, as seguintes dependen
ci ass “eo
| = Salão de. manipulação, elaboração e preparo dos produ-
tos; o.
Il = Acondicionamento de embalagens e expedição; -
11] = Laboratórios; -
IV = Yestiários e instalações sanitárias independentes pa-
ra coda sexo, sem comunicações com as dependencias -
dos itens lie Ill; -
V - Escritorios para administração e vendasi t-.
Art. 124 - Alem das exigencias ese
pecíficas recomendadas pelas autoridades municipais, estaduais. e fe
derais, as fábricas do produtos químicos e Ffarmaceuticos deverão sa
tisfazer, nas suas diferentes dependencias de nanipulação, es condi.
çoes seguintes: -
] - Pisos resistentos, mal absorventes à , gordura e ácidos,
dotados de ralo próprio com a necessaia declividade;=.
to Paredes revestidas ate o teto de material impermeave!
não ebsorvente, de facil limpeza e resistente a aci -
dos; -,
11] — Possuirem bancas com pia, de agua corrente revest idas-.
de material resistentes a abrasão e com propriadades-
anti=corrosivase , -
Arta 125 - Os laboratorios de in -
dústrias farmaceuticas, que fabricarem ou manipularem quaisquer pro
dutos ou especialidades ingetáveis, são expressamente obrigados a -
possuir salas ou camaras assépticas específicas. -
Cimatra CHMunicipal de Cara CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis: 26- Deliberação nº 1,201, da 3/8/73,-
Art. 126 - Os estabelecimentos des
tinados a farmácia deverao obedecer: as seguintes disposiçoes: -
| - Possuirem, no minimo, as seguintes dependencias a des
tinadas a: -
a) « solaó de venda, mostruário e entrega dos produtos; -.
b) - laboratórios; -
c) - instalaçoés sanitárias e vestiários dos empregados -
sem comunicação direta com as demais dependencias. -
“ VI - As paredes das dependencias destinadas aos laborato
rios serao revestidas, do piso ate o teto, com materi
al impermeável, na cor branca, de acabamento brilhan-
te (vidrado) nao ebaorvente, de facil limpeza e resis
tente a ácidos é à abrasão. =
WI - A superfície mínima do laboratório sera dé |2m2 (doze
metros quadrados), permitindo a inscrição de um circu
lo com o raio umínimo de 1, 50m( um metro e cinquenta -
centímetros ); -
IY - Os vãos de iluminação do cómpatimento destinado ao la
boratório deverao ter uma superfície mínima total -
equivalente a 1/5 (um quinto) da area do piso; -
Y <A banca destinada ao preparo de drogas sera revestida
de material apropriado, côm dureza suficiente, de fa-
cit limpeza, registente a acidos e a abrasão, devendo
possuir pia de agua corrente, proveniente de aparelha
gem propria para filtragem da mesma. o.
. | R pArte 127 - Aa drogarias satisfarao
as disposiçoes relativas as farmacias, nos compart imentos comuns. -
- Arte 128 + Os laboratorios de ana-
lises e pesquisas deverão satisfazer as seguintes condiçoes: -
| - Terao piso resistente, ma] absorvente a gordura, ing-
tacavel pelos acidos e dotados da ralo-com 8 necessa-
ria declividade no piso; -
HI - As paredes serao revestidas do piso ao teto com mate-
rial impermeabi lizante, resistente, anti-corrosivo, -
contra a abrasão, com acabamento brilhante (vidrado);
111] - Possuirao filtro o pia de agua corrente com as respec
tivas bancas dostinadas as pesquisas, confoccionadas-
com material apropriado, -de fácil limpeza e resisten-
te a. ácidos e a-abrasão. -
Seção vu
Das Edificações Esbéciais
o Art. 129 - Para efeito do presente
Codigo, consideram-se edificaçoes de usos especiais diversos: -
- depositos explosivos, muniçoes e inflomaveis; -
- depositos de: armazenagem, locais para estacionamento e -
guarda de veículos, postos de serviços e abastecimento de
Lá . + “ “Do .
veiculos, e as edificações destinadas à venda ou guarda -
" Cámara CM unicipal de CBana CHansa
ESTAQO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. 27= Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.-
de produtos alimentícios, depositos de lixo a pisci -
Sub-Seção |
Dos Depositos de Hunicoes Inflamaveis
Arte 130 — Além das disposições -
deste Codigo que possam ser aplicadas aos depositos de munições in
flamáveis, deverão ser observadas as normas e exigencias do Ministé
rio do Exercito é das autoridades competentes. -
Art. 131! - As construções desses -
depositos devorao estar afastadas dos limites das propriedades vizi
nhas por distancia minima, igual a duas vezes o pertmetro do depósi.
to propriamente ditos. -
Art: 132 - Nos depósitos compostos
de varias seções, instaladas em payilhoes separados a distancia aí
nima entre as referidas seções sera correspondente a metade do pert
metro da maior delas. -
Arts |33 - Serão considerados depo
sitos, para os efeitos desta Sub-Seção, quaisquer locais onde houver
acúmulo ou armazenamento de explosivos e inflamaveis. -
Sub-Seção t
Dos Depositos de Armazenagem
Arts 134 - Além pdas disposições -
deste Codigo em que possam ser aplicadas aos “depósitos de armazena-
gem, deverao ser observadas as normas e: exigencias das autor idades-
competentes, de acordo com a final idade expressa do deposito e, ain,
da: -,
HE —- Possuirem muros no alinhamento do logradouro e hos -
alinhamentos do lote, com altura mínima de 2,50 (dois
metros e cinquenta centímetros); -
H| - Previsão de que a. carga e dezcarga de quaisquer merca
dorias se processem no interior do lote. -
Sub=-Seção [1
Dos Supermercados -
Art « 135, * Nas construções destina
das a supermercados deverão constar, no mínimo, de: -
| - Lepósitos e camaras frigoríficas equivalentes a 30% -
(trinta por cento) da ârea total; -
|| — Pé direito mínimo de 4a (quatro metros) no ponto mais
baixo da cobertura; -
LH] - Área de venda (exposição de mercadorias) sem paredes-
divisórias, observadas as exigencias de iluminação e-
ventilação permanentes. -
“a
Cimara CMunicipal de CSana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls. 28- Déliberação nº 1.201, de 3/8/73.
Vo -
Vos
vi =
VOO -
VIiti-
IX —
Sanitários e vestiários separados para cada sexo; na-
proporção de | (um) sanitário, com WC. e chuveiro, -
pera cada 15 (quinze) pessoas de serviços -
s Escritório de gerencia; -
rea de estacionanento igual a area de vendas; -
Em toda a area de exposição e venda não sera permiti-
do usar degraus, sendo as diferenças de níveis venci-
das por meio de rampas; =
Permitir a entrada o facil circulação interna de comi
nhoes por passagens pavimentadas, de largura não infe
rior a gm (quatro metros); «
Possuirem equipamentos. contra incendios. -
Sub=S Seção IV
Dos Locais. para Estacionamento o Guarda de Veículos
Art: 136 - Alem das disposições -
deste Codigo e que possam ser aplicadas aos locais para estaciona -
mento e guarda de veículos, deverao ser observadas as normas das . au
toridades competentes do transito, além das seguintes: -
o -
HI —
iv -
Vo -
Vi
Vit
vilI-
IX -
x -
Às indicações da Lei do Plano Diretor quanto às zonas
e edificações que devem possuir locais para guarda e-
estacionamento de veículos, no interior ou no exteri-
or dos lotes; -
Pisos impermeáveis que permitam o bom escoamento de -
água; -
Paredea impermeáveis. e incombustíveis nos locais de -
lavagem e lubrificação; -
Passagens de pedastros obrigatórias com lárgura mini-
ma de |,20m (um metro e vinte centímetros); -
Cobertura incombustivel, quando esta houver; -
Perfeitas condiçoes de renovação de ar; -
Pe direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta -
centímetros); -
Escadas ligando todos os pavimentos eventualmente -
existentes; -
Rampas eventualmenta existentes coa largura” mínima de
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), quando em
Tinha reta. Largura mínima de 3,00u (tres metros) =
quando em curva e com raio mínimo dê 5.50 (cinco me-
tros e cinquenta centimetros); Inclinação maxima de -
15% (quinze por cento). Para um desnível máximo de -
2, 50m (dois metros é cinquenta centimetros) com ape -
nas | (um) pavimento, a inclinação poderá ser até 20%
(vinte por cento); -
Elevadores, eventualmente existentes,. afastados um mi
nimo de 7m (seta metros) da fachada, para permitir —
saida dos veículos de frente; -
Câmara CM unicipal de Bana CRansa
"
ESTADO OO RIO DE JANEIRO
Cónti Fls: 29º Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.-
“é XI- > Locais obrigatorios de adainistração à controle; ins -
talação sanitária para ambos os sexos; -
XI! - Vãos de entrada e saida com largura minima de 2; 50m — =
(dois metros e cinquenta centímetros)
Xl Sinalização adequada pará orientar veículos e pedes
tres, inclusivo quanto a vagas e esquemas de circula
Ção. -
7 na
Sub-Seção V
Postos de Serviçõs e Abastecimentos de Veículos
Art. 137 = Além das disposições -
deste Codigo aplicáveis eos postos de serviços e abastecimentos de-
veículos, deverão ainda ser observadas as seguintes exigências: e
| - Boxes isolados para lavagem 6 lubrificação; -:
|| — Aguas servidas devem ser conduzidas para caixas sepa-
radoras, antes de serem lançadas, a rede geral; e
[1] = Vestiarios e sanitários, obrigatórios, devem possuir-
chuveiros; e
|Y — Tanques de combustível devem ter ãfastamêntos mínimos
das divisas, da Su (cinco metros); -
Y - Bombas para abastecimênto devêm ter afastamentos mini
mos das dividás, de 4m (quatro metros). Da
Sub-Secão VI
. É + e.
Do comercio Varejista
Art. 138 - Em edifígio gera peími=
tida a abertura de galerias de passagens internas,. em pavimentos =
terreos imediatamente supérior ou inferior ao tórreo, com largura =
mínima de 4m (quatro metros) e pé direito mínimo de 2,40m (dois me
tros e quarenta centimetros)- pera o fim especial de acesso a lojas-
ou conexao entro duas ruas.” mo
Arte 139 - As lojas deverão satisfa
zer as seguintes: exigências: eme
] - Área superior a 14, 00m2 (quatorze metros quadrados) q
dimensão - mínima de 3,00m (tres metros); -
HO o - Instalação sanitária própria. -
Parágrafo Único - Nas lojas com pe
direito de 5,50m (cinco, metros o cinquenta centimetros) Ou mais, se
ra permitido a construção de sobre-lojas ou jirau, com po direito =
mínimo de 2,50m (dois metros e cinguenta centimetros), desde que &
nao acarretem prejuizos nas condiçoes de iluminação e ventilação; a
outrossim devera ser observada uma taxa maxima de. ocupação de 50% =
(cinquonta por cento) em relação à área da loja vão
Art. 140 - A Prefeitura podera ext
gir comprovação de condiçoes de ventilação e iluminação artificiais
Tre —eme——" "0 0 —— TA e ———————meeee— nn,
Cima CMunicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. 3Ô- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.-
mediante equipamento, devendo este estar instalado por ocasião do -
"habite-se”. -
Art. 41 = Os. . compát imentos desti<
nados ao preparo de generos alimentícios deverao obedecer as exigen
cias seguintes: -
1 = Não póderão ter comunicação direta com compart imentos
sanitários ou do habitaçao; -
It - Os pisos-á as paredes, ate a altura mínima de 2,40 -
(dois metros e quarenta centimetros) deverão ser re -
vestidos de material liso impermeávol; resistente a -
abrasão e de facil limpezas -
HI — Deverão dispor de vestiário e compart imentos sanitá -
rios devidamente separados para cada sexo dotados de-
Wales lavatórios, em número correspondente, no mínimo,
a um para cada grupo de 20 (vinte) funcionarios. -
Sub-Seção VI]
Açouque é Peixaria
Arte 142 + Os Compart imentos destim gi
nados a , AGOUgUeS, entrepostos de carne, peixaria,. deverad satisfa - MET
zer, além das exigencias previstas no artigo anterior, mais as se =
guintes: -
1 - Serão instalados em compartimentos de area mínima de-
20m2 (vinte metros quadrados); -
|] <= Deverao possuir camara frigorifica com capacidade pro
porcional a importância, da instalação; -
[lt “ Deverá haver ponto de agua corrente e os ralos dis -
postos no piso com declividade suficiente, de modo . a-
perzítir o escoamento das êguas de lavagem. -
Sub-Seção VIII
Bares, Restaurantes e Confeitarias
Art. 143 = Além das exigências pre
sentes no artigo 14] e das demais disposições. desto.. Codigo que lhe-
forem aplicáveis, será observado orseguintes me
| - Ascozinhas nao poderão ter área inferior a 8,00m2 -
(oito metros: quadrados) nem dimensão inferior a 2,50m
( dois metros e ciriquenta centímetros); -
|| — Deverão possuir compatinéntos sanitários devidaménte-
sepárados por sexo e proporcional ao numero de “enpre-
gados; -
Hi- Além das instalações de que trata, o ítem anterior, de
verão possuir tambem sanitários publicos independen =
tes; -
IV - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão -
estar ligados a rede de abastecimento de água, ou com
provar o grau de.salubridade de aguê que utilizam, —
RR
Apt ati
a it ei 7 did rasa Sat a O o e
Cmara Municipal de Chara CÁansa
ESTADO DO RIO DÉ JANEIRO
Cont. Fis. 3]- Deliberação nº 1.201, âãa 3/8/73.
