| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 1973 |
| Date | 1973-07-16 |
| Ementa | Institui o Código de Edificações do Município de Barra Mansa e dá outras providências. |
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Cimata CMunicipal de Cana Chansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO a ns dl A CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCICNO À SEGUINTE: FA DELIBERAÇÃO Nº 1.20) , go 3 qa agito de 1973. Institui.o Codigo de Edificações - do Município de Barra Hansa.e dá - outras providencias: - Disposições Gerais Art. 1º - Nenhuma edificação pode- ser construida se não epresenter projoto aprovado de arquitetura c-. demais projetos exigidos de acordo com o presenta Codigos - Art. 22º - Considera-se em condi - ções do início do obras aquela edificaçao que possua alvará de cóns truçao ou de nivelamento e alinhamento; quando for o ceso, ou sinda alvara éspecial. | Ls Art. 3º - Incluem-se nas exigenci- as especificadas nos artigos |? e 2º os casos de refornas, demoli - çoes e acrescinos: . - Arte 4º - Para os efeitos diste Co digo, são aplicáveis as recomendações contidas na Lei do Plano Dire tor Físico, no Codigo de Instalações, as norwas vigentes da Associa çao Bragilaira de Normas Tecnicas; assim como as disposiçoes do con cassionarias de serviços públicos e esferas municipais, estaduais c federais en“cujes diretrizes as edificações tenham que se enqua - drar. À - - Arts 5º - Somente profiesionais le galmente habilitados poderao projetar, calcular e construir. - capÍTULO 11 q» Jet Dos Projetos ' e" . Arte 6º — Pora efeito do aprovação de projetós, são obrigatórias as especificaçoes contidas nas ” Nore mas de Padronização dos Projetos * Portarias nº 75/72, complementa - das com o quadro nº |; ancxo a esta Loi,. onde estao: especificadas - - —m ua Du as nina nano ana aa mpg Câmara CHunicipal de Cana CHkansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. 2- Deliberação nº1,201, de 3/8/73. as exigências quanto a desenhos, memoriais e assinaturas de respon= sáveis em. “cada um dos documentos. - Art. 7º - Alem dos desenhos e memo riais exigidos no quadro nº Il, os interessados deverao apresentar - no ato da entrada de projetos para aprovação, título de domínio ple no ou util ou de posse, sob qualquer modal idade, do bem imovel e as certidoes negativas de 'impostos municipais relativas ao imovel. - Art. 8º = De acordo com o tipo de- edificação, a Prefeitura Municipal exigira projetos de conformidade com o quadro nº 2, onde os projetos sao classificados em obrigatos rios e necessários. = $ I£2 - Projetos obrigatórios, são - aqueles que, de acordo com o quadro nº 2, os proprietários não po= dem se eximir de apresentar a Prefeitura. - $ 2º « Projetos necessários são - aqueles que se recomendam do ponto de vista da segurança e correção da obra a. ser executada e que, a. criterio do orgao da Prefeitura en carregado da eprovação de projetos, possa ser exigida a sua apresen tação. - CAPÍTULO U11 me > .— - “- .. . - Da aprovaçao de Projetos e da Concessão de Licencas Art. 9º - Para efeito de aprovação de projetos e da concessão de licença, a Prefeitura Hunicipal adota as especificações constantes do quadro nº 3, além das fixadas no ar. tigo 42, - . Art. 10 = Para efeito de aprovação os projetos, memoriais e documentos exigidos deveraõ ser apresenta- dos sem rasuras. - . Arte 1 - Poderão ser feitas corre ções nas peças gráficas que compõem os projetos, mediante a presen= ça dos profissionais responsaveis pela. elaboração dos mesmos ou pé- la retirada desses projetos da Prefeitura pelos mesmos profissio = nais responsáveis. Essas corréções somente serao feitas quando auto rizadas pelo órgão da Prefeitura encarregado da aprovação de proje- tosa - . Art. I2 - Os casos em que o numero de corrôções nas peças gráficas dos projetos for de tal ordem que - Justifique a substituição por desenhos sem rasuras, será comunicado aos, interessados. Essa comunicação e exigências ficarão a criterio- do orgao encarregado da aprovação dos Projetos. E Art. |3 + À aprovação de projetos- deverá ocorrer no prazo maximo de 30 (trinta) dias, contados da - data de entrada do requerimento dos interessados na. Prefeituras. - Apt « I4 - Quando for necessário o comparecimento do interessado ao orgão competente da Prefeitura, o- Cimara CMunicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls. 3- Deliberação nº 1.201, de 3/83/13. prazo de aprovação ficara acrescido do período entre a data da noti ficação e a do seu comparecimento, o qual não podera exceder de $ = (cinco) dias. . e . Arte 15,+ À retificação ou corre - ção -dos projetos, inclusive cotas, podera ser feita por meio de res salvas em local adequado, a critério do orgao competente. As ressal vas serao sempre rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim- como visadas pela autoridade que tenha permitido a correção, - Art. 16 - Quando se fizer necessãa- ria a retirada de projetos para ofeitos de correçao ou substitui - çoss de desenhos, o prazo de aprovação ficará acrescido no períodos da data da notificação e a de devolução dos desenhos pelo interessa do,, não podendo o prazo para correções ou substituiçoes de desenhos exceder de 15 (quinze) dias. e - Árt. 17 i= O prazo de aprovação sera dilatado dos dias que se fizerem necesserios para obtenção de even- tuais vistos de outras esferas ou repertições estranhas a Prefeitu- "ão - R , Art. 18'- Uma vez espirados os pra zos de vigencias dos alvaras, estabelecidos de acordo com o quadro- nº 3, anexo a esta Lei, o consequente cassação, a Prefeitura consi- derara sem efeito a aprovação do respectivo projeto. - - Art. 19 - Se a construção não for- concluida dentro do prazo fixado nos alvarás, os interessados deévé- rao requerer a prorrogação dos prazos. À prorrogação & automática - para os casos de pintura e pequenas obras de acabamento, pelo prazo de tres meses. a e Art.. 20 = Quando uma obra nao ti = ver sido iniciada ou se iniciada, estiver paralizada por período su. perior a 180 (cento e oitenta) dias, a licença ja concedida e o pro jeto aprovado, o alvara ficãra: cancelado, obrigandó-se o interessa- do a revalida-los - Art. 21 = Independente de enbargo- e multa, a Prefeitura podera em qualquer tempo, determinar a demol i. çao das obras construidas a revelia de licença ou em desacordo com- o presente Codigo de Edificações, no seu todo ou em parte, - CAPÍTULO 1Y t i 5 . . “ , Da Aprovação de Projetos: da Concessao de Alvara para Obras Publicas aa FI + r E: Arte. 22 "= Os projetós de carátor - publico para obias dê qualquer natureza deverao ser aprovados pela- Prefeitura Municipal; dé acordo com as disposições deste Codigo. - pos Paragrafo Ínico.< Além da ssinatu- ra do profissional! legalmente habilitado, o projeto devera trazer o visto do servidor iregponsavel com a indicação dof respectivo cargo ou função, À ha - Art. 23 - As obras de qualquer na- Cimara CHunicipal de CSatta CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ContaFlss4- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. tureza em proprios municipais, ou pJunto aos | MOSMOS, somente poderão ser executadas mediante parecer. técnico do Orgão competente da Pre-. feituras - Arte 24 - O processamento das li - cenças para obras: de edificações públicas tem carater prioritário.» CAPÍTULO V Seção | Dos Projetos e dos Alvaras para Obras de Reforma, Reconstrução Parcial ou Acréscimo Art. 25 - Serao permitidas refor - mas ou reconstruçoes parciais, ese forem apenas para melhorar as con diçoes de higiene, comodidades e segurança ou ainda para melhorar a capacidade de utilização. Os projetos deverão se enquadrar nas dis- posiçoss deste Codigos - Arte 26 = No caso de reforma ou re construção parcial motivada por desapropriação pera alargamento de- logradouros ou fixação de novos recuos regulamentares, deverao ser= obedecidas as seguintes condiçoes: - a - as partes da edificação quando de interesse particu - tar, objeto da reforma, ou reconstrução parcial ou - acréscimo; não deverão exceder de 20% da area total - da. edificação; .- b) - as partes a serem reformadas ou reconstruidas não pos derao situar=se na area. compreendida pela nova faixa- de. domínio da via ou pelo novo recuo regulamentar exi, gido; * - c) - todas as partes da edificação a serem reconstruidas - ou reformadas observarao as demãis exigencias deste - Codigo. . - - Arte 27 - Ficarao sujeitos a reque, rimento dirigido a Prefeitura e ao pagamento de emolumentos fixos - as obras de pequenos reparos, a saber: consertos de revestimentos,=- reparos em coberturas: '(te lhados); forros, assoalhos e esquadrias, - bem como, denendencias não destinadas a habitação: humâna, tais como, pequenos telheiros até 12; 00m2 (doze metros quadrados) viveiros ou- galinheiros, sem fins comerciais; estufas e tanques, para fins do - mésticos, desde que, à “critério da fiscalização, . não. fiquem situa - dos proximos aos “alinhamentos dos Togradouros publicos, e deste não sejam visivois. , = ir - E Paragrafo Único:- As obras de pe - quenos reparos ou.Pefêrentos a viveiros ou galinheiros. -sem- fins co= merciais, aubordinai-so as disposições do Codigo de Higiene da Huni cipal idade. - dad . . - 1* S Tia r a k “ E. di —— 1 . “x E) vm teem em Cd a pe Pgfira Mniopal ao urna Menta : TT GARINETE DO PREFEITO DELIBERAÇÃO Nº 1.119, DE 29 DE DEZEMBRO. DE 1,971. 4 Abre crédito especial para Compensa- ção de Caixa: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições que he confer o Art. 136 e seus parágrafos, da Emenda Constitucio-/ nal nº 1, de 16 de fevereiro de 1.970, Constituição do Estado do rio de Janeiro, FRONULGA A SEGUINTE DELIBERAÇÃO: Art. 1º -— Até que sejam concluidos os trabalhos/ ãa Investigação e Apuração dos responsaveis pelo assalto ao fun- cionário Municipal José Rodrigues de Oliveira, fiscal do Distri- to de N. S. do Amparo, ocorrido na noite de 6 de julho de 1.971, conforme processo instaurado na Delegacia local, datado de 8 de/ julho de 1.971, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial de ($-5.462,54 (cinco mil, qua trocentos e sessenta e dois cruzeiros e cinquenta e quatro centa vos), para compensação de Caixa. Art. 2º - Og recursos para atendimento do presen- te crédito, correrão à conta do excesso de arrecadação, em saldo positivo das aiferenças acumuladas nos mêses de janeiro a outu-/ bro do corrente exercício, entre a errecadação prevista e a rea- lizada, e a tendência financeira do exercício. Arte 3º — Após o Relatório Conclusivo dos traba-/ lhos àãa Delegacia de Polícia local, de Investigação e Apuração / de Responsabilidade, será o Ergrio Municipal compensado com a re posição dessa importância pelos culpados. Continua ... pill Rot e DS gd mc sacia PRA TR nd it p cd Ea prémio, o" mm e gre Lâmata CMHlunicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO TABELA É ço | Para o Lançamento e Cobrança do Imposto sobra Serviços do qualquer Naturoze Sobro a à rocoito Fixo anual sobre bruta mensal |Salario Hinimo - Modi code dentistas a vem torinárica ! Sal. mínino - - Enfermoiros, proteticos- (protese/dentaria)sebata - ortopédicos, fono= sait legoss palcologos; 80% - Laboratorios de anaálivos clínicos e eletricidade- | medicas i Sate oíniao “ Hospitais, sanotórios,0g bulatórios, pronto-socor, ros. cases de saude, ban a cos de sangue, casa de =» recuperação ou repouso - É scb orientação wodica; - z ) - Advogados ou provisionadosy ! Sale mínimo - Agentes de propriedade in dustrials | Sale aínivo | Agentes de propriadado ar, tística ou literária; Sol. mínimo | Sale minimo ] - Feritos o ovalisdores; ) | o Tradutores e iIntorpretos; 3 Sat. mínimo 1 3 - Despachantes; | Sato mínimo | 45 - Econcuistas; | Selo nínimo xH » Contadores, auditores, - e quorda=livros e técnicos * Cal! de contabi lidade; | Sal. mínico y XII! - Crganização, progranação- À planojamento, assessoria, processesonto, de dedos, — consultoria tecnica, finan csira ou aduinistrativa = (oxceto os serviços do as sistencia tócnica presta - dos a torcsiros e concer - nentes o ramo de industria ou comércio explorados pe- A lo prestador de serviço);- 2% ameno 08 -—a A - e e 4 (] ' É - a LCâmaia: C Municipal de CBana CHansa ESTADO DO IIO DE JANEIRO s DISCRININAÇÃO xy - Adainistração de bens cu | negocios, inclusiva cone eorcios ou fundos mutuos | (excoto os serviços <= | exêmitodos por institui ções financolras); e xy - - Recrutemmento, colocação» ou fornecinanto do maceda, obra, inclusive por espra 1 gados da prestador de ser viços ou por trabalhado - res avulsos por ele con - . tratados; XY! - Engenholres, erquitetosm urbanistass avi! = Projótistoss calculistass desthhistes tecnicos) AVI — Exdcução: por adainistra - ção capreitada ou eub-en, préitaca,. construção el - vit do cbras hidraul icase É e leutras cbras semalhantes, inclusive cerviços auxilia, a ros.ou complemantares. (exts tê o fornecimento do mercg Fixo enual sodra Salario 4Ínimo Sobro e receita bruta mensal | Sal. mínimo | Sale mínimo torias produzidas pelo pres, tador da sorviços, fora do local do prosteção dos ser viços):, - xix = Demolição: conservação o « preparação de edifícios = (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pon tes o congenoras (excoto - fornecimento de morcadori= às produzidas pelo proste- dor dos serviços, fora dou local da prastação-de ser- viços)) e. Ma o Limpeza do inovoisj ixx1 O - Faspagon 6 Justroção da as soalhos; | facção 9 “ Desin higienização; |am aa r—Õ—õ— — 1 — — — O =" o mm. Lc — ——— oo... LCimara CMHunicipal de CBana CHansa ESFADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls: 5- Deliberação nº 1.201, de 3/83/73. Art. 28 - Dependerao, somente de - requer imento a Prefeitura, os serviços de pinturas externas, peque- nos remendos no revestimento, conserto em muros. - Art. 29 - No caso da obra referen- te nos artigos 26 e 27 é dispensável a apresentação do documento +— comprobatório de titulo de domínio ou util ou de posse. 1. CAPÍTULO VI Seção 11 Das Obras Parciais em Construções: e Edificações Existentes Art. 30 - Nas construções e edifi- cações existentes em logradouros para os quais nao houver projeto - aprovado de modificação de alinhamento, poderão ser eprovadas e li- cenciadas obras de acréscimo ou. de modificação quando essas obras - observarem as normas e exigências do presente Codigo de Edificações e dentro do zoneamento previsto. quanto ao uso. - Paragrafo Único - As obras a que = so refere o presente artigo não serao aprovadas em predios que ainda tenham compartimento sem iluminação e ventilação diretas ou atraves de áreas cobertas, salvo se, onde sejam exigidos, Forea.. executadas- obras necessarias pera que todos os compartimentos da” edificação fi quem dotados de ventilação e iluminação diretas. cms Art. 31: Nos imóveis atingidos - por projetos de recuo progressivo ou: por: projeto de urbanização, - quando não obedecido o respectivo projeto, somente serao permitidas as seguintes obras: - |) - reformas; ' 2) - modificações que não impliquem na substituição ou re - construção de clementos estruturais, tais como: fundações, paredes- mestras, pilares, vigas, pisos e “coberturas. | - 3) — acréscimos verticais, na parte nao atingida pelo proje to, desde que não haja alterações na estrutura existente, - 4) + construção de galpão nos fundos, com ãrea não superior a 50% (cinquenta por cento) da area do lotes - 5) - construção de segundo prédio nos fundos obedecendo os- recuos e taxes de ocupação previstas: - “Arts 32 > Quando o projeto de - recuo atingir somente a faixa de afastamento «frontal, sem atingir a edificação existente, será o mesmo de execução obrigatoria. - Seção [11 Da Licença para Demolições. Art. 33 =: As demolições de muros - de fechamento até 3,00m (tres metros) de altura, independem de tá - cença. PRA ai cm “a. -— : qd E ad asia dir a ima = dai » qtas [= - + read 14 Sa o ai é + Tum rd TER O RU é fm mim “a —— ' Câmara CM unicipal de Sana CÃansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Cont. Fls.6- Deliberação nº 1.201, de 3/83/73: Arte 34 = À demolição de edifica - ções de mais de um pavimento, de edificações situadas junto ao ati- nhamento do lote ou de edificações situadas sobre qualquer divisa - lateral do lote,- devera ser executada sob a responsabilidade de pro fissional habilitado, mediante licença expedida pelo orgão competen te. ? - Art. 35,- Em quaisquer demol ições,: o profissional Pesponsávol ou o proprietário, conforme o caso, ado= tara medidas necessarias para garantir a segurança do público, das- benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, como tam- bem para impedir o levantamento de poeira, molhando o entulho a ser removido, e fazendo a irrigação do logradouro público atingido. - CAPÍTULO VII Das Modificações em Projetos Aprovados Arte 36 » Um projeto: podera ser no dificado, mesmo durante a execução das obras, quanto ao. seu destino ou demais detalhes,- desde que aprovado pela Prefeitura. -" Arte. 37 - Quando” for o caso, a Pre feitura solicitará ad interessado os necessários vistos dos. orgaos-. estaduais o federais, solicitando, tambeg, os demais projetos. com -- plementares julgados superveniêntes. * - CAPÍTULO VII! , Dos. Profissionais Legalmente Habilitados, ” para Projetar, Calcular e Construir: a Art. 38 - - São considerados profis - isionais legalmente habilitados para, projetar, calcular; orientar e, executar as obras neste. Município,. aqueles que satisfizerem as. con- diçoes dispostas pelo Decreto Federal nº 23569, de Il, de dezembro - de 1933 e 5194, de 24 de dezembro. de 1966,. e também ão. que deterai-., na o presente Codigo de Edificações. « - Arte 39 = À Prefeitura. manterá ca- dastro dos profissionais nos termos indicados no artigo 5º no qual- constarão as anotações relativas a esses profissionais, bem como os documentos exigidos, taxas e demais exigencias., O cadastramento - abrangerá tambem as firmas 6 os profissionais licenciados. - Art. -d0 - Nao sera considerado ma- triculado num exercício, o profissional que deixar de pagar os im.= postos correspondentes ao ucamo exercício, ou que deixar de regis - trar esse pagamento na Profeitura. -| Arte 41 - No registro, organizado-. pela Prefeitura, deveras ser matriculados os profissionais medi ante a inscrição em ficha reservada para cada profissional, encimada. pe- lo nome por extenso, com a rêspectiva assinatura cu abreviatura - > E tj bers. ”* Engenheiro Civil, Engenheiro Arquiteto Cmara CMunicipal de Chana CHansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Conte Fls. 7- Deliberação nº 1.201, de 3/89/13. usual e com um retrato do profissional, contendo os seguintes lança mentos: - 1) .