| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 1963 |
| Date | 1963-11-26 |
| Ementa | Reorganiza o Código Tributário. |
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PENETRA MRE u Fa W E ae deferir mir mi te e A er ee tai remar rm impera NO XXXIN —: NITERÓI — QUARTA-FEIRA, , CAMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA k A CAMARA MUNICIPAL DE BARKA MANSA DECRETA EU SANCIONO A BEGUINTE: | DELIBERAÇÃO Nº 596, DE 26 DE NOVEMBRO DE 196" REORGANIZA O CÓDIGO TRIBNTARIO TITULO 1 PARTE ESPECIAL CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES . E art. 1º —, Ficam codificados nesta Deliberação, as dispoal- djses relativas ao regime tributário do município, . e, nos CREos pmissos pela Legislação tributária do Estado dr Rio. da: União lh pelos: principios gerais de Direito, . | art, 2º — A Deliberação definirá as contribuições especiais b taxas rermneratórias de serviços, que possam ser conside- adas prestação civil, regulando-lhes: a arreoadação.. : Art. 8º — Fica entendido que: IMPOSTOS são equeles cuja fenda não tenha destino especificado; TAXAS, aquelas que são gidas como remuneração de serviço prestado pela municipa- dade ou: se cestinam à manutenção de determinado serviçe Arunicipal,. permanente ou temporário, À Art. 4º — Pertencem bo Município, os seguintes tmportos: | 1 « TERRITORIAL URBANO — cobrado sôbre: o valor Mena: vos terrenos não edificados, murado: ou não loca)zador Ras zonas urbana e suburbana da séde e dos distritos; .H — PREDIAL URBANO -— cobrado sobre º val socativo : HI'— DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES L. proporcional à Etividade comercial, industrial, artes e ofícios nos *êrmos do regulamento; : : t ta met mm Iv — DE LICENÇA BOBRE: RA a) -Estabelecimentos comerciais, industriais e stmítares: bx Negociantes ambúlsntes e feirantes; o c) Veículos qu fazem o serviço le transporte no Município: dy Obras edificagões em geral, armações: coretor etc: e, Extração de areia. pedra. barros, eto.:””.. no fY Afização, colocação ou distribuição de cartazes, : Istretros emblemas. placas anúncios toldos * nvaisquer entrar metos (Se publlotdade; b ve eo | y — DE DIVERSÕES PUBLICAS - «Abre qualquer diverti. mento público. que se realizar com entrada naga na rtdade ou em qualquer ponto do Munlefpia: RR , Fo VI-— Bpre atos de economia do Municini” e assunto Je ama tomratância: e . o [ ByT — TERRITONIAL KURAL cobrado Abre o valor vera! ' »trenos Jncalizados em zona rural do Muntoípto: VHI — TRANSMISSÃO TNTÉR-VIVOE, — cobrad sôbre A transferênetn de hens Imóveis existentes ou situados ino Muntri- pio. nos têrmos do respectivo regulrmento, o Art. 5º — Competa ainda no Município cobrar; + 1 — Taxas de servicos miunic'pais sóbre: ' | x» eferição de balanças. pesos, medidas, aparelhos e instru- mentos de pesar e medir; E conservacão e execução de calçamento e colocação de guias para passeios: água e esgóto: « ne fimpeza de vias núblicas, remofão de lixo. escório e resi- duos domiecUlares; emplacamentas: . . f) localização de comerciantes nas feiras e em mas, praças e outros lugares de servidão pública: : TT — Taxa de Expediente sóbre petições e papéis alvarás, 'Rcertidses, allizências, vistorias, exames, transferências - averba- ções, concessões, contratos, slinhamentos,: nivelamentos e- outros atos de economia do Muntcípio; | II — Taxa de Viação Urbana: o “TV — Tara de assistência e Segurança Social: V — 'Taxes: de melhoramentos públicos; , VI = Rendos de matadouros, relativas às taxas que incidem HEmbro a matança de gado hovino. suíno, caprino. Janígero e etc, mtregues ao consumo, e bem assim, as que derivam da fiscall- ração de frigoríficos, salsioharias, ábricas de banha, eto. * Y — Renda dos cemitérios, provenfentes de taxe de inhu- nação, exumacão. transferência 'de sepulturas. concessões perpé- ne om temporárias, ete, “o o É vVITE — Contribuições de melhorias na forma de Lel, TX — Quaisquer cutras rendas derivadas da utilização de »> . a e) " k “eus bons serviços e do exercício das suas atribuições a saber: “juros de Oapital depositados em bancost p Eh) qa | o PrICiaL Estagc do Rio de Janeiro “taxas e contribuições, não & rage O EM A EE r I | QUARTA SEÇÃO | MUNICIPALIDADES N.º 9.68: 1 DE DEZEMBRO DE 1963 sa ui; a o do o dad b) o que lhe tocar na distribuição dos 10% (dez por cen do que a União arrecadar do imposto sôbre a renda € proventos de qualquer natureza para, nos têrmos do art. L9 parágrafo 4. da Constituição Federal, aplicar parte em tene- ficio de ordem rural; Trinta por cento (30%) do excesto arrecadado pelo Es tado, quando a arrecadação estadual, salvo & de imposrc de imporstgão, sobrepujar o total das rendes do Munl- - cipio (Constituição Federal, art, 20); d) Quarenta por cento (40%) do total arrecadado no Muni cípio, proveniente. ds qualsquer outros imposto, decreta dos e dobrados pelo Estado, além dos que lhe forem atri buidos pela Constituição (Constituição Federal, art, 21); os impostos que, no todo ou em parte, lhe forem trans- feridos pelo Estado, , art. 6º — Não só o Prefeito Municipal, como também quan- tos, tenham por lei, a função de (despachar, lançar e arrecadar são considerados autoridades fiscals, as quais incumbe lavrar: au-. tos de infração, sempre que, surpreenderem alguem, em tentativ: ou prática de atos, que possam resultar evasão de rendas mus e) e, “uicinais. CAPITULO Ty Ro k ) DOS“LANÇAMENTOS E RECLAMAÇÕES “E au te — O lançamento de impostos, taxas e contribiigõe, que Gependem . dêsse processo, será efetuado entre os méses dr outubro “e dezembro, obedeidas as disposições legais e os meios qôneos para R. perteita fixação do valor lovativo de cada prédic: e. de outros -tabelamentos, “art. 8º — O lançamento 6 a revisão dêsto-..(exolusivo o im- “posto sôbre indústria e profissões), é de atribuição da Divisão de Pazenda, e será feito pela Inspetoria de Rendas, e sem corpo fis- cai, qu por pessóas devidamente credenciadas pelo Prefeito, para êsse fim. art, 9º — Da omissão de qualquer lançamento de impostos, proreitará o contribuinte para déle se esquivar nem o isentará das . Art. 10 — As reclamações contra qualquer lançamento ou cevisão déste, serão formuladas ao Senhor Prefeito, por requeri- mento devidamente instruído, . Parágrafo único — As reclamações ceverão ser devidamente ntormadas €. no caso de serem atendidas, serê dida q aite- cação, indicango-se no conta corrente do te, o número protocolar di requerimento, EPOCA E MODO DE COBRANÇA | «Art. 11.» Os impostos, taxas e contribuições, serão, por sou “sbtureza, cobrados quando forem devidos, inclusive as multas de mora ou por infração, ou de conformidade com as seguintes dia- posições: ' PRAZO NORMAL , 1 -- EM JANEIRO, até O último dia útil; o a) imposto sóbre indústrias e profissões primeiro semestro; b) imposto de Hcença, juntamente com'o Impásto de Indús- * trias e Profizades, primeiro semestre; , c) Taxa de aferição cobrada juntamente com os impostos acima ou sempre que devida. .. NOTA: -— No término de um periodo administrativo e inicio de outro, considerando-se como tal a data de 31 de janeiro, os impostos acima terão seu vencimento normal prorrogado até « último dia útil de fevereiro, ou seja 1º mês de novo período, NH — EM MARÇO, até o último dia útil: .. a) impósto predial urbano — 1.º semestre; . : b> Taxa, sanitária, 2º semestre, juntamente com.o Iimpóstt pr : , c) Taxa de esgôto, 1º semestre, juntamente aom o inpósto d) 'Taxa de consumo dágua, 1º semestre, fúntamer impondo, o J ente com o e: Taxas cons de calçamento e colocação ds . nro. guias £> tmrpósto de licença sôbre veículos;. UI — EM ABRIL, até o último dia útil; a) impósto territorial urbano, 1º semestre;, b) impósto territorial rural, 1º semestre: 1 e cença e ase * de aferição — 2º semestre. + V — EM AGOSTO, até o último dia wttl: a) Impósto predial urbapo — 2º smerigm "4 À 1-—Daezembr» de 1363 D! b) Taxa sanitária — 2.º semestre, Juntamente com o impósto predial: . n) Taxa de espôto — 2.º semestre, juntamente com Impósto predial; - : d) Taxa dágua, 2º semestre, juntamente com o impôsto predial, VI — EM SETEMBRO, até q último dia útil: à) Taxa de construção e calçamento e colocação de guias para passeios — 2º prestação; bi Impósto territorial urbano -— 2.º semestre; c) Impôsto territorial rural — 2.º semestre, ... 8 II — Decorrido o prazo normal, estarão os tributos sujeitos à multa de móra, po valor de 20% (cvinto por cento) sóbre o seu total, CAPITULO Iv DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 — Nenhum saivará de licença concedido. importara no direito ds renovação ou prosseguimento, se à local ou o prédio, no todo ou em perte, se tornar inconveniente por insalubridade, falta do segurança Ou Ainda se ocorrer qualquer outra razão prevista por lei, ou consultado q interesse público podendo ser negada a renovação ou cassada esta em qualquer RR pi do ano. Art. 13 — Og alvarás de licença de qualquer natureza, devem, quando forem exigidos, ser apresentados às autoridades fiscais, sob pena de multa, ds hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), à Cr$ 8.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art, 14 — Os autos de infração lavrados pelos fiscais, por desobediênola a este regime tributário, serão devidamente pro» cessados na divisão de fazenda, concedendo-se à partir da data do registro, 20 (vinte) cias de prazo &o autuado, para apresen tação da defesa, Art, 15 — A defesa deverá ser feita mediante requerimento ao Prefeito, dentro do praro de 20 (vinte) dias, estabelecido no artigo anterior, $:1.º — Apresentada a defesa, será o processo de infração en- caminhado zo Conselho de Contribuintes para opinar e, por este, remetido no Prefeito para solução final, 42º — Após arbitrada a multa, terá o infrator vinte dias de prazo para solicitar reconsideração do despacho, ao próprio Pre- feito, desde que deposite nos cofres municipais, préviamente, o valor da multa imposta e o mat. que fôr devido em consequência do auto de infração, 5 8º — Quando apresentada a cefesa ou recurso e à parte não cumprir dentro de 15 dias, qualquer exigência feita, será » defesa considerada inexistente e O recurso perempio, art. 16 — Os pedidos de restituição de impostos e taxas por cobrança indevida, só serão recebidos se estiverem instruídos com p respectivo talão e dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do correspondente pagamento, Art, 17 .- A diferença de cálcuk na cobrança, ou qualquer circunstância que prejudique os cofres municipais não beneficiará o contribuinte, nem o isentará das penalidades legais, uma vez provado o dolo por parte do contribuinte, Art. 18 — As isenções tributárias, não se supõem, devendo cons- tar expressamente de Jel.= 19 — Além dos casos previstos na Constituição Federa] e va Estadual, nenhum impósto recairá sóbre: a) Os codes e títulos dos funcionários. referentes às sum um , bb) Os eerviços públicos ocncedidos que, em virtude de lei especial, gosem dêsse beneficio; As operações de renda, feitas pelo pequeno produtor, e que produtos egrícolas ou pastorís, salvo tax8s de loca- ção em feiras ou exposições; . Veículos agrícolas, empregados” exclustvamente no serviço da própria lavoura ou pecuária; Os gêneros alimenticios, exceto bebidas alcoólicas, depo- sitadas nas sédes das fazendas para consumo exejusivo do seu pessoal, sob regime cooperativo ou pensão, que só opere uma vez por semana. Art. 20 — “As isenções de impostos em geral, embora conce- afidas na forma da lei, dependem, para sua efetividade. Ega interessados iram a ção do titulo comprobatório de” seus direitos, que será um p para cada indústria Ou para cada imóvel. o . e 4 1º = O titulo corterá-a citação da lei em que se apoia. prazo e objeto cia concessão e demais condições de direito, de- vendo ser firmado pelo Prefeito Municipal e contra-assinado pelo Chefe de Divisão de Fazenda, depois de registrado em !'-rr, pró prio, da dita divisão e conter » declaração do auxiltar de conta- bilidade de, que fot pago q sélo devido. To 42º — A falta de expedição do título, importará na inclusão do lançamento, que prevalecerá para todos os efeitos de direito, Art, 21 — Nenhum requerimento terá andamento, sem que o contribuint, esteja quite pars com os cofres municipais: Parágrafo único — É considerado não quite com o erário .ca- nictpal, todo aquele que se encontrar em mora, assim cómo, quan- do autuado, não observar as disposições do art. 15, parágrafos Ar 2 —- As exigências exaradas em qualquer requerimento, vevem ser compridas no prazo estabelgetão no despacho eu, quan- do não conste dêste, dentro de 15 dias, contados da data da co- “municação, sob pena de ser julgando perempto o pedido e o re- A ! querimento arquivado, só podendo ser levantada a veremução. me- e) N . cad » ARIO OFICIAL — (Seção 1V)' -—— ro ! " a Quarta-leira, 11 éiante novo requerimento 6 pagamento dos emolumentos devidos, Art, 23 — Não será permitido o fornecimento de certidão de. quitação (Negativa) de propriedade isoladamente, quando O pro- prietário tiver as demais propriedades em débito. As certidões só serão fornecidas depois de plena quitação do municipe, -seja quai fôr o período do exercício em que tenham sido requeridas, y Parágrafo único — Ficam ressalvados Os casos especiais q cultério do Senhor Prefeito, no interesse da municipalidade. | TITULO 1 PARTE ESPECIAL SECÇAS 1 DOS IMPOSTOS CAPITULO I DO IMPOSTO PREDIAL URBANO Am, 24 — O impôsto qresisi, legalmente caracterizado..como tributo sôbre a propriedade, constitui Gnus real e recai. anual= mente sôbre todos os prédios situados nas zonas urbanas e subur- banas da cidade, distritos e vilas do município, quer estejam alu= gados, quer sejam habitados pelo proprietário, quer ocupados gra-. tuttamente ou fechados, Art, 25 — São considerados prédios, e, como tais sujeitos me; impósto, tócdias as edifica que possam servir de habitação, uso: ou recreio, sejam qual fôr a denominação e fórma que tenham, e o material empregado na sua construção e cobertura, contanto : que sejam imóveis. Art. 26 — O lançamento será feito em nome do proprietário, Parágrafo único — Se o prédio pertencer a herança, a espólia massa falida ou sociedade em liquidação, o lançamento será feito” em nome dos herdeiros, do espólio. “massa falida cu sociedade em | quidação, : Art. 27 — Os perímetros urbano e suburbano dos distritos : são os Geterminados pelas leis que vigorarem, . | Art, 28 — O.impôsto