Sub-Seção IX
Depósitos de Lixo
Art. 144 - Os depositos de lixo —
deverão ser compart imentos fechados com capecidade suficiente para
armazenar vasilhameos coletores de lixo; estes compart imentos deves
rão ter comunicação direta com o exterior, ser totalmento revesti-
do de material liso, impermeável, resistente a abrasao, e de facil]
Jimpeza, devendo o compartimento ser provido de ralo próprio para-
escoamento das aguas.: »
. Arte 145 - À construção do deposi.
to referido no item anterior nao sera permitida, no caso de edifi=
caçoes residenciais ou mixtas. :
Sub-Seção X
Piscinas
, Art. 146 = A construção de písci-
nas dentro da area urbana ou suburbana, no caso de piscinas publi-
cas ou semi-publicas; nao podera ser feita sem licença da Prefei -
tura, devendo ser observadas, além das demais disposições deste Co
digo de Edificações que lhes sejam eplicávais, as exigencias de or
dem tecnica que constam dos diversos paragrafos deste Artigo, de -
acordo com o que dispoe a respeito o Regulamento de Saude Pública-
do Estado.
- S If? - Juntamente com o requer; -
mento de licença para construção, deyerão ser apresentados proje -
tos completos da piscina, das dependencias anexas, obrigatorias ou
nao, e bem assim todos os detalhes a serem postos em pratica para-
o completo cumprimento de todas as disposiçoes deste Codigo de Edi
ficaçoes.
N S 22º « À licençã para a constru -
çao de piscinas particulares, fora de zonas urbanas e suburbanas,-
fica condicionada a simples requerimento ao Prefeito, com discrimi
nação de local, dimensoes, tipo de. construção e acebamento a serem
observados.
$3º » As piscinas serão projeta-
das e construidas com observancia de condiçoes que aessegurea: -
| o - Facilidade de limpeza; a Vo , -
JM = Distribuição e circulação satisfatoria de agua; -
11] — Impedimento de refluxo das aguas da piscina para a -
rede de abastecimento 8, quando houver calhas, des -
tas para o interior da piscina. -
CAPÍTULO Xv!
CASIO AVI
Edificações MHixtas
Art. 147 - As edificações, mixtas-
Camara CMunicipal de Cbana CRlansa
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
Cont. Fla.32- Deliberação nº 1.201, da 3/8/73,
são àquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos,
Art. 148 - Nas edificações nixtas,
onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condi -
çoes: “o
a) - No pavimento de acesso e ao nível de cada piso ou -
halla, às circulações horizontais e verticais relati
vas a cada uso, serao obrigatoriamente independentes
entre si; R -
b) «Além das exigencias previstas no ítem enterior, os -
Pavimentos destinados ao uso residencial serão grupa
dos continuamente, -
CAPÍTULO A ER
Condições Gerais Relativas a Edificações
Seção. |
Do Preparo do Terreno
. o Arte 149 + Ag terras provenientes
de estavações ou qual quer remoção não podes alcançar o passeio e o
Iaito doa logradouros publicos. -
Art. 150 - Os prédios vizinhos =
não podeú ser abalados por construção nova, cabendo, au responsa -
vel pela mesma, adotar as providencias nêcessárias para manter sus
tentadas às edificações limítrofes. -
Seção RE
Das Fundações,
Arte 15] - A execução de funda -
ções, inclusiva estaqueamento, de qual quer obra não poderá provo -
car abalos ou danos aos edifícios vizinhos: -
Art. 152 - O projeto e a execução
de uma Fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de Ja
boratorio, provas de carga, etce, serão feitas de acordo com as -
normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Nop-
mas Tecnicas (ABNT). -
Seçao JIU:
Das Estruturas
Art. 153 - O projeto e a execu ão
de estrutura de uma edificação obedecerão às normas da ÁAssociação-
Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT). -
a Art. 154 “À movimentação dos ma-.
teriais e equipamentos necessarios é execução de uma estrutura sera
feita, exclusivamente, dentro do espaço aereo delimitado pela di -
visa do lote. -
Mm.
remar,
— UND
Camara CMunicipal de Chata Clhlansa
ESTADO DO RIQ DE JANE
Conti Fla. 33- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
RO
Seção Iv
Das Paredes
a ==
' . Árt. 155 <:Ag paredes externas de
uma edificação serao sempre impermeáveis.
Art. 156 + Às. paredes. comuna e -
duas unidades. residenciais independentes, mas contíguas, terão per
Art. 158 - Os Pisos e tetos deve-
rãao ser de materiais incombust Íveis €s no caso do piso assente di-
retamente sobre o solo, por uma camada de concreto
sistente, cobrindo toda a superfície da construção,
- Seção VI
Das Fachadas *
Art. 159 = À compo
ra são de livre escolha, dentro dos limites do bom
ft.
fício, ou de
Art. 160 - Nag fac
varios edifícios, constituindo um unic
tetonico, não poderão receber pinturas diferentas o
tamento que venha pertubar a harmonia do conjunto,
Art. 161 — q prope
construir, pondo em descoberto, nocrecuo do seu ali
redos laterai
constituir e
ja .. f
s do Prédios .vizinhos, devera rovesti-
»
epresentar aspecto de conjunto .harmon i
Art. 162 - kao ser
alterações de fachadas de prédios geminados, inclus
que destrua a harmonia do conjunto.
gado a zelar
chamento de s
se deteriorar
. Arte 163 » O propr
pela manutenção de aspecto: das fachada
eus predios, sendo obrigedo a refaze-|
em, ou quando exigido pela Prefeitura,
e dl
impermeavel, ra
sição o a pintu
hadas do um edi
º motivo arqui-
u qualquer tra-
. ” » ”
tetario que -
nhanento, as pa
la de maneira a
Co. -
ão permitidas -
iva pintura, -
ietário 8 obr j =
Ss € muros de fe
Os sempre que -
LCimara CM unicipal de Bana CHÃansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls. 34- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
Seção VII
Das saliências é marqui zes
Art. 165 - Nas edificações sera -
permitido, salvo determinação específica contrária, o balanço aci-
ma do pavimento de acesso, desde que nao ultrapassem de um vigêsi-
mo de largura do logradouro, não podendo exceder o limite maximo =
de 1,20m (um metro e vinte centimetros) “-
*$ 12 - Para calculo do balanço, -
à largura do logradouro, , poderão ser adicionadas as profundidades-
dos afastamentos obrigatórios (quando houver) em embos os lados; -
$ 2º - Quando a edificação apre -
sentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este-
artigo é aplicável a cada uma delas; -
8 3º = A concordancia entre balan
ços nos predios da esquina poderá ser feita em arestas vivas, com=
extensão de Ja (tres metros) nao podendo a sua projeção ultrapas =
sar o limite distante de lo (um metro) do meio fios. -
Art. 166 — Quando as saliências -
forem constituidas por construções em balanço, formando recintos -
fechados, o total de sua projeção sobre um-plano horizontal não —
excedera de 0,30cm (trinta centimetros) por metro de testada: -.
Arte 167 - Sera permitida à cons-:
trução de marquize sobre os passeios nas seguintes condiçoes: -:
a - não excoderem a '80% (oitenta por cento) da largure-
do passeio, o maximo de 2,50m (dois metros e cinquen
ta centimetros); -
b) - o seu ponto mais baixo esteja no mínimo à 2,70m (dois
metros e setenta centímetros) aciãã do nivel do pas-
seio; -
c) - possuirem escoamento de aguas pluviais por meio de -
condutores embutidos nas paredes e ligados a sarjeta
ou rede de aguas pluviais; e -
d) - serem constituidas de material incombustivel] infrag-
mentavel o resistente a ação do tempo; -
e) - serem construidas ate a linha da divisa das respecti
vas fachadas de modo a ser mantida uma solução de -
continuidade entre as marquizes contiguas, mantendo-
a harmonia de vao e altura de ps direito. -
Art. 168 < Desde que conveniente-
mente, a Prefeitura podera. exigir “pera todas às novas construções-
que se. realizarem em determinados trechos ce logradouros, situados
em área comercial, a execução de construção generalizada de marqui
ze tipo padrão. -
Seção VII!
Das Vitrines o Mostrtários
Apt. 169 - A instalação de vitri-
Cimata Municipal de Cana CHÃansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls.35- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
nas o mostruários so será permitida quendo não edvenha prejuizo
pare ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e-
não pertubem a circulação do publico. -
$ Ie - A abertura de vaos para vi
trinas e Mostruários em fachadas ou paredes de circulação hopizoã-
tal, sora. permitida daosdo que o espaço livre dessas circulações, -
em toda a sua altura, atenda às dimensões nínimas estabelecidas -
neste Regulamento. -
$ 2º - Não será persitida a colo-
cação da balcoes ou vitrinas nos “halle” de entrada e e circulação = -
das edificações.
$ 32 -A distância nÍnima entre a a
vitrina o o piso sera de 0,40cu (quarenta centimetros), e o "balan-
go, no máximo, de 0,20cm (vinte centimetros). -
Seção IX
Das Coberturas.
Art. 170 -* As coberturas em edi Fi,
cios devorao ser de materiais incombustivels,' nos locais de reuni-
ao e trabalho, -
Paragrafo Único - As ôguas Pluvi-
ais dalas provenientes devem ser recolhidas no interior 'de propria
edificação. ou do lote ressectiva. -
: x
Dos Reservatórios de Âqua
Arte. 171 - Sera obrigatório pelo
menos: um reservatório do êgua por edificação, cujas, diménsoss e -/
especificações serao de acordo com as normas e exigencias de cori=/
cossionaria. do serviço do abastecimento de agua. :
Parágrafo nico - Nas- edificações
cob:mais de uma unidade independente, que tiverem reservatorio de=
agua Comum, O GCesso & mesma é ao: sistema de controle de distribui
ção so fara, obrigatoriamente, atraves de. partos Comuns.: -
Seção XL.
Po Esçoemento de Áquas Piuviais
Arte 172 - Em qualquer edificação,
todo o terreno circundante, sera convenientemente preparado para -
permitir o escoamento das aguas pluviais. -
Arte 173 — As aguas pluviais, pro
venicntes dos telhados, terraços, sacadas e narquizes, serao sem -
pre conduzidas sobre os passeios até as sorjaotas ou galerias do -
águas pluviais. -
|
Câmara CM unicipal de Cana Chansa
' ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls.36-Delibéração n21,201, de 3/8/73.
Art. 174 - Nao é permitida a liga
ção direta dos condutores de aguas pluviais à rede de esgotos da -
cidade, - -
Arte 175 - À Prefeitura determina
ra, a custa de cada proprietário, toda a realização de obras, cai-
xas de areia visitaveis, sifonadas ou nao, drenagens. e outras =
- ” . “ “
obras julgadas necessárias ao escoamento de aguas pluviais em ter-
renos particulares. -
Parágrafo Único - Independente -
das penal idades estabelecidas por este Código de Edificações, a =
Prefeitura realizara essas obras, ante recusa dos: proprietários, -
aos quais sera debitado o custo das mesmas acrescido pela quota de
15% (quinze por cento) corraspondente & administração dos servi -
ÇOSs . -
Arta 176 - Aos proprietários com=
pete manter permanentemente | impos em toda a extensão, compreendi-
da pelas respectivas divisas, os cursos d'agua ou valas que existi
rem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que, nesses-
trechos, a seção ou vasão: desses cursos de agua, ou dessas valas,-
se encontre perfeitamente desembaraçada. | -
, 5 12 - Sem licença especial da -
Prefeitura que, na hipotese de concede-la, estabelecera em cada ca,
so as exigencias a seremw satisfeitas; e proibida a construçao de -
açudes, represas, barragens ou qualquer obra que impeça nesses cur
sos d'agua, ou nessas valas, o livre: escoamento das aguas com pós-
sibilidade de danos para 'outros” proprietários. -
- , os $ 2º = Nenhum serviço, ou constru
ção, podera. ser executado a margem dos cursos d'agua ou valas, sem
que sejam executadas as obras exigidas pela Prefeitura, ou sem que
sejam observadas para tornar possivel a descarga conveniente, a -
forma e as dimensoes por ela estabelecidas para: seção! de vasao, +-
n . $ 3º = Nos terrenos em que passa-
rem rios, riachos, corregos, etcsa, as construçoes a se levantarem-
deveras ficar, em relaçao às respectivas bordas, à distancia que -
for determinada pela Prefeitura, a menos que. os proprietarios se -
proponham a realizar as obras de arte que lheayforem indicadas pe-
la municipalidade, no -
$ 4º - Em caso algum poderão ser
realizados serviços de aterro, desvio das margens dos cursos “e.