— número e ano da expedição da carteira profissional dos Conselho Regional da Engenharia e Arquitetura da |3º Região, ou com visto desta, anotações. sobre a revalidação, quando for o caso, de: «: profissão cujo exercício for autorizado pelo mesmo com menção do di, Ploma academico ou científico; de acordo com a reforida carteira, - no caso de profissional diplomado; - 2) - assinatura do profissional o menção da firma de que fi zer parte; em, 3) = indicação da firma gue o profissional legalmente apre- sentar, com referencia de escritorio ou residencia; - 4) = anotação anual de pagamento de impostos relativos a - profissão, com indicação do número e data dos taloes; - 5) - anotação de ocorrencias relativas a obras, projetos e- cálculos de profissional; - Árt. 42 = À inclusão de um novo - Profissional no registro será feita mediante requerimento; umaivez- verificado o cumprimento de todas as exigencias deste Codigo de Edi: ficações; e depois de apresentação da certeira profissional do Con- selho Regional de Engenharia e Arquitetura, prova de pagamentos de- taxa de inscrição e prova de quitação com os impostos relativos à -: profissao no ano em que se fizer o registro. a. . Arte 43 - À assinatura do profis - sional nos projetos e calculos submetidos à Prefeitura sera obriga- toriamente precedida da indicação da funçao que no caso lhe couber- como ” Autor do Projeto ” ou ” Autor dos Calculos ”, ou ainda, “res Ponsavel ela execução das obras “, e sucedida de titutó que lhe cou a “ etc. ou; no caso de profissionais nao diplowados, “* Construtor Licenciado “4 a Árta 44 = A responsabilidade da + calculos, e da fiscalização des obras, qualquer responsabilidade, - Art. 45 - Independentemente; de ou tras penalidades estabelecidas por este Codigo dé Edificações; o - profissional que assumir. a responsabi | i dade da execução de obra e À não dirigi-la, e que assinar projetos, calculos ou memoriais, execu tados por terceiros): à revelia de“ sua orientação direta e efetiva;- incorrera em pena de suspensao de matrícula por 12 (doze) meses; e- cassação definitiva-da mesma, em caso de reincidência. - CAPÍTULO IX Obr igações durante .a Execução da Obra , x Art. 46 = “A licença para execução- de qualquer obra so tera validade apos terem sido pagas as taxas + previstas no Codigo Tributario, calculadas em Função da natureza de — há +. o CO as LO er T— esgm Cimara CM unicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont: Fla. 8- Deliberação nº 1.201, de 3/85/73. cada obra, o que dara ao contribuinte que a requerer, o direito de- executa-la pelo prazo que for fixado no alvarais x “ Art. 47 = Para os. fins de documen- tação e éfeito de fiscalização, o alvarg, depois de registrado na - repartiçao Fiscal, sera colocado no local da obra, juntamente com ô projeto aprovados o É $ 1º - Eases documentos deverão « ser facilnento acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as- horas de trabalho. - | S$ 2º - No caso de ser indispensa - vel, por motivo relevanto, a retirada do projeto aprovado, do local- da obra, o responsavo! pola execução é obrigado a comunicar esse fa to a Prefeitura, imediatamente e por escrito: - Art. 48 - No local da obra, e en - quanto nela se trabalhar, devera haver em posição bem visível uma - tabuleta indicandos'y a | - O nome do autor do projeto, sua categoria, seu titu- lo profissional] e o numéro da respectiva carteira, - expedida pelo Conselho Regional de Engenharia o Ar - quitetura. , - li - O nome dó responsavel] pela execução da obra (sé nao- se tratar da mesma pessoa) seguido do seu título pro fissional é número da carteira do C.R.E.A. - Ht5 - O nome da Firma construtora. - Iv --Q escritório ou'.residencia do profissional responsa=" vo] » ” hm Y - À rua e o número do prédio em construção, . Parágrafo ânico - Fica isenta; dé - pagamento de quaisquer emolusentos ou texas a placa ou tabuleta a - que gs refere o presenta artigo, desde que a mesma apenas contenha- os. dizeres exigidos pelo presente Godigo de Edificações. o me - Arte 49 = Ag obras deverão ser: | executadas de acordo -com o projeto aprovado nos seus elementos; geo- | metricos essenciais a saber: e 2 s ] | - Altura do edifício; | - h 1] - Os pes direitos; e . - Ill = À espessurá das paredes mestras; as secções das Vi - gasa pilares e colunas; -, u IV = A area dos pavimentos “e compart imentos; pm V - As dimensoes das neas e passagens; em Vi - A posição das paredes externas; v- VII - A area e a forma da cobertura; - : Vil = A posição e .as dimensões dos vãos externos; - IX - As dimensões das saliencias:: - | Arte 50 - No caso de o construtor, no decurso das obras, desejar cessar sua rosponsabi | idade,» ássunida por ocasião da aprovação das plantas e projetos, deveras em' comuni- | cação a Prefeitura, declarar essa pretensao a qual so sera aceita - apos vistoria e cumpridas, pelo requerente, as prescrições legais a Cimata CM unicipal de Cana CÁansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls. 9-Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. que estiver sujeito e, bem assim, pagos os emolumentos e multas em= que haja incidido. - Arte 5] = Procedida a vistoria a « que alude o artigo precedente, 8 o proprietário obrigado a apresen- tar dentro do prazo de 8 (oito) dias o nome do novo responsave!| pe-=: la obra, o qual por sua vez, para tal fim, devera sujeitar-se aos - dispositivos a respeito, estabelecidos no presente Codigo de Edifi- Cações. bd Arte 52 - Decorridos os 8 (oito) - dias, se o proprietário nao satisfizer a exigência a que alude este artigo, a obra sera paralizada. - - CAPÍTULO X Das Taxas e Emolumentos “ Art. 53 = Para a aprovação de pro- detos e Goncessao: de licenças a Prefeitura exigira, o pagamento de = taxas e emolumentos, de acordo com o Codigo Tributários A licença — para execução de qualquer obra so tera validade apos terem sido pa- gas as taxas previstas no Codigo Tributário, o quedará, o direito a= quem a requer de executa-la pelo prazo citado no Alvara. - CAPÍTULO XI e Zoneamento para eféito de Edificações Título | Seção nica Divisão e SubeDivisao do Município Arte 584 - Para os efeitos de zonea mento, no que concerno a” edificações, fica o Município dividido. nos seguintes Bairros e Zonas: - Bairro Comercial ( BC) Bairro industrial ( BI ) Bairro Residencial( BR ) Zona Rural. ( ZR) | | - O Bairro Comercial, divide-se em duas partes: BC-| e BC=2; - Hã = ÕõO Bairro. Industrial, não tem sub-divisoes; - HI = O Bairro Residencial, não tem “sub=-divisoes; - |V = A Zona Rural, não tem sub-diyisões. - Arte 55 = Fica estabelecida a se - guinte classificação na ordem decrescente de importência dos Bair - ros e parte dos Bairros: BC-|, BC-2, Bl, BR, ZR. - Camara CHunicipal de CBana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conte Fls. 0: Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. Título 11 Delimitação doa Bairros Seção l Cidade de Barra Mansa Arte: 56 - À delimitação das partes em que se sub-divide o Bairro Comercial e estabelecida pelos para - grafos a seguir: $S I9 - A parte BC-l, 6 limitada pe los seguintes logradouros: Praça da tiberdade, Rua Andrade Figueira, Rua Rio Branco, Rua Duque de Caxias, Rua Jose Martorano, Rua Honse- nhor Lustosa, Rua Jose Caetano; Rua Luiz Ponce (trecho: limitado pe- la Ave Domingos Harianoero leito da E.F.C.B.), Ave Domingos Mariano, Rua Prefeito Mário Pinto dos Reis, Rua São Sebastião (trecho limitá do pelas Ruas Mario Pinto dos Reis e Honsenhor Costa), Rua Barao de Guapy (trecho limitado pela Ave Joaquim Leito. e Rua São Sebastiao), Rua Antonio Rocha, Rua llário Ramos, Rua Hadre Filomena, Áve Joaquim Leite, Rua Francisco Villela Neto (trecho limitado pela Av. Joaquim Leito e Rua Albo Chiesse), Ave-.Dr. Dario Aragão (trecho limitado pe las Ruas Albo Chiesse e Luiz Ponce), Rua Jose Marcelino do Camargo- e Rua Orozimbo Ribeiro. , $ 2º - A parte BC-2,. do Bairro Co- mercial e constituida pelos seguintes setores: | - a) Na parte Este da Gidade, pola área Jiuitada pela Rua Ari- Fontenele, Rua Dr. Dario Aragao e Rua Albo Chiesse (tre- cho limitado pela Ave Dr. Francisco Villela Neto e Dr. = Dario Aragão). - b) Os logradouros dos diversos Bairros da Cidade pertence - rão ao BC-2. Art. 57 - Delimitação do Bairro In SIS = Na parto Sudeste da Cidade, dustrial. trecho limitado: | --Hargem direita do Rio Paraíba do Sul, Rio Barra Mansa. e Via Sergio Braga. e | - il = Hargem esquerda do Rio Paraíba: do Sul, divisa com o - Município de Volta Redonda e perpendicular tirada da- margem esquerda do Rio Paraiba, passendo péla Cerami- ca S,. Vicente numa extensao de 300m (trezentos metros) $ 2º --Na parte Noroeste da Cidade trecho limitado pela Estrada Barra 'Mansa-Rialto, margem direita do- Rio Bananal, Colonia Santo Antonio e Matadouro Santo Antonio. - $ 3º - Áreas adjacentes a Via Pre- sidente Dutra, num raio de 200m (duzentos metros), numa extensão 1 mitada: e | | - Companhia Industrial de Tubos de Concreto e kM 100 da referida Via. e. mt — aatmm “- Cimara CHlunicipal de Cana CHansa ESTADO OO RIO DE JANEIRO Conte Flssll - Deliberação nº 1.201, de 3/8/7. a : Il = Viaduto da Bocaininha e Distrito de Floriano.. - | | $ 4º - Áreas adjacentes e Variante do DeN.E.R. BR |, num ráio de 200m (duzentos metros); excetuando as areas pertencentes aos Bairros: 9 de Abril, Hetalurgico e Santa - Inese x 4 $ 5º »- Os terrenos onde estao atu= alúente instaladas a Cia. Motalurgica Barbara, Cia, Comercial e In- dustrial Brasileira de Produtos Alimentares, Sociedade Anonima Lito grafica, Cia. Siderurgica Barra Mansa, Montex S/A, serao considera- «das Nucleos Industriais. Arte 58 - Bairros Residenciais: - Bairro Santa Cruz, Loteamento Santa Rosa, Loteamento Nossa Senhora= de Fatima e Bairro Sao Geraldo. . Arte 59 = À Zona Rural é compreená dida por toda a area do Município, feita abstração das zonas urba - nas e suburbanas, outrossim das faixas industriaise - Seção 11 | Distritos Municipais Arte 60 - As zonas urbanas e subur banas das sedes dos Distritos Municipais serao delimitadas de con - formidade com o desenvolvimento das mesmas. . Paragrafo Único - Ate que se esta- beleça a urbanização de qualquer sede de Distrito, nos termos do - presente artigo, as zonas urbanas o suburbanas, existentes, ficam = equiparadas, “no tocante a utilização, ao que prescreve o artigo 65- do presente Codigo de Edificações. - Título 11] O edetede e a Utilização dos Bairros Seção | Primeira Perto do Bairro Comercial (Bc-1) Art. 61 - As construções em BC-|,- devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritorios, - bancos, sedes de companhia, empresas, restaurantes, confeitarias, * hotéis, cafes e similares, casas de diversoes, garagens comerciais, postôs de abastecimento de automóveis. "a - $ 1º - Poderao ser construidos prá dios de apartamontos, tendo o pavimento terrêo ocupado por loja, - $ 2º = Poderao funcionar pequenos- estabelecimentos de ensino comercial ou especializado, sendo exlui- dos os destinados a ensino primario e secundário. - - Art. 62 - Em BC-|, as construções- poderao ser feitas: - | - No alinhamento ocupando toda. a testada do lote.- - Liimara CMunicipal de Cana ChHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls. [2= Déliberação nº 1,201, de 3/8/73. WI = No alinhamento; com recuos, laterais. -- JJ] - Com recuos, desdo que o prédio ocupe completamente o trecho do logradouro compreendido entre duas esqui = nas sucessivas, ou desde que haja acordo por escrito entre os proprietarios de todos os prédios compreen- didos entre duas esquinas sucessivas, conforme a - qual todas as novas, construções serao igualmente recuadas:, - IV - Em terrenos alternados por prédios no alinhamento, - desde quecbedecendo a uia so plano do conjunto para - toda a quadras. . Art. 63 - As construções em BC-1,- terao quatro pavimentos no mínimo e vinte no maximo, construidos so bre o alinhamento e ps direito mínimo de 4m. (quatro metros): no pavi, mento térreo, nas demais: em a) - quando destinadas ao comércios: 3m (tres metros). - b) - quando destinadas a residencia: 2,70 (dois metros e - setenta centímetros). - - Art. 64 - Nas sobre-lojas, que são os pavimentos imediatamente | acima das lojas, ceracterizadas pelos - pes-direitos reduzidos, serao observados o mínimo de 2,50: (dois me- tros e cinquenta centimetros), e o maximo de Imítres metros), alem- do qual passam a: ser considerados como andar. - Segunda Parte do Bairro Comercial- BC-2 Art. 65 = As construções em BC-2,- quando ao uso, obedecerão ao que estabelece o artigo. 6] e seus pará grafos. = Parágrafo Único - Em BC-2, serao — admitidos depósitos de materiais e mercadorias, pequenos laborator i. OS, tipografias; indústrias leves, residências, mercados, frigorifi cos, armezeêns, pequenas oficinas e similares. - Art. 66 - Salvo determinação ex - pressa do Plano de Urbanização ou Decreto posterior, as construções em BC-2, deverão atingir o alinhamento em toda a testada do lote, - excetuando. “o. caso de: construções residenciais,” as quais obedecerao o recuo mínimo de Jm(tres metros) e afastamentos laterais de 1,50 - (um metro e cinquenta centimetros) .em prolação a uma das divisas, Z- e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em rélação a outras. - GI? - Será. permitida construção . “- afastada do alinhamento, desde que. o. predio ocupe completamente o - trecho do logradouro, compreendido: entre duas esquinas sucessivas.- g 2º - A critério do Prefeito e a- Fim de. obter efeitos estéticos,» serao permitidas em BC-2, constru - ções nao residenciais,. afastadas do alinhamento 'e das divisas, -des- de que as áreas resultantes sejamu convenientemente tratadas ou .ajar dinadas. : “ Cúmatra CMunicipal de Bana CRansa ESTADO DO RID DE JANEIRO Conte Fls. [3= Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. - Arta 67 - As construções em BC-2,» terao dois pavimentôs no minimo,/respeitando a taxa maxima de ocupa ção de 70% (setenta por cento) Peragrafo Único - A criterio do - Prefeito podera ser concedida licença para construções residenciais de 1 (um) pavimento, nos bairros da cidade, em logradouros não bene ficiados com a infra-estrutura devida, observando-se os recuos cons tantes do artigo 66,/ sendo a taxa maxima de ocupação de 70% (seten- ta por cento). / - | 4 Seção Bairro Industrial"- 8] Art. 68 - Quanto. ao uso, as cons “= truçoes em Bl. devem ser destinadas a fabricas em geral, grandes ofi cinas, laboratorios, depositos, garagens publicas, postos de abaste cimento de automóveis, armazens para comércio e prosso. - , Paragrafo Único - Poderão aex tn — cluidas em Bl, vilas proletarias, projetadas e construidas de acors! do com projetos oficialmente adotados pela Prefeitura, bem cono nu= cleos comerciais. . N Art. 69 - Quanto a altura e a: - ocupação, as construçoes em Bi obedecerao as seguintes condições: - I)- a altura de nenhum elemento industrial poderá exceder a duas ve zes a distancia entre a sua projeção vertical o o alinhamento con - frontante; 2)- quanto à ocupação, não deve exceder a 80% (oitenta - por cento) da area do lote; 3)= terem disposiçoes especiais para - que a carga e a descarga dos materiais nao seja feita em vias publi, casa. . Seção IV Nucigos Industriais | Arte 70 - Os núcleos industriais,- estabelecidos pelo -Plano de Urbanização ou por Decreto posterior, - reger-se-ao, quanto ao uso:e & ocupação, ao qiie determinam os arti- gos 68 e 69 do presente Codigo de Edificações, e réceberao para ca- pros ro. da caso,-condiçoss especiais à criterio da Prefeitura. = , Arte 71 - No sentido de proteger - as Jazidas existentes e impedir que se torne impossível sua explora çao futura, indispensavel--ao progresso da- cidade, 'podera ser decre= tada a delimitação das jazidas quê forem convenientes, estabelecen- do-se nucleos industriais que serao deferidos nesse caso contra a - invasão de construções. Seção V Bairro Residencial BR Arte 72 - Em relação ao uso, as -. 4 la construções em BR devem ser destinadas à habitação. -" Cimata Municipal de Bana Causa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fise I4- Del iberação nº 1.201, de 3/83/73. Parágrafo Único - Mediante condi + çoes especiais a serem estabelecidas pela Prefeitura para cada caso particular » poderão ser admitidos colégios, hospitais, casas de = saude e casas de diversoess - Art. 73 - Relativamente à ocupação, as construções em BR não poderao ocupar mais de 70% (setenta por - cento) da area total do lote, - Arte 74 - Quanto a altura, as cons truçõoes em BR terão no maximo 3 (tres) pavimentos: = Art. 75 - As construções em BR te- rão um recuo de 3n (tres. metros) em relação ão alinhamento, o afas- tamentos laterais de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em re lação a uma das divisas e de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) em relação a outra. vm Da Zona Rural - ZR Art. 76 -= Na Zona Rural, ficam su- jeitas ao licenciamento e fiscalização da Prefeitura, nos termos do Capítulo XIt, do presente Codigo de Edificações, as obras feitas - por perticulares ao longo das estradas federais, estaduais e bunici pais, bem assim as que foram executadas nos povoados e núcleos. popu losos e suas adjacências, - Art. 77 - As construções ao longo- das estradas federais, estâduais e municipais, na Zona Rural, ficam sujeitas ao afastamento do eixo das mesmas estradas, de acordo com o disposto na legislação federal, estadual e municipal, respectiva- mentes. - Parágrafo Único - O afastamento re ferido no presente artigo, nao sera inferior: - 1 - 35m (trinta e cinco metros), nas estradas arteriais,- como tal consideradas atualmente as rodovias estadu - ais Getulio Vargas, Barra Hansa, Volta Redonda (mar - gem esquerda do Rio Paraíbs), e a Federal Rio Caxam - bue bad 11, - 25m (vinte e cinco metros) nas estradas semi-arteri - ais é rurais como tal consideradas as demais rodovias estaduais e municipais. - Arte 78 - A taxa de ocupação maxi- na para construções nos atuais povoados na Zona Rural sera de 40% - (quarenta por cento) da area do lote. - Paragrafo Único - 'Nos lotes situar dos nas adjacencias dos patuais povoados, a taxa de ocupação max ima para as construções sera de 30% (trinta por cento). - Arte 79 - A taxa de ocupação máxi-' ma para as construções nos lotes ao longo das estradas federais, es taduais e municipais, na Zona Rural sera de 30% (trinta por cento)- da area do lotes a . - Cimara CMunicipal de CBana Cana ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.5- Deliberação nº 4,201, de 3/8/73. CAPÍTULO XL Título nico Construções na Zona Rural Seção 4 Construções ao Longo das Estradas Art. 80 - São consideradas para = os efeitos do presente Código de Edificações, construções ao longo- das estradas fedenais, estaduais e municipais e assim subordinadas- às disposições deste Capitulo, aquelas cuja frente distar do eixo = das mesmas estradas 200 (duzentos metros), podendo esta distancia- ser alterada, a criterio da Prefeitura, de acordo com a. topografi a- local. - Art. 81 = As rodovias arteriais - destinadas ao elevado trafego, «ou de grande vólocidade, e como tal- consideradas presentemente, as rodovias estaduais Getúlio Vargas e- tronco do Vale do Paraíba, e a Federal Rio=Caxambu, serao destina - das «exclusivamente a ligações sobre frandes distancias, com segres- gação d do transito Jocal bem como de pedestres, animais ou viaturas- a tração animal, e dotadas de requisitos discriminados nós parágra- fos do presente ertigo, necessários à segurança geral, e permitir - alargamento e retificações futuras e.ao reflorestamento das margens das estradas.. - $ I2 - Nenhuma construção sera per mitida a distancias inferiores as determinadas pelo artigo 77, do - presente Codigo de Edificações. - $ 2º - A Prefeitura fara construir vias de transito local paralelas as estradas arteriais atraves os - núclcos povoados existentes em suas imediações, bloqueando a rodo « - via entre o transito local é entre o estacionamento de veículos, - cargas e descargas de mercadorias. - $ 3º - Ag intercepções ou cruzamen tos entre rodovias arteriais e ruas de trafego local serão condicio nadas a proporcionamento de medidas de segurança adequadas, e fei - tas preferivelmente em niveis diferentes. - Art. 82 = As construções ao longo- das | rodovias rurais e semi-arteriais, estaduais e municipais, obede cerao a recuo mínimo de |Om (dez metros)a partir do eixo das mes - masa ho had Arte 83 - As construções ao longó- das ferrovias obedecerão ao recuo mínimo de 20a (vinte metros) a - contar do limite das faixas de domínio das mesmas. - = Art. 84 = Às dicenças para constru * ção ao longo das ferrovias, quando fora dos perimetros urbanos e sui burbanos de qualquer distrito municipal, poderão ser: concedidas me=' diante requerimento ao Prefeito, dispondo-se