predial será cobrado à razão de 11,8%. (onze e melo por cento), sôbre o valor locativo do prédio. ' Art. 29) — Quando os prédios servirem de residência exclusivas! à seus proprietários gozarão êstes de abatimento de 1/3 do ime'! pôsto predial devido, Parágrafo único — Para efeito dêsse artigo, sómente haverá uma residência para cada proprietário, Art. 30 — No caso de sub-jocação total ou parcial do prédio, lançamento incidirá sóbre o aumento verificado no valor locativo em consequência da sub-locação. Art, 31 — Todo aquele que sonegar o verdadeiro valor loca- tivo do prédio, e assim. consfderando o ônus do pagamento de Quaisquer impostos, ou taxas a cargo dos inquilinos, incorrerá na multa de direito, por valor sonegado e indenizar os colrcs munici- pais da diferença verificada, * | Art. 32 — CG lançamento inicial qu a revisão periódica do valor. locativo, basear-se-á num dos seguintes elementos, -a critério da | Prefeitura: Ro | a) Recibo de aluguel, contrato de- locação ou arrendamento: b' Declaração dos proprietários ou inquilinos quendo com- -. provado por qualquer outro elemento: “e) Arbitramento,” Parágrato único — Os oontratos Ge locação ou a quando feitos por do valor locativo, 1 4 1 1 , i 4 «“& rrendamônto 4 prazo indeterminado, não servem como prova. encontrando-se na mesma situação vs reall-: zados entre sócios e firmas que façam parte ou tenham qualquer: interesse, k Art. 33 — No valor locativo, se computará o terreno anexo, ou de imediata dependência, de cada prédio. caso esta superficie. não" exceda de 1000 m2 (hum mil -metros quadrados, 1 Art. 34 — Proceder-se-á nó arbitramento: | D se o prédio fôr ocupado pelo próprio. dono: a 4 2) se o morador usar o prédio gratuitamente ou tão exibir os documentos da locação e se houver justo motivo para d Suspeitar-Se de suas declarações: | Dara O Corina O aluguel correspondente. às construções: 4) para discriminar-se o aluguel do prédio, quando o con-). trato de locação abranger bens de diversas espécies; y 5) nos casos do parágrafo único do-art. 32, , / Art. 35 — Em so tratando de casa de cômodos, apartamen-”, tos, fábricas, casas de diversões e outras economias prediais cujcr “aluguel abranja imóveis, máquinas, aparelhegens especiais ou avessórios do qualquer natureza, far-se-a a dedução do respective, valor global, até o' máximo-do 20% (vinte por cento), desde que i não esteja especificado o valor do. imóvel própriamente dito, c: ei dos soessórios, como -seja: máquinas; móveis-ou aparelhagem “ especial. . r . . Art. 38 — O proprittário é obrigado » requerer:o indispensá vel habite-se, préviamente à ocupação do prédio, especificando «- “seu valor locaitivo, . $ 1.º — Be qualquer prédio, fôr ocupado sen) .o respectivo ha, bite-so prévio, ficará sujeito, enquanto habitado, go impósto pre dis! na base de 20% «vinte. por cento), sóbre o valor locativo, $ 2º — A Prefeitura jamais poderá. cobrar menos de um se. mestre, nresmo quê.o prédio tenha estado slugado ou. habitado: por um dia, exceto no caso de acupação iníctel, quando o Imnásto “será cobrdao pelo prazo que faltar pera comnletar o respectivo semestre. o 8) Quarta-feira, 11 IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ' 3% — O impósto territorial urbano sôbre. de erramos A fioçÕos, fechados ou em aberto, b) terrenos de prédios demolidos, interditados, em ruinas, incondiciados ou de construção paralizada há mais de 12 (doze) meses; N a.pearte da área total do lote que exceder ao quíntuplo da área ocupada por construção, isentando-se os primei» ros 1.000 m2 (mil metros quadrados), nos terrenos conse comportar mais de um edificio e suas dependências; & os terrenos ocupados por construções em: desacórdo com os mínimos exigidos pelo Código de Obras vigente; e) os lotes Go terrenos resultantes de loteamentos, Parágrafo único — Bó incidirá o impôsto territorial sóbre Os imóveis situados nas zonas + urbanas e suburbanas, tanto da séde, de seus distritos e TTOS, . Ro at. 88 — O impsôto territorial urbano grava o terreno s0bre - que recaí, para todos os efeitos legais, respondendo éste pelo seu + pagamento como ónus real (Código Civil, art; 667, parágrafo . “únioo), . . r Parágrafo único — O valor do Impósto é exigivel do respectivo - proprietário adquirente, possuidor ou ocupante & qualquer título “Art. 39 — O impásto Territorial Urbano, devido em cada exer- e cíclo financeiro, será cobrado proporcionalmente ao valor venal de cada terreno. . Art. 4 — O ônus dêste Impósto será exigido pela forma seguinte; eus os terrenos situados nos perímetros urbano e suburbano do 1º distrito, pagarão sóbre o valor. venal: a) Murados, 1,5% (um e meto por cento); b) Não murados 2% (dois por cento); Os terrenos situados nos perímetros urbano e suburbano dos demais distritos, pagarão sóbre o valor venal: a) Murados, 1% (hum por cento); b) Não murados, 2% (dois por cento): as áreas Ioteadas tão logo sejam aprovadas as plantas respectivas, estão sujeitas enquanto não forem outorgadas as escrituras definitivas dos lotes, so pagament. do im- pósto territorial urbano, na base de 4% (quatro pur cen- ' "toy do valor venal de toda a área, até alcançar 60%' (ses- k senta por cento) da venda do total da área loteada, ooae : alão em que os restantes 40% (quarenta por cento), es- : tarão sujeitos no impôsto calculado de acôrdo com os nú- meros 1 e 2 acima, : . 4) ficam os responsáveis pelos loteamentos, obrigados a for=- necer semestralmente, à Prefeitura atê cg mêses de fe- veretro e julho, a tabela de preços de venda dos lotes de terrenos, com a indicação das respectivas alterações nos preços dos mesmos; os veis pelos loteamentos são obrigados a comu- nicar à Prefeitura dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que realizar qualquer transação com os lotes, uma relação co mos comprovantes da transação, a fim de ser feita à transferência de lançamento para o nome do adquirente, ou compromissário comprador, bem como a comunicação do pagamento da última prestação relativa às vendas: Enquanto não fôr outorgada s escritura definitiva nas vendas de lotes a prestações e até vencer-se o prazo de pagamento da última prestação, ficarão os adquirentes ou compromissários, sujeitos ao pagamento do impósto terri- 2 5) 6) toria] na base de 1% (um--por cento) sóbre o valor venal 1 dos lotes ou terrenos, findo a qual, passarão a «oag2r 9 impôsto estipulado nos números 1 e 3 dêste artigo; Todos qs terrenos referidos: nêste artigo e seus números, ficarão sujeitos, independentemente de pagamento de tm- pôsto, às taxas, desde que atingidas por melhorias pú- blicas, ainda que efetivamente não se utilizem delas, Art. 41 — Para apuração do valor venal dos terrenos, servi- rão de base: a) O valor declarado pelos proprietários por. ocasião da ins- crição; b Os Ertcos dos terrenos, considerados pelas últimas tran- saç de compra e venda, efetuadas no. referido imóvel; e) a localização c outros característicos ou condições dos ter- renos que possam influir no seu valor venal, Inclusive a dos terrenos vizinhos econômicamente equivalentes, Art, 42 — Do lançamento do impôsto territorial urbano, ca- btra reclamação ou recurso, na forma dos parágrafos seguíntes: “41º — As reclarações ou recursos previstos nêste artigo não terão efeito suspensivo sôbre a cobrança do Impôsto: : $ 2º — As reclamações ou recursos, serão informados pala Secção competente. cia: Fasenda Municipal, no prazo de 8 (oito) dias, findo O qual subirão para despaoio do Prefeito, observado o disposto nº. parágrato 2º do artigo 16. ' Art. 43 — Se arquivados por perempção, ' a) As reclamações ou recursos, para decisão tos quais sejam exigtdos esclarecimentos a0s. interessados, e êstes-não os «atendam, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da datar do d O, . Ed) As poelamações ou recursos apresentados fora do prazc ess . . . € Art. 44 — Os documentos juntados aos requerimentos de: ve. tiamações ou recursos, serão restititdos nom respectivos aienatários. DIAKIO UriciaL — (seção IV) “a Dezembro de 19633 E ! I . . . 4 contra recibo dos mesmos no processo, indepengentemente de + | quaisquer outras formalidades, art, 45» A fiscalização relativa RO impôsto territorial urbano seria exercida, pela Fazenda Municipal com cooperação da Litvisão de Engenharia, Art. 46 — Os lançadores serão individualmente responsáveis pela veracidade ou exatidão das suas respectivas informações: Art, 47 — Os que adquirirem imóveis sujeitos ao impósta ter- ritorial urbzno, ou tenham de transferi-los para seu nome por causs-mortis ou ato inter-vivos, são qbrigados a-&presentar à Fa- genda Municipal, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da transcrição no registro de imóveis, os respectivos títulos, para averbação da transferência, feita a qual, serão restituidos or documentos, : , , Art, 48 — Constituem infrações passiveis de mu:ta, calculá- vel sóbre o valor da escritura qu formal de partilha: a) apresentação dos documentos para averbação de tesns- ferência fora do prazo previsto no artigo anterior: 2% (dois por cento). . talsicade das declarações contidas nos documentos exi- gidos e legalmente firmados para Comprovação dos valo- res locativos ou venal, objetivando sonegar impostos: 5% (clncu per cento), b) Parágrafo único — No caso de infração prevista na letra “b” além da multa devida, caberá contra os responsáveis, pela muni- cipalidade, o procedimento judicial que fôr aplicávei, Art, 49 — Não será concedida licença para construir sabre terrenos cujo impósto territorial urbano, não tenha sido pago. CAPITULO III: IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS nft. 60 — O impôsto de diversões, é devido por todo espt- tacu'o. representação, ou exibição do cinema, concerto. baile circo peleja, embates esportivos ou quaisquer gutros d.vrertimen-= tos públicos com entrada paga, que se realizarem pa cidade, po- vuações vilas ou qualquer outro ponto do município, art 61 — O impósto do diversões será de 10% (dez por cen- to) sôbre o custo ou valor de cada ingresso, entrada ou bilhete ds qualquer localidade, &rt 52 — Para os eleitos do artigo anterior, consideram-se casas ou emprêsas de diversões: teatros, cinemas, circos, saifes ou clubes de tangas, concertos, conferências exposições ou cone gêneres, cabarés, dancings, hipúdromos, campos ou quadras espor- tivas ou de diversões de qualquer satureza, piscinas, parques de diversões, ou quaisquer outros locais, edificados cu não, onde se realizem divertimentos públicos de qualquer gênero ou espécie, com entradas pagas. . Parágrafo único — Os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou Judiciárias, que so fi- zerem por melo de poules, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja q seu nome, espécie cu modalidade, pagarão o impósto sôbre o preço das poules, cartões ou bilhetes que hahilitem os portadores ao prêmio, concurso ou loteria. Art, 53 — Os empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessões que, individual ou coletivamente sejam respon- sáveis por casa ou lugar que se realizem «iversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a dar bilhete a cada ocmprador de lugar avulso. o art. 54 — Dos bilhetes- deverão constar, além do nome da casa, e do seu proprietário, empresário ou arrendatário: 1) número de ordem; 2) prêço. da-entrada; 3) número da fila e cadeira correspondente, quando o exigir a natureza do espetáculo, . Art, 55 — Os bilhetes serão impressos de modo a se dividirem por picotagem, em duas partes, ficando o canhoto em poder da emprêsa e a. outra em poder do comprador. Art, 56 — Os ingressos datados e não destacados do canhoto, serão À inutilizados pelo funcionário do fisco. -— As entradas recebidas do público pelo porteiro -do Jucal, serão colocadas em'uma especial e ficarão à dUEposição do funcionário designado, que as conferirá à vista dos canhotos ou a originais correspondentes; . « 58 —- Quando os espetáculos se'realizarem com entrada Era EA dinbósto, Pap Mrs cada gênero de divertimento, rêrmios tutados, * es ou r E das respectivas tabelas. » "pm , Pa adas, na Jorma Art: 59 — Quando, por qualquer motivo" de fárça maior, não re puder realizar os espetáculos e a emprêsa devolver '» público os ingresos comprados, o Prefeito mediante requerimento da parte poderá autorizar a devolução éo impôsto respectivo,f descontandr 10% («dez por cento) como indenização das despesas do expe- , + - Art. 60 — A fiscalização do impósto de Giversões públicas ser. feita pelos funcionários do fisco ou quem fôr desigroÃo a con tratado pelo Prefeito, para-aquele fim. w art. 61 — Para fins de fisoslização é facultado aos fuucigná- ros fiscats, livre ingresso em tódas az casas de diversões “arques galões, campos da jogos ou quaisquer outros lugares onde houver renda a fic ' o a Art, 63 — Haverá isenção total dêste triblito, .cujar incidén. cits-foram descritas no artigo 52, cizsde que as diversões promo- vidas tenham suas rendas destinciias na sua totalidade às ins- tituições de benemerência, de existência legal no munitínio ms 1963 a IMPOSTO SOBRE INDUSTRIAS E PROFISSÕES + do 63 — O impósto sôbre indústrias é profissões, é devido R a posta fistoas ou i que exerçam qualquer Elvidado industrial, comercia), profissional, ou de recresoão espo- culstiva, em-todo o território do Município. O Art. 64 —O impôsto sôbre indústrias e prolissões será cobrado fo aotrdo- com As tabelas anexas, tendo em vista as atividades ge contribuinte e, ao mesmo tempo, proporcional ao seu movimen- to financeiro, . E] Art. 65 —- As atividades não. especificadas nas tabelas, serão distribuidas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidad. de caracteristicas, Art, 66 — Os estabelecimentos bancários, escritórios & des- hem como AS pros - titulos, representantes, corretagens: contos de: títulos, repre ge a es. fissões Ilberais 6 atividades agrícolas, se regerão por. ciais,” O ea à ai "Parágrato único — Igualmente serão tributados pelas tabelas especias, quando nelas ser enquadradas, todar as ativida- ses das quais não seja possivel apursr-se com' exatidão O movi- mento financeiro. CAPITULO V , IMPOSTO TERRITORIAL RURAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO pósto Territorial Rural incide sôbre os ter- renos rura à calculados sóbre seus valores venals, |. único — Consideram-se rurais os terrenos não com- e povoad . - Part. 68 — O Impôsto Territorial Rural, será calculado rom isenção do velor das benfeitorias, ' Parágrafo único — Para os efeitos dessa isenção, às pentei- torias para fins especificamente Andustriais só serão consideradas quando a indústria a que se: destinam fór diretamente ligada às atividades agro-pecu .. O Art. 69 — O impósto territori2l rurel, será cobrado” dentro da seguinte base: Para as propriedades de área até 20 hectares — isentas quan- o proprietário. ais edades — 0,5%, £ “taxa acima incide sóbre cada 48.400mã. ud Art. 70 — Não estão sujeitos BO impósto: Os imóveis pertencentes: h a» à União, 206 Estados e Municípios i à Partidos políticos instituições do educação Cooperativas, Os sítios até 20 hectares, quando o propriciário neje sua familia, € o explora como a sua principal ocupa- possua outro imóvel no município, área edificada com templo de qualquer culto, 4 o jançamento será organizado por direito, em ordem respectivos contribuintes, fazendo-se em relação a um aa onservações que resultarem das: modificações operadas quando 20 valor e à área do respectivo imóvel. Art, 72 — As áreas rurais loteadas, tão logo sejam aprovadas antas respectivas estarão sujeitas enquanto não forem outor-. as escrituras definitivas dos lotes, ao pagamento do im- na bass de 2% (dois por cento) do valo: venal as áreas, até alcançar 60% (sessenta por centob, da ven- ç assistência govias! uarenta por cento), do 1% (um por cento). hi x Art. 73 — Ficam os responsáveis peloe loteamentos rutâu, igados a fornecer semestralmente, à Prefeitura, até os méêses fevereiro e julho, a tabela do preços de venda dos lotes: de ão das respectivas alterações nos preco — Os responsáveis loteamentos são obrigados a momunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias & oon- tar da data em qua so realiza qualquer transação com os lotes, ama relação com os comprovantes da transação, | fim de ser feita. 