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norma nº 605/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 1964
Date 1964-01-31
EmentaDispõe sobre a permanência de veículos nos passeios.
native_id2832

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me
Arte 1º > Fica terminantemonto Proibida a permanência ou o trá,
Arte 59: » ton infratores, corá aplicada pela fiscalização nuni
14 am Pure -
ND AÁ <.
ESTADO DO RIO D JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA
)) | |
Soo A CÂMARA MUNICIPAL DE, BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIOSO A. SEGUINTE,
DELIBZSRAÇÃO Kº: (05 DE Sl Dr JÍMRO DE 1.964.
DISPOR “SOBRE A PERMANÊNCIA DE
VEICULOS"ROS PASSEIOS;
fego dê veículos de qualquer espécio polos passeios.
da cidede,
$ Trico - Excluem-se.05 carros: para condução dé oriançes; de —
Verduras domésticas é de brínguados sóbro rodas para
meninos. o
Arts; 2º — Ko ertigo: anterior compreende-se como Veículos os se
* quintos: Automóvaia, caninhões, carros de entrega de
encomendas,. & padeiros, bicicletas é motociclótas, -
lembretas e demais veículos sôbre rodas,
Art. 3º » Em como do acidente nos. carros. 04 nos motoren dos -
“ meemoe, será sômente permitida e permanência, pelo -
praro máximo de 60 mínutos ( 1 hora ), afim. de gor -
reparado O defaito ou providenciar à remoção do vei-
culo para a oficina,
Arte 42 - Fica tembém proibido o-corcerto ds motóres ou de —
“ Qualquor parto, do veículo no extericr des oficinas.
“cipal a multa do ecôrdo com a tabela seguintes
-Automóvois o Caminhoes crê 1.000,00
Hotocicletas e Lanbretes er$ 800,00
Bicicletas,. carros de entrega do encomendas e pada -
ria cr$ 600,00 — Outros veículos cr$ 500,00.
$ Unico - A multa será nylicada tantas vezes fôr constatada a
-ânfração pela fiscalização, podendo O autúento apli.
car mais de una: vaz, desdo que entra wma é outra —-
decorra o cupaço da tezro uínimo de 2 horas (120 ni
nutos).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRET
y ATA RIA
8, Dn e ECRITAR àz Doliberação ne “65 de gde jarro de 1.964,
Art. 6? — À multa será apliceda em talão pare o mesmo fim -
impresso, em três vias, onde constará a espécie -
do veículo, número da chapa cu carsoterística do
MO EMO y locel, hora e data da constatação da infra
gão.
É Primeiro - A 1º via do talgo sorá apresentada «o proprie-
tário ou condutor do veículo ou nêste colocado ea
local visível, no caso de não sar encontrado gate
no veículo, a 2º vie corá entregue na Divisão ds
Fazenda Eunicipal para controle da cobrança da -
multa, e a 3º via sorá apressnteda pelo autuanta-
juntamente com um relstório simples à Divisão de
Administraçao que constituirá como peça inicial -
ão processo,
6 Sogundo - A multa poderá sor tornada insubsistente sbmon-
te pelo Prefeito,em despacho no processo é no câã-
so de ser a defesa escrita do infrator julgada -
ecoitável.
$ Terceiro - Résto caso o processo 1rá à Divisão de Pazenda
afim do gsr concólado o registro da multa e enexa
ão ao processo a 2% via do talão de multa, e enca
minhado ao Prefeito Kanicipal para despacho do -
eruivementos
Art. 72 - No caso da reinoidência será a multa aplicada éa
aBbro até o máximo de 5 vezes a inicial.
$ Primeiro =. O fiscal autuante capitulará a multa sempre no
valôr provisto na tabsla do.ertigo 5% dasta Loi,-
poréa com a. apresentação da 28 via nã Divisão: de
Fazenda, esta fará constor se o infrator é reinci
dento e em quantas-vegas e aplicará a multa no -
valôr próvisto no artigo 7º.
É Sogundo - Ro caso de sar reincidente, o eutuanto de posse
| da informação da Divisão de-Fazonda fará constar.
do histórico que apresentará com a 3% via à Divi- «
são de Adninintração o valôr da qulta prevista.=—
pela Divisão ão Fazónda,
Art.
Art. 1t=
PREFEITURA MUNICIVAL- DE. BARRA KHAN Sã,
tinuaçao da Deliberação nê 605 de q de sarro do )
, O - A renda oriunda desta Lei, sorá escritureda pela Divio R
2. aa
ho “Su
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA
*
"são. de Fazenda e semestrelmônte, dividida ca 3 parte s=
iguais; ficando uma psra a Prefeitura comô renda Muni
cipal e'as outras duas entroguéo por despacho do Pro -
foito Hunicipal eo Orfanato e ao Asílo de Kondicidade,
92º - Estão sujeitos às penalidades dante Deliberação, todos
âqueles que daoposíitarem móveis, cRixas, ou quaisquer «
volumes que obatrusm os passéios públicos;
102. Esta Lei entrará em vigôr 30: dias após & cua canção e
publicação;
* Revogam-so as disposições em contrário;
2 DE IAILTRO 14 1964,
LE
NAL a MR dede
pr - ás o? RUAÇIR ARTHUR CALESSS]
j PREFRITPO

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