a apresentação do 'pro- -—, Câmara Municipal de Cana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fiss; 16- Deliberação nº 1.201, de 3/8/7934 Jeto completo, observando-se as seguintes condições: - 1 = fornecimento de planta de situação; - t| = obediencias as exigências contidas nos artigos 8! e - 82 do presente Codigo de Edificações; « Ii - terem os predios, testada mínima de óm(seis metros). ressalvadas as construções ,proletárias de tipo econo- mico e os edificios nao destinados à habitaçao humana; IY - terem a arca minima de construção de: 20m2 (vinte me - tros quadrados) mántidas as ressalvas estabelecidas - mk na alinea precedente; - V = terem o pe direito mínimo de 2,50m (dois metros e cin quenta centimetros); - VI - ter instalações sanitárias de acordo com o Regu | amen- to da Saude Publica do Estado; - VII - obedecer ao recuo minimo de 20m (vinte metros), em Fe lação ao eixo das estradas, e taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) em relação a 9rea total - » Arte 85-00 proprietário podera < utilizar-se de plantas proletarias fornecidas pela municipal idade,- mediante o pagamento de taxa fixada no Codigo Tributário. - CAPÍTULO XII! , Construções dentro do lote, 4 Art. 86 - Conforme estabélecido na Lei do Plano Diretor Físico, os lotes a serem construidos, deverão»: apresentar testada minima de I2m(doze metros) ressalvadas as exce - çoés estabelecidas para es construçoes proletarias do tipo popular= e para os predios situados en lotes de vilas. na - $ 12:= A Prefeitura procedera ao - remembramento compulsório pera todos os efeitos futuros, de lotes - contiguos, construidos ou não, pertencentes ao mesmo proprietário,+ caso neo forem satisfeitas as exigencias do presente artigo. - $ 2%” = Afim de corrigir. erros des loteamentos e desmembramentos que tenham resultados na subdivisão '» de propriedade, do imovel .em lotes, cuja exiguidade de testada e o area não: permita o aproveitamento economico do terreno em condiçoes plausíveis ds higiene, conforto e estética urbana a Prefeitura en = trara em entendimentos com os proprietários desses imoveis, quando- enquadrados nas condiçoes do parágrafo. precedente, a fim de que se ja realizado o remembramento conveniente, podendo, na falta de acor, do entre os mesmos, efetuar a desapropr i ação dessa area nos termos- da legislação federal. . - $ 3º - Os predios existêntes em Ig tos com testada e area inferiores aos limites mínimos estabelecidos pelo presente artigo, não poderão ser submetidos a obras de acresci mo que prolonguem sua duração, À criterio da Prefeitura, podera ser: concedida licença para execução de' construção a título precário. -/ > =| peter AP 7 - à ami Fome dultge -- fio Cimara CM unicipal de Bana CHansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO ConteFlse 17=: Del iberação nº 1.201, és 3/98/73. CAPÍTULO x1v Das: Edificações Residenciais . nArt. 87 - Edificações residenciais sao aquelas definidas pela existencia de, pelo menos, uma unidade - residencial. Considere«se,. para efeito do presente Codigo, uni dade- residencial como composta de 2 (dois) comodos habitáveis, | (um) ba nheiro e | (una) cozinha. - Arte 88 - As edificações residenci ais se classificam em unifaniliares, uultifomiliares.e coletivas: - o Arte 89 - Edificações residenciais unifamiliares são aquelas que tem apenas uma unidade. residencial - por edificação. - Arts 90 - Edificações residenciais multifamiliares são aquelas que tem mais de uma unidade residenci- ai por edificação. - Art. 9] - Edificações residenciais coletivas são aquelas em que as atividades residenciais se desenvol, vem em comodos de uso comum (saloes de refeições, cozinhas, lJavande rias, sanitarios) como hoteis,. asilos, hospitais e congeneéresa - - Arte 92 - Os projetos para edifica çoes residenciais multifamiliares (pormanentes) e para edificações residenciais coletivas (transitórias) deverao atender as soeguintes- funçoes mínimas: recepção de correspondencias, coleta ou incineração de lixo, administração da edificação, prevenção contra incendios, - medidores de gas (quando for o caso), de força e luz, area de ro - creação com: um mínimo de 50m2 (cinquenta metros quadrados) e: menor» dimensão horizontal de 5m (cinco metros) com acesso palos espaços - comuns da edificação, entradas privativas de serviços e social, e - os quartos, quando se trater de hotais, motéis é hospitais, deverao possuir instalações sanitarias privativas. - Art. 93.- Nos edifícios de aparta- mentos de: |2 (doze) ou mais unidades autonomas deverá haver, pelo; - menos; um pequeno apartamento para poradia. do zelador; - Art. '94 - Os predios de apart amen- tos deverão ser dotados da geragens, exclusivamente para estaciona- mento de! autos de passéios, na broporçao de 1 (um) carro para cada- 100m2 (cem metros quadrados) de construçao; Devera ser considerada- a aerea de 25u2 (vinte e cinco umetros quadrados) para estacionamento e circulação de cada veículo. . - , . Paragrafo Único - Cada garagem de- vera prever instalações sanitarias de serviços - Art. 95 « Nas edificações: com dojs ou maiá pavimentos, de mois de uma unidade residencial, e obrigato= rio instalaçoss do coletor de lixo, dotados de tubo de queda e prê- visao de eliminação por equipamentos de incineração. - . Art, 96 -- Os edifícios com nais de. 4( quatro) pavimentos deverao cer dotados de elevadores. - RES EEEEE — am , Ciimara CMHunicipal de Cana ChMansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.18- Deliberação nº 1.201, do 3/8/13 Art. MM - Deverão ser previstos,=- nos prédios de apartamentos, edificações residenciais (multifami, = liares) com mais de |I2 (doze). unidades autonomes, uma àrea útil “- para circula ao e serviço, “play-ground”, de no mínimo 40% (quaren ta por cento) da area do blocos - Parágrafo nico - A área de. recrea, ção, devera ser tambem proporcional ao numero de compart imentos ha- bitaveis, na proporção minima de 1,00m2 (um metro quadrado) por ca modo,. não podendo, no entanto, ser inferior a 40m2 (quarenta ne - tros quadrados).. - CAPÍTULO XV Das Edificações Não Residenciais Art 98 - Sao consideradas, para- efeito deste Codigo, edificações não residenciais: indústrias, lo- cais de reuniao, comércio e atividades profissionais, laboratórios, escolas e edificações especiais. o. Seção | Das Industrias Arte 99 m Além das exigencias des te Codigo que possam ser aplicadas as industrias, deverao ser ves observadas ainda as seguintes, onde se incluem as oficinas. - | - ea mínima de 40n2 (quarenta metros quadrados); - II - Pé direito mínimo de 4m (quatro metros) no pavimento terreo e 3,50 (tres metros e cinquenta centimetros ) nos pavimentos superiores. Nas. dependencias destina- das a banheiros, lavatórios, sanitérios, vestiários, escritorios, o pé direito poderá ter um mínimo de — 2,50 (dois-metros e cinquenta centimetros); - Ho = Estruturas das paredes e escedas de material incom - bustíval; - IV -- Estruturas de concreto, armado ou. metálica, quando se trater de edificação em dois ou mais pavimentos; - Y '— Paredes confinantes do tipo corta-fogo que se elevem no mínimo 1,00 (um metro) acima da calha, quando - construidas junto a divisa dos lotes; - VI -- Os pisos, que se assentem diretamente sobre o solo,- serao constituidos de bage de concreto de espessura- mínima de 10cm (dez centimetros); - VII - Portes de acesso de largura mínima de 2m (dois me - tros) que não abram para dentro; - Viil- Escadas ou rampas eventualmente existentes, com lar- * gura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta 'centime - tros); - IX - Iluminação natural em pelo menos |/5 da área dos pi- sos dos locais de trabalho; - Limaa CMunicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fis.19- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73. X = Ventilação natural correspondente a 2/3 da superfi. - cie: iluminante natural, referida no inciso anterior;- Xi - Cobertura de material incombustível, com. boa capacida de de isolar calor e umidade; - Xi = Compart imentos da depositos de combustível ou de mani pulação de materiais inflamáveis, eventualmente exis- tentes, com forros incombustiveis e os vãos. de comuni cação interna e de acesso as escadas vedados com por- tas corta-fogo; . - X1II -Locais de trabalho: sem comunicação direta com vestiá- rios, sanitários, dormitórios; - XIV — Água potável nos locais de trabalho; - XY - Vestiarios com area mínima de $m2 (oito metros quadra dos), que não sejam passagem obrigatória, para os - dois sexos, com armários dispostos de tal forma a per mitirem circulação mínima entre eles de | .35m (um me- tro e trinta e cinco centimetros). - XV) — Chuveiros, lavatórios e sanitários para ambos os se -' xos é razao de | (um) para cada 20 (vinte) pessoas; - XVll- Sinalização adequada contra perigo de acidentes, den- tro e fora do edifício; - XVII t- -Proteção na iluminação natura! de forma a impedir a = ofuscação; - XIX * Proteção contra o calor excessivo, sejê o gerado pela propria atividade da industria, seja o gerado pela - energia solar; - XX -— O acesso a, sanitários que dependa eventualmente de - passagens cobertas devera .ter no mínimo 1, 20m (um me- tro e vinte centimetros) de largura; - XXt - Enfermarias para primeiros socorros; t- XXil- Areas privativas de cargas e descargas de, materiais e produtos; vm. XXIlI-As fabricas e oficinas que eventualmente trebalhem - com fornalhas, equipamentos ou material produtores de gases, devem estar equipadas adequadament o para o tra tamento desses gasos; de foraa a nao prejudicarem o - ombiente interno e externo. - XXIV- As Fábricas e oficinas; com mais de 2 (dois) pavimen- tos, “deverão ser dotadas de 2 (duas) escadas; - XXV - As fabricas e oficinas que possuam refeitórios, estes deverao ter ares mínima. à base de 0,4092 (quarenta “= centimetros quadrados) por trabalhador e cozinha com- 10m2 (dez metros quadrados). im Seção U] Dos Locais de Reunião Art. 100 - São considerados, ,Para- efeito do presente Codigo, locais da reunião: estádios, auditórios, ginásios esportivos, salões de exposições, cinemas, teatros, par - ques de diversões, circos 6 similares. - ——————-- Cima Municipal de Cana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ConteFls. 20- Deliberação. nº , 293, qe 3/8/73. Art. IO! - Os projetos para locais de reunião deverão prever: circulação independente de entrada e sai da para o público; visibilidade perfeita pera o publ ico espectador, quando for o caso; disposição adequada de assentos para espectado - res e instalações sanitárias para ambos os sexos. - Arte 102 - Quando o local se desti ner a reunião de mais de 5.000 (cinco ail) espectadores, o escoamen to destes devera 88 processar por rampas nos diferentes niveis. - Arte 103 - A disposição de assen - tos devera obedecer ao padrão bínimo de medidas horizontais, com um máximo de 15 (quinze) assentos por filas não sendo permitido que es, tas terminem junto a paredes. - Arte 104 - As folhas de portas de- saidas dos locais de reunião, assim. como as bilheterias, se lhouver,: não podorão abrir diretamente sobre .os passeios dos logradouros. - Paragrafo nico - Quando houver = vendas de ingressos, as bilheterias terao seus guiches afastados, - no minimo do. Jm (tres metros) do alinhamento do logradouro. - Sub-Seção | Dos Estádios « Art: 105 - Além dás demais disposi. ções, deste Codigo, os estádios deverão aínda observar as seguintes- exigencias: - | - Entradas e saidas processadas por rampas com qlargura- mínima de 2,50 (dois metros e cinquanta centímetros), observando-se a proporção de |,40m (um metro é quaren ta centimetros); para cada 100 (cem) espectadores; - |] - Instalações sanitárias na proporção de | (um) pará ca. da 500 (quinhentos) espectadores, das quais 25% (vin- te e cinco por cento) se dest inarão para 6 sexo femi- nino. - Sub-Seção || Auditórios, Ginásios Esportivos e. Saloes de. Exposições Arte [06 = Alem das demais disposi ções deste Codigosos' auditórios, ginásios esportivos e saloes de ex- posições, deverão ainda cbservar as seguintes exigencias: ces | - Possuirem mais de uma porta de saida, com vão mínimo - de 2, 50m( dois metros e cinquenta centímetros) ate a lo tação maxima-de 500 (quinhentos) espectadores. Para ca da. 100 (cem) espectadores acrescidos de 500(quinhentos) será somado ao vao das portas do saida 0, 10cm (dez cen timetros). As portas do saida deverão conter a inseri - ção SAIDA que sera. indicada tambem nos projetos. - || - Os locais de espera terão area equivalente a | + O0m2 (ua metro , quadrado) para cada IO (dez) aspectadores. tt! — Auditórios com capacidade para mais de 300 (trezentos) espectadores possuirao equipamentos de renovação e - mara CM unicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fla. 21- Deliberação nº 1.201, ds 3/8/73. - condicionamento de er. Abaixo dessa capacidade basta- à existência Pd sistema natural de renovação de ar. - IV - Pê direito mínimo de Ju (tres metros), em em qualquer - ponto em que eventusinento haja plateia. - Sub=Seção Li! Dos cincnas Arte 107 + Além das demais disposj çoes deste Codigo, os cinemas deverão observar as sôguintes exigen- cias: - | - Portas, locais de espera, .renovação de ar e condicio= nazento, pe direito de acordo,. respectivamente, com - as especificações do ertigo 106, E, dl, Alt, Vs - tt - Afastamento minimo entre a primeira fila de poltronas e o tela do 4u (quatro metros). - til > As cabinas onda ss situam os equipementos de projeção cinematográfica estarão sujeitas as determinações da- Portaria nº 30 de 7/10/1958 do Ministério do Trabalho. Sub-Seção Iv Dos Teatros Arte 108 - Alem das demais disposi çoes deste Codigo, os teatros deverão observar as seguintes exigen- cias: E | - Portas; locais de espera, renovação 6 condiztonenento de ar o pe direito do acordo, respectivamente, com os artigo 106, 1, II, Hit, q vs = [1 - Camarins com instalações sanitárias privativas. = Parágrafo nico - Quendo o teatros dispuser de projeção dovera satisfazor as exigências referentes aos cinemas. = Sub-Seçao V Dos Parques de Diversoes Art « 109 - Além, das demais disposi çoes deste Codigo, os parques do diversoes deverão ainda satisfazer as seguintes exigencias: - |) - Materiais empregados na montagem serem incombustíveis; || — Entradas e Saidas independentes com vãos mínimos de -. Im (tres motros) .ató a lotação de 500 (quinhentas) pesadas, cos acrescino de O, 50ca (cinquenta centime - tros) para cada 100 (cem) pessoas excedentes de 500 qquinhentes) - HI] — Area livre do circulação à base de 1,00m2 (um metro - quadrado) por pessoa. « - Sub=-Seção VI a Cunma CMHunicipal de Chana CÁansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls.22- Delibéração nº 1.201, de 3/8/73. Art. MO - Alem das demais disposi ções, deste Codigo, os circos deverão ainda satisfazer as seguintes- exigencias: . . - | - Vaos de entradas e saidas obrigatorias e independen - tes; - Il - Largura dos vãos de entrada o saida proporcicnal a = |, 00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, com um- mínimo de Ju (tres metros); mel! 41 - Largura de passagens de circulação à base de h 00m - (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, com um níniczo de 2m (dois metros); - 1Y - 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 2 (duas) pessoas sentadas.- = Seção || das Edificações para Comércio e Atividades Profissionais Arte MI - Alem das exigências des, te Codigo que possam ser aplicadas as edificações para comércio e = atividades profissionais, deverso ainda ser observadas as seguintes: | - Às indicadas no artigo 92 excessão feita as areas de- recreação; . - Il - As edificações onde se processa o manuseio total ou - parcial, fabricação ou venda de produtos alimentícios, deverão se submeter às exigências e normas referentes a Saúde Pública e Higiene. vs Arte 112 = É obrigatória a instala ção de sanitário para cada, sala ou grupo de salas utilizadas por «= mesmo ocupante, na proporção de 60m2 (sessenta metros quadrados ) pa ra cada instalação sanitária. - Arte 113 - Às salas de trabalho te rao no mínimo 10m2 (dez metros quadrados) de area e 3m (tres metros) en .sua menor dimensão, medidas entre. os eixos das paredes respécti- V&S.. - Seção. 4Y Das Edificações Escolares Arte 14 + Alem das dispósiçoes - deste Codigo que possam ser- aplicadas, as edificações escolares, de- verao ser observadas as normas e exigências. das autoridades munici- pais, estaduais e federais. - Art. 15 - Os edifícios escolares, destinados a escolas primárias, ginastais ou equivalentes não pode- rao ocupar área superior a 50% (cinquenta por cento) da do lote, in cluidas as áreas cobertas destinadas à recreação, - Arte [6 - As escadas e rampas in- ternas deverão ter a largura minina de 1,50m (um metro e cinquenta- Lúmara CH unicipal de Cana CHkansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.. Fls. 23- Deliberação nº 1.201, de 3/8873. To RENO mf O centímetros), observando-se sempre na sua totalidade largura cor = respondente, no mínimo, a Icm (um centímetro) por aluno, previsto E na. lotação do pavimento superior, acrescido de 0,5cm (meio cent ime- tro) por aluno de outro pavimento que dele dependa, - Art. HZ. - Às escadas não poderãos apresentar trechos em leque e as rampas não poderão ter declividade superior a 10% (dez por cento): - Arte 118 - Os corredores deverão - ter largura correspondente, no mínimo a tem (um centímetro) por alu no que dele dependa, respeitando o mínimo absoluto de |, 80m. (um me- tro e oitenta centimetros). - Arte: 119 - Não serao adaitidas nas salas de aula iluminações dos tipos unilateral direta ou bilateral- adjacente, devendo as aberturas da iluminação ser obrigator i gmente- localizadas no lado maior; aérea da superfície i luminante nao pode rá ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso. - Art. 120 - As escolas deverao ser- dotadas de reservatórios d'água com capacidade correspondente a 40- (quarenta) litros no minimo, por aluno previsto na lotação do edift citou A - Séção V Das Edificações Hospitalares Arte I21 « Além das condições esta belecidas pelas autoridades municipais, estedusis, federais e das a” disposiçoes deste Codigo que possam ser aplicadas as edificaçoes hos pitalares, deverão ser observadas as seguintes exigências: - | - Observar o afastamento obrigatorio de 3a (tres metros) da divisa do lote; . . - x || - As enfermarias de adultos nao poderao conter mais de- 8 (oito) leitos em cada sub-divisao eo total. de lei - tos num: mesmo grupo de enfermarias, não devorá exce - * der a..24 (vinte o quatro) unidades; a cada leito deve ra corresponder, no nínimo, 6n2 (seis métros quadra - dos), de área, do piso;: nos berçârios, à áréa mínima - permitida será de 3,50m2 (tres metros e cinquenta cen timetros quadrados) por berço. - 1113: - Os quartos pparticulaeres, pare doentes deverão ter as & | , seguintes areas mínimas! = a) —- para um leito: 8,00m2 (oito metros quadrados); = b) - para dois leitos: 14,00mn2 (quatorze metros quadrados); IV - Os hospitais ou estabalecimentos congeneres deverao - possuir 20% (vinte por cento) de sua capacidade em - leitos distribuidos em quarto de, | (um) ou dois (2) - leitos, dotados de sanitários próprios - J Y - Os quartos para doentes o as enfermarias deverão sa - i tisfazer as seguintes exigências: - a) — po direito: 3m (tres metros); -. ' b) - área total de iluminação não inferior s |/5 (um quine « Cmara CM unicipal de CBana Ckansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Cont. Fle.24» Deliberação nº 1,201, de 3/8/73, - to) da area do piso do compart imento; - e) - areê de ventilação não inferior a metade da exigível- para iluminação; - d) - portas de acesso de Im (um metro) de largura por 2m - (dois metros) de altura, no minimo, - vi - Nos pavimentos destinados as enfermarias ou se houver quartos para doentes, devera haver, pelo menos, uma - copa na proporção de 4m2 (quatro metros quadrados ) de área por cada grupo de |2 (doze) leitos; me VII -Os -.compart imentos sanitários, em cada pavimento, deve- rao conter no, minimos - a) - um vaso sanitário e um lavatório para cada 8 (oito) - leitos); - b) - um chuveiro com água quente e fria para cada 10 (dez) leitos). - Vill- Na contagem do número de leitos, explícito no item an terior, nao serão computados os pertencentes a quar - tos para doentes que disponham de instálaçoes sanita- rias privativasg - As cozinhas dos hospitais deverao ter area correspon- dente, no mínimo a 0,75ca2 (setenta e cinco centime - tros quadrados) por leito; atô a capacidade de 200 = (duzentos) leitos; - X - Para os efeitos do ítem anterior, compreende-se na de signação da cozinhas, os compartimentos destinados - 3 dispensa, preparo e cozimento de alimentos, como - tambem, a parte dest inada a lavagem de louças o uten- sitios de cozinha; - X1 - Os corredores de acesso as enfermarias, quartos para- doentes, salas de operações, ou qual quer compart imen- to onde houver circulação de doentea, deverao ter lar gura mínima, de 2m (dois metros). - Xi] - às construções hospitalares com uais de | (um) pavi mento deverão dispor de, pelo menos, uma escada com = largura mínima de |,20m (um metro e vinte centimetros) com degraus de lances retos e com patamar “ ntermedi ã- rios além da obrigatoriedade de existencia de rampas- de acessos aos pavimentos destinados a enfermarias, = quartos de doentes, com declividade maxima de 10% - IX - n (dez por cento). - XIII -Nos hospitais e maternidades com mais de 3 (tres) pa- vimentos sera obrigatorio a instalação de elevadores- para transportes de pessoas e macas. - XIV -A capacidade mínima do reservatório de àgua sera cal- culada na proporção de 400 (quatrocentos) litros por= leito. - XV - Será obrigatorio a instalação de incineração para cre mação, do Lixo e residuos, e a instalação da lavande - ria so poderá ser a vapor. - Câmara Municipal de Cara CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. 25- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73. XVI - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverao - ser dotados de: instalações e equipamentos adequados - contra incendios, de acordo com as normas legais e re gulamentares em vigor; - XvIt- Todas as construções hospitalares ou congeneres deve- rão ter areas de estacionamentos próprios, porém sepa rados para funcionários e visitantes; a soma das duas êreas devera ser equivalente a proporção de | (uma) - vaga para cada 5 (cinco) leitos; - XY11I-Os hospitais com mais de 25 (vinte e cinco) leitos de verao possuir local proprio para velório, - Arte 122 - À aprovação por parte - da Prefeitura, de licença para construção de hospitais ou corrola - tas, ficara sempre condicionada ao pronunciamento das autoridades - sanitarias locais. - Seção VI Da Industria Química e Farmaceutica, Laboratórios + . . » ' .. de Analises e Pesquisas, Farmacias e Drogarias MPEs 123 - Às fábricas de produtos químicos e farmaceuticos possuirao no mínimo, as seguintes dependen ci ass “eo | = Salão de. manipulação, elaboração e preparo dos produ- tos; o. Il = Acondicionamento de embalagens e expedição; - 11] = Laboratórios; - IV = Yestiários e instalações sanitárias independentes pa- ra coda sexo, sem comunicações com as dependencias - dos itens lie Ill; - V - Escritorios para administração e vendasi t-. Art. 124 - Alem das exigencias ese pecíficas recomendadas pelas autoridades municipais, estaduais. e fe derais, as fábricas do produtos químicos e Ffarmaceuticos deverão sa tisfazer, nas suas diferentes dependencias de nanipulação, es condi. çoes seguintes: - ] - Pisos resistentos, mal absorventes à , gordura e ácidos, dotados de ralo próprio com a necessaia declividade;=. to Paredes revestidas ate o teto de material impermeave! não ebsorvente, de facil limpeza e resistente a aci - dos; -, 11] — Possuirem bancas com pia, de agua corrente revest idas-. de material resistentes a abrasão e com propriadades- anti=corrosivase , - Arta 125 - Os laboratorios de in - dústrias farmaceuticas, que fabricarem ou manipularem quaisquer pro dutos ou especialidades ingetáveis, são expressamente obrigados a - possuir salas ou camaras assépticas específicas. - Cimatra CHMunicipal de Cara CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis: 26- Deliberação nº 1,201, da 3/8/73,- Art. 126 - Os estabelecimentos des tinados a farmácia deverao obedecer: as seguintes disposiçoes: - | - Possuirem, no minimo, as seguintes dependencias a des tinadas a: - a) « solaó de venda, mostruário e entrega dos produtos; -. b) - laboratórios; - c) - instalaçoés sanitárias e vestiários dos empregados - sem comunicação direta com as demais dependencias. - “ VI - As paredes das dependencias destinadas aos laborato rios serao revestidas, do piso ate o teto, com materi al impermeável, na cor branca, de acabamento brilhan- te (vidrado) nao ebaorvente, de facil limpeza e resis tente a ácidos é à abrasão. = WI - A superfície mínima do laboratório sera dé |2m2 (doze metros quadrados), permitindo a inscrição de um circu lo com o raio umínimo de 1, 50m( um metro e cinquenta - centímetros ); - IY - Os vãos de iluminação do cómpatimento destinado ao la boratório deverao ter uma superfície mínima total - equivalente a 1/5 (um quinto) da area do piso; - Y <A banca destinada ao preparo de drogas sera revestida de material apropriado, côm dureza suficiente, de fa- cit limpeza, registente a acidos e a abrasão, devendo possuir pia de agua corrente, proveniente de aparelha gem propria para filtragem da mesma. o. . | R pArte 127 - Aa drogarias satisfarao as disposiçoes relativas as farmacias, nos compart imentos comuns. - - Arte 128 + Os laboratorios de ana- lises e pesquisas deverão satisfazer as seguintes condiçoes: - | - Terao piso resistente, ma] absorvente a gordura, ing- tacavel pelos acidos e dotados da ralo-com 8 necessa- ria declividade no piso; - HI - As paredes serao revestidas do piso ao teto com mate- rial impermeabi lizante, resistente, anti-corrosivo, - contra a abrasão, com acabamento brilhante (vidrado); 111] - Possuirao filtro o pia de agua corrente com as respec tivas bancas dostinadas as pesquisas, confoccionadas- com material apropriado, -de fácil limpeza e resisten- te a. ácidos e a-abrasão. - Seção vu Das Edificações Esbéciais o Art. 129 - Para efeito do presente Codigo, consideram-se edificaçoes de usos especiais diversos: - - depositos explosivos, muniçoes e inflomaveis; - - depositos de: armazenagem, locais para estacionamento e - guarda de veículos, postos de serviços e abastecimento de Lá . + “ “Do . veiculos, e as edificações destinadas à venda ou guarda - " Cámara CM unicipal de CBana CHansa ESTAQO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. 27= Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.- de produtos alimentícios, depositos de lixo a pisci - Sub-Seção | Dos Depositos de Hunicoes Inflamaveis Arte 130 — Além das disposições - deste Codigo que possam ser aplicadas aos depositos de munições in flamáveis, deverão ser observadas as normas e exigencias do Ministé rio do Exercito é das autoridades competentes. - Art. 131! - As construções desses - depositos devorao estar afastadas dos limites das propriedades vizi nhas por distancia minima, igual a duas vezes o pertmetro do depósi. to propriamente ditos. - Art: 132 - Nos depósitos compostos de varias seções, instaladas em payilhoes separados a distancia aí nima entre as referidas seções sera correspondente a metade do pert metro da maior delas. - Arts |33 - Serão considerados depo sitos, para os efeitos desta Sub-Seção, quaisquer locais onde houver acúmulo ou armazenamento de explosivos e inflamaveis. - Sub-Seção t Dos Depositos de Armazenagem Arts 134 - Além pdas disposições - deste Codigo em que possam ser aplicadas aos “depósitos de armazena- gem, deverao ser observadas as normas e: exigencias das autor idades- competentes, de acordo com a final idade expressa do deposito e, ain, da: -, HE —- Possuirem muros no alinhamento do logradouro e hos - alinhamentos do lote, com altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros); - H| - Previsão de que a. carga e dezcarga de quaisquer merca dorias se processem no interior do lote. - Sub=-Seção [1 Dos Supermercados - Art « 135, * Nas construções destina das a supermercados deverão constar, no mínimo, de: - | - Lepósitos e camaras frigoríficas equivalentes a 30% - (trinta por cento) da ârea total; - || — Pé direito mínimo de 4a (quatro metros) no ponto mais baixo da cobertura; - LH] - Área de venda (exposição de mercadorias) sem paredes- divisórias, observadas as exigencias de iluminação e- ventilação permanentes. - “a Cimara CMunicipal de CSana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls. 28- Déliberação nº 1.201, de 3/8/73. Vo - Vos vi = VOO - VIiti- IX — Sanitários e vestiários separados para cada sexo; na- proporção de | (um) sanitário, com WC. e chuveiro, - pera cada 15 (quinze) pessoas de serviços - s Escritório de gerencia; - rea de estacionanento igual a area de vendas; - Em toda a area de exposição e venda não sera permiti- do usar degraus, sendo as diferenças de níveis venci- das por meio de rampas; = Permitir a entrada o facil circulação interna de comi nhoes por passagens pavimentadas, de largura não infe rior a gm (quatro metros); « Possuirem equipamentos. contra incendios. - Sub=S Seção IV Dos Locais. para Estacionamento o Guarda de Veículos Art: 136 - Alem das disposições - deste Codigo e que possam ser aplicadas aos locais para estaciona - mento e guarda de veículos, deverao ser observadas as normas das . au toridades competentes do transito, além das seguintes: - o - HI — iv - Vo - Vi Vit vilI- IX - x - Às indicações da Lei do Plano Diretor quanto às zonas e edificações que devem possuir locais para guarda e- estacionamento de veículos, no interior ou no exteri- or dos lotes; - Pisos impermeáveis que permitam o bom escoamento de - água; - Paredea impermeáveis. e incombustíveis nos locais de - lavagem e lubrificação; - Passagens de pedastros obrigatórias com lárgura mini- ma de |,20m (um metro e vinte centímetros); - Cobertura incombustivel, quando esta houver; - Perfeitas condiçoes de renovação de ar; - Pe direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta - centímetros); - Escadas ligando todos os pavimentos eventualmente - existentes; - Rampas eventualmenta existentes coa largura” mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), quando em Tinha reta. Largura mínima de 3,00u (tres metros) = quando em curva e com raio mínimo dê 5.50 (cinco me- tros e cinquenta centimetros); Inclinação maxima de - 15% (quinze por cento). Para um desnível máximo de - 2, 50m (dois metros é cinquenta centimetros) com ape - nas | (um) pavimento, a inclinação poderá ser até 20% (vinte por cento); - Elevadores, eventualmente existentes,. afastados um mi nimo de 7m (seta metros) da fachada, para permitir — saida dos veículos de frente; - Câmara CM unicipal de Bana CRansa " ESTADO OO RIO DE JANEIRO Cónti Fls: 29º Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.- “é XI- > Locais obrigatorios de adainistração à controle; ins - talação sanitária para ambos os sexos; - XI! - Vãos de entrada e saida com largura minima de 2; 50m — = (dois metros e cinquenta centímetros) Xl Sinalização adequada pará orientar veículos e pedes tres, inclusivo quanto a vagas e esquemas de circula Ção. - 7 na Sub-Seção V Postos de Serviçõs e Abastecimentos de Veículos Art. 137 = Além das disposições - deste Codigo aplicáveis eos postos de serviços e abastecimentos de- veículos, deverão ainda ser observadas as seguintes exigências: e | - Boxes isolados para lavagem 6 lubrificação; -: || — Aguas servidas devem ser conduzidas para caixas sepa- radoras, antes de serem lançadas, a rede geral; e [1] = Vestiarios e sanitários, obrigatórios, devem possuir- chuveiros; e |Y — Tanques de combustível devem ter ãfastamêntos mínimos das divisas, da Su (cinco metros); - Y - Bombas para abastecimênto devêm ter afastamentos mini mos das dividás, de 4m (quatro metros). Da Sub-Secão VI . É + e. Do comercio Varejista Art. 138 - Em edifígio gera peími= tida a abertura de galerias de passagens internas,. em pavimentos = terreos imediatamente supérior ou inferior ao tórreo, com largura = mínima de 4m (quatro metros) e pé direito mínimo de 2,40m (dois me tros e quarenta centimetros)- pera o fim especial de acesso a lojas- ou conexao entro duas ruas.” mo Arte 139 - As lojas deverão satisfa zer as seguintes: exigências: eme ] - Área superior a 14, 00m2 (quatorze metros quadrados) q dimensão - mínima de 3,00m (tres metros); - HO o - Instalação sanitária própria. - Parágrafo Único - Nas lojas com pe direito de 5,50m (cinco, metros o cinquenta centimetros) Ou mais, se ra permitido a construção de sobre-lojas ou jirau, com po direito = mínimo de 2,50m (dois metros e cinguenta centimetros), desde que & nao acarretem prejuizos nas condiçoes de iluminação e ventilação; a outrossim devera ser observada uma taxa maxima de. ocupação de 50% = (cinquonta por cento) em relação à área da loja vão Art. 140 - A Prefeitura podera ext gir comprovação de condiçoes de ventilação e iluminação artificiais Tre —eme——" "0 0 —— TA e ———————meeee— nn, Cima CMunicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. 3Ô- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.- mediante equipamento, devendo este estar instalado por ocasião do - "habite-se”. - Art. 41 = Os. . compát imentos desti< nados ao preparo de generos alimentícios deverao obedecer as exigen cias seguintes: - 1 = Não póderão ter comunicação direta com compart imentos sanitários ou do habitaçao; - It - Os pisos-á as paredes, ate a altura mínima de 2,40 - (dois metros e quarenta centimetros) deverão ser re - vestidos de material liso impermeávol; resistente a - abrasão e de facil limpezas - HI — Deverão dispor de vestiário e compart imentos sanitá - rios devidamente separados para cada sexo dotados de- Wales lavatórios, em número correspondente, no mínimo, a um para cada grupo de 20 (vinte) funcionarios. - Sub-Seção VI] Açouque é Peixaria Arte 142 + Os Compart imentos destim gi nados a , AGOUgUeS, entrepostos de carne, peixaria,. deverad satisfa - MET zer, além das exigencias previstas no artigo anterior, mais as se = guintes: - 1 - Serão instalados em compartimentos de area mínima de- 20m2 (vinte metros quadrados); - |] <= Deverao possuir camara frigorifica com capacidade pro porcional a importância, da instalação; - [lt “ Deverá haver ponto de agua corrente e os ralos dis - postos no piso com declividade suficiente, de modo . a- perzítir o escoamento das êguas de lavagem. - Sub-Seção VIII Bares, Restaurantes e Confeitarias Art. 143 = Além das exigências pre sentes no artigo 14] e das demais disposições. desto.. Codigo que lhe- forem aplicáveis, será observado orseguintes me | - Ascozinhas nao poderão ter área inferior a 8,00m2 - (oito metros: quadrados) nem dimensão inferior a 2,50m ( dois metros e ciriquenta centímetros); - || — Deverão possuir compatinéntos sanitários devidaménte- sepárados por sexo e proporcional ao numero de “enpre- gados; - Hi- Além das instalações de que trata, o ítem anterior, de verão possuir tambem sanitários publicos independen = tes; - IV - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão - estar ligados a rede de abastecimento de água, ou com provar o grau de.salubridade de aguê que utilizam, — RR Apt ati a it ei 7 did rasa Sat a O o e Cmara Municipal de Chara CÁansa ESTADO DO RIO DÉ JANEIRO Cont. Fis. 3]- Deliberação nº 1.201, âãa 3/8/73. Sub-Seção IX Depósitos de Lixo Art. 144 - Os depositos de lixo — deverão ser compart imentos fechados com capecidade suficiente para armazenar vasilhameos coletores de lixo; estes compart imentos deves rão ter comunicação direta com o exterior, ser totalmento revesti- do de material liso, impermeável, resistente a abrasao, e de facil] Jimpeza, devendo o compartimento ser provido de ralo próprio para- escoamento das aguas.: » . Arte 145 - À construção do deposi. to referido no item anterior nao sera permitida, no caso de edifi= caçoes residenciais ou mixtas. : Sub-Seção X Piscinas , Art. 146 = A construção de písci- nas dentro da area urbana ou suburbana, no caso de piscinas publi- cas ou semi-publicas; nao podera ser feita sem licença da Prefei - tura, devendo ser observadas, além das demais disposições deste Co digo de Edificações que lhes sejam eplicávais, as exigencias de or dem tecnica que constam dos diversos paragrafos deste Artigo, de - acordo com o que dispoe a respeito o Regulamento de Saude Pública- do Estado. - S If? - Juntamente com o requer; - mento de licença para construção, deyerão ser apresentados proje - tos completos da piscina, das dependencias anexas, obrigatorias ou nao, e bem assim todos os detalhes a serem postos em pratica para- o completo cumprimento de todas as disposiçoes deste Codigo de Edi ficaçoes. N S 22º « À licençã para a constru - çao de piscinas particulares, fora de zonas urbanas e suburbanas,- fica condicionada a simples requerimento ao Prefeito, com discrimi nação de local, dimensoes, tipo de. construção e acebamento a serem observados. $3º » As piscinas serão projeta- das e construidas com observancia de condiçoes que aessegurea: - | o - Facilidade de limpeza; a Vo , - JM = Distribuição e circulação satisfatoria de agua; - 11] — Impedimento de refluxo das aguas da piscina para a - rede de abastecimento 8, quando houver calhas, des - tas para o interior da piscina. - CAPÍTULO Xv! CASIO AVI Edificações MHixtas Art. 147 - As edificações, mixtas- Camara CMunicipal de Cbana CRlansa ESTADO DO RiO DE JANEIRO Cont. Fla.32- Deliberação nº 1.201, da 3/8/73, são àquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos, Art. 148 - Nas edificações nixtas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condi - çoes: “o a) - No pavimento de acesso e ao nível de cada piso ou - halla, às circulações horizontais e verticais relati vas a cada uso, serao obrigatoriamente independentes entre si; R - b) «Além das exigencias previstas no ítem enterior, os - Pavimentos destinados ao uso residencial serão grupa dos continuamente, - CAPÍTULO A ER Condições Gerais Relativas a Edificações Seção. | Do Preparo do Terreno . o Arte 149 + Ag terras provenientes de estavações ou qual quer remoção não podes alcançar o passeio e o Iaito doa logradouros publicos. - Art. 150 - Os prédios vizinhos = não podeú ser abalados por construção nova, cabendo, au responsa - vel pela mesma, adotar as providencias nêcessárias para manter sus tentadas às edificações limítrofes. - Seção RE Das Fundações, Arte 15] - A execução de funda - ções, inclusiva estaqueamento, de qual quer obra não poderá provo - car abalos ou danos aos edifícios vizinhos: - Art. 152 - O projeto e a execução de uma Fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de Ja boratorio, provas de carga, etce, serão feitas de acordo com as - normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Nop- mas Tecnicas (ABNT). - Seçao JIU: Das Estruturas Art. 153 - O projeto e a execu ão de estrutura de uma edificação obedecerão às normas da ÁAssociação- Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT). - a Art. 154 “À movimentação dos ma-. teriais e equipamentos necessarios é execução de uma estrutura sera feita, exclusivamente, dentro do espaço aereo delimitado pela di - visa do lote. - Mm. remar, — UND Camara CMunicipal de Chata