| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1948 |
| Date | 1948-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre loteamento aprovados permite a liberação parcial e dá outras providências. |
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CÓPIA. A CYIAA VUNICIPAL D” BARTA MANSA, decreta o eu sanciono a ceguín- to Leis Lei Nº 25 de 10 de Maio de 1948: Dispõe sôbre loteamentos anro- vados vernite n liberação par- cial e dá outras rrovidênciaa. Artº,21º= Os: terrenos loteados sómente serão considerados liberados vara fina de venda e licenciamento de construção, depois que seus vroprietárioa satisfaçem as exiseências do Art?.300 do. Có- digo de Obras, transferindo à Municipalidade, sen cris para. esta, os beneficios nrevistos veio mencionado digvosittvo. o Artº.2º. Os lotendores deverão submeter-se à avrevação / prévia da Prefeitura os projetos do ácguas vluviais e de consumo, re des de esgotos e de todos os derviços a s-rem executados e deexi gên- ciao legal. Artº.3º- Concluidos os serviços deverá ser rocustidas 4 / Prefeitura a vistoria dos mesmos e, quando aceitos, o parecer a reg- peito será trmecrito na escr'tura do transferências á Muntcipalída- de. S Unico- À vistoria será rrocedida pela Divisão de Engenha ft i ria o com assistência do Prefeito ou funcionário por êste designado. | Art? ,4º.. Pica facultada a liberação parcial de um quante- . dade munen superiêr a um têrço do número total dos lotes aprovados ' desãe quo, pelo menos, os serviços do eosotos e do águas já estejam prontos e entregues à lunicipalidade, na forma do artigo antrior. Artº. 5º. Os Atos de Executivo de reconhenimento do logra- douros vúblicos só podorão ser empedidos após aceitos e reósbidos os benefícios e aareito sôbre as àrecs respectivas. Artº, 6º- Enquanto não for feita a entrega dos benefícios à munsciratadado, como está previsto no Código de Obras e na presen- te Lei, todos og lotes estarão onerados e dôgse modo não poderão, se us nroprietários, obter cortidões neratiças. $ Unico- No caso de tranemissão do lotenmento o novo Dro=/ prietário ficará onerado por todas as obrigações primitivas, nrevigs- ta velo reforião artígo 300 do Código de Obras e por esta Lei. Artº.7º. A todo aquele cuc, nor cualauer modo, infrigir o ciszosto nesta lei, será arlicnda q multa de 20% sobre o valor da / transação, sendo, a multa mínima de Cr” 1.000,00 ( um mil cruzeiros) por lote, dobrada nas reincidências. Y COTIA. i Ble. 2 dn Lei nº 25 de 10 de Vaso do 1948. Artº. 8º Ag vendas já renlezadas de lotes, embora arrovados nas que se encontrem servidos velos benefícios especificados no arti go 300 do Código de Obras só nederão ser transferidos na Trefeitura/ apos na execução entegral dos referidos benefícios e cumprimento do - dispostn nesta Lei. $ Unico- Mon terminantemente proibida a concessão de Alvará ou símries licencieménto de construção a título Trecário ou, qualquer outro fim, desde que o loteamento não haja, nrimeiramente, satisfeito as extgtaoiao do Código de Obras e o digvosto nestn: Lei. º. 9º= A tresmte Lei entrará em vigor na data de sua publi . cação, aciivando-so aos loteamentos já arrovados, mas que não estejam com os seus tenofícios concluidos. | Artº. 10º- Revognm-se as dismosições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DZ BARRA “ANSA, em 10 de Maio de 1948. ( FLAVIO D”: TIRANDA GONÇALVES) PREFEITO,