9 transferência do lançamento para o nome do adquirente, ou compromissário comprador, bem como, & comunicações do pa gamento da última prestação relativa às vendas. Art. 75 — Enquanto não fôr outorgada a escritura definitiva. nas vendas de lotes à prestação, o até vencer-se O prázo de pa: aumento da última phestação, ficarão os adquirentes ou com- promissários, sujeitos &0 pagamento territorial rural, na base de 0,5% «meio por cento), sobre o valor dos lotes ou terrenos, findo v qual passará a pagar o impósto na base de 1%.<um por cento). é Art, 76 — O teto mínimo de pagamento terrilgrial rural, será ce Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) anuais. CAPITULO VI DO IMPOSTO DE TRANÊMISSAO INHER-PIVOS DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO art. ? — O impósto de transmissão da propriedade “inter- vivos”, roca? sóbre 2 tranaterência de bens imóveis existentes au utuados no Município. ' ame mis oi at! 4 na O DIÁRIO OFltiAL — (Seção IV) ii DA so a da do total da área loteada, ocasião em que os restantes 40% | estarão sujeitos ao impósto calculado na | + Quarta-teira, 1) . "a po - 41º — Consideram-se bens imóv para efeito dáste im- pôsto. os definidos o classificados nos gos 43 e 44 do Código a $ 2º — Não perdem o caráter de imóveis, os materiais pro visóriamento separados da um prédio, pars .nélc mesma «e rein tegrarem. (art, 46 do Código CiviD. Art. 78 — Estão sujeitos ao impésto: T — A compra e venda ide bens Imóveis; , II = A doação de bens imóveis; UI — A transferência de bens imóveis ao patcauonw q6 so cicdade de qualquer tipo, como quota de capital. de sócio ou exe sócio, bem como & fusão de sociedade, quanto a0s bens imóvejs; . V/A transferência de direitos e ações relativas a bens ina- lenávela; , 4 VI —“A subrogação de bens 'Inalienáveis; VII — Os contratos de compra e venda de direito * sucessão nberta, referentes a bens imóveis, situados no Município; VIII — A cessão, transferência, aquisição outvenda de ben- feltorias, inclusive de construção existente em terreno alhelo, bem como de minérios, não extratdos e de matas não abatidas; IX — As aquisições de terras devolutas; À X — A constituição de enfiteu-se'e sub-enfiteu-se no Munl- cipio; o XI — A renúncia ou desistência de herança, em favor de de- | terminada pessõa: | SUrS A instituição ou transferência: de . usufruto; WII S A arrematação, adjudicação e a remissão de bens imó- vei ginda “ue feita a herdeiro; que tenha -remido dívida de es pólio. ou para indenização de legados ou despesas; XIV — A procuração em causa própria para venda de imó veis, sendo que, quando a escritura definitiva, não vier a ser la- s 1 , tro urbano € sub das cidades, vilas 4 vrada, em vome do primeiro mandatério,. o Impósto será pago tantas vezes quanto tenham sido as transações consecutivas; XV — As tornas ou repuiições. qualquer que seja o valor, vndo feitas em bens imóveis: Cs ' XVI — O valor que, em bens imóvels 16r atribuído, nas par: uihes; a qualquer dos herdeiros “acima do valor da sda quota hereditária; á ros, no O KVI — O valor dos bens Imóveis que, nos desquites ou ha Inventários for atrbuído ao cônjuge, acima do valor de sui meaçao; . , . XVIII - A crferença entre o valor de quota parte material gua: quota parte ideal, quando A primeira” fór maior que a So- sgunda; ao KIX'— A cessão de privilég'os e concessões. feitas para ex- juuração de serviços públicos ou de” qualquer outra natureza, qué tenhsr por objeto bens imóveis, | ' ND XX — Os demeis atos, fatos ou contratos, transistivos du própriedada imóvel, 2 , DAS ISENÇÕES DE IMPOSTC. | “Art. 79 — São leentas -do impósto: . T'— As transm'ssões em que a União, os Estados, ot. Mur tcrem adquirentes, . II -—.AS transmissões quer culto; au . “Cm —' As fansnilssões à instituições de educação .., assistên- cla social. ou fins filantrópicos; IV — As aquisições fe'tas por entidades sindicais; V — As transmissões às cooperativas em geral; |... Art. 80 — As Issnções do artigo anterior, serên reconhecidas, “nos casos: dos Itens II, III IV, mediante apresentação dos esta- tutos devidauante registrados, e de balanço do último exerciein timanceiro, pelo qual se possa comprovar que o partido político. à partiãos políticos, A templos de qual- “a a Instituição Ge educação. de assisténola socia] ou religiosa, OU' & cooperativa, emprega intepraimente, as suas rendas no país vrra os Tespectivos fins. a Parágrafo único — A concessão das isenções depende de r8 querimento ao Prefei'o ,*” * , “struido. k DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO art, 81 — As alíquotas para cálculo do impósto de são inter-vivos,-apilcáveis sóbre o valor reai c atual ov objeto da transmissão, são os seguintes: 1 — Nas transmissões em geral, 9%. Il — Nos casos previstos nos n.ºs IV, V e VI do art, 78, assim como na squisição de imóveis destinados à instituições Ge bens do familia, 5%. DI — Nas doações que uma ou na linha reta, 5%. o. Parágrato úrico — Não serão “cobrados adicionais. importem em . adiantamento de 'legt- 4 DA BASE PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 82 — Para cálculo do valor do Imóvel ou objeto da trans- missão, dsverá ser observado o seguinte: t 1 — Tevar-se-ão em conta, suas características topográficas € aproveitamento e localização; | e Vo - XI — Saomar-se-á o valor do terreno so da construção e-de nais benfeitorias; , | 1? — Sua renda e possibilidades econômicas; . | IV — Buas condições. de, acesso e atendimentos por serviço | públicos testradas, águe, luz, esgóto e calgamento); - Y —. Os valores correntes e conhecidos em surs imediações. recebido por um ou mais condôminos, nas, divisões, e o valor dt. transtue- do imóvel, re - , jarta-fetra, 11 DIARTO OFICIAL — (Seção IV) | Aezembro de 19638 Art. 83 — Nas especiais abaixo discriminadas, & base será. Art 89 — Da decisão do Chefe da Divisão de Fazenda, cairá I —"“Nas transmissões simultâneas de bens móveis e imóveis | secursu ay Prefelto. atraves de requerimento dentro do prazo de pósto será cobrado sómente de acórdo com os valores ubtid: “ dez; dias devendo q Interessado indicar na petição um ava cando-se as disposições do artigo anterior; . "aGOr é , II — Nas transferências de apólice da dívida pública, one- Art, 980 — Dando 6 Prefeito provimento au recurso, será às fis com a cláusula da inalienabilidade, a cotação oficial “o diz; | sonado um funcionário, não membro da Comissão A II -- Na arrematação, adjudicação, remissão ou leilão, O |; fim de que 0 mesmo apresente um laudo de avaliação sóbre [Pp respectivo, quando se tratar de ação. em que não tenha | unóvei em questão. Analisados os laudos apresentados pelos Ava [ão avaliação judicial, o impósto será cobrado na base esta- | padores do Suplicante e da Municipalidade, o Prefeito proferirá cida no art. 91 e apurado na forma do art. 82. despacho, fixando o valor do imóvel, para efeito de cobrança da IV — Na adjudicaão no cônjuge meciro, para remissão du | :mpásto “Inter-vivos”, Eda, a metade dos bens adjudicados, . -— Art. 81 — Recolhido o impósto d> Inter-vivos à Tesouraria, V — Nas renúncias, 0 preço pago ao renunciantc ou cedente | » Chefe da Divisão de Fazenda encaminhará o processo ao Claw o valor que êle recebe; beto para reconhecimento do Prefeito e seu consequente srqui= VI — Nas renúncias de herança, quando feltas con; deter- | vamento, de beneficiário, O valor das quotas hereditárias, con. Art, 92 — Caso os Berventuários de Justiça cm Geral, venham e inventário; a tavrar escritura ou têrmos, fazer registros, expedir instrumentos Vit — Nas cessões de direitos à sucessores, abertas, q valor | ou títulos, relativos atos em que se efetuem transmiasões de bens, o da avaliação judicial. Sujeitos no impósto de transmissão “inter-vivos”, sem que os in VII — Nas doações em pagamento, o valor dos bens deter: | teressados provem o pagamento do tributo, deverá o Prefeito tos nados na forma do art. 82, dado para solver o débito, não im- | municar o fato ao Juiz de Direito da Comarca, solicitando pros Hando o montante déste; . vidências IX — Na constituição de enfiteu-se, o valor do domínio útil |] 4 40 —. Excetundos os casos de transmissão de direitos, 66 rrespondente ao valor do imóvel, Gsduzidos de trinta fóros | verá ser provada também a quitação de todos os tributos que res uais: caiam sôbre o imóvel, ' X — Na sub-enfiteuse, o valor referido no número anterior, | 32º — Nos casos de isanção será transcrita a certidão do duzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% eóbre o preço despacho que e reconhecer, | avaliação judicial, salvo convenção em contrário; 3º — Os tabeliães, Escrivães e serventuários, t HI — No caso do resgate de enfiteu-se, abarte-se-á do valo! | nos atos que lhes competirem, o ínteiro teôr do conhecimento pela al do Imóves, a importância de 20 (vinte) fóros; al tenha sido o o impósto e as, certidões de qui 1 XII — Na transferência de domínio direto de imóves atorado. | pas pásto quitação Tisceds mtrinta) fóros anuais; . DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO XIU — Nas perguntas, um dos valores permutados. se forem ; ais, ou o de maior valor, se forem desiguais, Art. 93 — O impôsto de transmissão “lnter-vivos”, será inter XIV — Na aquisição onerosa da terras devolutas, O prego | smammente pago pelo adquirente e realizar-se-á: spectivo; . . . I — Nas transmissões por cscritura pública, antes de Javrads XV — Nas doações conjuntas, o valor total dos bens, ainda | «sta, mediante guia, expedida em cuplicata pelos Serventuários e haja pluralidade de doadores; uár! . de Justiça, com indicação dos nomes das partes e com a descrição XVI — Nas promessas de compra c venda, inscritas no Re- | a características dc imóvel a ser transmitido: ' stro ce Imóveis e reguiarmento pelo Decreto-lei nº 58, de 10 IJ — Nas transmissões por instrumentos particular, mediante | dezembro de 1937, e seu respetivo regulamento. o valor para | , apresentação déste À Repartição Arrecadadora, dentro de 30 Eransmissão definitiva será o que houver sido ajustado ro res- | qez) dias, sé passado no Município e 60 cias, se fora 'o Múmni- ctivo contrato, mesmo quanto houver excessões durante o pe- cipio, do de vigência do contrato; Hi — Nas transmissões efetuadas por mcio da procuraçãa XVII — Nas csubrogações, o valor da medlor, calculado Os cn causa: própria, antes do lavrado o respectivo instrumento, mes órdo com o estabelecido no artigo 82; ciante guia em duplicata, dos Serventuários de Justiça, Parágrato unica — As deduções retercas nos n.ºs IX e Xs IV — Na aquisição de terras devolutas, antes do ( o poderão exceder a 50% do valor do imóvel, espletivo titulos, É Art, 64 — Para determinação do valor do usufruto vitalício, V — Nas transferências de imóvel, em virtudo de sentença * erogo ou gratuito, c da nus propriedade, tomar-se-á por base | ate 30 (trinta) dias após a assinatura do título, sendo que na pars vilôr de prepriedade, plena, Ieparitdo entre o usuíruto co nu tita, adjudicação, ou arrematação, em consequéncia de processe oprietár! na proporção daseguinte tabela, administrativo ou contencioso, q impósto será Dago, após O Julga« ' , mento do cálculo e sempre antes da assinatura do formal de par< cade do usufrutário “Valor do usufruto Valor da núa prop | tilha, carta de arrematação ou adjudicação. , . 5 1º — Nas transferências de Imóveis com reserva ds usua 4 30 Bnos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena | fiuto, o impósto relativo à sua propriedade, será cobrado sôbre é 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena | o respectivo valor, sendo relativo ao usuíruto, devido por acaslão * 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop, plena | de sua consolidação de domínio, tomando-se por base o valor da e 50 anos cumpridos 4/10 da prop, plená 6/10 da prop. plena época em que esta se der, calculado ns forma desta regulamen- o 60 anos cumpridos 3/] da prop. plena 7/10 da prop. plena | tação. , & 70 anos cumpridos 2/10 da prop, plena 9/10 da prop. plena $ 2º — O impósto pela aquisição de imóveis por usucapião, ais de 70 anos 1/10 ca prop. plena 9/10 da prop. plena | se:a pago mediante guia da inscrição do feito e após co cumpri« no mento das exigências do art, 85 e seguintes, devendo ser « talão E 1.º — No caso de usufruto temporário, o usufrutário pa | de pagamento transcrito n& respectiva carta de sentença, rá as taxas sóbre 2/3 e o nú-proprietário sôbra 1/3 da proprie- 5 3.º — Nos contratos de cessão, de compra é venda, de direito de plena; . 