+ “ É . d “ .
d'agua ou valas, sem previa .Licença da Prefeitura, que podera êxi-
gir, ao concede-la, a execução de obras Julgadas convenientes para
assegurar o facil escoamento das aguas. -
seat , . ,
a Arte 177 - A Prefeitura podera, -
exigir a execução de obras de construçao de muralhas de“arrimo, ca
peamento ou canalização de cursos d'agua em geral, que atravessa -
rem terrenos particulares situados em zonas urbanas ou suburbanas,
de qualquer dos distritos municipais. -
Seção xt .
Dos fechamentos de terrenos .
Rd ii
Ê
Ê
à
:
rm
Ce pe eo -
LCimara CMunicipal de Cana CMansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Flas37- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
- Arte 178. - Todos os terrenos onde.
forem construidos edificações serao fechades no slinhamento do lo-
gradouro, por meio de muros de alvenaria ou gradil de forro vu das
deira, podendo essas exigências serom dispensadas à critório da >
Profoitura, quando for verificada a ideia do manter cont Inul dado - ad
da ajardinamento, ou com a finalidado de explorar efeitos asteti +
cos harmoniosos. -
$ 1º « la Zona urbana ou de expan
são urbana, os terrénos serão obrigatoriamente fechados, nas de =
mais divisas, por maio de muro do alvenaria ou concreto, com a al-
tura aínias do 1,8dm (uma motro o oitenta centimetros). -
. . 4 2º - Fora da zonas consideradas
no paragrafo anterior, € tolerado o Fochamanto das divisas lata =
rais o dos fundos dos terrenos construidos, por melo da gradil, -
cerca de arame ou cerca vivas -
Arte 170 - Da torrenós não cong +
truldos, | situados ca rua de zona urbana, dotados do méio fio ou =
iluminação pública, serao fechados no alinhamento ate à altura ni-
nina de |,80a (um metro o oltenta contímatraos) por quilo de muros '—
do alvenaria, do tijolos ou pedras roventidas, ou ainda por maio —
do muros, cônstruidos com placas de concreto pró-mo! dadas. Ep qual
quer caso, os acabamentos dos mesmos deverão sor om calação sim -
plese Mm!
Parágrafo, Único - Cabera dos pros
priatórios a responsabilidade da conservação dos quros, rogdificas:
tos sempro quo cairem, cbservando-so o bom estado do limpeza s e
guranção ne.
“ecão HU
Das Circulaçõss o
Art. 180 - As circulações nus nas
no nível torão, em qualquer caso do utilização privativa, Isrguras
uíniaa de 0,80cm (oitenta cont imotroa). =.
Arts 181 = Ros casos dequtitiza +
ção coletiva so obedocara à soguinto tabela dáiuininos:: -
| - Usóresidontia! + 1,20x (um metro s vinte centima
tros) ata |0n (dor vetros) de comprimentos Somar =
0,02cm (doiu"centimetros) na largura para cada metro?
ou fração excedente de Om (der metros) ns comprinon
tos
li — Uso comercial - 1,20 (um metro o vinte Est Ínstros)
ato Ou (dez motros) da comprimanto. Sonar 0,05cm +
(cinço cont motros) na largura para tada notro ou <
fração excodanto do I0a (dez motros) de comprimento.
11! = Locais do reunião - 2,50m (dois motros a cinquenta -
cent inttros)de, lorgura ato 500m2 (quinhentos metros
quadrados) de area de assentos cu lugares. Tomar =
0,05cem (cinco centimetros) do largura pera. câda Ou
( dez metros quadrados) cu fração excedente Sé 5002
*
“+
Cimara CMunicipal de Chana Clkansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. FIs.38= Deliberação nº 1.201, de 3/8/13e
(guinhentos metros quadrados).
Iv - Hotois- 2,00m (dois metros) de largura mínima; -
Y - Galeria de Lojas- 3,00m (tres metros) de largura ate
15,00m (quinze metros) de comprimento. Somar 0,30 =
(trinta, centímetros) para cada 5,00 (cinco metros) =
ou fração excedente de 15,00m (quinzo metros) de com,
pr imentos =
SubsSeção |
Escadas o Rempas
. , Arte. 182 - A circulação em dois -
níveis diferentes é feita por escadas, rampes, élevadoras, escadas
rolantes. -
Art. 183 = Todos os pisos de uma-
edificação devem ser interligados por escadas cu renpas.
Art. 184 - As escadas atenderao
seguinte tabela de largura míniva:
| - Uso Coletivo - largura mínima do 1,20m (um metro e -
vinte centímetros);
11 — Em locais de Reunião - largura mínima de 1,000 ( um
metro) para cada. 100 pessoas, com um minimo de 2,00n
(dois metros); -
tti - Em estádios- largura aínima de 1,50m (um metro o cin.
quenta centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas, -
com: um minimo de 2,50m (dois metros e cinquenta cen-
timetros). -
t-073
: Art. 185 - As escadas deverao ser
calculadas mediante a formula ZE+P= 0,63 a 0,65m, ondo E = espelho
e P- piso, variando P entre 0,25 e 0,30 centimetros, -
Art.. 185 - Para o caso de escadas
circulares sera adotada a mesma formula, tomendo-se a dimensão do-
profundidade do piso em relação ao centro da escada, -
Arti 137 - Escadas de dimensoes -:
mínimas do 0,60cn. (sessenta centímetros) de largura serao peraiti-
das para o acesso a: local idades da uso secundário, no caso de ca -
sas de máquinas, caixas d'agua, etca -
Art. 188 - Apos |5 espelhos conse,
cutivos, será obrigatório o patamar con dimensão mínima de O, R0cu-
(oitenta centimetros) «e mesma largura dos degraus. -
ARE. 189 - Rampas de uso coletivo
deveu ter largura mínima de 1,20m (um metró e einte centímetros) é
inclinação maxima de 13% (treze por cento): -
Seb-Seção ||
Elevadores
Árt. 190 = E obrigatorio o assenta
mento de, no mínimo 2 (dois) elevadores para. edificações com mais-
Câmara CMunicipal de CBana ChHKansa
ESTADO DO RIO DÊ JANEIRO
Cont. Fls.39- Deliberação nº 1.201, de 3/8/734
de 4(quatro) pavimentos, incluindo o térreo eventualmente sobre +—
pilotise -
Art. 191] = Todas as unidades de
todos os pavimentos deverão ter acesso aos elevadores, -
Arte 192 - Ê obrigatório o essenta
mento de, no mínimo, 2 (dois) elevadores para edificações que con-.
* tenham mais de 3 (tres) pisos imediatamente inferiores ao acesso =
principal. -
Arte 193 - É obrigatorio o assen-'
tamento de elevadores em Ásilos e Hospitais, com mais de | (um) pa
vimentos -
Arte: 194 - À frente de porta do -
elevador, em qualquer pavimento, inclusive nos sub-solos, devera me!
existir uma distancia mínima livre de 1, 50m (um metro e cinquente-
centímetros), em toda à extensão. -
Arte 195 - No caso de elevadores=
de portas fronteiras, devera existir a: distancia mínima livre en =
tre as portas, de 3,00m (tres metros). bm
RN Art. 196 = As escadas rolantos
obedecerao as normas da ABNT. em
Seção XIY ,
Dos Mesaninos ( Jiraus )
Art a |97 - Os nesaninos poderão -
existir, desde que possuam condições de ventilação e iluminação de
compatt imentos habitáveis, e ainda ocupem area de, no maximo, 50% -
(cinquenta per cento) da area do compart imento onde so situam é te
nham altura livro de 2, 50m (dois metros e ciriquenta centímetros) “o
acina e abaixo de seu próprio pisos -
Arte 198 = Quando os jiraus forem
destinados a depósitos poderão tor altura mínima de 1,90m( um metro
é noventa centímetros) e escada de acesso movel., -
Art. I99 - Não € permitido o fe -
chamento de jiraus com paredes ou divisces de qualquer espécie, -
Seção XY
Das Chaminés
Arte 200 —. As chamines terão altu
ra nunca inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das co
berturas existentes 'num raio de 50,00m (cinquenta metros). -
Art. 201 - A Prefeitura, de acordo
con as normas dos orgãos competentes, exigira instalação de apare-
lhagens anti-poluição nas chaminôs. o
/ Seção Xvt
Cúmara CM unicipal de Cama ChHansa
ESTADO DO RiIQ DE JANEIRO
ConteFla. 40-Del iberação nº 1.202, de 3/8/713.
Dos Tepumes,
Arte 202 - Durante a execução de-
óbras de edificação ou demolição, serã obrigatorio a colocação de-
tepumes em toda a testada do lote. -
Art... 203 - Os tapumeés terao altu-
ra mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e deveras
ser mantidos eu bom estado de conservação, devendo ser com materi-
at adequado, =
Paragrafo Qnico - Se necessário,o
canteiro de obras poderá ocupar ate metade da largura do passeio,=
desda que a parte restante soja pavimentada, limpa e desimpedida -
para uso dos transeuntes. -
Arts 204 - Placas e sinal izações-
dos logradouros deverão ser afixadas de maneira visivel, nos tapu-
nos, quando for o cagos
Art. 205 - Os tápumes não poderão
danificar os equipaveêntos de uso comum, inclusive êrvoros. -
Art. 206 — 05 tapumes não pôderão
ocupar os passeios a não ser por autorização da Prefeitura, solici
tada pelo interessados: -.
Art. 207 — Estarão isentas de co-
locação de tapumes: -
| = Demolições e nais de 1Om (dez metros) de distancia +
=w dos logradouros; -
It — Cbras de reformas, com ou sem acréscino, desde que -
não intervonham nes fachadas; iconstrução e demolição
de muros nos alinhamentos; pequenos consertos); -
111 - Nas construções e reconstruções de predios de um pas
vimento, situado fora da zona urbana. -
Art. 208 - Os tapumes, cuja fina-
lidado principal 8 a proteção de transcuntes e do pess05)] emprega-
do nas obras, deveraó ser removidos de obras paralizadas por mais-
de 120 (conto e vinte) dias. -
Art. Z09 = O tapume podera ocupar
50% (cinquenta por cento) do passeio do logradouro, quando a edifi
cação à ser executada for no alinhamento, nao podendo ultrapassar-
esto limites -
Art. 210 » Nas edificações ou de-
molições de predios com 3 (tres): ou mais pavimentos, a serem cons-
truidos no alinhamento do logradouro e nas construções de prédios-
com 8 (oito) ou mais pavimentos, afastados ate 6,00m (esis metros)
do alinhamento do lograúouro, | é obrigatorio, alem do tapume de que
trata este Codigo,. a construção; no início da. obra, de galeria co-
berta para protcçao dos transeuntes, sobre o passeio, ato 0,50cm -
(cinquenta centímetros) do distancia do meio fio, com largura de -
2, 00m (dois motros) no bínimo, acompanhando o tapume co toda a sua
extensão, va -
Art. 2 - Será permitida a exis-
tencia de compart inéhtos superpostos a à galeria, como coiplemento -
'
º* Cmara CMunicipal de Chana ChRansa q
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fis. 41- Deliberação nº 1.201, de 3/86/73.
das instalações provisórias da obra, sem qualquer balafiço além dos
limites estabelecidos para galerias. “e.
