| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1948 |
| Date | 1948-01-27 |
| Ementa | Os estabelecimentos industriais situados no / Município pagarão os Impostos de Industriais e Profissões e de Licença. |
| native_id | 273 |
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Cónia. A CUIARA HUNICIPAL DE BARRA MANSA, decreta e eu sanciono a seguin- te Lei: Lei nº 21 de 27 de Janeiro de 1948. Art2.1º- 09 cotabolecimantos industriais situados no / Funicipio pagarão os Impostos de Industrias e Profissões e de Li- cença na seguinte base: a I- Quóta de localização:10% (dez vor cento sôbre a Impor tancia do valor locativo, efetivo ou estimativo, anual doa imoveis, em seu conjunto industrial, ou parte do imóvel ocupado pelo estabele cimento ressalvado o dieposto nesta Lei. " II- Quóta de funcionamento: Cr3 10,00 ( dez cruzeiros por mês ou fração de mês de funcionamento. Artº.2º- Os valores locativos dos edificios destinados a escritorio e serviços auxiliares da industria, serão adicionados ao principal para os efeitos do artigo anterior. S$Unico- Os predios residenciais não se incluem no digpos- to neste artigo. * Artº. 3º- Será vrovedido o arbitamento sempre que o imó - vel so encontrar isento do imposto predial ou se não achrr sugeito á incidência do mesmo imposto. Artº. 4º=- Com o imposto nesta estNbelecido, que será exis givel por semestre, sempre que o lançamento exceder de Crê 500,00, -— serão cobradas as taxas de serviços Iunicirais (aferição, vigilancia eto. de acordo com a legislação em vigor. 8 TUnico- O produto do itmosto óra unificado será classi?i cado em martes iguais como Licença e Industrias e Profissões. Artº. 5º. A presente Lei entrará en vigor er 1º de Janeiro de 1948, rovogadas as disposições em contrario. Registre-se, vublique-se e cumpra-se em todo o território do Euniciípio. Pago Hunicinal, em 27 de Janeiro de 1948. (FLAVIO DE MIRANDA GONSALVES) PREFEITO. A