3 ação à herança, o impôsto szrá pago, desde logo, sôbre o valor 5 2º — Quando houver pluralicade de usufrutários, o valo: | do contrato, mas, o cessionário pagará, nos autos do inventário 'mpóst. do usufruto e o da núa propriedade, serão baseados | da herança, » diferença do imposto, sempre que o valor constante parte conferida a cada usufrutário. de avaliação fôr superior ao do contrato, impôsto êsãe que está calculado e pago quanto o fôr o impôsto “causa -moartis”. DA FISCALIZAÇÃO DO IMPÓSTO 3 4º — Nas praças que, por qualquer titulo se realifem em Art. 8 — O impôsto será pago mediante requerimento ao | processo administrativo ou contencioso o impósto de transmissão efeito, devidamente instruído, com p Gula Própria, preenchida | será calculado sôbre q reço da arrematação ou adjudicação, Tabelião, Escrivães vu outros Oficiais Públicos dos Oficiais, Art. 94 — Nas guias deverão constar se o imóvel é ou nãa no qual conste, a localidade e o valor do imóvel ou objeto. foreiro, e, no caso af tivo, a importância de Iaudêmio, o nome Parágrato único — O requerimento de que trata ésto artigo | do transmitente é do adquirente, situação e descrição do imóvel, Fá firmado pelo interessado, pelo Tabelião, Escrivão, ou Oficial compreendendo as dimensões do terreno, as benfeitorias, tudo ablico dos Crtcios ou ainda pelos Despachantes Oficiais, conforme "definição de imóvel, prevista nos artigos 43 o 44 do Art. 85 — Apresentado o requerimento, ao Guichet da Divisão | Código Civil. Vo Fazenda o após pagos os emolumentos, será devidamente pro- DAS DISPOSIÇÕES PENAIS colado e, depois da instruído pelo serviço da receita, encaminha- à comissão avaliadora de que trate o artigo seguinte, Art. 05 — Quando à escritura t0r Jafrada sem prévio paga- Art. 87 — A Comlssão Avaliadora, será constituida de s (três) | mento do impôsto, êste será acrescido da multa de 10% sôbre é embros, que serão indicados pelo Chefe do Executivo, conforme | valor cp imóvel, liberação n.º 563, de 28 de janeiro de 1963. 5 1º — O valor do Imóvel, a que se refere o presente “artigo Parágrafo único — No ocaso de total divergência na avalla-| é o encontrado nos tármos déste regulamento. por partie dos membro da Comissão Avaliadora a decisão $2º — A multa é extensiva dg escrituras Javradas fora d berá ao Chefe da Divisão de Fasenda, Município, quando o pagamento do unpósto não sé verificar den Art. 88 — Procegida q avaliação e, firmada pelos membras | tro de 30 (trinta) ditas, contados dasastinttura de contrato. k Comissão, será o processo encaminhado ao Chefe E. Divisão Art. 98 — 4) adquirente de Imóvel nor tiiuk particular que | Fazenda, que o despachará dentro do prazo de 3 (frês) dias | deixar de q apresentar à repartição arrecadacora. Nus Ttazos d& eis, : US II —- art, 93, Ilcatá gujeito à multa do 20% sôbre. vim & 3 1.º — Nenhuma avaliação será encaminhada, sem que venha | quantia devida, 4 mada por pelo menos dois membros da comissão. . lArt. 86 — Sempre quo fôr verificade intrução uu erc oh 42º — No impedimento eventual do Chêfe da Divisão da Fa- | de pagamento, será expedida rotificação aq contribuinte caceu inda, o processo será despachado pelo Chefe da Divisão de Adr | S8 O cado, por natureza, exigir a instaursção de inquérito. inistração, ou seu substituto eventual, mediante Portaria reg- Art. 98 — A notificação de que trata o artigo anterior, sera ectiva baixada pelo Prefeito, cradenciando.o para tal fim, txtraida em Guas vias, qor decalgus do carmono, gevendo ser na ” à emumaememargpa edad á O Mme e er O t— a e - -. = como és r 6—Dezembro ae 1963 a ça a asainnda pelo contribuinte. e, em caso de recusa, por duas tes- temunhas quando possível. A falta de" testemunhas, não preju- dicará a notificação, nos seus efeitos, consignando-se apenas a único — As notificações poderão .ser :“Anteiras. ou ainda impressas em relação às nêsses casos, os claros serem em branco inutiliza- arógrato alimente datilografadas, OU vdas à elas comuns, devendo preenchidos. à mão uu máquina, € as linhas fas por quem as lavrar. ne ) Art: 98 — Expedida & notificação, entregar-st-ã a primeirs eis so notificado ou seu representante, e à segunda & repartição art. 100 — Contra decisão desfavorável do Chefe da Repar, tição arrecadadora, do contribuinte caberá recurx do prefeit Municipal, no prazo de 20 cvinte) dias, — À , Art. 101 — Quando & notificação não fôr lavrada na prêsençe do notificado, ou de representante seu, bem como quando aquele ou êsto se negar & assiná-la ou recepé-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal (A-Rº) Ra ] $ 1º —; Ocorrendo a hipótese dêsse artigo. o prazo de 20 r"evnte) dias para apresentagão da defesa, será contado * partir da data do recebimento constante do aviso postal, , + 5 2º — Quando o notificado se negar & assinar a notificação ou quando não fôr possivel a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Chefe da Repsrtição arrecndadora, convidará 0 ine trator, ent publicação, na imprensa local, dan-lhe, o prazo de 2 cvinte) dias. « partir da publicação, para recolher 0 débito nott- cado ou apresentar defesa sôbre sua revelia, . ao 1 Art. 102 — Esgotado o prazo para apresentação de detesa € não ocorrendo esta, nem o pagamento do quantum notificado, será o débito decorrente da notificação, imediatamente inserito para" execução. . , . “4 “sua RE DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO! E Asé. 103 — O impósto será restituldo nos seguintes casos: | T - Nas em geral, quando o ato ou à contrato, * que se refertr, não se efetivar ou fôr anulado por decisão im” gecrrotvei, mediante prova dos respectivos latos. o ( II — Quando houver abatimento do preço, cisão judicial, na proporção do valor, abatido, que o comprove (art. 1105 do Código Civil). | Art. 104 — Na compra e retrovenda. o -impôsto não será restituído. > q mediante certidão . Art. 105 — A valigade do conhecimento do impôsto de trans- ão de" propriedade imóvel inter-vivos, será de 180 (cento e | tos de licença» cumentos que provem a suá identidade ii inclusive, para resti- “e oitenta) dias, para todos os' efeitos legais. ituíção, quando requerido por não haver sido utilizada. A guia ! ento do tributo, também terá sua validade Jimitada 180 (cento e oitenta) dias. no ue! and, 208 — O impôsto cobrado: indevidamente é restitulvel ao requerido “dentro de um. abO. |. no Art, 107: Quelquer restituição será feita, mediante apresen- dição do conhecimento qu certidão que o suprê No “ DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 1 308 — Existindo compromisso de compra e venda, o im A: ser recolhido antecipadamente, em qualquer tempo, antes da escritura definitiva, obedecidas na apuração Go valor dos “bens, disposições do artigo 82, po Am. 109 — Poderá str admitido no caso do artigo anterior, to do tributo, em- até 1D (dez) parcelas mensals'e o água!s, quando o impósto a pagar seja igual ou superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), não podendo a escritura de- “tinitiva ser lavrada, sem o. recolhimento total do impôsto. 174 1º — O pedido de pagamento em prestações, será apre- clado e decidido pelo Chefe da efetuará o registro dos contribuintes que gosem do beneficio, de molde a verificar o cumprimnto das respectivas obrigações k $ 2º — O atraso no pagamento das prestações acumulação de débito, não sendo permitido receber qualquer delas, sem o pagamento das antecedentes. o ao 43º — Vencido o prazo para O pagamento parcelado do im- “que êste tenha sido totalmente recolhido; a atrecada- pôsto, sem “cão do tributo, 86 poderá ser efetuada após nova apuração de Var tores, levando-se em conta, &s im las já recolhidas. g 4º — E obrigatória 6 ] &o na escritura definitiva. ento parcelado. “dor último conhecimento referente 20 ) Art! 110 — Na ocorrência de « da promessa de compra e venda, quando, na qual, já tenha sido pago o impósto, ou venha éste send, recolhido em prestações,'o Chefe da Repartição Arre- ieadedora revalidará, em favor do cessionário, por têrmo no verso pa último conhecimento, o pagamento gões já recolhidas. ' DO IMPOSTO DE LICENÇA, « [rare 217 e» Todos 08 estabelecimentos: comerciais, mdustriais e profissionais estão sujeitos ao pagamento do impósto de Licença, & cota de localização, que será cobrado conjunta- pósto de Indústrias e Profissões. — O impôsto de licença será calculado sôbre O valor locativo real do imóvel no qual se ache instalado o estabeleci= to nº seguinte, proporção. 8) — de valor Jocativo anual até Crg- 100.000,00, impósio mí- deyido, Cr$ 4.000,00 anuais, 4 + men Axt, 112 PPM SD VIARIO OFICIAL — (Seção IV) tiara met a ma . 0 »04 000,00 —. 5% (cinco por cento), 500000 tcinco mil cruzeiros) anuais; 400.000,00 4% (quatro por cento), 14:.000,00; mehitvo, por faka de documentos reais (contrato tr do prazo Ce ' cais. procederá à avaliação respectiva, tendo em vista os.valore dos prédios vizinhos, que não sejam impósto' de 10% quando fechrõos e 15% «quinze- por cento) quando abertos À ex; posição pública, 4 Eeritc as exigências legais e sem o pre em toca! visivel do estabelecimento, sempre que zação desde que. os estabelecimentos positivos de, leis, quer municipais, quer quanto às ramo de. atividade exercida, em virtude de de- | sem o pagamento à tom a Tabela venda com preto .comissória ou de | int à Liansferivel, sendo O respectivo impósto, devido por a| x profissão, que o'faça-por conta própria ou de terceiros, . ainda assim o critério 'cruzeiros) os que diferentes daqueles para os quais tiveram à licença. À terminados pela fiscalização municipal. ção Arrecadadora, o qual | sõas que a exerçam. . importará na | provas de Identidade, = arágraf do tributo ou das presta | «umro a multa maior É Quarta-feira, 1) | - meto À bi — de valor locativo anual de Or- 100.000,00 Bté Cre see sendo o mínimo de Cr$ essa. de CLS 200.000,00 até Cr$ ci. sendo o mínimo de Cr$ .e.s 35% (três por cento) "sóbré | de Cr$ 18.000,00 anuais.. | uanto ao valo e locação den vencimento), a Prefeitura pelo seu corpo de Us. co) -» de valor Jocativo anual é) — de Cr$ 40000000 em diante, valor jocativo, anual, com. o imo parágrafo único: — Quando ocorrer “dúvidas e as condições comerciais do setor em qué mesmo estiver estabelecido, levando-se em consideração ainda no artigo 32 e seu parágrafo. ' ' Ni Os prédios destinados a todo ; iN da sede do estábelecimento, estarão sujeitos Bo sôbre o valor locativo anual disposto e — «dez por cento) * Art. 113 — A Prefeitura expedirá O alvará de Localização é £, A" ao contribuinte sempre que O estabelecimento satisfize: , qual q mesmo não poderá funcionar | $ 1º — O Alvará de Localização, que deverá ser mantido sem: endo ser renovadr; o Alvará. d Local; a -contenciar os dis as . postura: prédio 417 continue & satisfazer as exig Poderá ser igualmente cassado passem quanto às exigências legais, sondições de segurança do 52º — k CAPITULO VII uICENÇE SOBRE NEGUCIANTES 1 4º AMBULANTE | DO IMPOSTO DE nt 1 Art. 114 — Ninguem poderá exercêr o comercio ambujantê prévio do respectivo impósto de licença de 2c0rx Yespectiva. . . a ; 1º — Para a concessãc de licença, & prefeitura exigirá &, eressad. prova de identidade, conduta é sanidade. f 2º — Os ambulantes licenciados serão obrigados a exlbit isso lhes fôr exigido, além dos dooumen- Art. 115 — A licença de vendedor ambulante é pessoal e in* Art. 116 — Os ambulantes não fixar-se nas gradouros: públicos, salvo nos locais, destinados às feiras livr do Prefeito. NA Art. 117 — Incorrerão na multa de Cr$ 1.600.00 <bum mi exercerem o comércio ambulante com artigos " Parágrafo único — Em caso de reincidência será automáticas mente cassada a licença concedida, sem devolução de. qualque! importância paga anteriormente. . CAPITULO 1X DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE NEGOCIANTES sM Art, 118 — Considerar-se-ão negociantes em feiras livres aque les que exercerem. atas de comércio, em locais e horários pré-de 3 Art. 119 — A licença de negociantes feirantes é pessoal e im transferivel, sendo o respectivo impósio devido por firmas ou pe Art, 120 — Para q exercício da profisão, é necessário requere au Prefeito com a indicação dos produtos objetos do comércio. conduta.e sanidade, fornecidas pelas auto vez deferido o requerimento, ficará o reque uma taxa de inscrição no valor d independente do impôs Art, 122 — O impásto devido será cobrado de conformidad com a respectiva tabela. ' . '| Art. 123 — Ficam isentos do pagamento do impósto os feirar tes Er contribuintes do impósto de indústrias e profissões no Mi n : : fd: dO. 454 —icorieão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.006,00 exercerem o comércio nas feiras, com artigos diferentes os quais obtiveram a licença. o o único —: Em caso de reincidência, será aplicada e prevista nésto artigo, cassando-se à respo tiva licença, sem prejuizo das importâncias devidas, em caso! nova infração do artigo. “ » A o AM 13 — Aqueles que forem encontrados exercendo o comé cio nas feiras, sem estarem devidamente inscritos, ficarão 5 jeitos à muita do Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros); ; 1º — Em caso de reincidência ficará sujeito à multa! Cr$ 1.000,00, 43º — A ocorrência de nova infração, dará lugar à aprechê da mercadoria objeto do comércio, para os depósitos mismnicipá só sendo liberados apés o pagamento das multas o emolument £ 3º — As mercadorias apreendidas e sujeitas a fácil deity: ração, não sendo liberadas após decorridas 24 horas ds mareenh osrão encaminhadas: às instituições de caridade E ridades competentes, Art, 121 — Uma rente sujeito ao pagamento de Cr$ 1.000,00" (hum mil cruzeiros) anuais, que queles para P PU rr NR am Did dis tons ad Querta-Tetra, 1 O ..