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norma nº 9/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1947
Date 1947-11-29
EmentaRegula o processo de constatação das infrações e dá outras providências.
native_id260

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CÓPIA.
ESosns=
A CATARA HUNICIPAL D”* BARRA ANSA, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
LEI Nº9, de 29 DE NOVEIBRO DE 19M47.
Regula o nrocésso de constatação das
infrações e dá outras providências.
Artº. 12. Todas as infrações dos regulamentos, leis e pog
turas runicivais serão constatados vessoalmente por meio de "auto |de/
flagrante" lavrado vor quem de direito.
3 Unico- O "auto de flagrante” não vodera s-r lavrado a /
requisição de ninhuna. autoridado outra, ou como resultante dê denun-
cia.
Artº.2º- O "outo de flagrante" será lavrnão em três vino
Sort o emorego do panol carbono, e será assinado pelo infrator, autu-
mte e mais duas testoranhas, as quais poderão ser funcionarios muni-
civais. 2º via será entregue ao inflator, a vrimeiro via serágontry .
gue no rrotocolo geral, vara o seu encominhamento a Divisão de Fazenda |
e a treccira via Ficará em poder do nutuante.
Artº 3º O "auto de flagrante” conterá o nome do infrator, / i
sun residencia ou endereço comercial, o logar onde a infração se veri-
ficou, natureza da infração, em termos genéricos, assim como a intima-
ção par com"arecer dentro do rrazo de dez dias á Divisão de Fazenda ai
cfetuar o pasmmento da multa que lhe será imvósta.
Artº. 4º- 2lém de Fisenl de Distrito, terão a faculânde de /
labrar "auto de flagrante”, os funcionários fazendarios e og lotados - |
em outro repartições e aqueles cue forem autorizados pelo Executiwo -
Hunicipal.
Artº. 5º- Se o infrator não satisfizer, no prazo de dez di-
as, exicsenoia constante do "auto fingrante", produzirá este todos 68 -
efeitos legais do "auto de multa”, indovendentenente do nova intimução.
Artº. 6º. Inderendenre do “auto de flagrante" poderá ser ja-
vrado o “auto de multa" sennre ue, por denuncia ou não, a infração fôr
constatada vor documento hazil oferecido e anexado ao mesmo ow em caso
concréto, consumado.
$ 1º- O autuando será, neste caso, cientificado, sob regio-
tro vostal ou protocélo, para anres-ntar dentro de dez dias a defesa
q:e Posmuir.
$ 2º- O "auto de mta” conterá o nome do infrator, o su
endereço, a infração cometida e o artigo da 1ei violado, bem asrim
o valor da multa prévtamente estiyulada ou arbitravel.
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rTla- Nº 2 da Lei Nº 9, do 29 de Novembro de 1947.
CÓPIA.
, Artº. 7º- Á evasão de rendas de qualquer natureza, será
aulicada a notificação de que trnta a legislação em vigor.
Artº. 8º- Para os “auto de multa” e autos a Bles equina
rodos, será recebida defesa que o autuado noscsuir, desde qu” seja,
formulada dentro do prazo de 10 dias, marcados no auto, prazo esse
prororavel,. a recuerimento do autuado, vor mis de dez âtas no ma-
. Ximo,
$ Unico- O recurso da decisão condenatoria deverá ser /
intervosto dentro de quinze dias, improrognveis, e mediante o denó
sito prévio na Tezouraria municíval do valor da multa.
Art? 9º- Ao infra“or que ze recuzar a dar n seu nôrie: e.
o dér inexoto e, ainda, so não jhdícar sua residencia, será “gplica
ão a multa de Cr$ 200,00. e
$ ênico- No caso de recusa vor parte do infratorceri opor
e sua assinatura, o autuante consignará essa circunstância gula; não
invalidará os efeitos. legais do auto.
Artº, 109- A multa de móra que reçae sôbre o Imposto as
Licença e o Imposto as: Industrias e Profissões, massa a ser: unitor-
me, de 20%, sendo 10% no 1º nôs, e 10% no 2º mes, findo o qual sen-
pre que a fiscaligação, em serviço de inspeção, constatar a felta /
de pagamento, arlicará a notificação, excluindo dos oeus efeitos à /
valor da móra.
Artº. 11º- A vresente lei entrará en vigor no ató de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Paço Municival, em 29 de Novembro de 1947.
A e o e
( FLAVIO DE MIRANDA GONÇALVES)
PREPEITO.

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