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norma nº 21/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1948
Date 1948-01-27
EmentaOs estabelecimentos industriais situados no / Município pagarão os Impostos de Industriais e Profissões e de Licença.
native_id273

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Cónia.
A CUIARA HUNICIPAL DE BARRA MANSA, decreta e eu sanciono a seguin-
te Lei:
Lei nº 21 de 27 de Janeiro de 1948.
Art2.1º- 09 cotabolecimantos industriais situados no /
Funicipio pagarão os Impostos de Industrias e Profissões e de Li-
cença na seguinte base: a
I- Quóta de localização:10% (dez vor cento sôbre a Impor
tancia do valor locativo, efetivo ou estimativo, anual doa imoveis,
em seu conjunto industrial, ou parte do imóvel ocupado pelo estabele
cimento ressalvado o dieposto nesta Lei. "
II- Quóta de funcionamento: Cr3 10,00 ( dez cruzeiros por
mês ou fração de mês de funcionamento.
Artº.2º- Os valores locativos dos edificios destinados a
escritorio e serviços auxiliares da industria, serão adicionados ao
principal para os efeitos do artigo anterior.
S$Unico- Os predios residenciais não se incluem no digpos-
to neste artigo. *
Artº. 3º- Será vrovedido o arbitamento sempre que o imó -
vel so encontrar isento do imposto predial ou se não achrr sugeito á
incidência do mesmo imposto.
Artº. 4º=- Com o imposto nesta estNbelecido, que será exis
givel por semestre, sempre que o lançamento exceder de Crê 500,00, -—
serão cobradas as taxas de serviços Iunicirais (aferição, vigilancia
eto. de acordo com a legislação em vigor.
8 TUnico- O produto do itmosto óra unificado será classi?i
cado em martes iguais como Licença e Industrias e Profissões.
Artº. 5º. A presente Lei entrará en vigor er 1º de Janeiro
de 1948, rovogadas as disposições em contrario.
Registre-se, vublique-se e cumpra-se em todo o território
do Euniciípio.
Pago Hunicinal, em 27 de Janeiro de 1948.
(FLAVIO DE MIRANDA GONSALVES)
PREFEITO. A

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