— 4 4º —.. As mercadorias apreendidas não enqudradas no pa- cágrato anterior, terão o prazo de 15 (quinze) diss Vbera- cão, findo o qual serão empenhedas e posterirementa leiloadas, apMerndo-se o disposto nos artigos 237 e 258; CAPITULO. X DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS Art. 126 — O impásto de licença sobre veículos é devido pelos próprietários de veiculos de. qualquer natureza que fizerem .ser- viços de transportes no Município embora, dirigidos 'por terceiros — Parégrafo único — C! impósto será cobrado & razão de nume taxa para cada veloulo. Art. 127 — Os veículos em geral, cujo impósdo seja superior à Cr$ 800,00 (quinhentos cruzeiros), incldirão apenas em 50% tetnquenta por cento) do impósto anual quando forem licenciados i”pois do mês de junho, . Art. 128 — Os veículos, quer motorizados, quer de tração ani- ra8l ou outra, derem. conformar-se quanto 808 tipos de oitola, às presorições fixadas nO Código Naotonal de Trânsito e outras leis que regularem-o assunto. Art. 129 — Este impósto será cobrado de scórdo com «a tabela respectiva. “o = ' | CAPITULO XI DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS OU - EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 130 — Sute impósto é devido por todos aqueles que tenham de fniciar obras e edificações no perimetro urbano e suburbano da, Male é distritos, ou construir andaimes, armações, coretos, to. nas vias públicas, ou nelas depositar materials. ' Art, 131 — O pagamento da impósto a que se Teisre o artigo anterior, será feito antes de - inicisda: a construção c:logo após * ejrovação da planta Correspondente Art. 132 — Cs responsá' por obra são obrigados 4-exíbir as respectivas plantas, e alvarás. sempre que forem ex- pidos pelos. funcionários incumbidos de fiscalização .4-:1º — Quando ums Obra fôr iniciads ou concluida sem a necessário aprovação e licenciamento da Prefeitura, será logo eme barçada, administrativa ou judicialmente, incorrendo o seu res- ponsável na multa prevista nos tos de obrss. t 92º — Na mesmas pena incorrerá o responsável pelo depó: | atto não autorizado de material colocado nas calçadas € leitos 1 juas yuas.! “13º — & obra e edificação, construção ou reconstrução em» bargada, só poderá prosseguir depois do paga s multa aplicada pela infração e que poderá variar de Cr$ 1.000,00 fhuin mil cru metros) a: Cr$ 5000/00 (cinco mil aruseiros), e depois d: adaptada tos e a; a respectiva planta. . - 4 4º — Para o levantamento do embargo judicial será prê- do a e impósto de L ca referido 4 — cença referido nêste título será cobrado de acórdo-com-a tabela .reepectiva, CAPITULO XE DO IMPOBTO DE LICENÇA PARA AFIXAÇÃO; COLOCAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE CARTAZE:, LETREIROS, EMBLEMAS. PLACAS, ANÚNCIOS E QUAISQUER OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE . Art, 134 — A exploração dos "meios de: publ a togradouros públicos, como nos lugares de acesso de diversões, dependo de licença da Prefeitura - sujeitando-se O contribuinte ao pagamento do o obrigatori dêste artigo, Parágrafo único — Inoluem-se nã todos os cartazes, letreiris, programas, quadros, painéis, emblemas placas, avisos, anúncios 'e mostruários fixos ou volantes, feitos por qualquer processo ou : , distribuídos, afixa- dos, ou pintados em paredes, veículos, projetados em cinemas e calçadas, r. Art. 135 — Os anúncios poderão ser colocados de forma À prejudicar o trânsito ou 2 il pública, nem a diminuir « visibilidade dos condutores de veículos ou prejudicar os mona mentos históricos, artisticos e. naturais assim como as paisagens su - lugares perticularmente dotados pela natureza. “Art. 138 — Além dos casos previstos no artigo anterior é proi« sida a colocação de anúncios, seja qual fôr a sua forma < compo- I— Em de parques e jardins, estátuas e hermes: II — Em , cidade nas vias comum e casas muros, postes. q grades , — postes de iluminação pública; II '-— Diretamente afixados em árvores ou plantas; — IV = Nos muros e paredes das propriedades públicas ou par- ticulstes, sem consentimento dêstes; V' - nos cemitérios e templos; ' vI — em qualquer caso quando ofensivos à moral e aos.cos- es, . Co Art. 135 — As infrações referidas nos artigos 134 e 136, su- seitam o responsável à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mi! cruzeiros a Cr$ 5.000,00 (cinco mil“ cruzeiros). “o Art. 138 — Bão leentos do pagamento do impésto. bem como das formalidades da licença: T — cartazes ou letreiros polticos, patrióticos, caritativos. ticientes o prélios esportivos: destinados à propaganda com fins culturais. fextas bene- DIARIO OFICIAL — (Seção TV notam aprimmarattimia |erereitura fornecer placas para “Crê 20,00 incide sôbre todos os requerimentos, m relativos à cobrança de- Impostos Aezembro de 19685—? vinas U— pur cr MW rumo ou di J1)— os anúncios: ou -reclames 4 de caridade ou quaisquer instituiç esmortivas e recrestivas; a e estabelecimentos de ensino, reprrtições UbINAS & templos do qual Ito oi múblicas e templos de qualquer culto, : ' : st e casas comerciais, 8 feio, bem como de: - v — os dísticos ou denominações d ço; indicando o tra” tacias -ndicativas de aíticr granjas e «azendas, bem reção de estradas e: caminhos; . do hospitais, .casas de saúde ses de beneficiência, culturais nas paredes e vitrines do próprio edif porte que lhes pertencem € estiverem 4 seu VIL — Os dísticos ou taboletas dos veículos, “to. destino ou-preço da: passagem, . " ' vit — As taboletas afixadas :m conátruções eobrss do 94 rm.sabilidade dus engenheiros e construtores licenfigá . “Art. 139 — O tmpósto referido nêste título será 'o da respectiva, , CAPITULO XI DO IMPOSTO BOBRE EXPLORAÇÃO AGRICOLA — INDUSTRIAL (DEFESA FLORESTAL '' Art. 140 — Toda a exploração de carvão, está sujeitas Bo pa gamento da taxa de defesa florestal, classificada No — tmpósto sbre exploração agrícola e industrial. Art. 141 — Esta taxa será arrecadado na base de Cr$ 200. frinte cruzeiros) pelo saco de 235 kg ou fração, Parágrato único — O produto desta taxa 'destindye à aqui sição de" sementes diversas que serão distribuidas gratultament aos fazendeiros -do raunicípio,-s fim de; facilitar os refloreste 1 Art. 142:— Poderá a taxa ser recolhida diretamente n& Té souraria da Prefeitura ou das distritos, 208 tiscais, mediante ex tração da respectiva gula de Receita. , Art, 143 — Todo aquele que fôr encontrado com carregament ae carvão sem trazer o comprovante de seu pagamento, jAgorrerá ne multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a CI$ 5.000.060 (oleo reil cruzeiros), que será: dobrada na reincidência SEÇÃO 1 DAS TAXAS DE BERVIÇOS MUNICIPAIS CAPITULO 1 DA INCIDÊNCIA 25-54 o — DoD 4 denominação de taxas, & Pres 2 ouro serviços municipais, prestados «* retamente aos contribuintes. ou postos & aus disposição, ou, ainds para o custeio das atividades especiais do município por conv” niência de caráter geral ou determinados grupos dé pessõas Art, 145 - Não haverá isenção OU redução de taxas de viços executados qu explorados pelo município. As jecncócs impostos previstos por leis, não abrangerão as taxas An gerr cs que serão integralmente, em qualquer hipótese, devidae, CAPITULO II TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS art, 147 os tributos correspondentes 808 am Art. 146 — Nenhum ramo de comércio, poderá us” , medidas que não estejam pferidos pelo padrão munic'pat Art. 127 — As afer! serão feitas no primeiro semesl: cado ano pelos fiscais da Prefeitura, nos próprios esspheir mentos. , “Art. 148 — Be o aferidor julgar imprestáveis os pésos ne- Gidas, serão os mesmos condenados, não podendo mais ser usados, sob pena de multa de' Cr$ 1.000,00 à Cr$ 5.000,00 feita a cespec- tiva apreensão. - Art. '149 — Caso sejam os ptsos e medidas vlojados depois de ateridos, será imposta multa de Cr$ 1.000,00 à Cr$ 6.000,00 « feita H apreensão. . ” . At. 150 — A cobrança da referida taza será feita de acórdo som o tabela respectiva. | E CAPITULO TU DA TAZA DE EMPLACAMENTO * + Ars. 18 — A taxa de emplaçamento é devida sanpre que a 1 numeração de prédios, de veiculos, emitérios ou ambulantes. indepencente .do licenciamento devido. carágraf. único — 4 Prefeitura cobrará pelas plamas forne- cidas a importância correspondente ao custo das mesmas, acres «idas dax despesas de transporte e expediente. GAPITULO IV DA TAXA HOSPITALAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Att. 152 — A taxa hospitalar e assistência social no valor «e | emor'ais. repre- sentações e documentos anexos e cóbre tódas as ulas € Resta e Taxas Municipais Art: 153 — O produto da arrecadação desta taxa destina-se à construção. manutenção ou aúxilio às atividades hosnitalagça e de assistência social do Município. / ” Mm peremyro ae 1943 um o.» Ayt, 154 — A Divisão de Fazenda promoverá o processamento do total arrecadado da taxa, para ser destinado a quem de di- reito, por de da Câmara Municipal e mediapte assi- nature. de respeciivo recibo, - CAPITULO V DA- TAXA DE SÉLOS E EMOLUMENTOS Art; 155 — Estão sujeltos no pagamento da taxa de sélos € emolumentos, todos oa papéis e documentos que tenham de tra- mitar nas Repartições Municipais, ou delas emararem “e acórdo com & tabela respectiva, à da CAPITULO VI DA TRANSFERÊNCIA E AVERBAÇÃO art, -156 — Todo aquels que construir ou adquirir imoveis .uva- Hizados nas zonas urbana e suburbana e rural de séde s distritos, por compra, herança, permuta, doação ou qualquer titulo hábil. é obrigado & averbá-los ou transferir a averbação para eu nome mediante requerimento instruldo com os documentos néste exi- glcos. ca ' Art, 157 — Os requerimentos para averbação de prédios novos. localizados nas zonas urbana é suburbana da séde e distritos, de- vemi ser ecompanhados de prova de propriedade do terreho, $ 1º — A prova de propriedade poderá ser feita, com refe- rência express no requerimento, do número do livro e da data da averbação ou transferência do mesmo terreno já feita ná Pre- feitura em nome do Tequerente. $ 2º — Quando o prédio fôr, construido em terreno desmem- brado de outro já averbado do mesmo proprietário, bastará cesta declaração, cor menção do número do livro e da data da aver- bação, em sabstituição à prova do propriedade. $ 3º — O prédio construido em terreno arrendad. ou que esteja sendo adquirido em prestaçees, só será averbadc com O consentimento expresso do proprietário do terreno 4 Art. 158 — A averbação de prédio novo deverá ser reque- rida no prazo de 90-dias, a conter da concessão do "habite-se” ou da daty em que fôr aplicada a penalidade dessa exigênc. a sanitária. , Parágrato único — Decorrido o prazo dêste artigo, o proprie. tário ficará sujeito à multa de 2% sôbre o valor declarado nã planta aprovada ou. em sua falta, sóbre o valor venal, indzpen- centemente da taxa devida, , Art. 159 — O requerimento para transferência da sverbação cs imóveis, “2ve ser acompanhado do translado da sgoritura e competente registro de imóveis. , Art..160 — O prazo para transferência da averbação é de 90 dias, a contsr da data do registro da. escritura ou. em caso : herança, do formal de partilha, no cartório de registro de imóveis. Parágrafo único — Decorrido « prazo dêste artigo, uplicar- se-á a multa de 2% sobre o valor da escritura (avaliação Ílscal), nu da herança en seu objeto de transierência da averbação, art. 161 — A taxa de transferência e averbação é de Cr$ 10,00 por Cr$ 100000 ou fração, do valor a averbar or a transferir, sendo o mínimo dessa taxa Cr$ 1.000,00. + CAPITULO VII f DA TAXA SANITÁRI» Art. 163 — A Vaxa sanitária recai sôbre os préd'os e terrenos sxistentes nos perímetros urbanos da séde e dos distritos, sôbre vs mercadores ambulantes, onde a Prefeitura proceda a execução désses serviços, tenham ou não remoção própria-de lixo, e ge Útge tina à rêémoção déste e à IUmpeza doe logradouros públicos, Art, 163 — Os prédios, qualquer qua seja a sua utilização, pagarão a taxa de 4% sôbre os respeotivos valores iOcativos fixan> do-se o mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzelrss), Art. 164 — Berá à taxa acrescida: a) — de 50% quando se trata; de Hotel, hospedaris, casa Ge alugar cômodos, sanatório, hospital, casa de saúde, maternidade, colégio, garage, ponto de abastecimento de- automóveis, cochelra, teatro, cinemas a circo, N , b) — de 25% quando se tíatar de confeitaria, boteguins, res-" taurante, casa de pasto, açougue. quitanda, casa de frutas, sêcos e melhados, carvoaria, estância de lenha peixaria, sorveteria e songéneres. Art, 165 —» Os terrenós situados na zona urbana e Suburbano. da séde e dos distritos estarão sujeitos à taxa na razão de Crf 50,00 por metro de frento, CAPITULO VIII DA TAXA DE CONSTRUÇÃO DE CALÇAMENTO / AM, 166 — A taxe ds construção e calçamento é destinada sobrir as despesas efetuadas com êsse serviço e incidirá sôbre vodos os proprietários às margens, fronteiriços e lindeiros das referidas obras. . . . . Art, 167 — AS despesas compreendem apenas o preço do mê- terial aplicado e 4 mão de obra, e Art, 168 — Terminado o calçamento de cada quarteirão, a prefeitura, pela sus: Divisão de Engenharia, organizará a relação das despeses efetuadas e outra com o nome 40s proprietários € designação. da área Í o DIAKIU UFIGIAL — (Seção [V) —— e me DD O is o —etemim o Ort mm DO O , a Quarta-teira, 11 ema O ted pre gira area 4 *. Parágrafo único — No custo do calgamento lnclulr-se-ão tam- bém as despesas da construção«de galerias, pluviais, meios-flog, bôcas de lobo poços de visita, sargetas, eto. . Art. 169 — Verificado o total dessas despesas, será o calça- mento dividido em 3,partes iguais, cabendo uma a cada pros prietário de um lado e de outro da rua e, à terceira, & Muni- cipalidade, proporcionalmente aí número de metros quadracos da érea calçada contígua. ficando tssim fixada a cota de cada qual em tais despesas, º Art. 170 — O pagamento da cota que couber à cada propris- tária, far-se-á em quatro anos, em oito prestades semestrais, pa- gáveia nos mêéses ds março e setembro de cada ano, sem muita até o último dia útil, $1º — Ao contribuinte que efetuar so pagimento de uma só ves é no vencimento da primetra prestação, será concedido um tesconto- de 20%, . $ 2º — C desconto de que traiu o parágrafo anterior sómente terá concedido quando o contribuinte estiver quite dos dema's impostos € taxas mun'cipais $ 3º — Os proprietários: que tiverem sua propriedade desa- propriads ou doada no interesse. público, ficarão isentos dn taxa de calçamento, . Art. 171 — O proprietário oue não pagur & prestação na épocs - determinada, incorrerá na multa de mora da 20% e a mesma po- derá ser cobrada executiyamente, em !dêntices onndições aos de- mais tributos. r Arm. 172 — Os propristários ce tmóveis situados nas esquinas, pagarão suas contribuições relativas às suas frentes. ' Art. 173 — O custo das obras de calçamento realizado n&s" interseções ou cruzamentos de ruas. será equitativamente dividido entre os propristários dos imóveis vizinhos, até a metade da res- Dectiva quadra, . . . , . art, 174 :— Os proprietários de imóveis situados em praças € 1rg0s, pagarão suas contribu'ções como se estivessem c mesmos tucar'gedos nas ruasfmais próximas, : . Art. 175 — Não serão fornecidos certidões de quitação aos Con- triluintes que estiverem em débito da Taxa-de Construção e Cal- crmento. quando haja prédtição já vencida, Caso existam só- mente, prastações vencidas. seriu passtdas as certidões com Tea- rarên de. Cr$ 50,00.