| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 1963 |
| Date | 1963-03-13 |
| Ementa | Estabelece normas especiais para a cobrança da dívida ativa e outras providências. |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE DARRA HANCA DECRETA E LEU SANCICIO A SEGUINTE: “ DELIBERAÇÃO Nº 73 + 0º 15 0º março 1963.- Estabelece normas especiais para a cobrança da aíviãa atíva-e <om tras providencias - art. 1º + Fica facultado, pals Executivo, O recebimento me prestações mensais, da Dívida Ativa inscrita polo Hunteípio, - nas condições previstas nosta Deliboração. - Arte 2º - atraves requerimento, os interessados, devedo res aos cofres minicipais, se airigirão ao Chefe do Executivo, Ppr2 pondo o pagamento da sua Dívida Ativa, en tantas prestações, quan- tas se tornareu necessarias à constituição do total apurados - 5 Único: - Não serão permítidas prostações gaperiores - a 10 ( gaz Do º - Arte 3? - Como garantia das prestações, serão assinadas 4 voLo dovodor, tantas * HOTAS PROMISSÓRIAS IRIFUTÁRIAS ” quantas fo rem aquelas, com voncimentos mensais designados, quantias e nais - formalidades logaiss | | - Arte j9-- Não sorão: permitidos tôrmos de compronisso - “simples, havendo necessidade do fornecimento das Promissórias, não só pare os novos acordos, como tambem pára aquolos que 3a estiva - rem promovidos, ato a data desta deliberação. - 6 Único - Os encarregados da cobrança municipal; provi- genciarão ô-Lovantamento das dívidas constantes de acôrdos anterig res o transforuarao og mesmos em Promissórias Tributarias, ficando nulo e se nenhum ofoito qualquer acôrdo que não obedecer aos re - quísitos da presente deliberação,. - arte 5º - Os selos a serem enpregados nas Notas Pronis- sórias Tributarias, correrao por conta dos devedores fiscais, bom como outras despesas decorrentes da operação. ” , - Art. 6º - Entendo-so que vencida uma Pronigçoria Tribu- tária mensal, é nao paga, ficará com nenhum efeito O acôrdo entro- o Fisco é 9 devedor, consideraúdo-so vencidas ag demniase - Cont. .. Cont...Fls. 2 -Doliberação nº $ Único - No caso do presento artigo, à Profeitura - promovera imediatamente a cobrança exocutiva do restante da DÍvA da Ativa, por meio de cortidao oxpedida pelo respectivo serviço; cancelando-sa provisoriamente, as Hotas Promissorias devidas, Pa. ra serem devolvidas posteriormente ao seu enitente, coa as anota çõos seguintes: " CANCELADA PARA SUBSTITUIÇÃO POR CERTIDÃO ". - Art. 7? « Ag notas Pronissórias Tributarias serao conj tidas a crédito da Prefeitura Municipal do Darra Mansa, com di - roito a descontos ou caução das mesmas, na forma dao lei, o sua - escrituração em qualquer tempô, a situação dos dovedores a este- título. - Art. Bº - Ag dospasas que se verificarez por descon - tos sôbro os títulos mencionados; serao escrituradas à conta de- Despesas Diversas do orçamento vigenta- - Arte 92 - Para todos 08 efeitos ó facultado ao deve - dor antecipar o pagamento das Notas Promissórias ainda não venci das, sem direito, ontanto de quelquar desconto. - | Art. 102 - Considerando-se quo à presente deliberação- ostebalece gonente usa facilidade destinada a ajudar aIs contri- tuintes ca atrazo, a nelhorarem a sua situação em face do fisco municipal, ovitando maior crescimento da aívida, e facultado ao gosmo, depois de firmadas as Notes Pronissórias pelos exercícios anterisres, saldaren seus impostos o taxas do exercício vigento;: sem que isso constitua quitação legal, das suas transações com O Município. - 4 Ónico - 4 símples oxibição dos conhecimentos do —- atual exorcício ou daqueles outros en que tiver de prevalecer O direito de " quitação " do devedor ao Município, nao constitui - “ quitação plena e goral “, mas sizplosmenta das importancias - que tiverem sido pagas, ou dag Notas Promissórias resgatadas, sen ão necessario para que se torne efetivamente " quitado " para + cou 09 cofres municipais, que 6- interessado liquide, totalmente- os seus débitos não so por impostos e taxas vongídas, como tam - teu por Pronissíôrias Tributárias, ainda nad pagas» - Arte 11º - Fica vedada à Municipalidade, a expedição- do Certidõoos de Quitação, sem a infornação dos Serviços da Dívi- da Ativa e da Contabilidade - conte» 9 Conte - Fls. 3- Doliboraçao nº 6 Único - Em hípótoso alguma se fara transferencia, Mo dificação, acerto, emenda ou retificação em lançamento de contri -. tuintes, cuja situaçao perante o fisco cunicípal, nao esteja per « feitamente Livro de débitos, de conforuidade com o que for informa do pelos respectivos Orgãos responsaveis» - Art. 12º — à modalidade de pagamento pormitida pela pra sente Deliberação, sô abrangora 0s dóbitos existentes até o Ultimo exorcício, o cujo totel apurado seja Ígual ou superior a cececcess 8 5.000,00 ( cinco mil cruzairos ). Art. 2139 = hos devadores ingeritos om Dívida Ativa e — aqueles que ato 25 ( quinze ) de abril, nao saldarem seus debitos, ou nao quigerem sa valer desta lei, se aplicarão as geterminações- regulamentares, devendo as cortidõdos dos ceus débitos serea ancaunl nhadas sem nenhuma protelação ao Senhor Advogado da Prefeitura pa- ra a cobrança executiva. - Art. 1º — Fica o Chefe do Exccutívo autorizado a Llevan tar napa dos débitos incobráveis, nor dívida ativa, devendo ossa - relação sor retotida à Câmara, oportunamente, para que esta promo va a autorização legal destinada ao -cancolarento dos aabitos do - acórdo com a legislação propria. - àrt. 15º = O Chofo do Executivo, promovera insdiatamon- te a feitura de um regulamento, destinado a perfeita execução da - presente Deliberação. - Art. 16º - Rovogadas es disposições em contrario, esta- Deliberação, entrara em vigor na data de sua sançade - PASFEITURA MUNICIPAL DE BARRA, MANSA G “ARTHUR CEIESSE Doliag PREFEITO h