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norma nº 573/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 1963
Date 1963-03-13
EmentaEstabelece normas especiais para a cobrança da dívida ativa e outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE DARRA HANCA DECRETA E LEU SANCICIO A SEGUINTE:
“
DELIBERAÇÃO Nº 73 + 0º 15 0º março 1963.-
Estabelece normas especiais para
a cobrança da aíviãa atíva-e <om
tras providencias -
art. 1º + Fica facultado, pals Executivo, O recebimento
me prestações mensais, da Dívida Ativa inscrita polo Hunteípio, -
nas condições previstas nosta Deliboração. -
Arte 2º - atraves requerimento, os interessados, devedo
res aos cofres minicipais, se airigirão ao Chefe do Executivo, Ppr2
pondo o pagamento da sua Dívida Ativa, en tantas prestações, quan-
tas se tornareu necessarias à constituição do total apurados -
5 Único: - Não serão permítidas prostações gaperiores -
a 10 ( gaz Do º -
Arte 3? - Como garantia das prestações, serão assinadas
4
voLo dovodor, tantas * HOTAS PROMISSÓRIAS IRIFUTÁRIAS ” quantas fo
rem aquelas, com voncimentos mensais designados, quantias e nais -
formalidades logaiss | | -
Arte j9-- Não sorão: permitidos tôrmos de compronisso -
“simples, havendo necessidade do fornecimento das Promissórias, não
só pare os novos acordos, como tambem pára aquolos que 3a estiva -
rem promovidos, ato a data desta deliberação. -
6 Único - Os encarregados da cobrança municipal; provi-
genciarão ô-Lovantamento das dívidas constantes de acôrdos anterig
res o transforuarao og mesmos em Promissórias Tributarias, ficando
nulo e se nenhum ofoito qualquer acôrdo que não obedecer aos re -
quísitos da presente deliberação,. -
arte 5º - Os selos a serem enpregados nas Notas Pronis-
sórias Tributarias, correrao por conta dos devedores fiscais, bom
como outras despesas decorrentes da operação. ” , -
Art. 6º - Entendo-so que vencida uma Pronigçoria Tribu-
tária mensal, é nao paga, ficará com nenhum efeito O acôrdo entro-
o Fisco é 9 devedor, consideraúdo-so vencidas ag demniase -
Cont. ..
Cont...Fls. 2 -Doliberação nº
$ Único - No caso do presento artigo, à Profeitura -
promovera imediatamente a cobrança exocutiva do restante da DÍvA
da Ativa, por meio de cortidao oxpedida pelo respectivo serviço;
cancelando-sa provisoriamente, as Hotas Promissorias devidas, Pa.
ra serem devolvidas posteriormente ao seu enitente, coa as anota
çõos seguintes: " CANCELADA PARA SUBSTITUIÇÃO POR CERTIDÃO ". -
Art. 7? « Ag notas Pronissórias Tributarias serao conj
tidas a crédito da Prefeitura Municipal do Darra Mansa, com di -
roito a descontos ou caução das mesmas, na forma dao lei, o sua -
escrituração em qualquer tempô, a situação dos dovedores a este-
título. -
Art. Bº - Ag dospasas que se verificarez por descon -
tos sôbro os títulos mencionados; serao escrituradas à conta de-
Despesas Diversas do orçamento vigenta- -
Arte 92 - Para todos 08 efeitos ó facultado ao deve -
dor antecipar o pagamento das Notas Promissórias ainda não venci
das, sem direito, ontanto de quelquar desconto. -
| Art. 102 - Considerando-se quo à presente deliberação-
ostebalece gonente usa facilidade destinada a ajudar aIs contri-
tuintes ca atrazo, a nelhorarem a sua situação em face do fisco
municipal, ovitando maior crescimento da aívida, e facultado ao
gosmo, depois de firmadas as Notes Pronissórias pelos exercícios
anterisres, saldaren seus impostos o taxas do exercício vigento;:
sem que isso constitua quitação legal, das suas transações com O
Município. -
4 Ónico - 4 símples oxibição dos conhecimentos do —-
atual exorcício ou daqueles outros en que tiver de prevalecer O
direito de " quitação " do devedor ao Município, nao constitui -
“ quitação plena e goral “, mas sizplosmenta das importancias -
que tiverem sido pagas, ou dag Notas Promissórias resgatadas, sen
ão necessario para que se torne efetivamente " quitado " para +
cou 09 cofres municipais, que 6- interessado liquide, totalmente-
os seus débitos não so por impostos e taxas vongídas, como tam -
teu por Pronissíôrias Tributárias, ainda nad pagas» -
Arte 11º - Fica vedada à Municipalidade, a expedição-
do Certidõoos de Quitação, sem a infornação dos Serviços da Dívi-
da Ativa e da Contabilidade -
conte»
9
Conte - Fls. 3- Doliboraçao nº
6 Único - Em hípótoso alguma se fara transferencia, Mo
dificação, acerto, emenda ou retificação em lançamento de contri -.
tuintes, cuja situaçao perante o fisco cunicípal, nao esteja per «
feitamente Livro de débitos, de conforuidade com o que for informa
do pelos respectivos Orgãos responsaveis» -
Art. 12º — à modalidade de pagamento pormitida pela pra
sente Deliberação, sô abrangora 0s dóbitos existentes até o Ultimo
exorcício, o cujo totel apurado seja Ígual ou superior a cececcess
8 5.000,00 ( cinco mil cruzairos ).
Art. 2139 = hos devadores ingeritos om Dívida Ativa e —
aqueles que ato 25 ( quinze ) de abril, nao saldarem seus debitos,
ou nao quigerem sa valer desta lei, se aplicarão as geterminações-
regulamentares, devendo as cortidõdos dos ceus débitos serea ancaunl
nhadas sem nenhuma protelação ao Senhor Advogado da Prefeitura pa-
ra a cobrança executiva. -
Art. 1º — Fica o Chefe do Exccutívo autorizado a Llevan
tar napa dos débitos incobráveis, nor dívida ativa, devendo ossa -
relação sor retotida à Câmara, oportunamente, para que esta promo
va a autorização legal destinada ao -cancolarento dos aabitos do -
acórdo com a legislação propria. -
àrt. 15º = O Chofo do Executivo, promovera insdiatamon-
te a feitura de um regulamento, destinado a perfeita execução da -
presente Deliberação. -
Art. 16º - Rovogadas es disposições em contrario, esta-
Deliberação, entrara em vigor na data de sua sançade -
PASFEITURA MUNICIPAL DE BARRA, MANSA
G “ARTHUR CEIESSE Doliag
PREFEITO
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