-pOr metro de trente . a . x «CAPITULO IX DA TARA DE ESÕOTO Art 176 — 4 taxu Ut Esgõio incide sôbre todos os prédios € terrenos da séde e dos distritos. localizados em logradouros ser- vidos, da rece d esgôto, tenhtm ou nÃo suas instalações ligadas 6 réde geral, . -. Art. 177 — Este tributo é devido na base de 4% do-vaior meativo do imóvel fizando-se o mínimo em Cr$& 500,00, « ... Parggrato único — Os terrenos situados nas zonas urbang é suburbana da séde 6 dos distritos estarão sujeitos à taxa nã Tazão de crs 80,00 por metro de frente, CAPITULO X DA TAXA DE LIGAÇÃO Art.r178 — A: taxa! do ligação é devida sempre que fôr pro- codida pela Prefeitura, ligação de água ou esgoto, quer seja .8 mesma solicitada por requerimento, quer seja executada pela Mu- nicipaligade à revelia do interessado, em atendimento aos requi- sitos de oraem sanitária, « "Art. 179 — Estada texa será exigida do proprietário do Imóvel após elaborado q orçamento respectivo, antes do efetuada a llga- ção, quando requerida, Quando não requerida, será debitada em nota cornnte do proprietário e exigida sua cobertura dentro do prazo legal, após o que será procedida a cobrança executiva, como qualquer outro tributo, : . Art. 180 — Para efeito de elaboração do ento da ligação de água. ou esgôto, & Divisão de Engenharia levará em conta o vaior do material necessário, & mão de obra da escavação 6 assen- tamento, e adicionará 2% de máquinas e ferramentas e 12% do administração. = , CAPITULO XI a DA RECEITA DOS CEMITÉRIOS Art. 181 — Constitui a recelta dos cemitérios todas as ativi- dades & êles inerentes ou decorrentes de quaisquer serviços por és inerentes ou decorrentes de quaisquer serviços por éles pres» tados, “9 se . . Art, 182 — As inumações hos cemitérios tantu dá séde como cos distritos, far-se-&o mediante pagamento das taxas devidas & com a simples exibição das certitões do registro de Óbito. Art. 183 — As demais taxas que não se referem à inumações unedíatas serão cobrad..s mediante requerimentos dos interessados, dirigidos ao Prefeito = .. Art. 184 — Na taxa de inumação cobrada, está Inclui o não se o serviço de sepultamento, como também o aluguel da sepule tura, que é de cinco anos para adultos e três anoB, para infantes, - $ 1º — Serão considerados infantes as crianças até 7 ano, de idade; h RR 52º — As taxas para fetos serão as mesmas dos infantes, . Art. 185 — Vencidos gs pragos estabelecidos no artigo anterior, poderão ser renovatos os alugueis, nor mais 5 anos, medianto pam gamento de novas texas. o y PE ro—Dezembro te 1983 - . Art. 315 — Decorrido o prazo pars cobrança auugável e ex- pressa po artigo anterior, o Procurador devolverá à Fazenda Mu- nicipal 68 quinas não resgatadas, BATA que esta elabore os editais com os nomes de todos os contribuintes retardatários. Parágrafo único — Os editgis que mrão atixados 7a saguão ca Prefeitura, no Forum e nos Cartórios do Paz dos Distritos. — * publicados na imprensa loc&l, concederão um .prázo final de !5 dias nos devedores, para recolhimento integra) da dívida, CAPITULO E DA COBRANÇA JUDICIAL prazo de 15 dias. 9 dos contribuintes. retard “DIARIO anão k pés 4 puncação do a fa . aArto 2ts — Expirado o stários, a Di- dital, contendo os. nomes K cobradas judicialmente, será feito mediante guia especial expe- dide em duas vias pelo escrivão do feito, devendo dela, constar a importância-da.. dívida cobrada,.a data em que Ini iniciada 8 a o número da certidão da dívida, o nome do executado e “visto” do Advogado ou Procurador, . Parágrafo único — A Divisão de Fazenda, recebida &. impor- tância fará as competentes anotações nas duas vias da guia, volvendo a primeira aq escrivão do feito, para Ser anexada aos autos e: encaminhará a outra &o serviço de Receita Mun'cipal para serem dados ag baixas. “A Art. 219 — A Prefeitura, Do caso de contratar advogado para efetuar cobrança amigável ou executiva, abonará so .mesmo No máximo den por cento da importância efetivamente arrecadada. ficando mais 10% para as despesas judiciais, Art, 220 e Q Procurador ou Advogado da Prefeitura, encar regado da cobrança da divida ativa, à proporção que fôr werifi- cando, comunicará 'ag Prefeito as dividas que reputar . incobráveis. a fim de que sejam tomadas as devidas providências, avós ouvida a Câmara Municipal; ess CAPITULO III DISPOSIÇÕES COMUNS AS COBRANÇAS AMIGAVEIS E JUDICIAIS Art. 221 — Poder-se-á proceder à cobrança amigável .qu Ju- dicial à qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais esta- belegidos para. prgamento: Í ” 1) no cago de haver cetreza de que o contribuinte trata de mudar-se do Municipio su fecha seu estabelecimento co merolal, industrial ou profissional,. . o - no caso de abertura do estabelecimento comerolal, induã- trial «u profissional, sem que préviamente, tenha sido - prEO o impósto devido, . [A - Parigrafo único — No raso de falência ou .conçurdata de can- tribuinte, o. Procurador ou Advogado contratado nela Prefeitura, ferã perante o Juís competente e dentro do prato fixada, à habt- litação do crédito provenlenta do tributo devido. para c que A Divisão de Farenda lhe temeterá em tempo hábil, se necassárias. certidões, TITULO IV N DAS SANÇÕES FISÇAIS CAPITULO ÚNICO NAS ESPÉCIES DE SANÇUS? Art. 227 —, São as seguintes 15 sanções fiscais aplicáveis aos infratores deste: Cédigo: - . o 1 — Muita. moratória; ? -— Multas da prazo; . kt: & — Muitas por infração «ve leis e regulament + — Apreensão de mercadorias, .e. objetos usad da atividade tributável; ud db — Cassação de licença. * Art. 223 — A multa de móra é devida sempre Do caso de n:” pagamento do tributa no. prazo normal, na bas de 20% : bre O valor do débito e sómente poderá deixar de ser cobrado em vir- tude de lei especial, ; Parágrafo único — A muita de móra, à que se refere o artigo após o término do exervício a quo diz res ito o tributo, será acrescida de 5% ao mês, sôbre o valor do débito. “ ' — Ar. 22 — Multa do prado é a pena em que incorrerá o con- tribuinte por dexair «de “praticar um. asterminado ato, no prazo marcada por let) ,T NX. , 41iS - A multa de prázo prescirde.de lavratura do auto e icfração, tornando-se devida com a simples constatação data 1 2º — Somente qu virtude do lei especlal, poderão sa relg- sadas ou reduzidas, às multas fdc prazo. ” ATÉ 325 —- As multas por infração de leis e .Tegulamentos constituem. sem prejuizo de outras sanções. penalidades peoyntã- tras Umostas aa contribuinte. mediante auto lavrado em três os; os no fxercicio OFICIAL — (Seção IV) quarra-fetra, 11 vias, pela tentativa ou prática de atos proibidos, OU tos qual resultar evasão de rendas municipais. 1 art. 226 — O auto de infração deverá relatar com clarexa sem entrelinhas, rasuras ou borrões, a - contravenção ou talta, mencionando o local, dia e hora da levratura.-o nome Ae À frator, as testemunhas € tudo o mais qua coorrer na ecasiãc + possa esclarecer o processo, . 41º — O auta deverá ser lavrado, O so constatar a infração devendo der imp - palavras invariávels, 98 clnros preenchidos 8 as Unhas em branço. . . $; 2º — As incorreções ou , ontissões co auto vvidamenti testemunhados. não, acarretam & invalidade do processor quand dêsta constarem elementos suflelentes para determinar com: e gurança. 2 infração e € infrator. 4 e a brigatóriamente. ende resto em rela a. mão e Anutilizada 1 visão de Fazenda extrairá as certidões respectivas, Qevidamente 43º e Os nutos, de térmos lavrados, deverão ser submetidos numarades, com rigormma qbssrvância dos Te uisitos legais e en-| à assinatura (Os autuados cu de seus representantes ou de duas trega-las-á mediante recibo, .so Prociiradors do advogado ancum- | pessõas que lhes tenham, assistido à lavratura, podendo ser lanz, bido da cobrança judicial. - cado soh nrotestos, e nãa implica em contissão da falta arguida.) “Art, 917 «» O Procurador ou Advogado para tal. contratado 41 4º“ So O infrator qu seu re resentante, recusar a assis deverá iniciar a onbrança judicial dentro do preze tmprorrogável d rar o auto. far-se-á menção dessa circunstância que constituirá de 15 dias, contados da data do recebimento. das certidãos, agravante. e Art. 918 — O recolhimento aos cofres municipais das dividas Art, 227 — O auto de infração F* 1 tavrado. s2rã apreseDs. e, 20 protocolo, que em seguida tudo, pelo funcionário . autuant É Fazenda, para o cerido procts a encaminhará à Divisãc de | samento, ' Là Art. 228 — A Divisão de Fazenda, após reg'strar o -tuto ad infração, enviará so autuado, dob 0 registro, um Ofição dando- the ciência do fata.e concedendo-lhe um prazo de 20 (vinte) dia para a defesr, contados ds ante do recebimento da comu- nicação. É “Art. 229 — Decorrido o prazo de 20 dias, sem que o autuado apresente defesa, o guto de infração é encaminhaco ao Prefeito para que seja arbitrada à multa *. revelia do infrator. E rt, 230 — Formulada a defesa pelo infrator, dentro o plaza legal, será s- mesma anexada go auto de infração. e após ser ouvido a respeito, o funcionário autuante, será o expediente encaminhado ao Prefeito para apreciação. Parágreto único — Casa q Prefeito aceite a justificação: dc “infrator, poderá o auto ser cancelado. relevando-se qualque! multa, Caso contrário, o Prefeito arbitrará a multa, tendo em vista « pravicade da infração cometida. . Art. 23! — A irportância correspondente à multa arbitrade pelo Prefeito, deverá ser recolhida & Fazenda Muntcipal, dent do prazo de..vinte (20) dias, contados da data da decisão, Parágrafo único —.É facultado 40 infrator requerer; dentre do prazo de 20 clas, do despacho que srbitrou a multa, desde que, préviamente, deposite na Fazenda Munt cipal, & importância qorrespondente à multa aplicada. Art, 23) — O Prefeito, dentro da prato legal, julgando « recurso, poderá relevar ou reduzir m multa imposta ao infrator. Parágrafo único r Fora do prado legal, às multas só po arão ser relevadas ou reduzidas em razão Ce le! especial. Art, 233 — As-multas por infração de leis e regulamento: rão variar de Cr$ 200000 à Cr$ 20.000,00, conforme a gr8 vidade ds falto o à critério do prefeito. 2 “41º — O preamento das muitas não isenta o infrator à snes responaabilidades para com a Fazenda Municipal. o. $ 2º — Nag reincidências as muitas são aplicadas em Cóbro Art. 234 — No cato O» reousar-so q infrator, quando ambu jante, a pager os tributos e muitas a que estiver sujeito, ser: apreendida a coisa, mercadorias ou objetos usados no exercíci da etividade “tributável, 7 . Art. 235 — Será lavrado um têrmo de apreensão, com a GS: | cviminação das mercadorias e abjetos apreendidos e respectivo valores e recolhido tudo ao almoxarifado da Prefeitura. Art. 236 — Os bens apreendidos sómente poderho sey devol vipos após integral pagamento das Hcenças e multas devidas bem como das Gespesas de condução e estadia nas dependência minielpals, oo Perágraio único — Se a cotas apreendida fôr de fágil ce terioração ou perecível, aerá clo vendida sem demora: e ni send» possivel à venda, será-entregus. às casam de caridade d Munioípiy, ' ' , Art. 237 — Findo o prazo legal para pagamento da mults “ será promovida a venda dos bens apreendidos, » qual" poder ser efetuada: “ 1 — por concarrência pública, nos.têrmos da let 2 — por Jeilão público; - pm pr oroposta dirigida ao Prefeito. . Parágrato único — A venda por proposta dirigida 40 Pre telto só poderá ger felta quando se tratar O bena da .pequen valor ou cuja conservação no almoxarifado seja Inconveniente Art. 839 — No caso: do não ser o produto da ciente para-a liquidação do débito, dedusir-so-é désie, a quar o apurada, mencionando-so no auto: de infração o saldo de dor pelo qual continuará responsável o infrator, Parágrato único — Quando a quantia apurada exceder dao d” licença e multas ficará o agido à -dispesição.do ii Art: 259 — Terá lugar a cassação de liegnça: suasórios s aplicadas | feat 1,— quando esgolados .os meios o contribuinte no propósi s2ncões da multas, pergietiy de desrtupsitar da leis , 2— quando. o contribuinte faisifica ou adulterar licença. = : DAS ISENÇÕES CAPITULO UNICO Are 240 De conformidade cm a legimação em rigor, do lo é vedado lançar impósto Súbre; e o “bens, rendas e serviços de União e cc Estado, sem pre- , “a a uizo de tributação dos serviços pvblicos ocncedidos, dnseryado o disposto ho parágrafo único dêste artigo, f — templos .de qualquer culto, bens « aerviços de partidos ” políticos, instituições d* educação e assistência social, Ee desde que euas rendas sejam anliçadas integralmente e no pafs, para os respectivos fins; . 