| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 1965 |
| Date | 1965-11-18 |
| Ementa | Regulamenta a Correção Monetária sobre os débitos fiscais no município. |
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à Câmara municipal n— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECR ETÁRIA Ê ue aco OD a] A CÂMARA MUNICIPAL Da Dor OFOtA SEGUIETS + perrsenação Ha ,100 | de 1ôgo |, Bovenbro do 1965+- . —— o — | - o pm - E is Geslp mer Coratoo ie ais quo tavertca tes cm cs poa ad x <is Eta, Pa" ibezenti ny Pei tram , 800 COVA! Goanta e' Correção Honbtória” 89-=-> co prio de TO ( trinta ) Cies pa | çõe , ; eat aspitos" Fiscais! no-Hunicípio:=> 8. Ro E o” RP. À py! “= À sis PE ref Arte 1a - =0s “asus itos: Cricenis, de áscorrantes” S COI pão” fito - coça Est cria 4034, “4m Steam f-a & ihimanto. né na.data dos impostos e táxes municipais; cáicionais Ou! pele-is 1idades, q «que ago: fores efetivanente pjiquidados no & gesestro civil. eu - quo deverias tar, stão, Pagos, terzo o dd valor” EunLizaas sá tás aro» mento. e: om: função | das vortações ho, poder aquisitivo da masai nacional?» Poyióio o, . ati a. 2º É atualização dos “ásvitos Sara efetunda;' na” diante api Leação do: cocflelente de correção Honetária, fixado seass - tralnénteo- pelo Conselho "“Hacionol ão Econonia para ciipefmónto “das - o-s a E: prigações com o: Tesquro Nacional: ” - . Tre em ctor à $ jo! A Correção prevista nestniDolivêração, âpilear: «B0-8 inelusivo nos “asbitos cuja cobrança sája- suspensa por medida =* adninistrativa.oú. judicial,. sélvo O 89.07 contribuinte tivor dopositado-. ez roeda a Amportâncié(ginstionado.. 15 da Leme da ET, 8 29/astio caso é do parágrafo gntorior, a importancia =. do. deposito que tiver ao ser devolvida, por tor úido Julgado procedem to o recurso, reclunação/ou medida suatcios, será atualizado monetária mente nos. têrmos deste artigo é seus parágrafos. 6 32 As importâncias depositadas pelos contrtbuíntos ea garantta da instância odainístrativa ou judicial, fevório ser devol, vidas obrigatórLasente no prazo: máximo -do 90 ( noventa ) dies conta - dos da data da decisão final que houver reconhecido & inprocedencia. - parcial ou total da exicencia fiscal. g$ ho - Be as importâncias. dopositadas, na forma do poe ragrafo anterior; não forem aevolvidos no prazo nolo previsto, ficarão sujeitos: a permanente correção monetárias, ntô. o data da ofetiva devoly ção, podendo ser utilizadas pelo contrituínto, como compensação de Tri, tutos municipaiss arte 3º --As multas, taxas, adicionais e- juros dc mora previstos na legislação vigente como percentagem do debito fiscal sô - r£o calculados gobre o respectivo montanto corrigido monetariamente, - nos têrmos desta deliberação. ESTADO, 00 RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA | k , art. 9º - 4 correção nónetária aplica-sa também, & - quaisquer dóbitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigên - cia desta Deliberação, Es o devedor deixar de liquidar a sua obrigação no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da publicação desta Delibera- | $ único - Os débitos liquidados no praio a quê se - reforea êsto artigo, goxzarão de anistia fiscal, dos valóres das multas aplicadas, | Art. 5º - Flcua, lgualzento sujeitas à correção pro- vista na presente Deliberação, os debitós. não declarados ou lançados,- por oníssão do contribuinte ou do aparelho lançador e quo-venham & ser devidamente comprovados. art. 6º - Fica 6 Chefe do Executivo. autorizado a - baixar Decretos: ou Regulamentos que visen a bõa êxetução desta Lei. Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, en trondo em vigor a partir da data do sua publica ão. metes to