Clhlansa ESTADO DO RIQ DE JANE Conti Fla. 33- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. RO Seção Iv Das Paredes a == ' . Árt. 155 <:Ag paredes externas de uma edificação serao sempre impermeáveis. Art. 156 + Às. paredes. comuna e - duas unidades. residenciais independentes, mas contíguas, terão per Art. 158 - Os Pisos e tetos deve- rãao ser de materiais incombust Íveis €s no caso do piso assente di- retamente sobre o solo, por uma camada de concreto sistente, cobrindo toda a superfície da construção, - Seção VI Das Fachadas * Art. 159 = À compo ra são de livre escolha, dentro dos limites do bom ft. fício, ou de Art. 160 - Nag fac varios edifícios, constituindo um unic tetonico, não poderão receber pinturas diferentas o tamento que venha pertubar a harmonia do conjunto, Art. 161 — q prope construir, pondo em descoberto, nocrecuo do seu ali redos laterai constituir e ja .. f s do Prédios .vizinhos, devera rovesti- » epresentar aspecto de conjunto .harmon i Art. 162 - kao ser alterações de fachadas de prédios geminados, inclus que destrua a harmonia do conjunto. gado a zelar chamento de s se deteriorar . Arte 163 » O propr pela manutenção de aspecto: das fachada eus predios, sendo obrigedo a refaze-| em, ou quando exigido pela Prefeitura, e dl impermeavel, ra sição o a pintu hadas do um edi º motivo arqui- u qualquer tra- . ” » ” tetario que - nhanento, as pa la de maneira a Co. - ão permitidas - iva pintura, - ietário 8 obr j = Ss € muros de fe Os sempre que - LCimara CM unicipal de Bana CHÃansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls. 34- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. Seção VII Das saliências é marqui zes Art. 165 - Nas edificações sera - permitido, salvo determinação específica contrária, o balanço aci- ma do pavimento de acesso, desde que nao ultrapassem de um vigêsi- mo de largura do logradouro, não podendo exceder o limite maximo = de 1,20m (um metro e vinte centimetros) “- *$ 12 - Para calculo do balanço, - à largura do logradouro, , poderão ser adicionadas as profundidades- dos afastamentos obrigatórios (quando houver) em embos os lados; - $ 2º - Quando a edificação apre - sentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos, este- artigo é aplicável a cada uma delas; - 8 3º = A concordancia entre balan ços nos predios da esquina poderá ser feita em arestas vivas, com= extensão de Ja (tres metros) nao podendo a sua projeção ultrapas = sar o limite distante de lo (um metro) do meio fios. - Art. 166 — Quando as saliências - forem constituidas por construções em balanço, formando recintos - fechados, o total de sua projeção sobre um-plano horizontal não — excedera de 0,30cm (trinta centimetros) por metro de testada: -. Arte 167 - Sera permitida à cons-: trução de marquize sobre os passeios nas seguintes condiçoes: -: a - não excoderem a '80% (oitenta por cento) da largure- do passeio, o maximo de 2,50m (dois metros e cinquen ta centimetros); - b) - o seu ponto mais baixo esteja no mínimo à 2,70m (dois metros e setenta centímetros) aciãã do nivel do pas- seio; - c) - possuirem escoamento de aguas pluviais por meio de - condutores embutidos nas paredes e ligados a sarjeta ou rede de aguas pluviais; e - d) - serem constituidas de material incombustivel] infrag- mentavel o resistente a ação do tempo; - e) - serem construidas ate a linha da divisa das respecti vas fachadas de modo a ser mantida uma solução de - continuidade entre as marquizes contiguas, mantendo- a harmonia de vao e altura de ps direito. - Art. 168 < Desde que conveniente- mente, a Prefeitura podera. exigir “pera todas às novas construções- que se. realizarem em determinados trechos ce logradouros, situados em área comercial, a execução de construção generalizada de marqui ze tipo padrão. - Seção VII! Das Vitrines o Mostrtários Apt. 169 - A instalação de vitri- Cimata Municipal de Cana CHÃansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls.35- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. nas o mostruários so será permitida quendo não edvenha prejuizo pare ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e- não pertubem a circulação do publico. - $ Ie - A abertura de vaos para vi trinas e Mostruários em fachadas ou paredes de circulação hopizoã- tal, sora. permitida daosdo que o espaço livre dessas circulações, - em toda a sua altura, atenda às dimensões nínimas estabelecidas - neste Regulamento. - $ 2º - Não será persitida a colo- cação da balcoes ou vitrinas nos “halle” de entrada e e circulação = - das edificações. $ 32 -A distância nÍnima entre a a vitrina o o piso sera de 0,40cu (quarenta centimetros), e o "balan- go, no máximo, de 0,20cm (vinte centimetros). - Seção IX Das Coberturas. Art. 170 -* As coberturas em edi Fi, cios devorao ser de materiais incombustivels,' nos locais de reuni- ao e trabalho, - Paragrafo Único - As ôguas Pluvi- ais dalas provenientes devem ser recolhidas no interior 'de propria edificação. ou do lote ressectiva. - : x Dos Reservatórios de Âqua Arte. 171 - Sera obrigatório pelo menos: um reservatório do êgua por edificação, cujas, diménsoss e -/ especificações serao de acordo com as normas e exigencias de cori=/ cossionaria. do serviço do abastecimento de agua. : Parágrafo nico - Nas- edificações cob:mais de uma unidade independente, que tiverem reservatorio de= agua Comum, O GCesso & mesma é ao: sistema de controle de distribui ção so fara, obrigatoriamente, atraves de. partos Comuns.: - Seção XL. Po Esçoemento de Áquas Piuviais Arte 172 - Em qualquer edificação, todo o terreno circundante, sera convenientemente preparado para - permitir o escoamento das aguas pluviais. - Arte 173 — As aguas pluviais, pro venicntes dos telhados, terraços, sacadas e narquizes, serao sem - pre conduzidas sobre os passeios até as sorjaotas ou galerias do - águas pluviais. - | Câmara CM unicipal de Cana Chansa ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls.36-Delibéração n21,201, de 3/8/73. Art. 174 - Nao é permitida a liga ção direta dos condutores de aguas pluviais à rede de esgotos da - cidade, - - Arte 175 - À Prefeitura determina ra, a custa de cada proprietário, toda a realização de obras, cai- xas de areia visitaveis, sifonadas ou nao, drenagens. e outras = - ” . “ “ obras julgadas necessárias ao escoamento de aguas pluviais em ter- renos particulares. - Parágrafo Único - Independente - das penal idades estabelecidas por este Código de Edificações, a = Prefeitura realizara essas obras, ante recusa dos: proprietários, - aos quais sera debitado o custo das mesmas acrescido pela quota de 15% (quinze por cento) corraspondente & administração dos servi - ÇOSs . - Arta 176 - Aos proprietários com= pete manter permanentemente | impos em toda a extensão, compreendi- da pelas respectivas divisas, os cursos d'agua ou valas que existi rem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que, nesses- trechos, a seção ou vasão: desses cursos de agua, ou dessas valas,- se encontre perfeitamente desembaraçada. | - , 5 12 - Sem licença especial da - Prefeitura que, na hipotese de concede-la, estabelecera em cada ca, so as exigencias a seremw satisfeitas; e proibida a construçao de - açudes, represas, barragens ou qualquer obra que impeça nesses cur sos d'agua, ou nessas valas, o livre: escoamento das aguas com pós- sibilidade de danos para 'outros” proprietários. - - , os $ 2º = Nenhum serviço, ou constru ção, podera. ser executado a margem dos cursos d'agua ou valas, sem que sejam executadas as obras exigidas pela Prefeitura, ou sem que sejam observadas para tornar possivel a descarga conveniente, a - forma e as dimensoes por ela estabelecidas para: seção! de vasao, +- n . $ 3º = Nos terrenos em que passa- rem rios, riachos, corregos, etcsa, as construçoes a se levantarem- deveras ficar, em relaçao às respectivas bordas, à distancia que - for determinada pela Prefeitura, a menos que. os proprietarios se - proponham a realizar as obras de arte que lheayforem indicadas pe- la municipalidade, no - $ 4º - Em caso algum poderão ser realizados serviços de aterro, desvio das margens dos cursos “e. + “ É . d “ . d'agua ou valas, sem previa .Licença da Prefeitura, que podera êxi- gir, ao concede-la, a execução de obras Julgadas convenientes para assegurar o facil escoamento das aguas. - seat , . , a Arte 177 - A Prefeitura podera, - exigir a execução de obras de construçao de muralhas de“arrimo, ca peamento ou canalização de cursos d'agua em geral, que atravessa - rem terrenos particulares situados em zonas urbanas ou suburbanas, de qualquer dos distritos municipais. - Seção xt . Dos fechamentos de terrenos . Rd ii Ê Ê à : rm Ce pe eo - LCimara CMunicipal de Cana CMansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Flas37- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. - Arte 178. - Todos os terrenos onde. forem construidos edificações serao fechades no slinhamento do lo- gradouro, por meio de muros de alvenaria ou gradil de forro vu das deira, podendo essas exigências serom dispensadas à critório da > Profoitura, quando for verificada a ideia do manter cont Inul dado - ad da ajardinamento, ou com a finalidado de explorar efeitos asteti + cos harmoniosos. - $ 1º « la Zona urbana ou de expan são urbana, os terrénos serão obrigatoriamente fechados, nas de = mais divisas, por maio de muro do alvenaria ou concreto, com a al- tura aínias do 1,8dm (uma motro o oitenta centimetros). - . . 4 2º - Fora da zonas consideradas no paragrafo anterior, € tolerado o Fochamanto das divisas lata = rais o dos fundos dos terrenos construidos, por melo da gradil, - cerca de arame ou cerca vivas - Arte 170 - Da torrenós não cong + truldos, | situados ca rua de zona urbana, dotados do méio fio ou = iluminação pública, serao fechados no alinhamento ate à altura ni- nina de |,80a (um metro o oltenta contímatraos) por quilo de muros '— do alvenaria, do tijolos ou pedras roventidas, ou ainda por maio — do muros, cônstruidos com placas de concreto pró-mo! dadas. Ep qual quer caso, os acabamentos dos mesmos deverão sor om calação sim - plese Mm! Parágrafo, Único - Cabera dos pros priatórios a responsabilidade da conservação dos quros, rogdificas: tos sempro quo cairem, cbservando-so o bom estado do limpeza s e guranção ne. “ecão HU Das Circulaçõss o Art. 180 - As circulações nus nas no nível torão, em qualquer caso do utilização privativa, Isrguras uíniaa de 0,80cm (oitenta cont imotroa). =. Arts 181 = Ros casos dequtitiza + ção coletiva so obedocara à soguinto tabela dáiuininos:: - | - Usóresidontia! + 1,20x (um metro s vinte centima tros) ata |0n (dor vetros) de comprimentos Somar = 0,02cm (doiu"centimetros) na largura para cada metro? ou fração excedente de Om (der metros) ns comprinon tos li — Uso comercial - 1,20 (um metro o vinte Est Ínstros) ato Ou (dez motros) da comprimanto. Sonar 0,05cm + (cinço cont motros) na largura para tada notro ou < fração excodanto do I0a (dez motros) de comprimento. 11! = Locais do reunião - 2,50m (dois motros a cinquenta - cent inttros)de, lorgura ato 500m2 (quinhentos metros quadrados) de area de assentos cu lugares. Tomar = 0,05cem (cinco centimetros) do largura pera. câda Ou ( dez metros quadrados) cu fração excedente Sé 5002 * “+ Cimara CMunicipal de Chana Clkansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. FIs.38= Deliberação nº 1.201, de 3/8/13e (guinhentos metros quadrados). Iv - Hotois- 2,00m (dois metros) de largura mínima; - Y - Galeria de Lojas- 3,00m (tres metros) de largura ate 15,00m (quinze metros) de comprimento. Somar 0,30 = (trinta, centímetros) para cada 5,00 (cinco metros) = ou fração excedente de 15,00m (quinzo metros) de com, pr imentos = SubsSeção | Escadas o Rempas . , Arte. 182 - A circulação em dois - níveis diferentes é feita por escadas, rampes, élevadoras, escadas rolantes. - Art. 183 = Todos os pisos de uma- edificação devem ser interligados por escadas cu renpas. Art. 184 - As escadas atenderao seguinte tabela de largura míniva: | - Uso Coletivo - largura mínima do 1,20m (um metro e - vinte centímetros); 11 — Em locais de Reunião - largura mínima de 1,000 ( um metro) para cada. 100 pessoas, com um minimo de 2,00n (dois metros); - tti - Em estádios- largura aínima de 1,50m (um metro o cin. quenta centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas, - com: um minimo de 2,50m (dois metros e cinquenta cen- timetros). - t-073 : Art. 185 - As escadas deverao ser calculadas mediante a formula ZE+P= 0,63 a 0,65m, ondo E = espelho e P- piso, variando P entre 0,25 e 0,30 centimetros, - Art.. 185 - Para o caso de escadas circulares sera adotada a mesma formula, tomendo-se a dimensão do- profundidade do piso em relação ao centro da escada, - Arti 137 - Escadas de dimensoes -: mínimas do 0,60cn. (sessenta centímetros) de largura serao peraiti- das para o acesso a: local idades da uso secundário, no caso de ca - sas de máquinas, caixas d'agua, etca - Art. 188 - Apos |5 espelhos conse, cutivos, será obrigatório o patamar con dimensão mínima de O, R0cu- (oitenta centimetros) «e mesma largura dos degraus. - ARE. 189 - Rampas de uso coletivo deveu ter largura mínima de 1,20m (um metró e einte centímetros) é inclinação maxima de 13% (treze por cento): - Seb-Seção || Elevadores Árt. 190 = E obrigatorio o assenta mento de, no mínimo 2 (dois) elevadores para. edificações com mais- Câmara CMunicipal de CBana ChHKansa ESTADO DO RIO DÊ JANEIRO Cont. Fls.39- Deliberação nº 1.201, de 3/8/734 de 4(quatro) pavimentos, incluindo o térreo eventualmente sobre +— pilotise - Art. 191] = Todas as unidades de todos os pavimentos deverão ter acesso aos elevadores, - Arte 192 - Ê obrigatório o essenta mento de, no mínimo, 2 (dois) elevadores para edificações que con-. * tenham mais de 3 (tres) pisos imediatamente inferiores ao acesso = principal. - Arte 193 - É obrigatorio o assen-' tamento de elevadores em Ásilos e Hospitais, com mais de | (um) pa vimentos - Arte: 194 - À frente de porta do - elevador, em qualquer pavimento, inclusive nos sub-solos, devera me! existir uma distancia mínima livre de 1, 50m (um metro e cinquente- centímetros), em toda à extensão. - Arte 195 - No caso de elevadores= de portas fronteiras, devera existir a: distancia mínima livre en = tre as portas, de 3,00m (tres metros). bm RN Art. 196 = As escadas rolantos obedecerao as normas da ABNT. em Seção XIY , Dos Mesaninos ( Jiraus ) Art a |97 - Os nesaninos poderão - existir, desde que possuam condições de ventilação e iluminação de compatt imentos habitáveis, e ainda ocupem area de, no maximo, 50% - (cinquenta per cento) da area do compart imento onde so situam é te nham altura livro de 2, 50m (dois metros e ciriquenta centímetros) “o acina e abaixo de seu próprio pisos - Arte 198 = Quando os jiraus forem destinados a depósitos poderão tor altura mínima de 1,90m( um metro é noventa centímetros) e escada de acesso movel., - Art. I99 - Não € permitido o fe - chamento de jiraus com paredes ou divisces de qualquer espécie, - Seção XY Das Chaminés Arte 200 —. As chamines terão altu ra nunca inferior a 5,00m (cinco metros) do ponto mais alto das co berturas existentes 'num raio de 50,00m (cinquenta metros). - Art. 201 - A Prefeitura, de acordo con as normas dos orgãos competentes, exigira instalação de apare- lhagens anti-poluição nas chaminôs. o / Seção Xvt Cúmara CM unicipal de Cama ChHansa ESTADO DO RiIQ DE JANEIRO ConteFla. 40-Del iberação nº 1.202, de 3/8/713. Dos Tepumes, Arte 202 - Durante a execução de- óbras de edificação ou demolição, serã obrigatorio a colocação de- tepumes em toda a testada do lote. - Art... 203 - Os tapumeés terao altu- ra mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e deveras ser mantidos eu bom estado de conservação, devendo ser com materi- at adequado, = Paragrafo Qnico - Se necessário,o canteiro de obras poderá ocupar ate metade da largura do passeio,= desda que a parte restante soja pavimentada, limpa e desimpedida - para uso dos transeuntes. - Arts 204 - Placas e sinal izações- dos logradouros deverão ser afixadas de maneira visivel, nos tapu- nos, quando for o cagos Art. 205 - Os tápumes não poderão danificar os equipaveêntos de uso comum, inclusive êrvoros. - Art. 206 — 05 tapumes não pôderão ocupar os passeios a não ser por autorização da Prefeitura, solici tada pelo interessados: -. Art. 207 — Estarão isentas de co- locação de tapumes: - | = Demolições e nais de 1Om (dez metros) de distancia + =w dos logradouros; - It — Cbras de reformas, com ou sem acréscino, desde que - não intervonham nes fachadas; iconstrução e demolição de muros nos alinhamentos; pequenos consertos); - 111 - Nas construções e reconstruções de predios de um pas vimento, situado fora da zona urbana. - Art. 208 - Os tapumes, cuja fina- lidado principal 8 a proteção de transcuntes e do pess05)] emprega- do nas obras, deveraó ser removidos de obras paralizadas por mais- de 120 (conto e vinte) dias. - Art. Z09 = O tapume podera ocupar 50% (cinquenta por cento) do passeio do logradouro, quando a edifi cação à ser executada for no alinhamento, nao podendo ultrapassar- esto limites - Art. 210 » Nas edificações ou de- molições de predios com 3 (tres): ou mais pavimentos, a serem cons- truidos no alinhamento do logradouro e nas construções de prédios- com 8 (oito) ou mais pavimentos, afastados ate 6,00m (esis metros) do alinhamento do lograúouro, | é obrigatorio, alem do tapume de que trata este Codigo,. a construção; no início da. obra, de galeria co- berta para protcçao dos transeuntes, sobre o passeio, ato 0,50cm - (cinquenta centímetros) do distancia do meio fio, com largura de - 2, 00m (dois motros) no bínimo, acompanhando o tapume co toda a sua extensão, va - Art. 2 - Será permitida a exis- tencia de compart inéhtos superpostos a à galeria, como coiplemento - ' º* Cmara CMunicipal de Chana ChRansa q ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fis. 41- Deliberação nº 1.201, de 3/86/73. das instalações provisórias da obra, sem qualquer balafiço além dos limites estabelecidos para galerias. “e. Seção AVI! a Dos andaimes e passeios Art. 212 — Os andaimes deverao - ser solidários às paredes ou estruturas da edificação, '- e Art. 213 - Os andaimes de obras - paralizadas por mais de 120 (cento a vinte) dias deverão ser reti- rados . “+ ' Arte: 214 — Og andaimes deverão sa tisfazer as perfeitas condiçoes de segurança, para os vizinhos e o público em geral, devendo os monta-cargas da obra serem guêrneci = dos em todas as faces externas, inclusive inferior, con fechamento perfeito, para inpodi» a queda de materiais e oferecer segurança -: aos usuarios. cr Art é 215: Em zonas do Hunicípio, indicados pela Prefeitura, os terrenos nao edificados deverão ter, 4 no alinhamento, muros de alvenaria ou concreto até 1,80 (um metro- e oitenta centimetros) de altura. O propriétario de: toda constru, - çao nova e obrigado a construir o passeió em sua testada, de acor= do com o desenho ou indicação dada pela Prefeitura. , - S IL - A Preféitura podera cons = truir os passeios, ficando o proprietário de toda construção nova=: obrigado a construir o passeio em sua testada, dê acordo com o de= senho ou indicação dada pela Prefeitura. . = f . $ 29 -- À Prefeiturá podera cons = truir os passeios, ficando o proprietario, no entanto, na obriga - ção do respectivo pagamento, , - 1 . , $ 3º - O Prefeito podera determi- nar a construçao obrigatoria de passeios das ruas da cidade; Ffican : do sua execução a cargo do proprietario, no trecho correspondente- l a respectiva testada. m ' $ 4º = Na hipótese da construções 4 anteriores a esta lei, o prazo para conclusao da. construçao do pag seio sera de 60. (sessenta; dias, apos a intimação