| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 1967 |
| Date | 1967-09-06 |
| Ementa | Padroniza tipo de ladrilhos nas calçadas. |
| native_id | 2375 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA COPIA A CAMARA HUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE: DELIBERAÇÃO Nº 806, de 6 de setembro de 1 967. Padroniza tipo de ladrilhos nas calça das. Estatui normas para feitura de - calçadas e muros em ruas servidas por meio-fio e calçamento, e outras provi , dências. Art, 1º - Fica padronizado o tipo de ladrilhos a ser ' colocado nas calçadas, das avenidas da cidade, determinando adotar- | ) -se o ladrilho hidráulico prensado e frizado, em córes preto e bran Ny Co. nº) 8 Único - A padronazem serã designada pela Divisão - de Engenharia. Nas avenidas e ruas dos bairros poderão ser construi, £z das calçadas de cimento liso; caso se decida pelo ladrilho, obeder- es se-à ao tipo acima descrito. . Eh Art. 22 - Fica expressamente proibida a colocaçao de ts ledrilhos de cerâmica, caco de cerêmica e outros artigos en. cerami- H, ca nas calçadas, visto serem os mesmos excessivamente lisos, por -— | sua composição, e perigosos a segurança públicas. árt. 32 - À Prefeitura intimará a todo proprietário, que esteja com suas propriedades localizadas em ruas ja servidas - ) por meios-fios e calçamento, a construirem seus muros e calçadas, - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os quais decorridos, ficará º serviço a cargo da Municipalidade, que o fará, atraves de concorrên, cia pública, debitando-o aos proprietários, acrescido da despesa de . mais 30% (trinta por cento) de taxa de administração. Art. 4º - As verbas para êsse serviço, serão votadas por crédito” especial, nas épocas solicitadas e devidase Art. 52º - Revogadas as disposições em contrário, es. ta Deliberação entrara em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA HANSA, 6 de setembro del 967. a.) MARCELLO FONSECA DRALBE PaBEFEITO.