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norma nº 1209/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 1973
Date 1973-09-05
EmentaSuprime e modifica dispositivos de Deliberação nº1118, de 20/12/71 - Código Tributário Municipal.
native_id140

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2

Cimara CMunicipal de CSana CHansa -Y
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DELIPERAÇÃO Nº 1.209, ae 5 de setembro qe 1973.
[6 e
a
a
: E,
FO s 3?
ps 7. Suprime e modifica dispositivos da De
liberação nº 1. 118, de 20/12/71 - Cô-
digo Tributário Municipal. -
Art. 1£- Fica suprimido o Parágrafo -
Único do Art. 76; da Deliboração nº 1.118, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 22 - O.Art: 148 e seu paragrafo-
único, da Deliberação nº 1.118, de 20 de dezembro de 1971, passam a -
ter a seguinte redação, -
" Art. 248- O Imposto Predial e Terri
torial Urbano será cobrado sobre o valor venal do imóvel, nas seguirn-
tes bases: | , -
I - Imóveis Edificados:
a) 0,5% no distrito sede;
b) 0,3% nos distritos de Quatis e Floriano;
c) 0,2% nos demais distritos. -
II -Imóveis não Ediíficados - 1% em todos as distritos. -|
Parágrafo Único.- O Imposto Predial
e Territorial Urbano será reduzido a 50% quando o proprietário resi-
dir no imóvel, não possuíndo outro no. Município, 'e O valor voral. do -
imóvel não ultrapasse a 150 salérios-zínimos". -
' E Art. 34 - O Art. 149 e ceu Parágra-
fo Único, da Deliberação nt 1.118, do 20 de cezexbro de dé passar
a ter & seguinte redação: Y -
" Art: 149 - O valor venal do izó -
vel se compõe do valor do terreno acrescido do velor da edificação, -
quando se tratar de imóvel construido; e do valor do terreno, se não-
existir edificação. -
º Parâgrafo Único - O yalor venal do
imóvel será apurado com base ros dadossexistentes no cestro Técnico
Munícipal-e outros dados informativos obtidos pela Agrmini tração Muni
cipal, na forma que o Regulamento indícarf!
2,
4
LCimara CM unicipal de Cana CHKansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont; Flsi 2- Deliberação nº 1.209, de 5 de setembro
brte 42 - O Art. 151, da Delibe-
ração nº 1.118, ce 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte
redação: -
" Art. 151 - O mínimo do Imposto
Predial o Territoríai Urbano será de 10% do salário-mínimo regio-
nal, por unidade autônoma." -
Art. 5º - O Art. 235, da Delibe-
ração nº 1.118, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte
redação: -
" Arte 235 - O mínimo da Taxa de
Serviços Urbanos será de 10% do salêrio-mínimo, por unidade autô-
noma." -
Art. 6º = O Parágrafo Único do
Art. 241, da Del, peração nê 1.118, de 20 ce dezembro de 1971, pas
sa a ter a seguinte redação: -
" Parágrafo Único- Serão arre
dondados para o cruzeiro imediatamente superior, todas as frações
inferiores à €-1,00 (hum cruzeiro).” ó
Art: 7º - Revogadas as dígspo-
sições om contrário, a presente Deliberação entrara em vigor a -
partir ce 1º do janeiro de 19974. “
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, > de sotembro de 1.973. -
e

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