Seção AVI! a
Dos andaimes e passeios
Art. 212 — Os andaimes deverao -
ser solidários às paredes ou estruturas da edificação, '-
e Art. 213 - Os andaimes de obras -
paralizadas por mais de 120 (cento a vinte) dias deverão ser reti-
rados . “+
' Arte: 214 — Og andaimes deverão sa
tisfazer as perfeitas condiçoes de segurança, para os vizinhos e o
público em geral, devendo os monta-cargas da obra serem guêrneci =
dos em todas as faces externas, inclusive inferior, con fechamento
perfeito, para inpodi» a queda de materiais e oferecer segurança -:
aos usuarios. cr
Art é 215: Em zonas do Hunicípio,
indicados pela Prefeitura, os terrenos nao edificados deverão ter, 4
no alinhamento, muros de alvenaria ou concreto até 1,80 (um metro-
e oitenta centimetros) de altura. O propriétario de: toda constru, -
çao nova e obrigado a construir o passeió em sua testada, de acor=
do com o desenho ou indicação dada pela Prefeitura. , -
S IL - A Preféitura podera cons =
truir os passeios, ficando o proprietário de toda construção nova=:
obrigado a construir o passeio em sua testada, dê acordo com o de=
senho ou indicação dada pela Prefeitura. . =
f . $ 29 -- À Prefeiturá podera cons =
truir os passeios, ficando o proprietario, no entanto, na obriga -
ção do respectivo pagamento, , - 1
. , $ 3º - O Prefeito podera determi-
nar a construçao obrigatoria de passeios das ruas da cidade; Ffican :
do sua execução a cargo do proprietario, no trecho correspondente- l
a respectiva testada. m
' $ 4º = Na hipótese da construções 4
anteriores a esta lei, o prazo para conclusao da. construçao do pag
seio sera de 60. (sessenta; dias, apos a intimação feita peta Pre -
R foitura. + -
CAPÍTULO xvLÍt
ps Em ri e mr
meat a rm ri a mt JÉMRO, uia
Coco a dá
”
Da classificacao dos compart imentos:
!
]
) l Art. ZI6 =“ Para cfcito do presen-
“te Codigo, os compartimentos se classificam en compartimentos de -
permanençia noturna, compartimentos” de permancúcia diurna e de uti
lizaçao especial. . ve
R - Art. 217 - Os compart imentos de. -
permanencia noturna sao os dormitorios e os de pernanencia divrna-
sao todos os demais, exceção feita a toucadoros, adegas, cameras - |
i
Câmara CMunicipal de Côana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRG
Conte Flse 42> Deliberação nº 1201, de 3/8/73.
cecuras, caixas da elevadores; caixas-fortos, pojos é cásas do Gê
quinas, frigoríficos, garagens, austerransos o outros similaros, -
considerados, para efeito dosto Código, “conpart inentoa us ubb | izom
ção especial.
Árt. 218 — Ag dinenstos aíninas +
dan conpartinertes, pára ofeito do presênto Códigos são as cspocis
Ficaias no quadro nº 4, anoxo é asta Lois. -
-.
Arte 219 — Oo pavinsatos do uso =
cônuas obrigatórios cu não, terão Bltura nínina util do 2,6) (dois
otros e sossentá coatlmatros) o câxina de 4,502 (quatro netrôs ou
claquonta. tantímetras). -
£ 1º + Cato povimento não cera in
eluido “o númerá atxino dé pavimentos, hem sua arta computeis ne -
area total máxima da edificação, úonde ques o
|) soja destinado a uso comimas. -
2) nele so haja acessos, dependências de zo lador, -da aduis
nistração e área do recraação, velado sou uso para esta
ctonasenta da veiculos) -
3) os slomantos citados no fesa 2. (doa) ocupes nó uáximo
SUA (cinquenta par contojda projeção das pavinentos su-
porioros. o soja colocados a partir de uma distancia a
aiga do 3,00» (tros astros) do plano da fachado. e
$ 2º » O porimento do que trata +
esto artigo nunca poderá cur Tochado, nem epresónter é balanço pop
mítido pálio artigo 164 deste Regulamento devendo Ficar limitado de
projeção dos pavimentos asuporióres, -
E Liuminação doa Comanpt inontos
AE. 220 - Os recuos aíninos para
aberturas da insolação, ventilação e iluminação dos conpart imentos
para efaito do presente Código, são às especificados na Lei do Pla
no Divator Físico do Bunicípio de Barra Mansa. -
ts 221 = Tolos os conpart inentas
davon ter conun icação com o espáço axtericr, comidutos ou nãos -
trte 22) 0 À oxaustao do gasos de
vo Ger feita de acordo cem as nórmas o exigoncias do autoriiados -
conpetentese -
Arte 223 - À comunicação com O ex.
Cimara CHunicipal de Cana ChKansa
ESTADO DO RIÓ DE JANEIRO
Cont. Fls.43- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
terior, atraves de dutos, somente será permitida para os seguin =
tes compart imentos e "halits” de convençõoes,: cinemas, teatros, sa -
las de exposições; circulações, banheiros, lavatórios, instalações
sanitárias, salas de espera, subsolos« -
Art. 224 - Os vãos quando vedados
devem permitir ventilação permanente nos compart imentos, permitin-
do ainda escurecimento dos dormitorios. -
- Art. 225 - Às partes ds um compar
timento serao consideradas ventiladas ou iluminadas; quando obede-
cerem a formula P= 4H, onde P ea distancia tomada perpendicular -
mente, do plano de abertura até o ponto considerado no compart imen
to, e H é a menor dimensão, em qual quer caso, excetuando-se a chipo
tese de aberturas circulares; que serao representadas pelo diame -
tro, e o caso de aberturas elípticas, que serao representadas pelo
eixo menores =
Art. 226 - A iluminação feita por
apenas uma das faces do compartimento, devera obedecer, a que cada
profundidade equivalente a um. ps direito, correspondendo a um vão-
aberto de |/3 (um terço) do painel de frente. -
Art. 227 - Nas paredes de divisas
não poderão existir aberturas de qualquer espécie, excetuadas as -
divisas contiguas a logradouros. -
Art. 228 - Às coberturas de qual-
quer espécie poderão ser feitas em reentrancias formadas pela edi-
ficação. -
Arte 229 - Os vãos de janelas de-
verão ter |/6 (um sexto) da superfície do compartimento, quando se
comunicarem diretamente com o exterior; com o mínimo de |, 20m2 -
(um metro e vinte centimetros quadrados ) para compartimentos de -
permanencia noturna e 0, 60m2 (sessenta cent metros quadrados) para
compartimentos de permanencia diurnas -
Art. 230 - O total «da area, das -
aberturas para'o exterior, em cada compartimento, nao poderá ser -
inferior as -
] - Um sexto (1/6) da area do piso, tratando-se de dorni
tórios; -
t| - Um oitavo (1/8) da area do piso, tratando-se de sala
de estar ,. refeitório, escritório, cozinha, copa, ba-
nheiro, WaC.s, etco -
11] = Um décimo (I/I0) da área do piso, tratando-se de ar-
mazem, lojas sobre-loja, mesmo no caso de serem fei-
tas a iluminação e ventilação por meio do “sheda”. -
Art. 23] - Quando os vaos abrirem
para areas cobertas, alpendres, portigos ou varandas, e houver pa-
redes opostas a esses vaos, a menos de 1,50 (um metro e cinquenta-
centimetros) do limito da cobertura dos referidos vãos o total das
ereas das aberturas não poderá ser inferior: -
] - Um quinto (1/5) da area do piso, tratando-se de com-
part imentos de, permanencia noturna; -
11 - Um sexto (1/6) da área do piso, tratando-se de com -
Câmara CM unicipal de CBana CHansa
Cont, Is Sd JAN
ConteFised4-Doliboração nº 4, 201, de 3/8/73.
part imentos de permanência diurna. -
Arte 232 - Às aberturas de compar
timentos de permanencia noturns, que derem para as areas cobertas-
são consideradas de valor nulo para efeito de iluminação e ventila
ção. no
“Art 233 -' Nenhum vão sera consi-
derado como iluminando e ventilando pontos de compart imentos, que-
dele distem mais de 2 (duas) vezes o valor do ps direito, quando o
mesmo nao abrir para área considerada fechada, e duas vezes e maia
(2 1/2) desse valor, nos demais casos. -
Art. 234 - As escadas serao ilumi
nadas em cada pavimento por meio de janelas, tijolos de vidros ou-
vitrais, com parte móvel ou parcialmente fixas -
Art. 235 - Os vãos de portas deve
rao ter um mínimo de 2,00m (dois metros) de áltura e obedecerão as
seguintes larguras mínimas: .—-
| - Habitações Unifamiliares = 0, 90cm (noventa centíme -
tros); -
il = Habitações Multifemiliares - 1,10m (um metro e dez -
centimetros); -
Hit - Entradas de Serviço = 0,70cm (setenta centimetros);-
|Y — Sacadas, Dormitórios, Gabinetes de Trabalhos, Cozi -
nhas 0,80cm (oitenta centímetros); -
Y - Banheiros e Sanitários - 0,60cm (sessenta centimo -
tros), -
Art. 236 - ualquer caso; as -
portas deverão se movimentar com umã adsrturo minima de 90º ( no -
venta graus). -
RC
podera ser feita através de chaminés de tiragem, poços, forros fal
808. -
Art. 238 - A ventilação indireta-
por meio de forro falso, devera obedecer os seguintes requisitos:-
altura livre do tunel: formado de 0,40cm (quarenta centímetros), -
lergura não inferior a 1,00m (um metro); proteção no exterior para
evitar aguas pluviais, tendo o tunel de ligação, superfícies inter,
nas al isadas. -
Arte 239 - Todo e qualquer compar
timento devera ter comunicação com o exterior atraves de vaos ou -
dutos, pelos quais se farão a iluminação e ventilação ou so a ven-
tilação dos mesmos. -
Parágrafo Único - A exaustão de -
gases devida a combustão de gas canalizado e a ventila ão necessa-
ria para este -caso, seguirão normas do Regulamento do brgão Estadu
a! competente. -
Art. 240 — So poderão &e comuni =
car com o exterior através de dutos de ventilação, os seguintes =
compart imentos: -
A = Habitaveis: a
| —- auditorio e halls de convençoes; =
2 —- cinemas; -
at
o
q re me
Cumara CÁunicipal de CBana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ConteFls.45- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.
8 - teatros -
4 = saloes de exposições. po
B - Não Habitaveis: -
! “- circulações; -
2 - banheiro, lavatório e instalações sanitarias; -
3 -' salas de espera em geral; «
4 - subsolos -
$ 1º « Os locais de reunião, men-
cionados neste artigo, devorao prever equipamentos mecanicos de re
novação ou condicionamento de ar. -
$ 2º .: Nas unidades residenciais-
e nas unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profis
atonais, ou dutos a Que se refere o item b deste artigo serão hori
zontais e nao poderão ter comprimento superior a 6,00m (seis mao 3
tros). -
Arte 241 - Os vaos de i luminação<
e ventilação, quando vedados, deverão ser providos de dispositivos
que permitam a ventilação permanente dos compart imentos. -
Art e 242 - Nos doruitórios a veda.
ção de um vao de iluminação e ventilação, sérã feita de maneira o-
permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos, simultaneamen-
te. -
Arts. 243 = A soma total das àreas
dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, assim co-
mo a seção dos dutos de ventilação, terao seus valores mínimos ex-
pressos em fração de area desse compart imento, conforme a tabela, -
seguinte: R -
Comunicação atraves -
dos dutos - Seção -—
mínima
Vaos que se comunicam
diretamente com o ex+
terior
Compart imento
Habitaveise. secs
Nao habitaveis...