feita peta Pre - R foitura. + - CAPÍTULO xvLÍt ps Em ri e mr meat a rm ri a mt JÉMRO, uia Coco a dá ” Da classificacao dos compart imentos: ! ] ) l Art. ZI6 =“ Para cfcito do presen- “te Codigo, os compartimentos se classificam en compartimentos de - permanençia noturna, compartimentos” de permancúcia diurna e de uti lizaçao especial. . ve R - Art. 217 - Os compart imentos de. - permanencia noturna sao os dormitorios e os de pernanencia divrna- sao todos os demais, exceção feita a toucadoros, adegas, cameras - | i Câmara CMunicipal de Côana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRG Conte Flse 42> Deliberação nº 1201, de 3/8/73. cecuras, caixas da elevadores; caixas-fortos, pojos é cásas do Gê quinas, frigoríficos, garagens, austerransos o outros similaros, - considerados, para efeito dosto Código, “conpart inentoa us ubb | izom ção especial. Árt. 218 — Ag dinenstos aíninas + dan conpartinertes, pára ofeito do presênto Códigos são as cspocis Ficaias no quadro nº 4, anoxo é asta Lois. - -. Arte 219 — Oo pavinsatos do uso = cônuas obrigatórios cu não, terão Bltura nínina util do 2,6) (dois otros e sossentá coatlmatros) o câxina de 4,502 (quatro netrôs ou claquonta. tantímetras). - £ 1º + Cato povimento não cera in eluido “o númerá atxino dé pavimentos, hem sua arta computeis ne - area total máxima da edificação, úonde ques o |) soja destinado a uso comimas. - 2) nele so haja acessos, dependências de zo lador, -da aduis nistração e área do recraação, velado sou uso para esta ctonasenta da veiculos) - 3) os slomantos citados no fesa 2. (doa) ocupes nó uáximo SUA (cinquenta par contojda projeção das pavinentos su- porioros. o soja colocados a partir de uma distancia a aiga do 3,00» (tros astros) do plano da fachado. e $ 2º » O porimento do que trata + esto artigo nunca poderá cur Tochado, nem epresónter é balanço pop mítido pálio artigo 164 deste Regulamento devendo Ficar limitado de projeção dos pavimentos asuporióres, - E Liuminação doa Comanpt inontos AE. 220 - Os recuos aíninos para aberturas da insolação, ventilação e iluminação dos conpart imentos para efaito do presente Código, são às especificados na Lei do Pla no Divator Físico do Bunicípio de Barra Mansa. - ts 221 = Tolos os conpart inentas davon ter conun icação com o espáço axtericr, comidutos ou nãos - trte 22) 0 À oxaustao do gasos de vo Ger feita de acordo cem as nórmas o exigoncias do autoriiados - conpetentese - Arte 223 - À comunicação com O ex. Cimara CHunicipal de Cana ChKansa ESTADO DO RIÓ DE JANEIRO Cont. Fls.43- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. terior, atraves de dutos, somente será permitida para os seguin = tes compart imentos e "halits” de convençõoes,: cinemas, teatros, sa - las de exposições; circulações, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias, salas de espera, subsolos« - Art. 224 - Os vãos quando vedados devem permitir ventilação permanente nos compart imentos, permitin- do ainda escurecimento dos dormitorios. - - Art. 225 - Às partes ds um compar timento serao consideradas ventiladas ou iluminadas; quando obede- cerem a formula P= 4H, onde P ea distancia tomada perpendicular - mente, do plano de abertura até o ponto considerado no compart imen to, e H é a menor dimensão, em qual quer caso, excetuando-se a chipo tese de aberturas circulares; que serao representadas pelo diame - tro, e o caso de aberturas elípticas, que serao representadas pelo eixo menores = Art. 226 - A iluminação feita por apenas uma das faces do compartimento, devera obedecer, a que cada profundidade equivalente a um. ps direito, correspondendo a um vão- aberto de |/3 (um terço) do painel de frente. - Art. 227 - Nas paredes de divisas não poderão existir aberturas de qualquer espécie, excetuadas as - divisas contiguas a logradouros. - Art. 228 - Às coberturas de qual- quer espécie poderão ser feitas em reentrancias formadas pela edi- ficação. - Arte 229 - Os vãos de janelas de- verão ter |/6 (um sexto) da superfície do compartimento, quando se comunicarem diretamente com o exterior; com o mínimo de |, 20m2 - (um metro e vinte centimetros quadrados ) para compartimentos de - permanencia noturna e 0, 60m2 (sessenta cent metros quadrados) para compartimentos de permanencia diurnas - Art. 230 - O total «da area, das - aberturas para'o exterior, em cada compartimento, nao poderá ser - inferior as - ] - Um sexto (1/6) da area do piso, tratando-se de dorni tórios; - t| - Um oitavo (1/8) da area do piso, tratando-se de sala de estar ,. refeitório, escritório, cozinha, copa, ba- nheiro, WaC.s, etco - 11] = Um décimo (I/I0) da área do piso, tratando-se de ar- mazem, lojas sobre-loja, mesmo no caso de serem fei- tas a iluminação e ventilação por meio do “sheda”. - Art. 23] - Quando os vaos abrirem para areas cobertas, alpendres, portigos ou varandas, e houver pa- redes opostas a esses vaos, a menos de 1,50 (um metro e cinquenta- centimetros) do limito da cobertura dos referidos vãos o total das ereas das aberturas não poderá ser inferior: - ] - Um quinto (1/5) da area do piso, tratando-se de com- part imentos de, permanencia noturna; - 11 - Um sexto (1/6) da área do piso, tratando-se de com - Câmara CM unicipal de CBana CHansa Cont, Is Sd JAN ConteFised4-Doliboração nº 4, 201, de 3/8/73. part imentos de permanência diurna. - Arte 232 - Às aberturas de compar timentos de permanencia noturns, que derem para as areas cobertas- são consideradas de valor nulo para efeito de iluminação e ventila ção. no “Art 233 -' Nenhum vão sera consi- derado como iluminando e ventilando pontos de compart imentos, que- dele distem mais de 2 (duas) vezes o valor do ps direito, quando o mesmo nao abrir para área considerada fechada, e duas vezes e maia (2 1/2) desse valor, nos demais casos. - Art. 234 - As escadas serao ilumi nadas em cada pavimento por meio de janelas, tijolos de vidros ou- vitrais, com parte móvel ou parcialmente fixas - Art. 235 - Os vãos de portas deve rao ter um mínimo de 2,00m (dois metros) de áltura e obedecerão as seguintes larguras mínimas: .—- | - Habitações Unifamiliares = 0, 90cm (noventa centíme - tros); - il = Habitações Multifemiliares - 1,10m (um metro e dez - centimetros); - Hit - Entradas de Serviço = 0,70cm (setenta centimetros);- |Y — Sacadas, Dormitórios, Gabinetes de Trabalhos, Cozi - nhas 0,80cm (oitenta centímetros); - Y - Banheiros e Sanitários - 0,60cm (sessenta centimo - tros), - Art. 236 - ualquer caso; as - portas deverão se movimentar com umã adsrturo minima de 90º ( no - venta graus). - RC podera ser feita através de chaminés de tiragem, poços, forros fal 808. - Art. 238 - A ventilação indireta- por meio de forro falso, devera obedecer os seguintes requisitos:- altura livre do tunel: formado de 0,40cm (quarenta centímetros), - lergura não inferior a 1,00m (um metro); proteção no exterior para evitar aguas pluviais, tendo o tunel de ligação, superfícies inter, nas al isadas. - Arte 239 - Todo e qualquer compar timento devera ter comunicação com o exterior atraves de vaos ou - dutos, pelos quais se farão a iluminação e ventilação ou so a ven- tilação dos mesmos. - Parágrafo Único - A exaustão de - gases devida a combustão de gas canalizado e a ventila ão necessa- ria para este -caso, seguirão normas do Regulamento do brgão Estadu a! competente. - Art. 240 — So poderão &e comuni = car com o exterior através de dutos de ventilação, os seguintes = compart imentos: - A = Habitaveis: a | —- auditorio e halls de convençoes; = 2 —- cinemas; - at o q re me Cumara CÁunicipal de CBana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ConteFls.45- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73. 8 - teatros - 4 = saloes de exposições. po B - Não Habitaveis: - ! “- circulações; - 2 - banheiro, lavatório e instalações sanitarias; - 3 -' salas de espera em geral; « 4 - subsolos - $ 1º « Os locais de reunião, men- cionados neste artigo, devorao prever equipamentos mecanicos de re novação ou condicionamento de ar. - $ 2º .: Nas unidades residenciais- e nas unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profis atonais, ou dutos a Que se refere o item b deste artigo serão hori zontais e nao poderão ter comprimento superior a 6,00m (seis mao 3 tros). - Arte 241 - Os vaos de i luminação< e ventilação, quando vedados, deverão ser providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compart imentos. - Art e 242 - Nos doruitórios a veda. ção de um vao de iluminação e ventilação, sérã feita de maneira o- permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos, simultaneamen- te. - Arts. 243 = A soma total das àreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, assim co- mo a seção dos dutos de ventilação, terao seus valores mínimos ex- pressos em fração de area desse compart imento, conforme a tabela, - seguinte: R - Comunicação atraves - dos dutos - Seção -— mínima Vaos que se comunicam diretamente com o ex+ terior Compart imento Habitaveise. secs Nao habitaveis... » o. variavel, compatívol com o volume de ar a renovar ou condkionar CAPÍTULO XIX Das Condições Gerais dos Compart imentos Art. 244 - Banheiros e sanitários não poderão comunicar-se diretamente com salas; cozinhas e copas.- $ |º - Quanto ao révestimento de- paredes, observar-se-ao ós seguintes requisitos: , - . | = Material liso, resistonte e impermeavol, ato a altura mínima de 1,50 (um metro o cinquenta: centímetros) nos seguintes - compart imentos: caixas de escadas, cozinhas, copas e dispensas, la vatórios, banheiros e sanitários, vestiários, salas para laboratõ- — od Cámara CÁ, unicipal de ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Chata CRansa rios, sala para primeiros socorros, bares e restauy - rantes, salas de manipulação, salas de deposito, ven da e expedição de alimentos, compart imentos internos de industrias, depósitos de explosivos e inflamáveis, oficinas, garagens domiciliares e coletivas, compar- timentos internos de frigoríficos e matadouros, com- partimentos internos de supermercados, lavandorias,- compart imentos internos de hoteis, móteis e pensces, necrocomios e necrotérioss 1 - Raterial liso, resistente e impermeável, e não absor vento ate a altura mínimá de 1,50m (um metro e cin - quenta centímetros) nos seguintes compartimentos: - nos , compart imentos internos de farmácias, drogarias, indústrias quimicas e farmaceuticas, camaras de seca gem de fábricas de massas e congeneres.: - HI — Haterial lisos resistente, impermeáve| e não absor - vente, ate a altura mínima de 2,50 (dois metros e - cinquenta centímetros) nos seguintes compart imentos:: nos compartimentos internos de casas de carnes, pei- xarias, entrepostos de carnes e de pescado, | “ |Y = Material liso, resistente e impermeavel,. ate a altu- ra mínima de 2, O0m (dois metros), nos compart imentos internos de edifícios assistenciais e escolares: - $ 2º - Quanto ao revestimento de- pisos se observarao os seguintes requisitos: - Material liso, resistente e impermeável, em toda a = extenção, nos seguintes compart imentos: cozinhas, co pas e dispensás; lavatorios, banheiros e senitários, lavadouros e áreas de serviço, adegas, vestiários, - refeitórios e bares, salões de manipulação, depósito, venda e exposição, . bem como cameras de secagem de = produtos; nas panificadoras e fabricas de massas e - congeneres,. nos compart imentos internos de estabele- cimentos .comerciais e depositos de generos alimenti- cios, fábricas de bebidas, mercados e supermercados- Tavanderias, depositos de explosivos, garagens domi- ciliares e coletivas. - || - Material liso, resistente, impermeável e não absór — vente, em toda a. extensao, nos seguintes compart imen tos: compartimentos internos de laboratórios, farmã- cias e drogarias, hospitais, casas de saude, enferma, rias, fábricas de conservas, salsicharias e pagtela- rias, açougues, peixarias, entrepostos de carnes e - pescados, leiterias e entrepostos de loite e. latici- nios, matadouros avículas, necrocomios e necroteri, - 08: - Arts 245 - Os compart imentos | de - permanência prolongada (diurna e noturna) deverao satisfazer as. se guintes exigencias:, . - | - Ter pe direito mínimo de 2,60m (dois metros e- sessen ta centímetros); - Cimara CÁ unicipal de Bana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; Cont.Fls.47=Deliberação n£ 1,201, de 3/8/73. || = Ter, de piso, area mínima de 8m2 (oito metros qua - drados, Ressalvada 8 tolerancia contida no caso par- ticuler de construção proletária, do tipo econonicos ||] - Permitir o traçado no seu piso de um circulo de raio igual a 1,00m (um metro), no mínimo. e - $ |º - Nas habitaçoes unifamilia- ressem cada pavimento, constituido por mais de 3 (tres) comparti <= mentos, inclusive o de instalações sanitárias, um deles pelo ne = nos, devera ter área minina de |2m2 (doze metros quadrados). - , $ 2º = À cada grupo de 2 (dois) dormitorios, de uma mesna habitação, poderá corresponder mais de - | (um) con area mínima de 6m2 (seis metros quadrados). - CAPÍTULO XX Ê Art: 246 - O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado; conforms os seguintes procossos: a) Coleta por tubo de queda até deposito apropr iado; - b) Coleta por tubo de queda ate equipamento de incineração. Arte 247 - Nas edificações com - dois ou mais pavimentos de mais de uma unidade residencial, , devera existir processo de coleta da lixo em cada pavinento, atraves de & boca coletora e tubo de queda, conduz indo-o ao depósito referido = no artigo anterior, que devera impedir emanação de odores, ser im- permeável! e de facil acesso para e retirada do lixo. - Paragrafo Único - Os processos de eliminação, tratados neste ertigo, deverao prever agrupamento para lavagem interior, tanto do tubo de queda quanto do deposito. - Art: 248 - A boca coletora de li- xo em cada pavimento, cóôm dimensão winima de 30cu x ,30cm (trinta - centimetros por trinta), dotada -de porta-caçamba própria, não pode: rã abrir para. caixas de escadas ou rampas principais, nem direta - mente para hallis e circulações, principais. Atendera a |2 (doze) - unidades e a um pavimento no máximo. - Art. 249 — O deposito coletor de- lixo devera ter acesso direto da rua, por passagea com dimensoes > mínimas de 1,20 (um motro e vinte centimetros) de largura e 2,40m- (dois metros e quarenta cent mes sros) de altura e atender a capaci- dado de volume de 0,12503. “(cento e vinte é cinco milímetros cubi - cos) para cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de área conatrui- das - Arta 250 - Sera obrigatório o as- sentamento de equipamentos de incineração para elininação de Jixo- nas edificações: - a) -que tenham, no mínimo 4 (quatro) pavimentos ou mais- de 12 (doze) unidades (apartamentos e/ou salas comer, ciais) num mesmo lote. - b) -destinado a Hospitais, casas de saude, pronto socor-= ro, restaurante, hoteis e moteis. - a Cámara CMunicipal de Cana Canta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.48- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73. Arts 251- Quando O processo de = elininação de lixo for por incineração, deverão ser observadas as- seguintes normas: - a) - O incinzrador deverá ter em frente à boca uma área - livre que permita inscrever um circulo de 1,50m Cum- metro e cinquenta centímetros) de diametro, com aces so direto da rua, por passagem com dimensoes minimas de 1,20m (um metro e vinte centimetros)de largura e- 2, 40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura; b) - A chamine de exaustão devera ser separada do tubo de queda, com seção transversal, de forma tal que permi ta. a inscrição de circunferencia de circulo com - 0,30cm (trinta centímetros) de diametro, no mínimo;- c) - O tubo de queda devera ter uma seção transversal, - que permita a inscrição de una circunferência de cir culto com 0,40cm (quarenta centímetros) de diametro,- no ninimo. - d) - O tubo de queda e as chaminés deverão ser construi - dos com uma so prumada. - é) - As camaras de queima deverão ser de dupla combustão, de maneira a nao permitir e poluição do ar, pela pro dução de odores. desagradáveis. - f) - A capacidade das camaras de combustão e as dimensoes do focal do incinerador deverao ser calculadas de - acordo ctm a arca util construida e com as ncrmas da ABNT, devendo ser instalada por firma especializada. Art. 252 - Nos restaurantes, lan- chonetes, hospitais, clínicas, hoteis, tendo em vista o tipo espe- cial de coleta, podera ser exigido. pela Prefeitura um tipo padroni zado de caçamba coletora. - CAPÍTULO XXI + Construção do Tipo Especial Habitações Proletarias Tipo Economico Seção | Casa Popular-ln idade Residencial para Conjunto Habitacionál Tipo - Ed . Proletario Art. 253 = Sera permitido em lo - gradouro, ou. quadras secundarias de loteamentos proletários, a - construção de pequênas casas populares, “constituídas de um único - pavimento, de area nao superior a 60m2 (sessenta metros quadrados) e de acordo com as especificações seguintes: - | - Às construções poderão ser feitas em lotes que te - nham no mínimo 8,00 (oito metros) de testada e 160m2 (cento e séssenta metros quadrados) de área, devendô ser as mesmas recuadas, pelo nenos 3,00 (tres metros) Limara Municipal de Cana Cansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.49- Deliberação n£1,201, de 3/8/73. do alinhamento do logradouro e de 1,50 (um metro e - cinquenta centimetros) das divisas laterais. - H — As paredes externas, executadas em alvenaria de tijo los, terão espessura mínima de 0,12 (doze centímetros) isso levantadas sobre alicerces de pedra ou concreto, assente. as 3 (tres) ultimas Fiadas de tijolos com ar gamassa de cimento e areia, com traço de 1:4 (um por quatro); 111 < Sera admitido o pe direito uínimo de 2,20m (dois me- tros e vinte centimetros); - IY +» À coberturá sêra de telhas da barro sobre a estrutu- ra de madeira, com as dimensoes estabelecidas no pró to respectivo; - V -— 0 piso devera ficar, pelo menos, a 0,30cu (trinta - centimetros) acima de cálçada circundante; - Vi -'0 piso da sala e dos quartos será revestido de tacos de madeira, assentados com argamassa de concreto sim ples, na espessura minima de 0,08cm (oito cêntime -— tros). Podera ser tambem revestido por camada de . cas calho ou escoria de alto forno apiloades, com espessuy ra minima de O, |2cm (doze, tcent metros) capeado com-' argamássa à base de cimento e com espessura minima - de 0,03cm (tres centimetros). Ainda podera: ser: feito por' meio de tijolos, com espessura minima de O, 10cm=" (dez centimetros), essentados sobre camada de cascas lho ou escoria de alto forno, com espessura wínima < de 0,05cm (cinco centimetros); VII! - O aterro interno sera bem api loado; Vili=- As paredes da cozinha e do banheiro devem ser reves= tidas até a altura do 1,50m (um metro e cinquenta = centimetros), com argamassa lisa de cimento e areia, caso não prefiram os interessados o emprego de ladri lhos; - IX - Será facultada a colocação de forro; - X - À ventilação a i luminação dos compartimentos serão - feitas por meio de vaos, abrindo diretamente para o- exterior; com dimensões que satisfaçam as deternina- çoes deste Codigo de Edificações, relativamente ao - assunto; , - Kl = Nos logradouros servidos pelas redes de agua e esgo- to, serao as casas obrigatoriamente a elas ligadas,- devendo existir, em cada uma, as seguintes instala - t, t; ções: > a) = reservatório com capacidado mínima de 600 (seiscen - tos ) litros d'agua; - b) - W.C. com tampa e caixa de descarga; - c) - chuveiro; - d) - tanques para lavagem de roupa: - e) - pia com banca na cozinha. - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont: Fls:50- Deliberação: nº 3,201, de 3/8/73. X1I - Quando o logradouro. não for servido pela rede de es- gotos,: será obrigatório a instalação de fossa septi= ca de tipo aprovado oficialmente pelo órgão competen tes -. Art. 254 - Hediante observancia o das .estipuleçoes do ítem 2 (dois) do artigo 252 deste Capítulo, po derao ser a paredes executadas com materiais pré-fabricados, não - sendo, entretanto, permitido o uso de restos ou sobras de materi - ais diversos. - Art. 255 - À Prefaoitura tera, a- disposição dos interessados, varios tipos de projétos para as cona truções de que trata este artigo. - Arte 256 = O requerimento para li cença de construção de casas deste tipo, devera. ser instruido por- planta de situaçao executada de .inteiro acordo com as normas defi- nidas no presente Codigo de Edificações, - Arte 257 - Para o gozo das vanta- gens estabelecidas no presente Codigo, o requerente devera fazer - provas mediante apresentação da Carteira Profissional, de ser pro- letório normalmente empregado. - Arte 258 - Todozaquele que dese - Jar, construir, de acordo. com o presênte Codigo de Edificações, de=: vera requerer a necessária. licença; declarar o tipo de casa esco - lhida e: o local da construção. . um Arte 259 - Pódera ser concedido, = conforma o caso, “habite-se” parcial das unidades ainda nao total-= mente concluídas, acima de 2 quartos, desde que solicitada a: visto ria provisória da obra. o Parágrafo Único - O "habite=se” - definitivo será: concedi do depois de concluídas as obras. - Arte 260 - Na vigência do “habito =se” provisório, a casa ficará isenta de: impostos, que passarão a- ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento), depois de - ser concedido o "habite-se” definitivo. - Parágrafo Único - Os fatores con- tidos neste artigo serão revogados, nos casos. de locação do todo - ou sub-locação de partes das casas, e no caso de seu proprietario- possuir outros bens : imoveis, ou que deixem de enquadr ár por sua si: tuação de vida, nas condições de proletário. - Art. 26] - Nós loteamentos prole- tários, aprovados de: acordo com a Lei do Plano Diretor Físico, se- rão permitidas construções de unidades unifemiliares, entré 35m2 - e 60m2 (trinta e cinco metros quadrados e sessenta metros quadra - dos) de area construida por lote, observadas as exigências conti - das nos demais artigos do presente Capítulo. - g ie. É permitida a qualquer em- presa a construção de grupos de casas proletárias (popular). Forman do conjuntos habitacionais, obedecendo as norwuas do BNH, onde tais edificações forem admissíveis. Lúmara CM unicipal de CBana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conte. Fls. 5l- Deliberação nº 1.201, de 3/68/73. $ 2º - À licença para estas constru ções vigorará durante | (um) ano, devendo nesse prazo a obra estar - concluida, com o cumprimento de todas as exigencias deste Capítulo.