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← Barra Mansa (RJ)

norma nº 700/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 1965
Date 1965-11-18
EmentaRegulamenta a Correção Monetária sobre os débitos fiscais no município.
native_id2269

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à Câmara municipal n—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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perrsenação Ha ,100 | de 1ôgo |, Bovenbro do 1965+-
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ihimanto. né na.data dos impostos e táxes municipais; cáicionais Ou! pele-is
1idades, q «que ago: fores efetivanente pjiquidados no & gesestro civil. eu -
quo deverias tar, stão, Pagos, terzo o dd valor” EunLizaas sá tás aro»
mento. e: om: função | das vortações ho, poder aquisitivo da masai nacional?»
Poyióio o, . ati a. 2º É atualização dos “ásvitos Sara efetunda;' na”
diante api Leação do: cocflelente de correção Honetária, fixado seass -
tralnénteo- pelo Conselho "“Hacionol ão Econonia para ciipefmónto “das - o-s
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prigações com o: Tesquro Nacional: ” - .
Tre em ctor à $ jo! A Correção prevista nestniDolivêração, âpilear:
«B0-8 inelusivo nos “asbitos cuja cobrança sája- suspensa por medida =*
adninistrativa.oú. judicial,. sélvo O 89.07 contribuinte tivor dopositado-.
ez roeda a Amportâncié(ginstionado.. 15 da Leme da ET,
8 29/astio caso é do parágrafo gntorior, a importancia =.
do. deposito que tiver ao ser devolvida, por tor úido Julgado procedem
to o recurso, reclunação/ou medida suatcios, será atualizado monetária
mente nos. têrmos deste artigo é seus parágrafos.
6 32 As importâncias depositadas pelos contrtbuíntos
ea garantta da instância odainístrativa ou judicial, fevório ser devol,
vidas obrigatórLasente no prazo: máximo -do 90 ( noventa ) dies conta -
dos da data da decisão final que houver reconhecido & inprocedencia. -
parcial ou total da exicencia fiscal.
g$ ho - Be as importâncias. dopositadas, na forma do poe
ragrafo anterior; não forem aevolvidos no prazo nolo previsto, ficarão
sujeitos: a permanente correção monetárias, ntô. o data da ofetiva devoly
ção, podendo ser utilizadas pelo contrituínto, como compensação de Tri,
tutos municipaiss
arte 3º --As multas, taxas, adicionais e- juros dc mora
previstos na legislação vigente como percentagem do debito fiscal sô -
r£o calculados gobre o respectivo montanto corrigido monetariamente, -
nos têrmos desta deliberação.
ESTADO, 00 RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA
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, art. 9º - 4 correção nónetária aplica-sa também, & -
quaisquer dóbitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigên -
cia desta Deliberação, Es o devedor deixar de liquidar a sua obrigação
no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da publicação desta Delibera-
| $ único - Os débitos liquidados no praio a quê se -
reforea êsto artigo, goxzarão de anistia fiscal, dos valóres das multas
aplicadas, |
Art. 5º - Flcua, lgualzento sujeitas à correção pro-
vista na presente Deliberação, os debitós. não declarados ou lançados,-
por oníssão do contribuinte ou do aparelho lançador e quo-venham & ser
devidamente comprovados.
art. 6º - Fica 6 Chefe do Executivo. autorizado a -
baixar Decretos: ou Regulamentos que visen a bõa êxetução desta Lei.
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, en
trondo em vigor a partir da data do sua publica ão.
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