» o. variavel, compatívol com o volume de ar a renovar ou condkionar
CAPÍTULO XIX
Das Condições Gerais dos Compart imentos
Art. 244 - Banheiros e sanitários
não poderão comunicar-se diretamente com salas; cozinhas e copas.-
$ |º - Quanto ao révestimento de-
paredes, observar-se-ao ós seguintes requisitos: , - .
| = Material liso, resistonte e impermeavol, ato a altura
mínima de 1,50 (um metro o cinquenta: centímetros) nos seguintes -
compart imentos: caixas de escadas, cozinhas, copas e dispensas, la
vatórios, banheiros e sanitários, vestiários, salas para laboratõ-
— od
Cámara CÁ, unicipal de
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Chata CRansa
rios, sala para primeiros socorros, bares e restauy -
rantes, salas de manipulação, salas de deposito, ven
da e expedição de alimentos, compart imentos internos
de industrias, depósitos de explosivos e inflamáveis,
oficinas, garagens domiciliares e coletivas, compar-
timentos internos de frigoríficos e matadouros, com-
partimentos internos de supermercados, lavandorias,-
compart imentos internos de hoteis, móteis e pensces,
necrocomios e necrotérioss
1 - Raterial liso, resistente e impermeável, e não absor
vento ate a altura mínimá de 1,50m (um metro e cin -
quenta centímetros) nos seguintes compartimentos: -
nos , compart imentos internos de farmácias, drogarias,
indústrias quimicas e farmaceuticas, camaras de seca
gem de fábricas de massas e congeneres.: -
HI — Haterial lisos resistente, impermeáve| e não absor -
vente, ate a altura mínima de 2,50 (dois metros e -
cinquenta centímetros) nos seguintes compart imentos::
nos compartimentos internos de casas de carnes, pei-
xarias, entrepostos de carnes e de pescado, | “
|Y = Material liso, resistente e impermeavel,. ate a altu-
ra mínima de 2, O0m (dois metros), nos compart imentos
internos de edifícios assistenciais e escolares: -
$ 2º - Quanto ao revestimento de-
pisos se observarao os seguintes requisitos: -
Material liso, resistente e impermeável, em toda a =
extenção, nos seguintes compart imentos: cozinhas, co
pas e dispensás; lavatorios, banheiros e senitários,
lavadouros e áreas de serviço, adegas, vestiários, -
refeitórios e bares, salões de manipulação, depósito,
venda e exposição, . bem como cameras de secagem de =
produtos; nas panificadoras e fabricas de massas e -
congeneres,. nos compart imentos internos de estabele-
cimentos .comerciais e depositos de generos alimenti-
cios, fábricas de bebidas, mercados e supermercados-
Tavanderias, depositos de explosivos, garagens domi-
ciliares e coletivas. -
|| - Material liso, resistente, impermeável e não absór —
vente, em toda a. extensao, nos seguintes compart imen
tos: compartimentos internos de laboratórios, farmã-
cias e drogarias, hospitais, casas de saude, enferma,
rias, fábricas de conservas, salsicharias e pagtela-
rias, açougues, peixarias, entrepostos de carnes e -
pescados, leiterias e entrepostos de loite e. latici-
nios, matadouros avículas, necrocomios e necroteri, -
08: -
Arts 245 - Os compart imentos | de -
permanência prolongada (diurna e noturna) deverao satisfazer as. se
guintes exigencias:, . -
| - Ter pe direito mínimo de 2,60m (dois metros e- sessen
ta centímetros); -
Cimara CÁ unicipal de Bana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
; Cont.Fls.47=Deliberação n£ 1,201, de 3/8/73.
|| = Ter, de piso, area mínima de 8m2 (oito metros qua -
drados, Ressalvada 8 tolerancia contida no caso par-
ticuler de construção proletária, do tipo econonicos
||] - Permitir o traçado no seu piso de um circulo de raio
igual a 1,00m (um metro), no mínimo. e -
$ |º - Nas habitaçoes unifamilia-
ressem cada pavimento, constituido por mais de 3 (tres) comparti <=
mentos, inclusive o de instalações sanitárias, um deles pelo ne =
nos, devera ter área minina de |2m2 (doze metros quadrados). -
, $ 2º = À cada grupo de 2 (dois)
dormitorios, de uma mesna habitação, poderá corresponder mais de -
| (um) con area mínima de 6m2 (seis metros quadrados). -
CAPÍTULO XX
Ê
Art: 246 - O lixo proveniente das
edificações deverá ser eliminado; conforms os seguintes procossos:
a) Coleta por tubo de queda até deposito apropr iado; -
b) Coleta por tubo de queda ate equipamento de incineração.
Arte 247 - Nas edificações com -
dois ou mais pavimentos de mais de uma unidade residencial, , devera
existir processo de coleta da lixo em cada pavinento, atraves de &
boca coletora e tubo de queda, conduz indo-o ao depósito referido =
no artigo anterior, que devera impedir emanação de odores, ser im-
permeável! e de facil acesso para e retirada do lixo. -
Paragrafo Único - Os processos de
eliminação, tratados neste ertigo, deverao prever agrupamento para
lavagem interior, tanto do tubo de queda quanto do deposito. -
Art: 248 - A boca coletora de li-
xo em cada pavimento, cóôm dimensão winima de 30cu x ,30cm (trinta -
centimetros por trinta), dotada -de porta-caçamba própria, não pode:
rã abrir para. caixas de escadas ou rampas principais, nem direta -
mente para hallis e circulações, principais. Atendera a |2 (doze) -
unidades e a um pavimento no máximo. -
Art. 249 — O deposito coletor de-
lixo devera ter acesso direto da rua, por passagea com dimensoes >
mínimas de 1,20 (um motro e vinte centimetros) de largura e 2,40m-
(dois metros e quarenta cent mes sros) de altura e atender a capaci-
dado de volume de 0,12503. “(cento e vinte é cinco milímetros cubi -
cos) para cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de área conatrui-
das -
Arta 250 - Sera obrigatório o as-
sentamento de equipamentos de incineração para elininação de Jixo-
nas edificações: -
a) -que tenham, no mínimo 4 (quatro) pavimentos ou mais-
de 12 (doze) unidades (apartamentos e/ou salas comer,
ciais) num mesmo lote. -
b) -destinado a Hospitais, casas de saude, pronto socor-=
ro, restaurante, hoteis e moteis. -
a
Cámara CMunicipal de Cana Canta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.48- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.
Arts 251- Quando O processo de =
elininação de lixo for por incineração, deverão ser observadas as-
seguintes normas: -
a) - O incinzrador deverá ter em frente à boca uma área -
livre que permita inscrever um circulo de 1,50m Cum-
metro e cinquenta centímetros) de diametro, com aces
so direto da rua, por passagem com dimensoes minimas
de 1,20m (um metro e vinte centimetros)de largura e-
2, 40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura;
b) - A chamine de exaustão devera ser separada do tubo de
queda, com seção transversal, de forma tal que permi
ta. a inscrição de circunferencia de circulo com -
0,30cm (trinta centímetros) de diametro, no mínimo;-
c) - O tubo de queda devera ter uma seção transversal, -
que permita a inscrição de una circunferência de cir
culto com 0,40cm (quarenta centímetros) de diametro,-
no ninimo. -
d) - O tubo de queda e as chaminés deverão ser construi -
dos com uma so prumada. -
é) - As camaras de queima deverão ser de dupla combustão,
de maneira a nao permitir e poluição do ar, pela pro
dução de odores. desagradáveis. -
f) - A capacidade das camaras de combustão e as dimensoes
do focal do incinerador deverao ser calculadas de -
acordo ctm a arca util construida e com as ncrmas da
ABNT, devendo ser instalada por firma especializada.
Art. 252 - Nos restaurantes, lan-
chonetes, hospitais, clínicas, hoteis, tendo em vista o tipo espe-
cial de coleta, podera ser exigido. pela Prefeitura um tipo padroni
zado de caçamba coletora. -
CAPÍTULO XXI
+
Construção do Tipo Especial
Habitações Proletarias Tipo Economico
Seção |
Casa Popular-ln idade Residencial para Conjunto Habitacionál Tipo -
Ed .
Proletario
Art. 253 = Sera permitido em lo -
gradouro, ou. quadras secundarias de loteamentos proletários, a -
construção de pequênas casas populares, “constituídas de um único -
pavimento, de area nao superior a 60m2 (sessenta metros quadrados)
e de acordo com as especificações seguintes: -
| - Às construções poderão ser feitas em lotes que te -
nham no mínimo 8,00 (oito metros) de testada e 160m2
(cento e séssenta metros quadrados) de área, devendô
ser as mesmas recuadas, pelo nenos 3,00 (tres metros)
Limara Municipal de Cana Cansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.49- Deliberação n£1,201, de 3/8/73.
do alinhamento do logradouro e de 1,50 (um metro e -
cinquenta centimetros) das divisas laterais. -
H — As paredes externas, executadas em alvenaria de tijo
los, terão espessura mínima de 0,12 (doze centímetros)
isso levantadas sobre alicerces de pedra ou concreto,
assente. as 3 (tres) ultimas Fiadas de tijolos com ar
gamassa de cimento e areia, com traço de 1:4 (um por
quatro);
111 < Sera admitido o pe direito uínimo de 2,20m (dois me-
tros e vinte centimetros); -
IY +» À coberturá sêra de telhas da barro sobre a estrutu-
ra de madeira, com as dimensoes estabelecidas no pró
to respectivo; -
V -— 0 piso devera ficar, pelo menos, a 0,30cu (trinta -
centimetros) acima de cálçada circundante; -
Vi -'0 piso da sala e dos quartos será revestido de tacos
de madeira, assentados com argamassa de concreto sim
ples, na espessura minima de 0,08cm (oito cêntime -—
tros). Podera ser tambem revestido por camada de . cas
calho ou escoria de alto forno apiloades, com espessuy
ra minima de O, |2cm (doze, tcent metros) capeado com-'
argamássa à base de cimento e com espessura minima -
de 0,03cm (tres centimetros). Ainda podera: ser: feito
por' meio de tijolos, com espessura minima de O, 10cm="
(dez centimetros), essentados sobre camada de cascas
lho ou escoria de alto forno, com espessura wínima <
de 0,05cm (cinco centimetros);
VII! - O aterro interno sera bem api loado;
Vili=- As paredes da cozinha e do banheiro devem ser reves=
tidas até a altura do 1,50m (um metro e cinquenta =
centimetros), com argamassa lisa de cimento e areia,
caso não prefiram os interessados o emprego de ladri
lhos; -
IX - Será facultada a colocação de forro; -
X - À ventilação a i luminação dos compartimentos serão -
feitas por meio de vaos, abrindo diretamente para o-
exterior; com dimensões que satisfaçam as deternina-
çoes deste Codigo de Edificações, relativamente ao -
assunto; , -
Kl = Nos logradouros servidos pelas redes de agua e esgo-
to, serao as casas obrigatoriamente a elas ligadas,-
devendo existir, em cada uma, as seguintes instala -
t, t;
ções: >
a) = reservatório com capacidado mínima de 600 (seiscen -
tos ) litros d'agua; -
b) - W.C. com tampa e caixa de descarga; -
c) - chuveiro; -
d) - tanques para lavagem de roupa: -
e) - pia com banca na cozinha. -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont: Fls:50- Deliberação: nº 3,201, de 3/8/73.
X1I - Quando o logradouro. não for servido pela rede de es-
gotos,: será obrigatório a instalação de fossa septi=
ca de tipo aprovado oficialmente pelo órgão competen
tes -.
Art. 254 - Hediante observancia o
das .estipuleçoes do ítem 2 (dois) do artigo 252 deste Capítulo, po
derao ser a paredes executadas com materiais pré-fabricados, não -
sendo, entretanto, permitido o uso de restos ou sobras de materi -
ais diversos. -
Art. 255 - À Prefaoitura tera, a-
disposição dos interessados, varios tipos de projétos para as cona
truções de que trata este artigo. -
Arte 256 = O requerimento para li
cença de construção de casas deste tipo, devera. ser instruido por-
planta de situaçao executada de .inteiro acordo com as normas defi-
nidas no presente Codigo de Edificações, -
Arte 257 - Para o gozo das vanta-
gens estabelecidas no presente Codigo, o requerente devera fazer -
provas mediante apresentação da Carteira Profissional, de ser pro-
letório normalmente empregado. -
Arte 258 - Todozaquele que dese -
Jar, construir, de acordo. com o presênte Codigo de Edificações, de=:
vera requerer a necessária. licença; declarar o tipo de casa esco -
lhida e: o local da construção. . um
Arte 259 - Pódera ser concedido, =
conforma o caso, “habite-se” parcial das unidades ainda nao total-=
mente concluídas, acima de 2 quartos, desde que solicitada a: visto
ria provisória da obra. o
Parágrafo Único - O "habite=se” -
definitivo será: concedi do depois de concluídas as obras. -
Arte 260 - Na vigência do “habito
=se” provisório, a casa ficará isenta de: impostos, que passarão a-
ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento), depois de -
ser concedido o "habite-se” definitivo. -
Parágrafo Único - Os fatores con-
tidos neste artigo serão revogados, nos casos. de locação do todo -
ou sub-locação de partes das casas, e no caso de seu proprietario-
possuir outros bens : imoveis, ou que deixem de enquadr ár por sua si:
tuação de vida, nas condições de proletário. -
Art. 26] - Nós loteamentos prole-
tários, aprovados de: acordo com a Lei do Plano Diretor Físico, se-
rão permitidas construções de unidades unifemiliares, entré 35m2 -
e 60m2 (trinta e cinco metros quadrados e sessenta metros quadra -
dos) de area construida por lote, observadas as exigências conti -
das nos demais artigos do presente Capítulo. -
g ie. É permitida a qualquer em-
presa a construção de grupos de casas proletárias (popular). Forman
do conjuntos habitacionais, obedecendo as norwuas do BNH, onde tais
edificações forem admissíveis.
Lúmara CM unicipal de CBana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conte. Fls. 5l- Deliberação nº 1.201, de 3/68/73.