- Seção W Vilas a Art. 262 + As construções de grupos da habitaçoes, denominadas ” Vila ”, so serão permitidas como apro = veitamento de fundo de terreno, em logradouros ou quadras secunda - rias determinadas na Lei Municipal, no caso de não possuir a abertu- ra de logradouro publico, de acordo com o estabelecido na Lei do Pia no Diretor Físico. mu Arte 263 - Será aceita a permissão- de ” Vilas ” ja existentes, desde que os prédios que as scompanham- se enquadrem nas condições estabelecidas pelo presente Codigo de Edi ficaçoesi - Parágrafo Único - As construções - das casas poderão ser feitas parceladamente, devendo obedecer, no en tanto, rigorosamente, ao paino aprovado. - Art. 264 - As dimensões dos lotes - quando não atenderem ao previsto na Lei do Plano Diretor Fisico, po derao ter, excepcionalmente, a àrea mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 1,00m (dez metros) e não poderão - ser desmembrados do conjunto da vila ou entre sia - Art. 265 - À rua da vilã terá largu ra mínima de 6,00m (seis metros) quando as casas tiverém um so pavi- mento, e 8,00m (oito metros) quando tiverem dois pavimentos, tendo -- em ambos os casos, de caixa entre o meio“fio, pelo fenos 4,00m (qua- tro metros), com passeios laterais dos 2 (dois) lados. va Parágrafo nico - Tanto a entrada - da Vila como as ruas deverão ser pavimentadas com pparalelepipedos. = Arte 266 = Os predios das vilas nao terão mais de 2 (dois) pavimentos, nem balanços excedentes a 0,50cm- (cinquenta centímetros) além da testada do lote interno. ' - Art. 267 - AsíVilas poderão ter su- as casas isoladas ou geminadas, em ambos os casos mantido o afastamen to.de 3,00m (tres metros) entre as cásas, bem como cada pavimento po derã constituir economia independente: - Art. 268 - A taxa de aproveitamento dos terrenos em cada lote interno das vilas, será, no “máximo, de 80% (oitenta por cento), devendo haver sempre um espaço livre de 12,00n2 (doze metros quadrados) de ares, pelo menos, para 'o pateo ou quintal da casas. - CAPÍTULO XXI] Da ocupação e. da. Habitação do. Edifício ed Habite-se » = Limara CMunicipal de Cana CHansa ESTADO 00 RIO DE JANEIRO Cont. Fls: 52- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73. Art. 269 - Terminada a construção de qual quer edificação, ou de qualquer obra'parcial ém edifícios - existêntes,' resultado de projeto aprovado e: de Licença para, edifi- car, devera ser faito requerimento pelo proprietário ao órgão com=- petente da Prefaitura, de acordo com os seguintes requisitos: - | < Para ” habite-se ”, se se tratar de edificação uni-ha bitacional ou pluri-habitacional; - |1 = Para ocupação, se se tratar de edificação não resi > dencial, ou de obra parcial em edifício existentes. - $ 1º « O requerimento devera sere feito em formulário próprio dentro do prazo de licença para edifi- car, e instruído com os seguintes documentos: - a) licença para edificar; - b) certificado da entidade pública, ou da concessionaria - do serviço público, atestando que a instalação predial- da esfera da sua competencia, foi executada de acordo - com o projeto aprovado, estando em: condições de perfei- to funcionamento; - c) certificado de emplacamento da edificação, fornecido pe. lo orgao competente da Prefeitura; ' - d) formulário oficial do IBGE devidamente preenchidos - $ 2º - Quando das executadas em - edifícios residenciais ja existentes, resultar nova residencia, de verá ser requerido "habite-se” ao inves de, ocupação. , - S$ 3º - Não é necessário ser reque rida ocupação das obras que independem de aprovação de projeto e « de licença para serem edificadas: - Arte. “270 - Para que a edificação- possa ser habitada, ou ocupada, O orgão competente da Prefeitura = fornecera: = | - Carta de Habitação no caso da edificação residencial; 11 = Carta de ocupação no caso de edificação não residen- cial ou de obra parcial em edifício existente. “ Parágrafo - nico - Todo e qualquer estabe |ecimento industrial, comercial, prestador -de serviço e simi lar, so poderá iniciar seu Funcionamento se estiver munido de car- ta de ocupação, respeitadas ainda as prescrições. da Lei; do Plano Diretor Físico e as do Codigo de Posturas deste Municipios - Ante 271, = Para ser concedido *- “habite-se” ou “termos do ocupação” pelo orgão competente da Pre - feitura, deverão estar plenamente satisfeitas as: seguintes condi - ções: - ] * Ter sido observado fielmente | o projeto arquitetonico aprovado pela Prefeitura; - os Ester a edificação construida de acordo com as dispo sições deste Codigo e as da Lei do Plano Diretor Fi- Bico do Município; = III = Estar a edificação livre de todos os residuos dos di versos, pserviços de construção e em completo estado = de limpeza; € - Câmara CMunicipal de CBana CHansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Cont.Fl5.53= Deliberação. n? 1,201, de 3/8/73.= IV = Estar colocada a placa-de numeração da edificação; > vm. Y = Estar concluido e limpo o passeio do logradouro, aoz longo da testada da edificação; - Sis - Procedida a vistoria pela- Hunicipal idade e aceita, a edificação, seu orgão competente deverãá- emitir carta de habitação ou a carta de ocupação, conforme o caso, no prazo máximo de JO (dez) dias, a:contar da data de entrada do - requerimento do .interessado na Prefeitura. - $ 2º = No casó das instalações - prediais, o órgão competente da Prefeitura deverá. verificar se fo- ram observadas as prescrições do «Codigo de Instalações deste Muni- cípio; no que se. refero a execução dos projetos de instalações e - as condições de seu funcionamento. - Árt. 272 = O “habite-se” +» 0U"ocu- pação-parcial”, poderá ser concedido se a edificação tiver partes= que possam ser habitadas ou ocupadas,.: iindependentemente uma das ou tras, constituindo cada uma delas uma edificação definida. = $ 1º - Para os edifícios de apar- tamentos, além das exigências estabelecidas no presente artigo, de verao. ser: observadas ainda às seguintes: - a) = terem em perfeito funcionamento as instalações predi ais em geral; - b) - estarem concluídas todas as partés comuns do edifi - cio, diversos apartamentos, faltando apenas o térmi- no das obras no interior de alguns deles; Ri c) - terem sido removidos os tapumes e andaimes; - d) - estarem o edifício e os apartamentos ja concluídos = com as respectivas numerações. - $ 2º - Quando se tratar de mais - de uma edificação dentro do mesmo lote, o "habite-se” ou “ocupação” poderá ser concedido a cada, uma delas. que satisfizer, separadamen- te, as exigências fixadas neste Codigo. = $ 3º - A ocupação parcial para lo jas podera ser concedida independentemente do. revestimento do piso, este a ser executado juntamente com as necessárias instalações. = $ 4º - O“"habite-se” parcial nos- conjuntos residenciais, assim como nas ruas particulares, so pode- rá ser concedido quando as vias; .passagens ou entradas estiverem - totalmente concluidas. - S$ 5º - Quando pdestinada a moradia de seu proprietário, a moradia economica poderá ser habitada, pro- visorlamente, antes de terminada todas -as obras, desde que estejam em condições de ser utilizados um dos compart imentos de permãânen - cia prolongada, a cozinha e o sanitário com banho, bem como, ás - instalações de abastecimento de agua e. de esgotos sanitários. se. Art. 273 = Se se constatar na vis toria que a edificação não foiconstruida, reconstruida, refornádã- ou acrescida, de acordo com o projeto erquitetonico aprovado pela- Prefeitura, o construtor responsáve | sera multado ou suspenso, se= gundo as disposições deste Codigo, bem como intimado-a legalizar - Câmara CMunicipal de Claua CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ContaFls.54= Deliberação nº 1,201, de 3/8/73.- as obras, executando as necessárias modificações. - Parágrafo Único - Às exigências - do presente artigo poderão ir até a demolição parcial ou total da- edificação,. ou de partes da mesma. - Arte 274 = Se uma edificação for- habitada ou ocupada, sem ter sido procedida a vistoria e concedido “habite-se” “ou “ocupação” pelo ôrgao competente da Prefeitura, o - proprietario sofrerá as penal idades estabelecidas nesto Codigo. - Arte 275 = Toda e qual quer edifi- cação 4 poderá ter o destino e a ocupação indicados na licença pa ra edificar. - é SI2-A exigência do presente ap tigo devera ser rigorosamente observada pelo orgao competente da = Prefoitura, antes de conceder o “habite-se” ou expedir termo de - “ocupação” de toda e: qualquer edificação. - S 2º - A mudança de .dest inação e- o. aumento de sobrecarga admitida: para este Fim poderão sen perniti dos pela Prefeitura mediante requerimento do interessado, assinado por' dois profissionais legalmente habilitados, com firmas reconhe- cidas, que concluam pela possibilidade do aumento do sobrecargas,- sem por em risco a segurança da edificação e dos que dela se servi romeo: com Art. 276 = Antes de ser' concedido o "habite-se” ou "termo de ocupação” de, toda e qualquer edificação: o orgão competente da Prefeitura devera providenciar, «Obrigator i as mente, para que os elementos de interesse da tributação municipal= sejam transcritos no cadastro fiscal. c = CAPÍTULO XXI! Das fiscalizações, infrações e das penalidades Seção | Da Fiscalização Arte 277 - À Prefeitura assiste o dircito do, em qualquer. tempo, exercer a função de fiscalizadora - no. sentido de verificar a observancia dos preceitos estabelecidos= neste Código. - $ |º - Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formal idades legais, inspecionar bens c documentos de qualquer espécie, desde que rela= cionados com.'a legislação específica. - 42º =0 desrespeito ou desacordo com funcionário, no. exercício de suas funçoes, ou ainda impeci lho - aposto a inspeção a que se refere o parágrafo anterior, colocarao- o infrator sujeito as multas previstas neste Regulamento, como tam bem a autuação pela autoridade policial. Seção !) Cimaa Hunicipal de Cana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.55- Deliberação nº? 1,201, de 3/8/73. Das infrações e. das penalidades Sub=Secao L Disposições Preliminaros . Arte 278 = À infração a qualquer- dispositivo deste Codigo implica em penal idades. < , $i - Quando o infrator for o < profissional responsave! por projeto arquitetonico de edificação - de qualquer tipo, ou o profissional responsave| pela construção da edificação, poderao ser aplicaveis as seguintes penal idades: - a) - advertência; . b) - suspensão; c) - exclusão do registro dos profissionais legalmente ha, bi litados, existentes na Prefeitura; - d) - cassaçao da licença pera construir a edificação; - e) - multa; * - f) - embargo das obras; - 9) —- demolição parcial ou total das obras, - o $ 2º = A Profoitura, etraves de — seu orgao competente, representara eo CREA, regiao a que pertence- este Hunicípio, contra o profissional que, no excrcicio de suas - atividades profissionais, violar as dispcsições deste Codigo e das legislação federal em vigor concernente a matérias = o S 3º - Quando se verificarem irre, gularidades em projetos ou na construção de obras que resultem em- advertencia, multa, suspensao ou exclusão para p profissional, i -. dentica penal idade sera imposta à firma a ue aquele pertença, e - que tenha com ele a responsabilidade solidária; - . 34º - Quando o infrator For a - firma responsável pela elaboração. de projeto ou pela execução de = edificação de qualquer tipo, as penal idades aplicaveis serao - iguais as especificadas nas alíneas do paragrafo 1º do presente ap tigo; . - . $ 5º - As penalidades discrimina- das nes alíneas do paragrafo |£, do presento artigo, são extensi' - vas às infrações comet idas por administrador ou contratante do - obras publicas, ou ainda de instituiçoes oficiais; ve” $ 6º - Quando o infrator for o = proprietario das obras, as penalidades aplicáveis serão as segu in=- tos: a - a) « advertencia; b) < cassação da licença para construir a edificação; = c) - multa; d) - embargo das obras; e) - demolição, parcial ou total, das obras: - - $ 7º - As penalidades especifica- das nes alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, Cimara CHunicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ConteFls;56- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73.- nos casos de infrações na construção de obras pertencentes a empre sas concessionarias de serviços publicos federais, estaduais ou wu nicipais. - Arte 279 - Verificada a infração- a qualquer dos dispositivos deste Codigo, sera lavrado imediatamen te, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que contera obrigatoriamente, os seguintes elemen- tos: - | - dia, mes, eno, hora e lugar em quô foi lavrado; - 1! - nome do infrator, profissão, idado, estado civil, re sidencia, estabelecimento ou escritorio; - tt - descrição suscinta do fato deterninante da infraçãos e dos pormenoraa que possam servir de astenuantes ou= agravantes; - IV - dispositivo infringido; “- V - assinatura de quem o lavrou,, - VI + assinatura do infrator, sendo que, no caso do recusa, havera averbamento no auto pela autoridade que o la- vrous. - - S IL - A lavratura do auto de in- fração independe do testemunhas é o servidor público municipal que o lavrou essume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passi- vo] de penal idades por falta gravo, em caso da erros ou excessos.= ' $ 22 - O infrator ten o prazo de- 5 (cinco) dias, a partir da data do lavratura do auto dé infração, para apresentar defesa por meio de requerimento dirigido ao Prefei, tor “- Art. 280 - O profissional é à fir ma suspensos ou excluidos do registro de profissionais e firiias le ge mente habilitados, nao poderao apresentar projetos para aproves ção, iniciar obras de quaisquer tipo, nem prosseguir nas que esti- verem executando, enquanto vigorar a penal idades “ gir- É facultativo ao proprieta rio de obra embergada, por força de penalidades aplicadas ao pro - Fissional ou firma responsavo|l, requerer ao orgao competente-da = Profeitura a substituição do profissional ou firsa. - o 4 28: Quando so verificar a subs tituiçao de profissional ou firma, na forma 'do paragrafo anterior, a Prefeitura so reconhecera. o novo responsavel, apos este àpor a - sua assinatura no requerimento apresentado pólo proprietario do = imovel. - $ 3º - No caso previsto no pará - grafo anterior, o novo construtor devera comparecer ao orgao compe, tento da Prefeitura para essinar todas as peças do projeto aprova- do e a licença para edificar. - , , ; $ 4º = O prosseguimento das obras so podera reslizar-so apos serem senadas, se for o caso, as irregu Jaridades quo tiverco dado motivo a suspensao ou exclusao do pro = Fissional' ou firmas & - E DD O O e A O Cimara CHunicipal de Côana ChMkansa ESTADO DO RIO DE JANEIRG Y ConteFis.57- Deliberação nº 1,201, do 3/8/73.- Art. 281 - É da competencia do - Prefaito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de - penalidades, ouvido previamente o orgão competente da Prefeitura.=- Paragrafo Único - Julgadas proce- dentes, as penal idades serao incorporadas ao historico do profis - sional, da firma ou do proprietário infratores. - Art. 282 - A aplicação de penali- dades referidas neste Codigo, .não isenta o infrator das demais pe- nal idades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previs - tas pela legislação federal, ou estadual, nem da obrigação de repa rar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Co digo Cívil. n - Sub=Seção U Da Advertência-: Arts 283 - A penal idade de adver- tência será aplicada ao profissiônal rósponsável, nos seguintes - casos: - | | - quando apresentar prójeto em flagrante desacordo com | as disposições deste Codigo ou com o local a ser edi ficado; o 1 o - quando | modificar projeto aprovado, sem autorização - do orgão competente: da Prefeitura; e. ill — quando intciar ou executar obras sem a necessária lá. cença para edificar. - Parágrafo Ínico - A. penal idads advertência é aplicavel tambem, a firmas ou proprietários que in - fringirem quaisquer dos ftens do- presente artigos - Sub=Seção 111 Da Suspensão Arts 284; e: À penal idade de suspeá são será aplicada ao profissional responsavel] nos seguintes casos: | - quando sofrer, em menos de um ano, |2 (doze) adver - tencias; - N If - quando modificar projeto aprovado, introduzindo alte raçoes contrárias a dispositivos deste, Codigo; vam [ti --quando iniciar outexecutar obras sem a necessária ti cença em désacordo com es prescrições deste Codigo;- |Y —- quando, em face de sindicancia, «for constatado ter = se responsabilizado pela execução de. obras, entregan do-as a terceiros sem a devida habilitação; - V — quando, através de sindicancia, for apurado ter assi nado projeto como seu autor, sem.o ser, ou que como- autor de referido projeto, falsoou medidas, a fim do burlar dispositivos deste Códigos “- Vi -- quando, mediante sindicância, for apurado ter 'cona - truido obras em desacordo com o projeto aprovado, ou ter cometido, na execução de obras, erros técnicos ou impericiaise - + T Cúmara CMunicipal de Cana Chansa . ESTADO DO RIO DE JANEIRO ConteFls.58- Dol iberação nº 1.201, do 3/8/73.