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norma nº 15/1947

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1947
Date 1947-12-06
EmentaInstitui quota- parte sobre a arrecadação.Continuação da Lei nº 15 - Folha 2.
native_id267

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CÓPIA,
ee
A CYSARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, decreta e eu sanciono a Seguin
te Lei,
Lei nº 15 de 6 de Dezembro de 1947.
Institue quóta-narte sôbre
a arrecadação.
Artº. 1º- Feca instituída para os servidores lotados na
Divisão de Fazenda, independente dos seus vencimentos e salérios,
uma gratificação pagavel por meio de quóta-parte sobre o excesso à
nual da previsão da receita. .
$ 1º- A gratificação de que trata este artigo fica fixa
da emo sobre excégso arrecadado da vrevísão da orçamentaria.
9 22. A receito extraorçamentaria não será er ceagó nl-/
gum computada coma arrecadação para og fins e efeitos da prósente
Lodi.
Artº. 2º A gratificação óra instituída será dividida /
por quotas, em número de 350, que tocnrão:
a) Ao Chéfe da Divisão ãe Fazenda ( Orgão)....30 quótas
b) Ao Assistente do Chefe da Divisão (Orgão).20. *
e) ho Serviço de Contabilidade...............150 *
à) Ao Seviço de Rezouraria.. .ecccescrcrcossos 20 1
e) Ao Serviço de Pisenlisação...cccescecesve 120
£) Ao Serviço de Portaria.....ceseceserssee. 10 19
$ 1º- As quótas atribuídas a enda Serviço serão dividi-
das igualmente entre os seus servidoroo, atribuindo-se ao mais /
graduado, o eo mais antigo, quando houver igualmente a igualdade de
categoria, todo o vroduto indivisivel.
' $ 2º. Verificando-se q extinção de qualquer Orgão, as /
Quótas a ele vertencontes serão automaticamente transferidas mnra
o Serviço da Fazenda onde presar a servir o sem ocuvante, vara ser
rrocedida à divisão na fórma do varagrafo enterior.
$3º- A mudança de denominacão de qualquer Orsão não afé
tn a quintidade do Quótas a ele atribuidas.
$ 4º- O valor ds cada quóta-parte não rnderá em cago ali
gum ser suverior a setenta cruzeiros.
Artº. 38- As quótao-partes só serão devidos quando o ger
vidor estiver em efetivo exercicio, não ecbendo nenhum direito ds/
mesmas quando se encontrar licenciado, por qunlauer motivo, inclu
sive nor doença, com exceção única quando em gozo de férias anuais
regulanentareo. tt
9 1º- O servidor que fôr admitido, removido, dest nado
ou transferido para n Divisão de Pazenda, om qunalcuer Serviço, só
terá ãtrosta da Qmátan à noutim Aa data am ana anmetadam iam mm Am
Ca
COPIA,
Fls. 2 - Continuação da Los Fº 15, do 6 de Dezembro de 1947.
exercicio na mesma Divisão.
$ 2º. Não se avlien o disvosto no paragrafo anterior /
quando a designação ou transferencia for para qualouer Orgão.
Art?. 4º- A presente Lei entrará em vigor em 1º de Ja-
neiro de 1948, classificando-se ng despesas pela Verba "Pyentuais"
item 2º do Orçamento do nróximo anos.
Artº. S?- Revogam-se as disvosições em contrario.
Paço fumicival, em 6 de Dezembro de 1947.
(FLAVIO DE MIRANDA GONÇALVES)
PREFEITO.

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