$ 2º - À licença para estas constru
ções vigorará durante | (um) ano, devendo nesse prazo a obra estar -
concluida, com o cumprimento de todas as exigencias deste Capítulo.-
Seção W
Vilas
a Art. 262 + As construções de grupos
da habitaçoes, denominadas ” Vila ”, so serão permitidas como apro =
veitamento de fundo de terreno, em logradouros ou quadras secunda -
rias determinadas na Lei Municipal, no caso de não possuir a abertu-
ra de logradouro publico, de acordo com o estabelecido na Lei do Pia
no Diretor Físico. mu
Arte 263 - Será aceita a permissão-
de ” Vilas ” ja existentes, desde que os prédios que as scompanham-
se enquadrem nas condições estabelecidas pelo presente Codigo de Edi
ficaçoesi -
Parágrafo Único - As construções -
das casas poderão ser feitas parceladamente, devendo obedecer, no en
tanto, rigorosamente, ao paino aprovado. -
Art. 264 - As dimensões dos lotes -
quando não atenderem ao previsto na Lei do Plano Diretor Fisico, po
derao ter, excepcionalmente, a àrea mínima de 200m2 (duzentos metros
quadrados), com testada mínima de 1,00m (dez metros) e não poderão -
ser desmembrados do conjunto da vila ou entre sia -
Art. 265 - À rua da vilã terá largu
ra mínima de 6,00m (seis metros) quando as casas tiverém um so pavi-
mento, e 8,00m (oito metros) quando tiverem dois pavimentos, tendo --
em ambos os casos, de caixa entre o meio“fio, pelo fenos 4,00m (qua-
tro metros), com passeios laterais dos 2 (dois) lados. va
Parágrafo nico - Tanto a entrada -
da Vila como as ruas deverão ser pavimentadas com pparalelepipedos. =
Arte 266 = Os predios das vilas nao
terão mais de 2 (dois) pavimentos, nem balanços excedentes a 0,50cm-
(cinquenta centímetros) além da testada do lote interno. ' -
Art. 267 - AsíVilas poderão ter su-
as casas isoladas ou geminadas, em ambos os casos mantido o afastamen
to.de 3,00m (tres metros) entre as cásas, bem como cada pavimento po
derã constituir economia independente: -
Art. 268 - A taxa de aproveitamento
dos terrenos em cada lote interno das vilas, será, no “máximo, de 80%
(oitenta por cento), devendo haver sempre um espaço livre de 12,00n2
(doze metros quadrados) de ares, pelo menos, para 'o pateo ou quintal
da casas. -
CAPÍTULO XXI]
Da ocupação e. da. Habitação do. Edifício
ed Habite-se » =
Limara CMunicipal de Cana CHansa
ESTADO 00 RIO DE JANEIRO
Cont. Fls: 52- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.
Art. 269 - Terminada a construção
de qual quer edificação, ou de qualquer obra'parcial ém edifícios -
existêntes,' resultado de projeto aprovado e: de Licença para, edifi-
car, devera ser faito requerimento pelo proprietário ao órgão com=-
petente da Prefaitura, de acordo com os seguintes requisitos: -
| < Para ” habite-se ”, se se tratar de edificação uni-ha
bitacional ou pluri-habitacional; -
|1 = Para ocupação, se se tratar de edificação não resi >
dencial, ou de obra parcial em edifício existentes. -
$ 1º « O requerimento devera sere
feito em formulário próprio dentro do prazo de licença para edifi-
car, e instruído com os seguintes documentos: -
a) licença para edificar; -
b) certificado da entidade pública, ou da concessionaria -
do serviço público, atestando que a instalação predial-
da esfera da sua competencia, foi executada de acordo -
com o projeto aprovado, estando em: condições de perfei-
to funcionamento; -
c) certificado de emplacamento da edificação, fornecido pe.
lo orgao competente da Prefeitura; ' -
d) formulário oficial do IBGE devidamente preenchidos -
$ 2º - Quando das executadas em -
edifícios residenciais ja existentes, resultar nova residencia, de
verá ser requerido "habite-se” ao inves de, ocupação. , -
S$ 3º - Não é necessário ser reque
rida ocupação das obras que independem de aprovação de projeto e «
de licença para serem edificadas: -
Arte. “270 - Para que a edificação-
possa ser habitada, ou ocupada, O orgão competente da Prefeitura =
fornecera: =
| - Carta de Habitação no caso da edificação residencial;
11 = Carta de ocupação no caso de edificação não residen-
cial ou de obra parcial em edifício existente. “
Parágrafo - nico - Todo e qualquer
estabe |ecimento industrial, comercial, prestador -de serviço e simi
lar, so poderá iniciar seu Funcionamento se estiver munido de car-
ta de ocupação, respeitadas ainda as prescrições. da Lei; do Plano
Diretor Físico e as do Codigo de Posturas deste Municipios -
Ante 271, = Para ser concedido *-
“habite-se” ou “termos do ocupação” pelo orgão competente da Pre -
feitura, deverão estar plenamente satisfeitas as: seguintes condi -
ções: -
] * Ter sido observado fielmente | o projeto arquitetonico
aprovado pela Prefeitura; -
os Ester a edificação construida de acordo com as dispo
sições deste Codigo e as da Lei do Plano Diretor Fi-
Bico do Município; =
III = Estar a edificação livre de todos os residuos dos di
versos, pserviços de construção e em completo estado =
de limpeza; € -
Câmara CMunicipal de CBana CHansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Cont.Fl5.53= Deliberação. n? 1,201, de 3/8/73.=
IV = Estar colocada a placa-de numeração da edificação; > vm.
Y = Estar concluido e limpo o passeio do logradouro, aoz
longo da testada da edificação; -
Sis - Procedida a vistoria pela-
Hunicipal idade e aceita, a edificação, seu orgão competente deverãá-
emitir carta de habitação ou a carta de ocupação, conforme o caso,
no prazo máximo de JO (dez) dias, a:contar da data de entrada do -
requerimento do .interessado na Prefeitura. -
$ 2º = No casó das instalações -
prediais, o órgão competente da Prefeitura deverá. verificar se fo-
ram observadas as prescrições do «Codigo de Instalações deste Muni-
cípio; no que se. refero a execução dos projetos de instalações e -
as condições de seu funcionamento. -
Árt. 272 = O “habite-se” +» 0U"ocu-
pação-parcial”, poderá ser concedido se a edificação tiver partes=
que possam ser habitadas ou ocupadas,.: iindependentemente uma das ou
tras, constituindo cada uma delas uma edificação definida. =
$ 1º - Para os edifícios de apar-
tamentos, além das exigências estabelecidas no presente artigo, de
verao. ser: observadas ainda às seguintes: -
a) = terem em perfeito funcionamento as instalações predi
ais em geral; -
b) - estarem concluídas todas as partés comuns do edifi -
cio, diversos apartamentos, faltando apenas o térmi-
no das obras no interior de alguns deles; Ri
c) - terem sido removidos os tapumes e andaimes; -
d) - estarem o edifício e os apartamentos ja concluídos =
com as respectivas numerações. -
$ 2º - Quando se tratar de mais -
de uma edificação dentro do mesmo lote, o "habite-se” ou “ocupação”
poderá ser concedido a cada, uma delas. que satisfizer, separadamen-
te, as exigências fixadas neste Codigo. =
$ 3º - A ocupação parcial para lo
jas podera ser concedida independentemente do. revestimento do piso,
este a ser executado juntamente com as necessárias instalações. =
$ 4º - O“"habite-se” parcial nos-
conjuntos residenciais, assim como nas ruas particulares, so pode-
rá ser concedido quando as vias; .passagens ou entradas estiverem -
totalmente concluidas. -
S$ 5º - Quando pdestinada a moradia
de seu proprietário, a moradia economica poderá ser habitada, pro-
visorlamente, antes de terminada todas -as obras, desde que estejam
em condições de ser utilizados um dos compart imentos de permãânen -
cia prolongada, a cozinha e o sanitário com banho, bem como, ás -
instalações de abastecimento de agua e. de esgotos sanitários. se.
Art. 273 = Se se constatar na vis
toria que a edificação não foiconstruida, reconstruida, refornádã-
ou acrescida, de acordo com o projeto erquitetonico aprovado pela-
Prefeitura, o construtor responsáve | sera multado ou suspenso, se=
gundo as disposições deste Codigo, bem como intimado-a legalizar -
Câmara CMunicipal de Claua CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ContaFls.54= Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.-
as obras, executando as necessárias modificações. -
Parágrafo Único - Às exigências -
do presente artigo poderão ir até a demolição parcial ou total da-
edificação,. ou de partes da mesma. -
Arte 274 = Se uma edificação for-
habitada ou ocupada, sem ter sido procedida a vistoria e concedido
“habite-se” “ou “ocupação” pelo ôrgao competente da Prefeitura, o -
proprietario sofrerá as penal idades estabelecidas nesto Codigo. -
Arte 275 = Toda e qual quer edifi-
cação 4 poderá ter o destino e a ocupação indicados na licença pa
ra edificar. -
é SI2-A exigência do presente ap
tigo devera ser rigorosamente observada pelo orgao competente da =
Prefoitura, antes de conceder o “habite-se” ou expedir termo de -
“ocupação” de toda e: qualquer edificação. -
S 2º - A mudança de .dest inação e-
o. aumento de sobrecarga admitida: para este Fim poderão sen perniti
dos pela Prefeitura mediante requerimento do interessado, assinado
por' dois profissionais legalmente habilitados, com firmas reconhe-
cidas, que concluam pela possibilidade do aumento do sobrecargas,-
sem por em risco a segurança da edificação e dos que dela se servi
romeo: com
Art. 276 = Antes de ser' concedido
o "habite-se” ou "termo de ocupação” de, toda e qualquer edificação:
o orgão competente da Prefeitura devera providenciar, «Obrigator i as
mente, para que os elementos de interesse da tributação municipal=
sejam transcritos no cadastro fiscal. c =
CAPÍTULO XXI!
Das fiscalizações, infrações e das penalidades
Seção |
Da Fiscalização
Arte 277 - À Prefeitura assiste o
dircito do, em qualquer. tempo, exercer a função de fiscalizadora -
no. sentido de verificar a observancia dos preceitos estabelecidos=
neste Código. -
$ |º - Os funcionários investidos
em função fiscalizadora poderão, observadas as formal idades legais,
inspecionar bens c documentos de qualquer espécie, desde que rela=
cionados com.'a legislação específica. -
42º =0 desrespeito ou desacordo
com funcionário, no. exercício de suas funçoes, ou ainda impeci lho -
aposto a inspeção a que se refere o parágrafo anterior, colocarao-
o infrator sujeito as multas previstas neste Regulamento, como tam
bem a autuação pela autoridade policial.
Seção !)
Cimaa Hunicipal de Cana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.55- Deliberação nº? 1,201, de 3/8/73.
