| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1947 |
| Date | 1947-12-06 |
| Ementa | Institui quota- parte sobre a arrecadação.Continuação da Lei nº 15 - Folha 2. |
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CÓPIA, ee A CYSARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, decreta e eu sanciono a Seguin te Lei, Lei nº 15 de 6 de Dezembro de 1947. Institue quóta-narte sôbre a arrecadação. Artº. 1º- Feca instituída para os servidores lotados na Divisão de Fazenda, independente dos seus vencimentos e salérios, uma gratificação pagavel por meio de quóta-parte sobre o excesso à nual da previsão da receita. . $ 1º- A gratificação de que trata este artigo fica fixa da emo sobre excégso arrecadado da vrevísão da orçamentaria. 9 22. A receito extraorçamentaria não será er ceagó nl-/ gum computada coma arrecadação para og fins e efeitos da prósente Lodi. Artº. 2º A gratificação óra instituída será dividida / por quotas, em número de 350, que tocnrão: a) Ao Chéfe da Divisão ãe Fazenda ( Orgão)....30 quótas b) Ao Assistente do Chefe da Divisão (Orgão).20. * e) ho Serviço de Contabilidade...............150 * à) Ao Seviço de Rezouraria.. .ecccescrcrcossos 20 1 e) Ao Serviço de Pisenlisação...cccescecesve 120 £) Ao Serviço de Portaria.....ceseceserssee. 10 19 $ 1º- As quótas atribuídas a enda Serviço serão dividi- das igualmente entre os seus servidoroo, atribuindo-se ao mais / graduado, o eo mais antigo, quando houver igualmente a igualdade de categoria, todo o vroduto indivisivel. ' $ 2º. Verificando-se q extinção de qualquer Orgão, as / Quótas a ele vertencontes serão automaticamente transferidas mnra o Serviço da Fazenda onde presar a servir o sem ocuvante, vara ser rrocedida à divisão na fórma do varagrafo enterior. $3º- A mudança de denominacão de qualquer Orsão não afé tn a quintidade do Quótas a ele atribuidas. $ 4º- O valor ds cada quóta-parte não rnderá em cago ali gum ser suverior a setenta cruzeiros. Artº. 38- As quótao-partes só serão devidos quando o ger vidor estiver em efetivo exercicio, não ecbendo nenhum direito ds/ mesmas quando se encontrar licenciado, por qunlauer motivo, inclu sive nor doença, com exceção única quando em gozo de férias anuais regulanentareo. tt 9 1º- O servidor que fôr admitido, removido, dest nado ou transferido para n Divisão de Pazenda, om qunalcuer Serviço, só terá ãtrosta da Qmátan à noutim Aa data am ana anmetadam iam mm Am Ca COPIA, Fls. 2 - Continuação da Los Fº 15, do 6 de Dezembro de 1947. exercicio na mesma Divisão. $ 2º. Não se avlien o disvosto no paragrafo anterior / quando a designação ou transferencia for para qualouer Orgão. Art?. 4º- A presente Lei entrará em vigor em 1º de Ja- neiro de 1948, classificando-se ng despesas pela Verba "Pyentuais" item 2º do Orçamento do nróximo anos. Artº. S?- Revogam-se as disvosições em contrario. Paço fumicival, em 6 de Dezembro de 1947. (FLAVIO DE MIRANDA GONÇALVES) PREFEITO.