- VII — quando for aeutuado em flagrante, na tentativa de su- borno, ou for apurado, atraves de sindicancia; ter - subornado servidor público municipal, ou tambem quan do for condenado pela Justiça por atos praticados - contra interesses da Prefeitura e decorrentes de ati. vidade profissional. - . , $ 18 = penalidado de suspensão- e aplicavel, tambem, a firmas que infringirem quaisquer dos itenc- do presente artigo. a “ - $ 2º - À suspensão podera variar de 2 (dois) a 24 (vinte o quatro) meses. - . 33º - No caso de reincidência, - pela mesma pessoa física ou jurídica; dentro do período de 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da vigencia da penal ida- de anterior, o prazo de suspensao sera aplicado em dobro. - Sub-Seção 1V' Da exclusao de Profissional .ou Firma oe ana o LD 1] . Art. 285% A penalidade de exclu- sao do profissional ou firma legaluente habilitada, registrados no orgao compatente, da Prófeitura, sora aplicada quando for compro- vado, mediante sindicancia. R - Il - ter sido, por “incompetencia, omissão oiú fraude, rese ponsavel por acidente ocorrido em obra sob sua reg - ponsabilidede ou dela decorrente; , - || - ter cometido grave erro tecnico no projeto ou na sua execução, que ponha em perigo a estabilidado- da obra ou & segurança de pessoas ou bens; '- II + ter utilizado, por meio de fraude, material inadequá do ou de qualidade inferior ao especificado; - IV = ter incorrido nas faltas previstas no Ítem VI! do ar tigo anterior, pela segunda vez,. dentro do prazo de- 10: (dez) anos, a contar do início da primsira suspen sacos - Sub-Seção V Da. cassaçao da: licenca a Arte 286 = A penalidade de cassa- ção da licença para construir a edificação sera aplicada nos se = guintes casos: | , = | = quando for modificado projeto aprovado pelo orgão: » competente da Prefeitura, sem ser solicitada ao nos- mo a aprovação das modificações consideradas necesca rias, atraves de projeto wodificativo. - É Es ei + qa =. nono e a GEES ET: —————— — (O rev ] 1 ques Cimara CH unicipal de CBana Ckansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.59- Deliberação nº 21.201, de 3/8/73. II = quando forem executados serviços em desacordo com - os dispositivos deste Codigos. - Sub=Seç ão vi Das Multas Arte 287 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, ou: não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente a infração, sen do o infrator intimado a paga-la, na Tesouraria da Prefeitura, den tro do prazo de 5 (cinco) dias. m- Parágrafo Único - As multas serão impostas em grau mínimo, médio é naximo, considerando-se, para - graduã- las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circuns tancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a -. respeito dos dispositivos deste Codigo. - pArta 288 - As multas, aplicáveis- a profissional ou firmas responsáveis por projeto ou pola execução de obra, serão as seguintes: - | | - 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, por apresentar projetos em desacordo com o local, fal seando medidas, cotas e demais indicações; + mé o - 50% (cinquenta por cento) do valor do salario mínimo por falsear cálculos de projeto e elementos de memos riais descritivos ou por viciar projeto aprovado, in. troduzindo- lhe ilegalmente alterações de qualquer es pécies. - II] = 100% (cem por cento) do valor do salario-minimo, por assumir responsabi | idade de uma obra e entregar | a = sua execução a terceiros sem a devida habilitação. - Parágrafo Único - As multas espe- cificadas nos Ítens do presente artigo serão. extensivas a adminis- tredor ou contratante 'de obras publicas, de instituições oficiais. Art. 289 - As multas aplicáveis - simultaneamente. a-profissional ou firna responsavel, o a proprieta rio serão as seguintes: = | - 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, pe- la inobservancia das prescrições técnicas e de garan tia de vida e de bens de terceiros na execução de - edificações ou demolições; - 1] - 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, por. executar obras de qualquer tipo sem a necessêria li- cença, e am desacordo com o projeto aprovado ou qual quer dispositivo deste Codigo; - 11 - 10% (dez por cento) do valor do salário. minimo, por- inexiátencia no local da obra de copia do projeto, - da licença pars edificar, para demolir, ou do alvará de alinhemento e de nivelamento; - UMALA CMunicipal de Cana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls.60- Deliberação nº 1,201, de 3/8/73, Iy - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mi nimo, por executar obra de qualquer natureza apos o- prazo fixado na licença; —- v - 200% (duzentos por cento) do valor do salario mínimo psla inobservancia de qualquer dos dispositivos des-. te Codigos relativos a edifícios de apartamentos e a edificações para fins especiais; -, VI - 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, pe-. la inobservancia dos dispositivos deste Codigo rel a- tivos a areas e aberturas de iluminação e ventilação, dimensões de compartimentos, pes direitos, balanços, galerias e elementos construtivos; - VII - 100% (cem por cento) do valor: do salário mínimo, por inobservancia de qualquer das exigencias deste Codi- go relativas a tapumes e andaimes;: - VI1l- 200% (duzentos por cento) do valor do salário Mínimo; pelo nao cumprimento de intimação em virtude de vis= toria ou de determinações fixadas no laudo de visto- rias > ) E Parôgrafo Únicos As multas especi, ficadas nos Ítens do presente artigo serão extensivas a administra dor, contratante de obras públicas ou de instituições oficiais. - Arte! 290 - Às multas aplicáveis a proprietários de edificações serao as seguintes: - ) | -' 200% (duzentos por cento) do valor do salário nínião, por habitar, fazer habitar, permitir ocupação de edi ficação sem ter sido concedido o necessario "habite-, -se” ou "termo de ocupação” + pelo orgão competentes - da Prefeitura; - [| - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário EH nimo, por subdividir compartimentos sem licença do - orgão competente da Prefeituras. - | Arte 291 - Por infração a qual - | quer dispositivo deste Codigo, não especificado .nos ítens dos arti, gos 287, 288 e 289, poderão ser aplicadas vultas ao infrator entre ' 50X(cinquent a por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor do - salario mínimos, - t Arte 292 = Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios habeis e.o infrator - se recusar a paga-las nos prazos legais, esses debitos serao Judi- cialmente executados. “a. Arts 293 - As multas nao pagas - nos prazos legais serao inscritas em dívida ativo. - Art. 294 - Quando em débito de = nulta, nenhum infrator podera receber quaisquer quentias-ou- crédi- tos que tiver com a Prefeitura, participar da concorrencia,: coleta ou tomada de preços, calebrar contratos ou termos de. qualquer na - tureza, nem transacionar a qualquer título com a Administração Mu> nicipals. - ui a NELA o “ Cámara CHunicipal de CBana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fis. 6I- Deliberáção nº 1,201, de 3/8/7). Arte 295 = Nas reincidencias,- aég- multas serão cobradas em dobro. . e - . Paragrafo Único - Considera-se +& reinçcidencia, a repetição de infração de um mesmo dispositivo desc te Codigo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passados" em Julgado,: administrat ivamente, a decisao condenatória, referente a infração anteriora . - - . Art. 296 -. Os debitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais,' serao atual izados;' nos seus valores monetários, na base dos coeficientes: de correção monetária, fixados periodicamente em resolução do orgão federal competente. - . , Paragrafo nico = Nos calculos de atualização dos valores monetários dos debitos decorrentes. de mul- tas, a que se rofere o presente artigo, serao aplicados os coefici entes de correção monetária que estiverem em vigor na data de li - quidação das. importancias devidas, “ | Arte 297 - Aplicada a multa, não- ficara o infrator dosobrigado do cumprimento da exigencia: quo. à ti. ver determinado. . - Sub=Seção vii . Do Embargo . Art: 298 = Qua quer edificação, - obra parcial em execução ou concluida, podera ser embargada, sem - prejuizo de multas, nos seguintes casos: .- ] - Quando não tiver projeto aprovado ou licença para - edificar; , - |! « Quando estiver sendo construida em desacordo com as- prescrições deste Codigo; - 11] = Quando desobedecidas as prescrições 'da licença para- edificar, ou do alvara de alinhamento e de nivel amen to; e. IY = Quando dearespeitadas normas vigentes da..ABNT; - -' Quando for desrespeitado o respectivo projeto aprova: do, em qualquer elemento considerado neste Codigo; - Vt - Quando empregados materiais inadequados, ou sem as < necessarias condiçoes de resistencia, resultando, a= juizo do órgão competente da Prefeitura, em. perigos- para segurança da edificação, do pessoal que cons - troi e do publico; - VI] - Quando a juizo do orgao competente da Prefeitura, a- edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabi lidade ou resistencia; - Vili= Quando o construtor isentar-se da responsabilidade - dé execução da edificação, ou quando for substituido, sem os referidos fatos serem comunicados ao orgao — competente da Prefeitura; , - IX - Quando o construtor ou o proprietário se recusarem a Cúimara CM unicipal de Côana ChKansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fls. 62-De! iberação nº 1.201, de 3/8/73. atender a qualquer intimação da Prefeitura, referen- tes ao cumprimento de dispositivos deste Codigos - $,1?-- As prescrições estabeleci- das nos ítens do presente artigo são extengivos as demolições. - a $ 2º - Alem da notificação do em: bargo pelo orgão competente da Profeitura, devera ser feita a pu = blicação de edital. - - 4 3º « As obras que forem embarga, das deverão ser imediatamente paral izadase: - . $ 4º - Para assogurar é paraliza- çao de obra embargada, a Prefeitura podera,; se for o caso, requisi - tar força policial, observados os requisitos legais, , - 5 $ 5º =: O embargo so sera levantar do apos o cumprimento das exigencias que O motivarem e mediante re querimento do interessado ao Prefaito; acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas. - , . , $ 6º - Se a obra embargada não = for legalizavel, so podera verificaraso o levantamento do embargor apos a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desa- cordo com dispositivos deste Codigos , - . 6 7º — O embargo do obras publi = as em geral ou de instituições oficiais, atravos de mandato judi= cial, sera efetuado quando não surtirem efeitos os pedidos de pro- videncias encaminhados por vias administrativas, em oficios da che fia do orgao competente da Prefeitura ao dirétor da repartição, ou instituição responsavel pelas obras,. bem como de comunicação escri ta do Prefeito ao Ministro ou Secretario a quo as mesmas estiverem subordinadas; .—- $ 8º - No caso de desrespeito do- embargo administrativo, em obras pertencentes a empresas concessio nárias de serviços publicos, devera ser providenciado mandato judi cial. - Sub-Seção VIII Da Interdição de Obras R = Arts 299 - O prédio, ou qualquer= de suas dependencias, podera ser interditado, provisoria.ou perma- nentemente, nos seguintes casos: - a) +» serfor utilizado para fim diverso so consignado no - respectivo projeto, verificado o fato pela Hunicipas lidade; - b) - se não for cumprido o estabelecido nó embargo, lavra do na forma dos artigos anteriores; - c) - se não atender ao minimo de conforto e segurança es tabelecido pelo presento Codigo; - d) - se oferecer iminente perigo. - , Art. 300 - À interdição, prevista no artigo anterior, sera imposta por escrito, apos ” Yistoria Admi nistrativa”. - Art. 301 - Nao atendida a interdi Limara CH unicipal de Claua Ckansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fis:63--Deliberação n4,201, de 3/8/73. ção e não interposto recurso, ou indeferido o mesmo, iniciar-se-a/ competente ação judicial. “ Sub-Soção 1X Da Demolição - Art» 302 = A demolição, parcial - ou total, de edificação sera aplicavel nos seguintes casos! vai | - Quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não fo- rem atendidas as exigencias deste Código, referentes a construção paralizada que oferece perigos a segu =— rança pública, ou pPrejudicar a estética da cidade; = 11 = Quando o proprietário não atender à intimação para - reiniciar imediatamente os serviços de demolição, pa ralizados por mais de 60 (sessenta) dias; conforme — prescreve este Codigo; ms! 11] =: Quando assobras forem julgadas em riscos na sua segu rança, estabilidado , OU resistencia; por laudo de: vis toria, e o proprietário ou construtor responsavel: se negar a tomar as medidas do segurança ou as repara = çocs necessárias; previstas no paragrafo 3º do -arti= go 305 do. Codigo de Processo Civil; ai |Y =-Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessi dade de imediata demolição, parcial ou total, dianto de ameaça de iminente desmoronamento ou ruinas; . - V + Quando, no caso de obras possíveis de serem legaliza das, o proprietario, ou construtor responsável, nao- realizar,' no prazo fixado, as modificações. necessá es rias, nem preencher as exigências legais determina -- das:no laudo de vistorias o VI - Quando, no caso de obras ilegalizável, o proprieta - rio, ou: construtor, responsável, não exécutar no pra zo fixado as medidas determinadas no laudo de visto- rias rr $ |º - Nos casos a que se referem, os Ítens V e vi do presente artigo, deverão ser observadas sempres as prescrições dos pãragrafos Ie e 2º do artigo 305 do Codigo de.'= Processo Civil. tai $ 2º - Salvo os casos de comprova da utgencia, o prazo a ser dado ao proprietario, ou construtor res ponsável, para iniciar a demolição, sera de 7 (sete) dias, no ma - 'ximOs - $3º « Se o proprietário, ou cons trutor responsável, se recusar a efetuar a demolição, a Procurado- ria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do Brgao competente da Municipalidade e determinação do Prefeito deverá providenciar, “com a maxima urgencia,. a ação cominatória prevista na alínea ” a” do- item XI do artigo 302 do Código de Processo Civil. - Else Cimata Municipal de Bana Cansa t ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fis.64-' Deliberação.n? 1.201, de 3/8/73. $4º = As demolições referidas -. nos Ítens do presente artigo poderao ser executadas pela Prefeitu-- ra, por determinação expressa do Prefeito; - $ 5º - Quando a demolição for - executada pela Prefeitura, o proprietario, ou construtor, ficara = responsável pelo pagamento dos custos dos serviços, acrescidos de- 20% (vinte por' cento); - = - $ ófr- Às despesas decorrentes da. execução de demolição pela Municipal idade, serao cobradas Juntamen te com os impostos Municipais. , - CAPÍTULO xkiv Disposicoes Finais . » : Arte: 303 - Para efeito desto Codi. bad . e “ dd + . + € . vc 9º, salario minimo é o vigente no Municipio na data em que a multa for' aplicada. = é - Art. -304 -" Os prazos previstos =, nesto Codigo serao' contados por dias uteis, mê Paragrafo Único *, Não serã compu tado no prazo o dia inicial. =it o . Arte 305 - Em matéria de edifica- ções ou demolições, as atividades dos profissionais e firmas estão, tambem, sujaitas as limitações e obrigações impostas pelo.CREA, re, giao a que pertence esto Kunic pios . e , o -, ' Paragrafo-Único - O orgao comps. = tente da Prefaitura deve comunicar ao CREA, regiao &- que pertence-. esto Munic pio; todas às ocorrencias essenciais a respeito de edi- ficaçoes e demoliçoes, à exemplo de projetos aprovados e obras Li= cenciadas, início e termino de obras: transferencias de rosponsabji. tidádes, numero de cada obra do profissional -responsáve| pela um. execuçao e outros atos rolativos a administração e assistencia + tecnica de obras; sempre dentro de 10 (dez) dias, a contar da data. da ocorrencia. : - “ Art. 306 > Quando o custo de cons trução do unidade résidencial, em edifício uni-habitacional ou — Pluri-habitacional, for. superior a 500 (quinhentas) vezes: o maior= salario minimo do Pais, o orgao competente da Prefeitura so podera. conceder licença para edificar se O propriétario, promitente com = prador, ou promitente Concessionario do terreno, comprovar a subs criçao de Letras Imobiliarias emitidas pelo Banco Nacional de Habi, tação, segundo Legislação Federal vigente, .- . | Siz-o montante da subscrição « sera de 5% (cirico por cento). sobre o válor da construçao, quando + este estiver entre os limites de 500 (quinhentas) e 1.500 (mil e - quinhentas) vezes aquele salario minimo; bem. como de uais do. 10% -=; (dez por cento) sobre .o que. exceder: a 1.500 (mit e quinhentas) ve= ZOSe e. $, 2º - Ao exemihar projeto de edi ado ==5 4, Cumara CMunicipal de CSana ChHRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont.Fis.65- Deliberação nº 2.202, de 3/8/7353, ficação nas condições referidas no presente artigo, o orgão com = petente da Prefeitura deverá verificar se o montante da subscrição, de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao custo de constru ção previsto pelo profissional] ou firma responsável pela.obra, na- base dos preços unitarios vigentess - $ 3º = Para concessão de "habite- -se”, O orgão competente da Prefeitura devera exigir do construtor responsavel s comprovação do custo efetivo da unidade residencial. $ 4º =: Se o custo efetivo for su- perior ao custo previsto, o titular do imovel] deverã comprovar que fez a subscrição relativa ao excesso do custo. | - , Art. 307 -' Em toda edificação a - ser construída, com área superior a 2.000m2 (dois mil metros qua =' drados), deverao constar obras originais de valor artístico, = us 1º.<t Incluem-se nas exigencias= do presente artigo as edificações de área construida superior a = F. 000m2 Cri metros quadrados), quando dest inadas, a hospitais e ca sas de saude, escolas e colegios, casas de espetaculos, estações E de passageiros, bancos, hoteis; clubes esportivos, sociaie:e re = crestivoss co! - a ê “ $2º-0 “habite-go” ou a “ocupa- ção” da edificação so poderao ser concedidos pelo orgao competente da Prefeitura,. só nela constar a obra do arte exigida pelo presen-: te artigo. , a cmi x $ 3º = Áreferida obra de. anta do vera ter: maquete ou desenho. aprovado pelo orgao competente da Pre- feitura, comta assinatura do autor da cobra e o visto do autor do - projeto arquitetonico; bem como do proprietario da edificação. - , | Arte: 308 = Os dispositivos. destõ Codigo aplicam-se no sentido estrito, excluidas as analogias e in- terpretaçõoes extensivasi . - $ |º « Os casos omissos serão re- solvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representaçoes, considerados os pareceres tecnicos do orgao competente da Prefeitu. N"ãa a , $ 2º - Antes da sua décisão sobre casos omissos, o Prefeito pédera designar,. caso considêra conveni- ente; uma Comissão Tócuica, composta de tres profissionais diploma dos, . legalmente habilitados, para estudar o assunto e lhe apresen- tar parecer,no prazo máximo de 10 (dez) dias. - , Arte 309 = O Poder Executivo dao é vera expedir os decretos, portarias e outros atos acministrativos- que se fizerem necessarios a observância das disposições deste Co- digos . - Arte 310 - Este Codigo entrará - em vigor na data de sua publicação. - * Cama CM unicipal de Côana CHansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Cont. Fls.66- Deliberação nº 1.201, de 3/8/73, . , Art. 31| = Revogam-se as disposi- , çoes em contrario: - | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA HANSA, 03 VA . a , +