Das infrações e. das penalidades
Sub=Secao L
Disposições Preliminaros
. Arte 278 = À infração a qualquer-
dispositivo deste Codigo implica em penal idades. <
, $i - Quando o infrator for o <
profissional responsave! por projeto arquitetonico de edificação -
de qualquer tipo, ou o profissional responsave| pela construção da
edificação, poderao ser aplicaveis as seguintes penal idades: -
a) - advertência; .
b) - suspensão;
c) - exclusão do registro dos profissionais legalmente ha,
bi litados, existentes na Prefeitura; -
d) - cassaçao da licença pera construir a edificação; -
e) - multa; * -
f) - embargo das obras; -
9) —- demolição parcial ou total das obras, -
o $ 2º = A Profoitura, etraves de —
seu orgao competente, representara eo CREA, regiao a que pertence-
este Hunicípio, contra o profissional que, no excrcicio de suas -
atividades profissionais, violar as dispcsições deste Codigo e das
legislação federal em vigor concernente a matérias =
o S 3º - Quando se verificarem irre,
gularidades em projetos ou na construção de obras que resultem em-
advertencia, multa, suspensao ou exclusão para p profissional, i -.
dentica penal idade sera imposta à firma a ue aquele pertença, e -
que tenha com ele a responsabilidade solidária; -
. 34º - Quando o infrator For a -
firma responsável pela elaboração. de projeto ou pela execução de =
edificação de qualquer tipo, as penal idades aplicaveis serao -
iguais as especificadas nas alíneas do paragrafo 1º do presente ap
tigo; . -
. $ 5º - As penalidades discrimina-
das nes alíneas do paragrafo |£, do presento artigo, são extensi' -
vas às infrações comet idas por administrador ou contratante do -
obras publicas, ou ainda de instituiçoes oficiais; ve”
$ 6º - Quando o infrator for o =
proprietario das obras, as penalidades aplicáveis serão as segu in=-
tos: a -
a) « advertencia;
b) < cassação da licença para construir a edificação; =
c) - multa;
d) - embargo das obras;
e) - demolição, parcial ou total, das obras: - -
$ 7º - As penalidades especifica-
das nes alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente,
Cimara CHunicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ConteFls;56- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.-
nos casos de infrações na construção de obras pertencentes a empre
sas concessionarias de serviços publicos federais, estaduais ou wu
nicipais. -
Arte 279 - Verificada a infração-
a qualquer dos dispositivos deste Codigo, sera lavrado imediatamen
te, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto,
modelo oficial, que contera obrigatoriamente, os seguintes elemen-
tos: -
| - dia, mes, eno, hora e lugar em quô foi lavrado; -
1! - nome do infrator, profissão, idado, estado civil, re
sidencia, estabelecimento ou escritorio; -
tt - descrição suscinta do fato deterninante da infraçãos
e dos pormenoraa que possam servir de astenuantes ou=
agravantes; -
IV - dispositivo infringido; “-
V - assinatura de quem o lavrou,, -
VI + assinatura do infrator, sendo que, no caso do recusa,
havera averbamento no auto pela autoridade que o la-
vrous. -
- S IL - A lavratura do auto de in-
fração independe do testemunhas é o servidor público municipal que
o lavrou essume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passi-
vo] de penal idades por falta gravo, em caso da erros ou excessos.=
' $ 22 - O infrator ten o prazo de-
5 (cinco) dias, a partir da data do lavratura do auto dé infração,
para apresentar defesa por meio de requerimento dirigido ao Prefei,
tor “-
Art. 280 - O profissional é à fir
ma suspensos ou excluidos do registro de profissionais e firiias le
ge mente habilitados, nao poderao apresentar projetos para aproves
ção, iniciar obras de quaisquer tipo, nem prosseguir nas que esti-
verem executando, enquanto vigorar a penal idades “
gir- É facultativo ao proprieta
rio de obra embergada, por força de penalidades aplicadas ao pro -
Fissional ou firma responsavo|l, requerer ao orgao competente-da =
Profeitura a substituição do profissional ou firsa. -
o 4 28: Quando so verificar a subs
tituiçao de profissional ou firma, na forma 'do paragrafo anterior,
a Prefeitura so reconhecera. o novo responsavel, apos este àpor a -
sua assinatura no requerimento apresentado pólo proprietario do =
imovel. -
$ 3º - No caso previsto no pará -
grafo anterior, o novo construtor devera comparecer ao orgao compe,
tento da Prefeitura para essinar todas as peças do projeto aprova-
do e a licença para edificar. -
, , ; $ 4º = O prosseguimento das obras
so podera reslizar-so apos serem senadas, se for o caso, as irregu
Jaridades quo tiverco dado motivo a suspensao ou exclusao do pro =
Fissional' ou firmas & -
E DD O O e A O
Cimara CHunicipal de Côana ChMkansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRG Y
ConteFis.57- Deliberação nº 1,201, do 3/8/73.-
Art. 281 - É da competencia do -
Prefaito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de -
penalidades, ouvido previamente o orgão competente da Prefeitura.=-
Paragrafo Único - Julgadas proce-
dentes, as penal idades serao incorporadas ao historico do profis -
sional, da firma ou do proprietário infratores. -
Art. 282 - A aplicação de penali-
dades referidas neste Codigo, .não isenta o infrator das demais pe-
nal idades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previs -
tas pela legislação federal, ou estadual, nem da obrigação de repa
rar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Co
digo Cívil. n -
Sub=Seção U
Da Advertência-:
Arts 283 - A penal idade de adver-
tência será aplicada ao profissiônal rósponsável, nos seguintes -
casos: -
| | - quando apresentar prójeto em flagrante desacordo com
| as disposições deste Codigo ou com o local a ser edi
ficado; o
1 o - quando | modificar projeto aprovado, sem autorização -
do orgão competente: da Prefeitura; e.
ill — quando intciar ou executar obras sem a necessária lá.
cença para edificar. -
Parágrafo Ínico - A. penal idads
advertência é aplicavel tambem, a firmas ou proprietários que in -
fringirem quaisquer dos ftens do- presente artigos -
Sub=Seção 111
Da Suspensão
Arts 284; e: À penal idade de suspeá
são será aplicada ao profissional responsavel] nos seguintes casos:
| - quando sofrer, em menos de um ano, |2 (doze) adver -
tencias; -
N If - quando modificar projeto aprovado, introduzindo alte
raçoes contrárias a dispositivos deste, Codigo; vam
[ti --quando iniciar outexecutar obras sem a necessária ti
cença em désacordo com es prescrições deste Codigo;-
|Y —- quando, em face de sindicancia, «for constatado ter =
se responsabilizado pela execução de. obras, entregan
do-as a terceiros sem a devida habilitação; -
V — quando, através de sindicancia, for apurado ter assi
nado projeto como seu autor, sem.o ser, ou que como-
autor de referido projeto, falsoou medidas, a fim do
burlar dispositivos deste Códigos “-
Vi -- quando, mediante sindicância, for apurado ter 'cona -
truido obras em desacordo com o projeto aprovado, ou
ter cometido, na execução de obras, erros técnicos ou
impericiaise -
+
T Cúmara CMunicipal de Cana Chansa .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ConteFls.58- Dol iberação nº 1.201, do 3/8/73.-
VII — quando for aeutuado em flagrante, na tentativa de su-
borno, ou for apurado, atraves de sindicancia; ter -
subornado servidor público municipal, ou tambem quan
do for condenado pela Justiça por atos praticados -
contra interesses da Prefeitura e decorrentes de ati.
vidade profissional. -
. , $ 18 = penalidado de suspensão-
e aplicavel, tambem, a firmas que infringirem quaisquer dos itenc-
do presente artigo. a “ -
$ 2º - À suspensão podera variar
de 2 (dois) a 24 (vinte o quatro) meses. -
. 33º - No caso de reincidência, -
pela mesma pessoa física ou jurídica; dentro do período de 2 (dois)
anos, contados a partir da data do início da vigencia da penal ida-
de anterior, o prazo de suspensao sera aplicado em dobro. -
Sub-Seção 1V'
Da exclusao de Profissional .ou Firma
oe ana o LD 1]
. Art. 285% A penalidade de exclu-
sao do profissional ou firma legaluente habilitada, registrados no
orgao compatente, da Prófeitura, sora aplicada quando for compro-
vado, mediante sindicancia. R -
Il - ter sido, por “incompetencia, omissão oiú fraude, rese
ponsavel por acidente ocorrido em obra sob sua reg -
ponsabilidede ou dela decorrente; , -
|| - ter cometido grave erro tecnico no projeto ou na sua
execução, que ponha em perigo a estabilidado- da obra
ou & segurança de pessoas ou bens; '-
II + ter utilizado, por meio de fraude, material inadequá
do ou de qualidade inferior ao especificado; -
IV = ter incorrido nas faltas previstas no Ítem VI! do ar
tigo anterior, pela segunda vez,. dentro do prazo de-
10: (dez) anos, a contar do início da primsira suspen
sacos -
Sub-Seção V
Da. cassaçao da: licenca
a Arte 286 = A penalidade de cassa-
ção da licença para construir a edificação sera aplicada nos se =
guintes casos: | , =
| = quando for modificado projeto aprovado pelo orgão: »
competente da Prefeitura, sem ser solicitada ao nos-
mo a aprovação das modificações consideradas necesca
rias, atraves de projeto wodificativo. -
É Es ei + qa =. nono e a
GEES ET: —————— — (O rev
]
1
ques Cimara CH unicipal de CBana Ckansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.59- Deliberação nº 21.201, de 3/8/73.
II = quando forem executados serviços em desacordo com -
os dispositivos deste Codigos. -
Sub=Seç ão vi
Das Multas
Arte 287 - Julgada improcedente a
defesa apresentada pelo infrator, ou: não sendo a mesma apresentada
no prazo fixado, será imposta multa correspondente a infração, sen
do o infrator intimado a paga-la, na Tesouraria da Prefeitura, den
tro do prazo de 5 (cinco) dias. m-
Parágrafo Único - As multas serão
impostas em grau mínimo, médio é naximo, considerando-se, para -
graduã- las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circuns
tancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a -.
respeito dos dispositivos deste Codigo. -
pArta 288 - As multas, aplicáveis-
a profissional ou firmas responsáveis por projeto ou pola execução
de obra, serão as seguintes: -
| | - 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo,
por apresentar projetos em desacordo com o local, fal
seando medidas, cotas e demais indicações; +
mé o - 50% (cinquenta por cento) do valor do salario mínimo
por falsear cálculos de projeto e elementos de memos
riais descritivos ou por viciar projeto aprovado, in.
troduzindo- lhe ilegalmente alterações de qualquer es
pécies. -
II] = 100% (cem por cento) do valor do salario-minimo, por
assumir responsabi | idade de uma obra e entregar | a =
sua execução a terceiros sem a devida habilitação. -
Parágrafo Único - As multas espe-
cificadas nos Ítens do presente artigo serão. extensivas a adminis-
tredor ou contratante 'de obras publicas, de instituições oficiais.
Art. 289 - As multas aplicáveis -
simultaneamente. a-profissional ou firna responsavel, o a proprieta
rio serão as seguintes: =
| - 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, pe-
la inobservancia das prescrições técnicas e de garan
tia de vida e de bens de terceiros na execução de -
edificações ou demolições; -
1] - 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, por.
executar obras de qualquer tipo sem a necessêria li-
cença, e am desacordo com o projeto aprovado ou qual
quer dispositivo deste Codigo; -
11 - 10% (dez por cento) do valor do salário. minimo, por-
inexiátencia no local da obra de copia do projeto, -
da licença pars edificar, para demolir, ou do alvará
de alinhemento e de nivelamento; -
UMALA CMunicipal de Cana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls.60- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73,
Iy - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mi
nimo, por executar obra de qualquer natureza apos o-
prazo fixado na licença; —-
v - 200% (duzentos por cento) do valor do salario mínimo
psla inobservancia de qualquer dos dispositivos des-.
te Codigos relativos a edifícios de apartamentos e a
edificações para fins especiais; -,
VI - 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, pe-.
la inobservancia dos dispositivos deste Codigo rel a-
tivos a areas e aberturas de iluminação e ventilação,
dimensões de compartimentos, pes direitos, balanços,
galerias e elementos construtivos; -
VII - 100% (cem por cento) do valor: do salário mínimo, por
inobservancia de qualquer das exigencias deste Codi-
go relativas a tapumes e andaimes;: -
VI1l- 200% (duzentos por cento) do valor do salário Mínimo;
pelo nao cumprimento de intimação em virtude de vis=
toria ou de determinações fixadas no laudo de visto-
rias >
)
E Parôgrafo Únicos As multas especi,
ficadas nos Ítens do presente artigo serão extensivas a administra
dor, contratante de obras públicas ou de instituições oficiais. -
Arte! 290 - Às multas aplicáveis a
proprietários de edificações serao as seguintes: -
) | -' 200% (duzentos por cento) do valor do salário nínião,
por habitar, fazer habitar, permitir ocupação de edi
ficação sem ter sido concedido o necessario "habite-,
-se” ou "termo de ocupação” + pelo orgão competentes -
da Prefeitura; -
[| - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário EH
nimo, por subdividir compartimentos sem licença do -
orgão competente da Prefeituras. -
| Arte 291 - Por infração a qual -
| quer dispositivo deste Codigo, não especificado .nos ítens dos arti,
gos 287, 288 e 289, poderão ser aplicadas vultas ao infrator entre
' 50X(cinquent a por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do -
salario mínimos, -
t Arte 292 = Quando as multas forem
impostas de forma regular e através de meios habeis e.o infrator -
se recusar a paga-las nos prazos legais, esses debitos serao Judi-
cialmente executados. “a.
Arts 293 - As multas nao pagas -
nos prazos legais serao inscritas em dívida ativo. -
Art. 294 - Quando em débito de =
nulta, nenhum infrator podera receber quaisquer quentias-ou- crédi-
tos que tiver com a Prefeitura, participar da concorrencia,: coleta
ou tomada de preços, calebrar contratos ou termos de. qualquer na -
tureza, nem transacionar a qualquer título com a Administração Mu>
nicipals. -
ui a
NELA o “
Cámara CHunicipal de CBana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fis. 6I- Deliberáção nº 1,201, de 3/8/7).