7 — papel Cestinado exclusivamente à impressão de jor- h ' ais iódicos e À r Parágrato elos O ditos públicos concedidos não go- ram da isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo poder competente ou- quando a União a institulr em let especla] rela- tivamento 205 próprios serviços, tendo em vista, Ke interesse "comum, ' Art. 241 — Nenhum impósta gravará diretamente aos direi- tos és autor, nem à remuneração de professôres e jornalistas. At HM — O Município não poderá decretar impósto sôbre “o comércio de combustivel e lubrificantes lquidos, derivacos do » petróleo, estendendo-se ésse, regime, no qual fôr aplicado aos minerais do pais € à energia elétrica, ” | 243 — Poderá o Prefeito, a seu critério o desde que de- "ida a eoraprovado e justificado, conceder isenção de im- i pôsto comercial (Licença de Indústria q Profiissões), aos am- + ) é bul: - de produtos de sua própria lavoura, aves e ovos, bem : O E ambulantes inválidos, pa defeitos físicos que os im- :possibilt -1 da exercer outra atividado produtiva, 1 Art. 244 -— Poderá o Prefeito, anualmente, & título pre- “ cário, reduzir ou dispensar do pagamento dz algum ou de todos »08 impostos, as pessõas jurídicas" de "caráter não econgmiço, - constituldas legalmente e com'séde no Município, que prestem, gratuitamente, serviços e assistência por meio de tais, am- - bulatórios, cre asilos, orfanatos e estaheleoimentos simi- ' lares, nos quais em q totalidade de suas rendas, $ 1º — Poderão gosar' essa dispensa as instituições que tam- bém máântenham assistência retrilniida, desde que o E to seja aplicado na sua totalidade, na manutenção da assistência gra- “bulta; - , 5 2º — Para gosarem do beneficio, tais pessõas jurídicas de- verão requerer gua concessão ao Prefeito, juntando, caso não se trato de inatitulção já registrada na Prefei a prora de esta- rem constituicas. legalmente, um relatório das atividades exerci- ss no ano anterior, o balanço do ativo e passivo, um exemplar dos estatutos q & relação dos diretores em exercício. Art. 245 — Poderão também gosar dos favores do artigo ante- rior e pela formo nélo estabelecida, as entidades reconhecidas como de utilidade pública, com séde no Município e que À juizo "Ga Prefeitura, pros à coletividade relevantes serviços. Art, 246 — Ag instituições que tenham obtido redução ou dis- persa do pagamento de impostos ficam sujeitas à fiscalização da Prefeitura no que diz respeito à aplicação do-suas rendas é im plemento e seus fins, Po Art. 247 — SãO respeitadas as demais isennfes qua Vess por leis especiaia, Art. 248 — A isenção do impósto, embora concadica na Icrma da Jet, depende, «us efetividade, que a interessado requeira a expedição do título comprobatário dos seus eitos, que sá um péra cada indúsígia e para cada inscrição LIscal. $.1º — O titula conterá a citação da lei em que se apola, rrgm e objeto, da concessão e mais condições e vireito, devendo ser firmada. pelg Prefelto Municipal e contra-sessinado pelo Chefe - da Divisão do Fazenda, depois de registrado no livro próprio da Divisão e pagos os emolumentos devidos, Vos 2 — A falta de expedição de título, importará no inclu- são do lançamento que prevalecerá para todos ds «feitos, RR TITULO VI "DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO UNICO * Art. 249 — Figa criado o Conselho de Confbúntes Municipal, que Ee regerá por lei especial a ser promulgada dentro de 3 mês ses, que so Comporá Nadia membros, sendo 3 nomeados ego Pre feito, 1 indicado egielativo, 1 pela Associação Industrial é Agro Pastoril e 1 pela Associação Profissioal dos Contabilistas de Berra Mansa, o Art. 250 — As alterações de impostos e taxds feitas por êste Código, só produzirko efeito & p. rtir do exercicio de 1064 devendo ser tomadas a tempo, entretanto, be o rpm para tre E janei xercício, que Art. BS! mm a O EDroVAdaS às tabelas anerzas à presente Delibe . ar pato único — As importâncias constantes das Tabelas HE IV. VI VIE VII, e Tabela especial II e III, correspondem a um percentual calculado sóbre o salário mínimo de Cr$ 21.000,00 (vinte a um mi] cruseiros), sendo automáticamente reajustáveis proporcionalments quando alterado o salário minimo, 253 — Revoçam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal' ga Barra Mansa, 28 de novembro dê 1283. — (a) Prof.:Moacyr Arthur Chiesa Prefeitos - + ” DIARIO QFICIAL =» (seção IV) Devembro de 1963=-11 TABELAS DAS INGIDÊNCIAS: DE TAXAS E IMPOSTOS a by e a) b) 1 evepr cada. "TARA DE CONSUMO DAGUA. De valor locativo até (Cr$ 15.000,00 —= 6% menasis, fixar cdo-se o mínimo de Cr$ 1.800,00 semestrais, .., De valor locativo superior a Cr$ 15.000,00 — Cr$ 60000 esmestrais, - o , Nos Distrilosesgrá obedecida a mesmf com a Ivdução d . ta TABELA IÍ TAXA DK AFERIÇÃO DE PÉãSOS E MEDIDAS N Balança com qualquer capacidade par ano, até q número de duas em Gr$ 1.000,00. ' o A taxa será acrescida de Cr$ 300,00 anuais, por tpalança excedente, , e) Por medição linear axecutada; tanualmenta; — €r$ 300,00, d) Medida às volume ou capacidado (anualmente), por me dição executada «w-. Cr$ 300,00 TABELA NI — TAXA DE EMOLUMENTOS E G A) Db E GUIA Requerimentos (memorial) ou representação de qualquel » natureza) dirigidos sos, =" ' * q PODER, EXECUTIVO À Emolumenots » e 4 Ceeenreeies ser cemmesvea 80,06 Guia - - - +. ARCA CC COCO OA OCTELOCCL LOGAR Ed 40,00 11) PODER LEGISLATIVO R / !º Emolumentos o nto minas or boca saia gada da .º Eu Guia o. .valz Deo ira aQu ssa Asa rDUNAdIUC OPS 40,00 b CEZTIDAO NEGATIVA OU POSITIVA — por imóvel . . « sreecomemcascre mm rrrosiccererana 500,0€ ei CERTIDÃO (Diversas naturezas) — cada .. (800,00 d) DOCUMENTOS PARADOS OU ARQUIVADOS — (Busca) Até 19 anos Co dedacecracancessanpaçasseçs 400,00 Superior a 10 anos , vor COROA SEROCDtquçaa 1.000,00 < TRANSFERENCIA DE LANÇAMENTOS DE IMPGETOS pitácença Comercial industrial, vel- culos, çâmentos de Predia) «a o “equerimento), contratos etc): Sexrpttlelo q Sôbre o valor do imposto anual ...i.ccasera 10% Minimo por transferência o» vocfoccasasai “o 20,00 19º PEDIDO DE HABITE-SE . I — Prédio nevo, reformado ou ampliaco ate 100 metros quadrados . ,« .eceresnviicasase “800,00 U — Por metro quadrado que exceder ,,.i., 3,00 UI — Nos Distritos, a tabela acima com 50% Je ebatimento, - 4) PEDIDO DE “ALINHAMENTO” I — Muros e gradis, por meiro linear ,.,... “ 10,00 IX — Testada de terrenos, por metro Unear “am b) FORNECIMENTO DE PLANTAS PROLETA- RIAS NCópias) Cada cópia e a. MaCCcas e aDOns ana doca rça 500/00 D REGISTRO PROFISSIONAL (Inscrição) / Engenheiros, agrimensores, construtores e. pro- ' Jetistas, ete, (por inserigão) .,.esser ai 590,00 » “ao, VISTÓRIAS TÉCNICAS I — Em prédios (por vistoria) ..cisucessa. 500,00 II — Em circos, cinemas, parques de diversões, -“lubes recreativos, ete, (por vistoria) esgeesas “300,00 “TABELA IV IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS OU EDIFICAÇÕES EM GERAL CONSTRUÇÃO DE PREDICS DE UM PA- VIMENTO « [ — Area de até 100 metros quaçrados: «zona urbana — 1º distrito) .ieoecrrrecmo uuura “000 mm IT — Area até 100 metros quacyagos (zona su- o burbana — 1º distritoy . . cesererecsrerças La40.0U —— de 196% D. » Er Co. . = — Area do até 100 meiros quadrados cais. .. io quadra do que exosder (Lo “ue a neo otmac oro mero do do Dev ada Demais: 6 é mtemervanssreneoo - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS COM MAIS DE UM PAVIMENTO ed ima, com redução de 30% por pavimento, qeima, ' ' : : CONSTRUÇÃO EM ESTRUTURAS META LICAS E 1 “— Até 100 metros quadrados .escvenseigõe TI —- Por metro quadrado que evseea CONSTRUÇÃO DE, MARQUISES E TOLDOS 1 — Por metro quadrado ..camevavencososas U — Mínimo por marquise qu toldo ciacsmie REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE PRÉDIOS -1.— Até.100 metros quadrados (zonas urbsna Dad! 1.º distrito) .. +. Asa aeee dna aa E — Até 100 metros quarrados (zona subur- ens — 1.º distrito a DI =! Até 100 metros quadrádos (distritos) IV — Po metro quadrado, que excecer (zona na prconccasecanDacavaaços= e) RENOVAÇÃO DE SEPULTURA | vd o máximo de cínco anoã — abo o ERUMESÃO — cada Por *) TAXA DE SEPULTAMENTO q 4 I- Em sepultura perpétua — após o 1º anô vo. 4 coervaresaças Enonsvebncontuonçõa I U — Em sepultura de 1º-classe , cessam KI — Em sepultura de 2.º classe ..came-. + e ted Iudigenta o. . DErqocrianticsa ras que + entnenaton e ruaaa sas . DIARIO OFICIAL — “(Sição TV) 1.000,00 | 15,00 8,00 | 2.000,00 8,00 20,00 800,00 » 800,00 600,00 400,00 urbana — 1º distrito) . É cesicremeccerrames 6,00 — Por Deixo tro quadrado que eanedes izona VI — Por metro quadrado que exceder (Gise, i trdtos) Coe DO AGA COLA a DADA Usa sas a DE 2,00 O» DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS ' E — Em qualquer zona do 1º distrito — por prédio , +... epteeeremenenasacenanerananesa 300,00 E — Demais distritos... eriameercaras 100,00 4). REVALIDAÇÃO' DE ALVARA * 1 — No 1º distrito em qualquer zona-— cado +% 500,00 . s o s ' “E -: Nos Cemais distritos —. ceda nedssass 300,00 > APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS T — Km qualquer zona do Município, lotea, . ou áreas — cada unidade de lote à Doe k es 260,00 H — Minimo por loteamento ..ciccsseseeis 2.000,00 Db DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS, área du ideal) real ' 1 — Até 100 metros quadrados, cada desmem.- + em todo o municipio , . ......ss s00,00 À UH — Pgr metro quadrado que exceder. srssas 5,00 TABELA V “RECEITA DE CEMITERIOS + 1º DISTRITO | no, SEPULTERA PERPETUA e y ' I — Parto baixa sa emrreesscrrresemirina Eó.000,0” E — Parto alta. ro meceersenmescecenseese 15.000,00 b) URNAS PARA DEPOSITAR OSSOS csmeasa 5.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.000,09 400.00 Grátis: 4 N.B.' — Os esti ” Surventura não constem cesta tabela, pagarão o impósto e acor do com az possibilidades (comerciais ou profisstonais) c númem de empregados, fixando-se o minipas PG C1$ 10 990,00 anuais * “néáiis qu ativinádes protissionais, que, atado tapes o cce ams mata A 4 DISTRITOS (2º ao 79) 8) SEPULTURA PERPÉTUA . . .iiessees 1000000 b) URNAS PARA DEPOSITAR OSSOS ......ve. 200000 o RENOVAÇÃO DE SEPULTURA AtÉ o mázimo de cinco anos — por ano ..., 800,00 & TAXA DE SEPULTAMENTO : | T— Em sepultura perpétua — após 01º ano vu. cada o. + enenen eder tr cure tres dentaa sas 500.00 NH — Em sepultura do 15 classe ,..ccrcersas 1.000,00 HI -— Em sepultura de-22 classe veserapoas 200,00 Iv —- - Indigente , “ a ienes derenerenaioA “Grátis TABELA vI » PROFISEOES LIBERAIS 4 Impóstc Adiciona] NOME . . “ E (Anual) <Anual) ádvogados . . . renan na sono nanrenaços 18.000,00 Acrobacia ou esgrima vs. mnesrisoscaa 8.000,00 Agrimensores , . . cavensveraasesepaões 10,000,00 Barbearia do Centro o. euendosersenanos 4.000,00 Barbearia — por cadeira .esesecsenasvs 500,00 ' Barbearia dos bairros , . srosacseonasoo ” 250000 Barbearia Ev cadeira . * asessovovados EN 300,00 Barbegria distritos . e cvDeconoresaaços 3900,00 C+belereiros ., “ errecacenca de penáncnna 10.000,00 . Cabelereiros por. cadeira , , zucconeasos 290,00 Corretores que trabalham por” con - pria . o. cuosunuacoraceravosos trnca 5.000,00 Corretores com escritório (.. ..ciresseena 10.440,00 Correspondentes de b&ncos . . .ecuaass 10.000,00 Contadores ou guarda HNvros quo traba- lham por conta própria ..esmesases. 1200000 Desenhista sem escritório . . essmeacose 5.000,00 Desenhista tom escritório . , cecsvesuis 8.000,00 Dentista , 4. . rereven epastições ” prisiica as Despachante junto a. Te públicas Engenheiro . o q orancansrocorosadeno 18.000,00 Empreiteiro ., - nessas ' 12.000,00 .. Engraxate por cadeira . . e 500,00 Escritório de Contabilidade ".. o 15.000,00 á Escritório de Engenharia . . . 18.000,00 Escola de Motoristas ..... « . 12.000,00 Escola de Corte e Costura . 2.500,00 Escola de Datilografia , ,,. e 2.500,00 . Escritórios em geral . . . ecsbsra 15.000,00 o 4 Firma construtora . .. cerersoramass 20.000,00 a - Garagem de carros para “aluguel 4. 20000,00 RE Hotel de 1º classe . . ..c.. + 30.000,00 o] totel- de 2 classe .. a 20.000,00 Hotel por quarto : ,.. q soa: 500,00 Laborátório « Ce análises 15.000,00 . Loteria — o vvaa 10.000,04 Loteria — 8 Da cranesarcenicasos 30.000,00 Loteria -—- cada empregado ou sócio = , 10,000,00 Lavagem e lubrificação , . .cccisusõess 30.000,00 Médico . .. destaco Grananas renan tás ra 18.000,06 Ofiolna ge conserto de calçado sem mê- QUIDA , 0. icoroecaroraosasrunussania 5.000,00 Oficina de consertos de calçado com. má- R quina . acende eo ess Des U EA 800000 Uficina de conserto de calçgados por oficial ou ajudante ,., Eoipresteeees asacosss . 300,46 Oficina Mecânica 1º classe ..sessensana 30.000,00 ) Oficina Mecânica a classe re 15.000,00 Oficina Mecânica 89! classe “... a 10.000,00 * Oficina pars consertos de de aparelhos do» : “mésticos . . . aeecreacnieanensia 6.000,00 4 Parteira .. xD aveDRCAR cansa ntêdabroça 5.000,00 Pôsto de" gazólina . .. cecacerenrrero. “ROO00,00 Pensão sem” movimento financeiro ...... 5.00),00 Er DOT orecocasressandessior access; 1DO0000 Terraplanagem por trator ou máquins,.. 40 000,00 Tinturaria , por reselccs rca cac ooo on4s 5.000,00 Tinturaria com máquina é o cmesuseseoe 8.000,00 mm “« p irratora, 1) ! TABELA VII 4 IMPOSTO DE. LICENÇA DE AMBULANTES A O e na À Menzal DIARIO OFICIAL — e] MERCADORIAS . Anual —— qeu mm L gos alimentícios , , «voscoracantano 10.000,00 1.400,00 igOB DAIA presente . +. cosonasroosasa 15.000,00 1 600,00 igos domésticos , . . eceummammsssme. 1000000 1.000,00 gos escolares . . . avaveonmosmesere 10000,00 1.000,00 Egos parz Tumantes- . o anseadivanaca ” 20.000,00 2.000,00 gos carnavalesoos . . «ccornvenmassaro 70.000,00 8.000,00 Ps € OVOS. ,. Ceronra conse n sapos oo dan 10.000,00 1.000,00 mais domésticos ... « arsensosesvosto 10.000,00 1 000,00 ndoim e similares . +. . sveresoason 4.000,00 400.00 bomóreis (RGESsÓrios) , « vw sasensavas 20.000,00 2.000,00 buteria . , a rescororrranunacoca cos 15.000,00 1.500,00 idas em géral . . . cesemesorasasõaso 20.000,00 2.000,00 nquedos Cr. asenaerrrotncenasanaaa 20.000,00 3.000,00 bes em geral (carrinho ou banca) ua . 4.000,00 400,00 endas em geral... cececresasracao 20M0,00 2.000,00 BGSDS . DO. . uisescaderassseredssaa 20.000,00 3 100,00 a . ves .. casesoncorusgeecerstdenio 120.000,00 19.000,00 pecranasse nto rvo nc edad 80.000,00 sta pin “tenrrinho ou, barca) enveanesemes 4.000, 400. ' enareborocacconentosbogonas 24.000,00 200000 es. “banea) a errro tasas buUUsaças Aiihos tcrial elétrico . DU cececmnerarareame 20.000,00 É 00,00 terial de construção . . , esereccsesis 20.000,00 2 000,00 dezas em geral . . . «cesitasmmsonero 20.000,00 3 000,00 os e derivados o. . vormocenanecasnaa 20.000,00 2 000,00 fumês « . .. verenson ont enca duanssas 20.000,00 2.000,00 às préciosas e semi-preciosas ,..... 20.000,00 2.000,Ch ques de diversões... . ceseccecsnmne 60.000,00 8.000,00 ocas (carrinho ou Danca) o. cones 4.000,00 400,00 pas feitas ., . coercescsorteasasõess 20.000,00 2.000,00 ógios e T O. aqua ota rear eU ra as atire A forem 4.000,00 400,00 4.000,00 400,00 b 20.000,00 2.090,00. .. nu 1.00 Ee] [o] Por “espetácul especificados nesta tabela estarão su- to de 10.000,00 8 Cr$ 20.000,00 anuais, Os mer= Y e far previsto nas res- 1 2 : . De Transporte em caminhão ou automóvel — anual Cr$ 6.000,00 | mensal = Cr$ 600,00, em osrro de tração animal — anual Cr$ 3.000,00 AS! — mensal Cr$ 300,00. Transporte em motocicleta ou outros tipos — anual Cr$ . 