| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 1973 |
| Date | 1973-09-05 |
| Ementa | Suprime e modifica dispositivos de Deliberação nº1118, de 20/12/71 - Código Tributário Municipal. |
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Cimara CMunicipal de CSana CHansa -Y ESTADO DO RIO DE JANEIRO DELIPERAÇÃO Nº 1.209, ae 5 de setembro qe 1973. [6 e a a : E, FO s 3? ps 7. Suprime e modifica dispositivos da De liberação nº 1. 118, de 20/12/71 - Cô- digo Tributário Municipal. - Art. 1£- Fica suprimido o Parágrafo - Único do Art. 76; da Deliboração nº 1.118, de 20 de dezembro de 1971. Art. 22 - O.Art: 148 e seu paragrafo- único, da Deliberação nº 1.118, de 20 de dezembro de 1971, passam a - ter a seguinte redação, - " Art. 248- O Imposto Predial e Terri torial Urbano será cobrado sobre o valor venal do imóvel, nas seguirn- tes bases: | , - I - Imóveis Edificados: a) 0,5% no distrito sede; b) 0,3% nos distritos de Quatis e Floriano; c) 0,2% nos demais distritos. - II -Imóveis não Ediíficados - 1% em todos as distritos. -| Parágrafo Único.- O Imposto Predial e Territorial Urbano será reduzido a 50% quando o proprietário resi- dir no imóvel, não possuíndo outro no. Município, 'e O valor voral. do - imóvel não ultrapasse a 150 salérios-zínimos". - ' E Art. 34 - O Art. 149 e ceu Parágra- fo Único, da Deliberação nt 1.118, do 20 de cezexbro de dé passar a ter & seguinte redação: Y - " Art: 149 - O valor venal do izó - vel se compõe do valor do terreno acrescido do velor da edificação, - quando se tratar de imóvel construido; e do valor do terreno, se não- existir edificação. - º Parâgrafo Único - O yalor venal do imóvel será apurado com base ros dadossexistentes no cestro Técnico Munícipal-e outros dados informativos obtidos pela Agrmini tração Muni cipal, na forma que o Regulamento indícarf! 2, 4 LCimara CM unicipal de Cana CHKansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont; Flsi 2- Deliberação nº 1.209, de 5 de setembro brte 42 - O Art. 151, da Delibe- ração nº 1.118, ce 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: - " Art. 151 - O mínimo do Imposto Predial o Territoríai Urbano será de 10% do salário-mínimo regio- nal, por unidade autônoma." - Art. 5º - O Art. 235, da Delibe- ração nº 1.118, de 20 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação: - " Arte 235 - O mínimo da Taxa de Serviços Urbanos será de 10% do salêrio-mínimo, por unidade autô- noma." - Art. 6º = O Parágrafo Único do Art. 241, da Del, peração nê 1.118, de 20 ce dezembro de 1971, pas sa a ter a seguinte redação: - " Parágrafo Único- Serão arre dondados para o cruzeiro imediatamente superior, todas as frações inferiores à €-1,00 (hum cruzeiro).” ó Art: 7º - Revogadas as dígspo- sições om contrário, a presente Deliberação entrara em vigor a - partir ce 1º do janeiro de 19974. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, > de sotembro de 1.973. - e