Arte 295 = Nas reincidencias,- aég-
multas serão cobradas em dobro. . e
- . Paragrafo Único - Considera-se +&
reinçcidencia, a repetição de infração de um mesmo dispositivo desc
te Codigo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passados"
em Julgado,: administrat ivamente, a decisao condenatória, referente
a infração anteriora . -
- . Art. 296 -. Os debitos decorrentes
de multas não pagas nos prazos legais,' serao atual izados;' nos seus
valores monetários, na base dos coeficientes: de correção monetária,
fixados periodicamente em resolução do orgão federal competente. -
. , Paragrafo nico = Nos calculos de
atualização dos valores monetários dos debitos decorrentes. de mul-
tas, a que se rofere o presente artigo, serao aplicados os coefici
entes de correção monetária que estiverem em vigor na data de li -
quidação das. importancias devidas, “
| Arte 297 - Aplicada a multa, não-
ficara o infrator dosobrigado do cumprimento da exigencia: quo. à ti.
ver determinado. . -
Sub=Seção vii .
Do Embargo
. Art: 298 = Qua quer edificação, -
obra parcial em execução ou concluida, podera ser embargada, sem -
prejuizo de multas, nos seguintes casos: .-
] - Quando não tiver projeto aprovado ou licença para -
edificar; , -
|! « Quando estiver sendo construida em desacordo com as-
prescrições deste Codigo; -
11] = Quando desobedecidas as prescrições 'da licença para-
edificar, ou do alvara de alinhamento e de nivel amen
to; e.
IY = Quando dearespeitadas normas vigentes da..ABNT; -
-' Quando for desrespeitado o respectivo projeto aprova:
do, em qualquer elemento considerado neste Codigo; -
Vt - Quando empregados materiais inadequados, ou sem as <
necessarias condiçoes de resistencia, resultando, a=
juizo do órgão competente da Prefeitura, em. perigos-
para segurança da edificação, do pessoal que cons -
troi e do publico; -
VI] - Quando a juizo do orgao competente da Prefeitura, a-
edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabi
lidade ou resistencia; -
Vili= Quando o construtor isentar-se da responsabilidade -
dé execução da edificação, ou quando for substituido,
sem os referidos fatos serem comunicados ao orgao —
competente da Prefeitura; , -
IX - Quando o construtor ou o proprietário se recusarem a
Cúimara CM unicipal de Côana ChKansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fls. 62-De! iberação nº 1.201, de 3/8/73.
atender a qualquer intimação da Prefeitura, referen-
tes ao cumprimento de dispositivos deste Codigos -
$,1?-- As prescrições estabeleci-
das nos ítens do presente artigo são extengivos as demolições. -
a $ 2º - Alem da notificação do em:
bargo pelo orgão competente da Profeitura, devera ser feita a pu =
blicação de edital. -
- 4 3º « As obras que forem embarga,
das deverão ser imediatamente paral izadase: -
. $ 4º - Para assogurar é paraliza-
çao de obra embargada, a Prefeitura podera,; se for o caso, requisi -
tar força policial, observados os requisitos legais, , -
5 $ 5º =: O embargo so sera levantar
do apos o cumprimento das exigencias que O motivarem e mediante re
querimento do interessado ao Prefaito; acompanhado dos respectivos
comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas. -
, . , $ 6º - Se a obra embargada não =
for legalizavel, so podera verificaraso o levantamento do embargor
apos a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desa-
cordo com dispositivos deste Codigos , -
. 6 7º — O embargo do obras publi =
as em geral ou de instituições oficiais, atravos de mandato judi=
cial, sera efetuado quando não surtirem efeitos os pedidos de pro-
videncias encaminhados por vias administrativas, em oficios da che
fia do orgao competente da Prefeitura ao dirétor da repartição, ou
instituição responsavel pelas obras,. bem como de comunicação escri
ta do Prefeito ao Ministro ou Secretario a quo as mesmas estiverem
subordinadas; .—-
$ 8º - No caso de desrespeito do-
embargo administrativo, em obras pertencentes a empresas concessio
nárias de serviços publicos, devera ser providenciado mandato judi
cial. -
Sub-Seção VIII
Da Interdição de Obras
R = Arts 299 - O prédio, ou qualquer=
de suas dependencias, podera ser interditado, provisoria.ou perma-
nentemente, nos seguintes casos: -
a) +» serfor utilizado para fim diverso so consignado no -
respectivo projeto, verificado o fato pela Hunicipas
lidade; -
b) - se não for cumprido o estabelecido nó embargo, lavra
do na forma dos artigos anteriores; -
c) - se não atender ao minimo de conforto e segurança es
tabelecido pelo presento Codigo; -
d) - se oferecer iminente perigo. -
, Art. 300 - À interdição, prevista
no artigo anterior, sera imposta por escrito, apos ” Yistoria Admi
nistrativa”. -
Art. 301 - Nao atendida a interdi
Limara CH unicipal de Claua Ckansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fis:63--Deliberação n4,201, de 3/8/73.
ção e não interposto recurso, ou indeferido o mesmo, iniciar-se-a/
competente ação judicial. “
Sub-Soção 1X
Da Demolição -
Art» 302 = A demolição, parcial -
ou total, de edificação sera aplicavel nos seguintes casos! vai
| - Quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não fo-
rem atendidas as exigencias deste Código, referentes
a construção paralizada que oferece perigos a segu =—
rança pública, ou pPrejudicar a estética da cidade; =
11 = Quando o proprietário não atender à intimação para -
reiniciar imediatamente os serviços de demolição, pa
ralizados por mais de 60 (sessenta) dias; conforme —
prescreve este Codigo; ms!
11] =: Quando assobras forem julgadas em riscos na sua segu
rança, estabilidado , OU resistencia; por laudo de: vis
toria, e o proprietário ou construtor responsavel: se
negar a tomar as medidas do segurança ou as repara =
çocs necessárias; previstas no paragrafo 3º do -arti=
go 305 do. Codigo de Processo Civil; ai
|Y =-Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessi
dade de imediata demolição, parcial ou total, dianto
de ameaça de iminente desmoronamento ou ruinas; . -
V + Quando, no caso de obras possíveis de serem legaliza
das, o proprietario, ou construtor responsável, nao-
realizar,' no prazo fixado, as modificações. necessá es
rias, nem preencher as exigências legais determina --
das:no laudo de vistorias o
VI - Quando, no caso de obras ilegalizável, o proprieta -
rio, ou: construtor, responsável, não exécutar no pra
zo fixado as medidas determinadas no laudo de visto-
rias rr
$ |º - Nos casos a que se referem,
os Ítens V e vi do presente artigo, deverão ser observadas sempres
as prescrições dos pãragrafos Ie e 2º do artigo 305 do Codigo de.'=
Processo Civil. tai
$ 2º - Salvo os casos de comprova
da utgencia, o prazo a ser dado ao proprietario, ou construtor res
ponsável, para iniciar a demolição, sera de 7 (sete) dias, no ma -
'ximOs -
$3º « Se o proprietário, ou cons
trutor responsável, se recusar a efetuar a demolição, a Procurado-
ria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do Brgao competente da
Municipalidade e determinação do Prefeito deverá providenciar, “com
a maxima urgencia,. a ação cominatória prevista na alínea ” a” do-
item XI do artigo 302 do Código de Processo Civil. -
Else Cimata Municipal de Bana Cansa
t
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fis.64-' Deliberação.n? 1.201, de 3/8/73.
$4º = As demolições referidas -.
nos Ítens do presente artigo poderao ser executadas pela Prefeitu--
ra, por determinação expressa do Prefeito; -
$ 5º - Quando a demolição for -
executada pela Prefeitura, o proprietario, ou construtor, ficara =
responsável pelo pagamento dos custos dos serviços, acrescidos de-
20% (vinte por' cento); -
= - $ ófr- Às despesas decorrentes da.
execução de demolição pela Municipal idade, serao cobradas Juntamen
te com os impostos Municipais. , -
CAPÍTULO xkiv
Disposicoes Finais . »
: Arte: 303 - Para efeito desto Codi.
bad . e “ dd + . + € . vc
9º, salario minimo é o vigente no Municipio na data em que a multa
for' aplicada. =
é - Art. -304 -" Os prazos previstos =,
nesto Codigo serao' contados por dias uteis, mê
Paragrafo Único *, Não serã compu
tado no prazo o dia inicial. =it
o . Arte 305 - Em matéria de edifica-
ções ou demolições, as atividades dos profissionais e firmas estão,
tambem, sujaitas as limitações e obrigações impostas pelo.CREA, re,
giao a que pertence esto Kunic pios . e , o -,
' Paragrafo-Único - O orgao comps. =
tente da Prefaitura deve comunicar ao CREA, regiao &- que pertence-.
esto Munic pio; todas às ocorrencias essenciais a respeito de edi-
ficaçoes e demoliçoes, à exemplo de projetos aprovados e obras Li=
cenciadas, início e termino de obras: transferencias de rosponsabji.
tidádes, numero de cada obra do profissional -responsáve| pela um.
execuçao e outros atos rolativos a administração e assistencia +
tecnica de obras; sempre dentro de 10 (dez) dias, a contar da data.
da ocorrencia. : -
“ Art. 306 > Quando o custo de cons
trução do unidade résidencial, em edifício uni-habitacional ou —
Pluri-habitacional, for. superior a 500 (quinhentas) vezes: o maior=
salario minimo do Pais, o orgao competente da Prefeitura so podera.
conceder licença para edificar se O propriétario, promitente com =
prador, ou promitente Concessionario do terreno, comprovar a subs
criçao de Letras Imobiliarias emitidas pelo Banco Nacional de Habi,
tação, segundo Legislação Federal vigente, .-
. | Siz-o montante da subscrição «
sera de 5% (cirico por cento). sobre o válor da construçao, quando +
este estiver entre os limites de 500 (quinhentas) e 1.500 (mil e -
quinhentas) vezes aquele salario minimo; bem. como de uais do. 10% -=;
(dez por cento) sobre .o que. exceder: a 1.500 (mit e quinhentas) ve=
ZOSe e.
$, 2º - Ao exemihar projeto de edi
ado ==5 4,
Cumara CMunicipal de CSana ChHRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont.Fis.65- Deliberação nº 2.202, de 3/8/7353,
ficação nas condições referidas no presente artigo, o orgão com =
petente da Prefeitura deverá verificar se o montante da subscrição,
de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao custo de constru
ção previsto pelo profissional] ou firma responsável pela.obra, na-
base dos preços unitarios vigentess -
$ 3º = Para concessão de "habite-
-se”, O orgão competente da Prefeitura devera exigir do construtor
responsavel s comprovação do custo efetivo da unidade residencial.
$ 4º =: Se o custo efetivo for su-
perior ao custo previsto, o titular do imovel] deverã comprovar que
fez a subscrição relativa ao excesso do custo. | -
, Art. 307 -' Em toda edificação a -
ser construída, com área superior a 2.000m2 (dois mil metros qua ='
drados), deverao constar obras originais de valor artístico, =
us 1º.<t Incluem-se nas exigencias=
do presente artigo as edificações de área construida superior a =
F. 000m2 Cri metros quadrados), quando dest inadas, a hospitais e ca
sas de saude, escolas e colegios, casas de espetaculos, estações E
de passageiros, bancos, hoteis; clubes esportivos, sociaie:e re =
crestivoss co!
- a ê “ $2º-0 “habite-go” ou a “ocupa-
ção” da edificação so poderao ser concedidos pelo orgao competente
da Prefeitura,. só nela constar a obra do arte exigida pelo presen-:
te artigo. , a cmi
x $ 3º = Áreferida obra de. anta do
vera ter: maquete ou desenho. aprovado pelo orgao competente da Pre-
feitura, comta assinatura do autor da cobra e o visto do autor do -
projeto arquitetonico; bem como do proprietario da edificação. -
, | Arte: 308 = Os dispositivos. destõ
Codigo aplicam-se no sentido estrito, excluidas as analogias e in-
terpretaçõoes extensivasi . -
$ |º « Os casos omissos serão re-
solvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representaçoes,
considerados os pareceres tecnicos do orgao competente da Prefeitu.
N"ãa a
, $ 2º - Antes da sua décisão sobre
casos omissos, o Prefeito pédera designar,. caso considêra conveni-
ente; uma Comissão Tócuica, composta de tres profissionais diploma
dos, . legalmente habilitados, para estudar o assunto e lhe apresen-
tar parecer,no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
, Arte 309 = O Poder Executivo dao é
vera expedir os decretos, portarias e outros atos acministrativos-
que se fizerem necessarios a observância das disposições deste Co-
digos . -
Arte 310 - Este Codigo entrará -
em vigor na data de sua publicação. -
* Cama CM unicipal de Côana CHansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Cont. Fls.66- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73,
. , Art. 31| = Revogam-se as disposi-
, çoes em contrario: -
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA HANSA, 03 VA
. a
, +

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