00 — mensal Cr$ 200,00. TABELA VIII a) Mostruários- vitrines em galerias de prédios, quando spresente reclames ou produtos que não sejam da atividade ou comércio de firma estabelecida nb local, até 1 metro quadrado, da trente e. + CADU URTAS DID C Re OUo SO seo eN aa Por decimetro quadrado de frente que exca- der a 1 metro quadrado Cecorcuer ve sa sora das ce) Anúncios, letreiros, placas de terceiros em es» tebelecimentos comerciais, teatros, salões, c&- tas de diversões, restaurantes, eto., quando não se relacionam com o' estabelteimento onde ferem afixados » corsuarcacancantoeasos Anvncios, letreiro, “plãca de terceiras, colo- cadas em estações ferroviárias e rodoviárias, cada Deqrabbosorvrtadu dire rau dr nave 800,00 Anúncios projetados em telas de casas de di- versões, de qualquer natureza, quando per- mitido, por anúncio (por Mês) ..secseservess Placas, taboletas ou letreiros, em platibandas, telhados, mutos, paredes, andaimes ou tapu- mes é no interior do terrenos, por qualquer sistema, dosde que sejam visíveis da via pú- blica, metro quadrado ou fração .ese-se. 100,00 Anúncios ou lesreiros Juminosos «ececaccoreess Isento p Anúncios e rireiros, feitos em automóveis, í OU | For ano 500,00 50,00 300,00 300,00 carros « outros voleulos de propagânda com o auto-falantes, quando” permitido (por dis) sc IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUÉLIGIDADE E Dezembro de 1963—13 —————em o a nn (Seção À ng) —— gua ) Anúncios, reclames, colícados. no interior ou Y em parte externa permitida dos veículos — por " ANÚNCIO . «q q mascisroccomua do oaaascisartida Sm 100,4 -) Os disticos, pinturas ou emblemas, em veículos pertenoentes & própria firma, de que elas tra- estão isentas. « TABELAS ESPECIAIS TABELA I Bancos, casas bancária. am avêncihe e, e gub-Bgencias, escritórios de descontos de títulos (M Porcentagem sóbre o maior ativo Dl do último exaro cio, comprtendendo-sa como ativo as contas de fada contas « ou apl. cações, excluindo-se as demais contas consideradas contas do com pensação — 0,3% — minimo anual Cr$ 120.000,00, nei 4 TABELA II- TER Y Emprêsas de capitalização, edguros em geral, seguros dos rkr mos elementares em aero (matriz ou filial), taxa anual)! — Cr 20,000,00. TABELA II A Bilhares q. Snocker (Sinuca) — 1º-distrito Coentro) «e pos "1º distrito (bairros) “por Bilhares » Snocker (Sinuca) — nos distritos = Por meta E, mesa — Cr$ 2.000,00 anual; Bilhares 6 Bnocker (Sinuca) mesa — Cr$ 160000 anual: Cr” 190.00 anual, TABELA IV , | TRANSPORTE RODOVIARIO B COLETIVO 1— O trans rodovlário será cobrado mediante 5 axa «presentado no último balanço financeiro na base de 0,2% (dois d cimos por cento) qualquer que séja o movimento Tinanosiro ga emprêsa. ab a) —- Na falta de apresentação do movimento financeiro den = tto do prazo previsto no item 1, ou ns A pessibilicade do sua comprovação pela fiscalização municipal, der pela mesma às fontes, tais como, belanços, cemonetração de tusros e perdas, livros diário e razão será aplicada a seguinte tabela: veda do não aoesto 1 Mediante q ativo apresentado no último balanço finanoel« TO, sendo que cada Cr$ 500.000,00 ou fração de balan O Eiinlmo valerá a Cr$ 5.000,00 Ce fm anual, firando-se q por idêntico período em Cr$ 20.000,00, 2 O transporte coletivo será cobrado na -nzão de Cr$ 100000 por ônibus ou lotação fixando o misimo em Cr$ 20.000 ] 3 Os transportes coletivo 0 rodoviário Gatarãa sejaitos, Minas, an impósto de licenças. TABELA V . DO "MPOSTO DE INDUSTRIAS - E PROFISSÕES coMERCIO: 1; É a» Até Cr$ 20000000 — mínimo de ppa Cr$ 6.000,00 anus” b) 1De Cr$ 200.000,00 Er3 (8.000.000 geeteneeerae 1% e) Da Cr$ 5. 000 000,00" à “Es 10.0 coreromecese 09%. d) De Cr$ 10.000000,00 a Cr$ SO 000.000 00” » o ne 08%) , O Do Cr$ 30.000.000,00 à Cr$ 50.000.00000 sessescseg OT ? 1) De Cr$ 50.000.000,00 » Cr$ 100-000000,00 sasecesres 08% g) Acima de Cr$ 100. 000.000,00 atra nocnce Tired tannura [47] INDÚSTRIA. si N a) Até Cr$ 5. 000.000,00 , cencnonanos no bs seo & 1% | Mínimo do impósto Cr$ 40.000,00 anual. b) De Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 10.000.000,00 .ecomeenees DI d) De Cr$ 500.000.00000 a Cr$ 3.500,000.00000 «casca: 07% e) Crê 3.500.000.000,00 m Cr$ 7.00000000000 1.1.0 08% D Acima de Cr$ 7.000.000000,00 ..siccsrescosserammes DGM 1) As texês acima incidem. sóbre o novimento financeira prrord proporcional a cada uma das faixes acima espéci« ca “) Ay firmas que funcionarem com géneros Ce primeira ne- cessidado terão um desconto de 30% (trinta por cento) sôbre o montante do impôsto apurado na forma da rea= pectiva tabela, 3 As indústrias que se dedicarem ao fabrico de produtos alimentícios terão um desconto de 10% (dez por cento) sôbre montante do impósto apurado na forma da tabela respectiva, 4) As firmas comerciais que tenham movimento financeiro isento Ce impostos por leis federais e estaduais, como por exemplo extração ou exploração de pedreiras 6 areia, dis tribuição de cimento e similares, pagarãc o impósto di acórdo com as possibilidades do estabelecimento cu em= * prêsa é número de empregados, fixando-se o mínimo d Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 600,00 (quinhente cruzeiros por RAD ou sécio) (Guia 27563 — Gef 86330, crsago É + a | pZ-Bezembro de 1963 . (CAMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO q, GABINETE DO. PRESIDENTE ,. *. | . o ' RESOLUÇÃO N, 313-63 “ Câmara Municipal de Cordeiro de. Getd e eu sanciono a seguinte resolução: art, 1º — Passa q ter a deno: so Professora Aurora Alvares do “Couto, & iual rua 15 de Novembro, nesta cidade, no trecho compreendido entre or Grupo Es- colar “Incoêncio de Andrade” é o Clube So- tal Cordeirense, - art.º — Esta vigor na dats de sua- publicação revogane to-se as disposições em contrário, Bala "das. em “Cordeiro, 4 de sutubro de 1963, (a) Odilon Francisco, Tar- dm, Presidente, Y (Conh 948.544 — Cr$ 270,00) A J RESOLUÇÃO N. 316-63 .. 3 Câmara Municipal de Cordeiro = creta e eu sanciono a seguinte resolução: q y de Augusto Pires dd Silveira, & atual us Dr. Josó. Teixeira . Portugal, snesta cidade, . mo tretho compreendido entre os prédios números . 45, da Auto-Cordeirense , Lida., 85, do João Belllani Salgado e sem nums- ro de Sahid Augusto Simão. |. ] Art. 2º — Esta Resolução entrara em igor na data de. sua: publicação revogan- O-se. 88 disposições em contrário. , Sala das Sessões em Gordelro 4 de Ou- tubro ds 1963 (a.) Odilon Francisco Tar- | Q.P., Atilio, Alves Corrêa, portador do pres ain Presidente, it (Conho 948543 —, Cr$ 27000. « 16873 CAMARA MUNICIPAL DE, NITEROI , A CORRIGENDAS + Nos Atos ns, 160 e ..161-63, publicados, em 7-12-83, onde, se: lê: "Auxiliar Adminis- trativo”, lefa-so “Auxiliar do Protocolo”, . No Ato n, 162-63, publicado em 7-12-63 ande se Jê “Assessor | sessor do Diretor. Geral", “1 — Niterót, em 9 de dezembro de-1963., ta) Parcy Ribeiro, Presidente. ! E “REQUERIMENTO N, 213-68.. tera | Autor; Bellarmindo Miranda - Filho. . assunto: "=> Requer pagamento salário fa- fas qa . mília, —; Despacho: — Defiro faco infor- ["anunis de Cr$ 254.400,00 (duzentos e efn- mações. Enr 27-11-9863. — (pn) Parey Ri- teiro — Presidente, “o ” REQUERIMENTO N. 193-63 Autor! -- Antônio Fontes de Abreu, Assunto: - Requer salário-espõra, 8 cho: « Defiro face informações, Em | Govêrno Federal e, Citarda de “Vinilantee Despa 23-12-9633 em (8) "PaICY natavaeno a: Ribeiro — Presiden-, E a PROJETO N.'201-83, “ Assinto! “e Denomina . Travessa Ernéso | tina spares, a atual Travessa *B”r com áces- to pela”Travessar Herdy;'no Cubango, “Autor: -—» Astor Pereira de Mello. Art, 1º -» Passa a denominar-se logra- dourp. público “Travessa Ernestina Sanres*, a atual Travessa “B”: com acesso pela “Tra- vessa Herdy, no bairro do Cubando, ..' Brt) 24 «+ Revogam-se as disposicões em contrário, ao Sala das. Reuniões, em 23 de setembro de 2963, —.(a) .astor Perelra de À PROJETO: — 222-63 : Assunto: -—- Considera logradouro pê- blico com o nome de Travessa Antonio Gon- galves, a atual Travessa situada Junto 16 2º 19 da Travessa Vianna. - Art. .2º — Revogam-se as disposições em contrário, . , Sala das Reuniões, em 26 de setembro de 1963, — (a) Astor Pereira de Mello — e: nx(y; PREFEITURAS MUNICIPAIS ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO - ATO'N. 464-63 — Sebastião Concel- ção, Prefeito Municipal de Itaguaí, por. elei- ção na forma da lei, usanã de cuas otri-. buicões legais etc | . RESOLVE —— Decretor luto . oficial Pos 3 (três dias em tosa território do mo- . ção, Resolução extrará em | eleição ns forma da 16.873 | feito deste Município, Er. Ismael vUruvelo Art. 1º — Passa » ter » denominação | Ttaguaí, em 2 de dezembro de 1963. 77 de dezembro de 1950..-foi concedida ao :] Tos) «ou sejam Cr$ .31,50000 (irinta e um islativo, leia-se “Ass, o ã DIARIO OFICIAT, — (Seção IV) . Quarta-feira, 1 nicípio, em sinal de pesár, pelos talecimen- SAQUAREMA " “os do Presidente John F, Kennedy, dos Es- g tados Unidos da América. do Norio e Ee- DECRETO N. GB] | nhora Cândida. Santiago Chaltein, filha de tradicional família de. Itaguaí, ambos ocor- ridos «em data; de- hoje. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, Gabinete do Prefeito Municipal de Tta- guei, em 234 de novembro de:1983, aa) Sebastião Conceição —— Prefeito, (Conhec. 159786 —— Crê 480,00) — 17463 ATO N. 472-63 — Sebastião Concel- Prefeito Municipal de Itagual, por et, usando de: suas Atribulções legais, etc. - Derretar. luto oficial por % (três) dias em todo o território do Município, em el- nat de pesar, pelo falecimento do ex-Pre- Cavalcante; u Registre-se, Publique-se-e Cumpra-se, Gabinete do Prefeito Municipal de ta.) Sebastião Conceição -— prefeito, (Conhk,-r.: 159821: — Cr$ 450,00) (17862: PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI] DIVISAO DE: ADMINISTRAÇÃO . apastilas: —* Atendendo & que, nos têr- mos do art. 1º da Deliberação pº 1731, de > Auxiliar de Serviços Gerais, classe “H”, do sente título, aq gratificação adicional de 15%, sôbre 08 seus, vencimentos anuais de. Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil: cruzel- mit e quinentos cruzeiros) anuais, a partir' de 16 de maio de 193."por haver comnle- tado, no. dia anterior 15 anos de serviços prestados ,à. esta Municipafdade, conforme o processado na petição nº 14.661; de.6 de setembro de. 1963, lavrou-se a. mreserte, anos .tila para que produza os devidos efeitos. me Atendendo 'a que; nos térmos do art. 1º da Deliberação nº 1731. de,7 de de- zembro de 1950 Deenlução nº. BR-R? Da. liberação nº .1973.54, | fo! concedida ao Guarda, Municipal. classe “Mº. do Q.P Herothides Telles de Vasconcellos, portador do presente título, a gratificação adicional de mais 5%. sôbre os seus vencimentos quenta e quatro mil e auatrocentos cru- zeiros) ou sejam Cr$ 12:1200n fdoze “mil -setecentos e vinte cruzeiros) anuais, 2 par- "ir de 9 de. estembro de J963, por haver compvletado. no dia anterior 25 anos de ser. viços prestados à esta Municipalidade an Notumos. conforma n mrarassa da no not! cão 1 14:952, de 98 dalsefetaims, ST tm -— Apostila dé Rets - “sido verltlendo, conforme n hmmm, tição: n.º 6526-683. que o portador: da nre- sente Portaria. Lencófio das mes ' aproveitado pelo art, 5º ftabeln.s 15 03 Naltberação n 2909, de M de dezembro do 1962, na funcão de artífice, Ref. 14/ de Extranumerários Mensalistas, « não com constou da apostila Se.28 de fevereiro dr 1963. .cue fica sem efeito. mandel lavrar e: presente npostila para que produza Os. de. vidos e lepate efeitos, nm partir de 1º de “-neiro de 193, . , . SÃO JOÃO DE MERITI SFSOLUCAO N, 3,281 DE 1 DE NO- VEMBRO DE 1968. - A Câmera Municipal de São João. J6 a Meriti, Resolve, e eu Sanciono e Promul- “) go: 2 seguinte a 4 : . « REBOLUCÃO: |. Art. 1º — Fita revogado o $ 1º do artico «n. 19, da Resolução n. 1.705, *3e +15 de dezembro de 1981. o Art, 2º — A presente Resolução -en- trará em vigor na data de sus publicação. revogadas as--dirposições em contrário Prefeitura Muniotpal de São João” de Meriti, em 19 4e novernbro de 1963. '=*a) Domintas. Corrêa Prefeito, “(Gui m, PITT — Cr$ 495,80) “TIE a. : % E] sé > é P sa o. Mem a 0 rir e e a € rrou-se a presente apostila para que vrm- “ , ( duza os devidos efóticel = Cat Id MEAN A ac prá . “O Prefeito Municipal ds Saquar Estado do Rio ce Janeiro, usando des a buições legais; Decreta: , art, 1º — Fica isento de multas”: dos impostos e taxas devidos a M palidade, que pagarem até o dia 31 de! tembro do-corrente ano. “a Art. 2º — Revogam-se às dispos! em. icontrário.. d * Prefeitura Municipal de Saquarema, de novembro de 1963, — <a.) Gent noel. de, Mendonca — Prefeito, (Cqah., m., 168016 — Cr$ 19500, «7 RESOLUÇÃO N. 27-63 A Câmara Municipal de Saquare decreta, e,eu promulgo a seguinte ção, Coto a: Arm. 1º — Flá a o o Bal Geral do exercicio de' 1962, confece pelo Departamento das Municipalidades, “Ars, 2º — A presente Resolução e trará em vigor ga Gata de 1a publicaçã revogadas as dispasigões em contrário. * Gebineto “da Presidência da Câmia municipal de Saquarema, em 12 Ce tb vembro de 1963. — 3.) Porphirio Nun! 1 e Azeredo — Presidente. | (Guia 268001 - Cr$ 300,00) 743) PR “MUNICIPAL DE - cv RIO BONITO ! ” “+ % E] * Portaria: n.º: 82-63": O Prefeito Mi nicipai de Rio Bonito, Estado do Rio | Janeiro, no uso, de suas atribuições legs “RESOLVE admitir, nos têrmos do ay 44º do Decreto-Lei 687, ds 1º de feverei de 1943) Edna Corrêa da Paixão para 'ext cer, como extranumerário meusalísta, | funções "de Professor a partir de 1.º do cú rente, na vaga deixada por: Aurea da 81 Tes, . res, au mato e. 1 e Preteitura Municipar de Rio Bonito. t 4 de novembro de' 1963. «ta» o À as) Nelson Joaquim de Mendonça | Prefeito . . : tRecnh. 135820 — Cr$ 320,00) — 16 ] ATO n.º 10:63 —— O Prefeito Munk pal de* Rió 'Bonito: no uso de sus atri ções legais, - RE ) RESOLVE nomear, de. acórdo com 4 art, 15 item.II, do Decreto-Lei n.º 624,: 28 de outubro de 1942, Aurea da Silva Sc ara exercer -ocargo de : Professor, ' Quadro HI, na vaga de Brisdalina Cardo de Miranda, . - + aa +' Prefeitura Munictpal de Rio Bonito, + 4 de novembro de 1963. . . E (a., Nelson Joaquim de Mendonça Prefeito; *' I (Conhec, 755622 — Cr$ 27500) — 16 ATO Nº 11-63 — O Prefeito Muni pal de Rio Bonito, Estado da Rio de Jan To, no uso de suas atribuições legais, * -* “RESOLVE nomear, de: ocôrdo comi art; 15 ítem II, do Decreto-Lei n.º GU, 23 de outubro de 1942, Joaquim . Valada Guimarges, para exercer: o cargo de O cial. Adrolnistrativo, do, Quadro HI, ve com a exoneração de Antônio Benevi a. . [, Prefeitura Municipal de Rio “de novembro de 1963.. no es) Nélson Joaquim de Mendonça, Prefeito a | onh. 755821 — Cr$ 320,00) — 28 GABINETE DO PREFEITO ' PORTARIA 'N.º 81:67 —— O ;Prefe . Municipal de Rio Bonito; no uso de s atribuições legais, 4 * "RESOLVE exonerar, a pedido, Aurea “Silva Soares, do cargo de “Professor (ext numetrário-mensalista), do. Quadro IR partir de 1.º do corrente mês? 4 Prefeituras Municipal de Rio Bonito, 4 é novembro de 1963, , oa . 'as* Nélson Joaquim de Mendonct Prefeito: á 1Reránh, 755623 — Cr$ 290.00) — 13 É res