| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1947 |
| Date | 1947-11-29 |
| Ementa | Regula o processo de constatação das infrações e dá outras providências. |
| native_id | 260 |
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CÓPIA. ESosns= A CATARA HUNICIPAL D”* BARRA ANSA, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: LEI Nº9, de 29 DE NOVEIBRO DE 19M47. Regula o nrocésso de constatação das infrações e dá outras providências. Artº. 12. Todas as infrações dos regulamentos, leis e pog turas runicivais serão constatados vessoalmente por meio de "auto |de/ flagrante" lavrado vor quem de direito. 3 Unico- O "auto de flagrante” não vodera s-r lavrado a / requisição de ninhuna. autoridado outra, ou como resultante dê denun- cia. Artº.2º- O "outo de flagrante" será lavrnão em três vino Sort o emorego do panol carbono, e será assinado pelo infrator, autu- mte e mais duas testoranhas, as quais poderão ser funcionarios muni- civais. 2º via será entregue ao inflator, a vrimeiro via serágontry . gue no rrotocolo geral, vara o seu encominhamento a Divisão de Fazenda | e a treccira via Ficará em poder do nutuante. Artº 3º O "auto de flagrante” conterá o nome do infrator, / i sun residencia ou endereço comercial, o logar onde a infração se veri- ficou, natureza da infração, em termos genéricos, assim como a intima- ção par com"arecer dentro do rrazo de dez dias á Divisão de Fazenda ai cfetuar o pasmmento da multa que lhe será imvósta. Artº. 4º- 2lém de Fisenl de Distrito, terão a faculânde de / labrar "auto de flagrante”, os funcionários fazendarios e og lotados - | em outro repartições e aqueles cue forem autorizados pelo Executiwo - Hunicipal. Artº. 5º- Se o infrator não satisfizer, no prazo de dez di- as, exicsenoia constante do "auto fingrante", produzirá este todos 68 - efeitos legais do "auto de multa”, indovendentenente do nova intimução. Artº. 6º. Inderendenre do “auto de flagrante" poderá ser ja- vrado o “auto de multa" sennre ue, por denuncia ou não, a infração fôr constatada vor documento hazil oferecido e anexado ao mesmo ow em caso concréto, consumado. $ 1º- O autuando será, neste caso, cientificado, sob regio- tro vostal ou protocélo, para anres-ntar dentro de dez dias a defesa q:e Posmuir. $ 2º- O "auto de mta” conterá o nome do infrator, o su endereço, a infração cometida e o artigo da 1ei violado, bem asrim o valor da multa prévtamente estiyulada ou arbitravel. 1 rTla- Nº 2 da Lei Nº 9, do 29 de Novembro de 1947. CÓPIA. , Artº. 7º- Á evasão de rendas de qualquer natureza, será aulicada a notificação de que trnta a legislação em vigor. Artº. 8º- Para os “auto de multa” e autos a Bles equina rodos, será recebida defesa que o autuado noscsuir, desde qu” seja, formulada dentro do prazo de 10 dias, marcados no auto, prazo esse prororavel,. a recuerimento do autuado, vor mis de dez âtas no ma- . Ximo, $ Unico- O recurso da decisão condenatoria deverá ser / intervosto dentro de quinze dias, improrognveis, e mediante o denó sito prévio na Tezouraria municíval do valor da multa. Art? 9º- Ao infra“or que ze recuzar a dar n seu nôrie: e. o dér inexoto e, ainda, so não jhdícar sua residencia, será “gplica ão a multa de Cr$ 200,00. e $ ênico- No caso de recusa vor parte do infratorceri opor e sua assinatura, o autuante consignará essa circunstância gula; não invalidará os efeitos. legais do auto. Artº, 109- A multa de móra que reçae sôbre o Imposto as Licença e o Imposto as: Industrias e Profissões, massa a ser: unitor- me, de 20%, sendo 10% no 1º nôs, e 10% no 2º mes, findo o qual sen- pre que a fiscaligação, em serviço de inspeção, constatar a felta / de pagamento, arlicará a notificação, excluindo dos oeus efeitos à / valor da móra. Artº. 11º- A vresente lei entrará en vigor no ató de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paço Municival, em 29 de Novembro de 1947. A e o e ( FLAVIO DE MIRANDA GONÇALVES) PREPEITO.